Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001793-17.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Y. M. H. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 28 - 1º )grau, nos autos do processo nº 0002268-76.2014.4.02.5001, que indeferiu a juntada de documentos apresentados pela parte autora, ao fundamento de que se tratavam de peças antigas e públicas, produzidas na década de 1990 e, portanto, não caracterizariam “documentos novos” na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC. Em consequência, o magistrado manteve o entendimento já firmado quanto à incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Vitória/ES para prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais (Evento 1 – 2º grau), sustenta a agravante, em síntese, que: i) a decisão do Superior Tribunal de Justiça que excluiu a República Popular da China do polo passivo ainda não transitou em julgado, razão pela qual a matéria pode ser reapreciada; ii) a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão; iii) os documentos colacionados, extraídos de outra demanda, configuram “documentos novos”, pois somente agora vieram ao seu conhecimento, e demonstram o controle direto do Estado Chinês sobre empresas estatais atuantes no Brasil, caracterizando atos de gestão comercial (acta jure gestionis), hipótese em que a jurisprudência admite a relativização da imunidade de jurisdição. Ao final, pede a reforma da decisão agravada para admitir a juntada documental e, em consequência, reconhecer a legitimidade do Estado Chinês no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal.

Decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, na condição de juízo tabelar, indeferindo a antecipação de tutela recursal (Evento 5 - 2º grau).

Devidamente intimadas, as agravadas não apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 38 – 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001793-17.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Y. M. H. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo nº 0002268-76.2014.4.02.5001, que indeferiu a juntada de documentos apresentados pela parte autora, ao fundamento de que se tratavam de peças antigas e públicas, produzidas na década de 1990 e, portanto, não caracterizariam “documentos novos” na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC. Em consequência, o magistrado manteve o entendimento já firmado quanto à incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Vitória/ES para prosseguimento do feito.

Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre registrar brevemente o histórico processual no que concerne à competência.

A presente demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal do Distrito Federal, tendo a República Popular da China figurado no polo passivo da ação. Em sede recursal, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, determinando a sua exclusão da lide e, em consequência, a remessa do feito à Justiça Estadual do Espírito Santo, por inexistir parte que atraísse a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, I e II, da CRFB/88 (evento 24, OUT35, fl. 137 e ss.).

Ocorre que, posteriormente, o Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, instado pela autora a se manifestar sobre “documentos novos” que supostamente comprovariam a atuação direta do Estado Chinês em atos de gestão comercial, entendeu por bem remeter novamente os autos à Justiça Federal, para que fosse reavaliada a legitimidade do Estado estrangeiro e, consequentemente, a competência federal. Assim, o processo passou a tramitar perante a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo.

Foi nesse contexto que sobreveio a decisão agravada (evento 28, dos autos originários), que indeferiu a juntada dos referidos documentos por não configurarem novidade fática ou jurídica, mantendo, em consequência, a conclusão quanto à incompetência da Justiça Federal.

Portanto, cinge-se a controvérsia do presente recurso a verificar se os documentos apresentados pela agravante podem ser considerados “novos” à luz do art. 435, parágrafo único, do CPC, e, em caso positivo, se seriam aptos a justificar a rediscussão da imunidade de jurisdição da República Popular da China e, por consequência, da competência da Justiça Federal para processar a demanda.

Com efeito, é pacífico que a imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros não é absoluta. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 954.858 RG/RJ (Tema 944 da repercussão geral), reconheceu a possibilidade de relativização dessa prerrogativa em hipóteses de violação a direitos humanos, afastando a imunidade quando o Estado atua além do âmbito estrito de sua soberania (acta jure imperii).

Nessa mesma linha, tanto a doutrina quanto a jurisprudência distinguem entre atos de império, que permanecem acobertados pela imunidade, e atos de gestão (acta jure gestionis), em que o Estado estrangeiro atua como particular, sujeitando-se à jurisdição local em litígios de natureza civil, comercial ou trabalhista. É o que ressalta o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que a relativização só encontra espaço nessas hipóteses, prevalecendo a imunidade em situações típicas de soberania, como nos casos de atos de guerra. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA - DECISÃO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1. A relativização da imunidade da jurisdição conta com o assentimento desta Corte Superior; mas, tão-somente, quando envolve relações natureza civil, comercial ou trabalhista, restando prevalente a imunidade ao se tratar de ato de império, como no presente caso . 2. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. Precedentes: AgRg no RO 110/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012); RO 72/RJ, Rel . Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/09/2009); RO 66/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 19/05/2008). 3. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no RO: 129 RJ 2012/0010078-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)

Desse modo, ainda que em tese se admita a relativização da imunidade de jurisdição em hipóteses excepcionais, no presente caso a questão encontra-se superada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a legitimidade passiva do Estado estrangeiro. A rediscussão dessa matéria somente seria viável mediante a apresentação de documentos efetivamente novos, capazes de alterar o quadro processual já consolidado, o que, contudo, não se verifica.

No que tange à tentativa da agravante de caracterizar os documentos apresentados como "novos", nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, entendo que a pretensão não merece acolhida.

Com efeito, a referida norma autoriza a juntada de documentos fora do momento processual oportuno — qual seja, juntamente com a petição inicial ou a contestação — somente nas hipóteses em que se destinem a comprovar fatos supervenientes ou quando se demonstre que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis à parte apenas posteriormente.

