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Ordem cronológica de pagamentos de precatórios orçamentários
Notas explicativas:
1) A ordem cronológica é contínua, e engloba, até o momento, os precatórios recebidos no TRF2 de 03/04/2023 até 02/04/2024.
2) Os precatórios que receberam pagamento estão em listagem própria no portal.
3) A coluna C indica a base legal para enquadramento do precatório na ordem cronológica.
4) O critério de pagamento adotado por este tribunal segue estritamente o disposto no Art. 107-A, § 8º do ADCT, que assim dispõe:
§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:
I - obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;
II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta)
anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor
equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
III - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
IV - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;
V - demais precatórios.
5) Quando o valor total devido ao beneficiário de precatório alimentar for maior que 180 salários mínimos, o referido constará duas vezes na ordem cronológica, a primeira com valor limitado a 180 salários mínimos (incisos II e III) e a segunda com o saldo devido (inciso IV).
6) Em processos com destaque de honorários contratuais o valor de 180 Salários mínimos será proporcional.
G
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