Todavia, não é esse o caso dos autos. Os documentos apontados pela agravante foram produzidos nos anos de 1996 e 1997, sendo provenientes de processos judiciais públicos, disponíveis nos respectivos acervos. O simples fato de não terem sido anteriormente utilizados ou explorados pela parte não os torna “novos” para fins de admissibilidade excepcional. Inexistem nos autos elementos concretos que demonstrem a inacessibilidade, desconhecimento ou impossibilidade de localização dos referidos documentos à época da propositura da ação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a regra do art. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários à prova de seu direito, somente pode ser excepcionada quando se tratar de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou que apenas tenham se tornado conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/2015. Não configurada nenhuma dessas hipóteses, deve ser indeferida a juntada extemporânea. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não há falar em ofensa ao art . 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art . 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice.Incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1611144 MS 2019/0325095-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)

Na mesma linha, assim já decidiu este Tribunal Regional Federal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GESTÃO DA SOCIEDADE E DA OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DA NORMA DO ARTIGO 435, DO CPC NÃO VISLUMBRADAS.
1 - Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES em face de BUJACHER FRANCA CAFES DO BRASIL LTDA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 34/JFRJ).
2 - Consoante o disposto na norma do artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada extemporânea de documentos é medida excepcional, admissível apenas para provar fato novo e garantir o contraditório sobre as alegações produzidas nos autos ou quando a documentação tenha se tornado conhecida, acessível ou disponível posteriormente desde que justificado o motivo da juntada tardia.
3 - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que a juntada de documentos "(...) somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)".
4 - Verifica-se, no caso concreto, que o Agravante acostou, aos presentes autos, Evento1-ANEXO3/TRF2, documento passível de ter sido obtido e apresentado no juízo de primeiro grau, de modo que, a posterior juntada viola a legislação de regência, razão pela qual, o documento juntado nesta fase recursal não deve ser considerado e, por extensão não é capaz de alterar a conclusão adotada na decisão objurgada.
 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017619-88.2022.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 10/04/2023, DJe 17/04/2023 14:10:03)

Assim, à míngua de comprovação de fato superveniente ou de que os documentos somente se tornaram acessíveis em momento posterior, inviável reconhecer a incidência da exceção prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliada à orientação desta Corte, é firme em prestigiar a preclusão e a segurança jurídica, não admitindo a reabertura de matéria já decidida com base em documentos antigos e públicos.

Por conseguinte, não há razão para alterar a decisão agravada, que se mostra correta ao indeferir a juntada extemporânea e, por decorrência lógica, manter a incompetência da Justiça Federal para o processamento da causa.

Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que inocorreu no caso em tela (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Diante da análise do mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002511137v7 e do código CRC 08b53296.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001793-17.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU DE ACESSO POSTERIOR. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a juntada de documentos antigos e públicos, datados da década de 1990, por não configurarem “documentos novos” nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Em razão disso, manteve-se o entendimento já firmado quanto à incompetência da Justiça Federal e determinou-se a remessa dos autos à Justiça Estadual. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados caracterizam-se como “documentos novos” nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC; (ii) estabelecer se tais documentos seriam aptos a ensejar rediscussão da imunidade de jurisdição da República Popular da China e, por consequência, da competência da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A juntada extemporânea de documentos apenas se admite quando estes se destinam a comprovar fatos supervenientes ou se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis à parte somente após o momento processual adequado, conforme o art. 435, parágrafo único, do CPC.

4. Os documentos apresentados pela agravante foram produzidos nos anos de 1996 e 1997 e são provenientes de processos judiciais públicos e disponíveis, inexistindo nos autos qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação no momento oportuno, tampouco demonstração de sua inacessibilidade ou desconhecimento.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera não utilização anterior de documento público não o torna “novo” para fins do art. 435 do CPC, devendo-se preservar a preclusão e a segurança jurídica.

6. A possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro restringe-se a hipóteses excepcionais, como nos atos de gestão (acta jure gestionis), não sendo aplicável aos atos de império (acta jure imperii), como reconhecido pelo STF no Tema 944 da repercussão geral.

7. No caso concreto, a questão da ilegitimidade passiva da República Popular da China foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a imunidade da República Popular da China em face da jurisdição brasileira, determinando a sua exclusão da lide e, em consequência, a remessa do feito à Justiça Estadual do Espírito Santo, por inexistir parte que atraísse a competência da Justiça Federal, sendo incabível a sua rediscussão com base em documentos antigos e já disponíveis anteriormente.

8. Ausente decisão teratológica, abusiva ou contrária à jurisprudência consolidada, inexiste motivo para a reforma da decisão agravada em sede de agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

10. Tese de julgamento:

a) A juntada de documentos extemporâneos só é admitida quando demonstrado que se referem a fatos supervenientes ou que apenas se tornaram acessíveis à parte em momento posterior à fase processual adequada.

b) Documentos antigos, públicos e disponíveis nos acervos judiciais não se qualificam como “novos” para fins do art. 435, parágrafo único, do CPC, sendo incabível sua juntada extemporânea.

c) A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro pode ser relativizada apenas em casos excepcionais, devidamente comprovados, não se admitindo reabertura da discussão com base em provas preexistentes.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e II; CPC/2015, arts. 434 e 435, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

STF, ARE 954.858 RG/RJ, Tema 944 da repercussão geral.

STJ, AgRg no RO 129/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 15/10/2014.

STJ, AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/10/2020.

TRF2, AI 5017619-88.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJe 17/04/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002511138v7 e do código CRC f4a849ad.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2025 A 30/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 5001793-17.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/09/2025, às 00:00, a 30/09/2025, às 18:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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