Agravo de Instrumento Nº 5001793-17.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Y. M. H. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 28 - 1º )grau, nos autos do processo nº 0002268-76.2014.4.02.5001, que indeferiu a juntada de documentos apresentados pela parte autora, ao fundamento de que se tratavam de peças antigas e públicas, produzidas na década de 1990 e, portanto, não caracterizariam “documentos novos” na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC. Em consequência, o magistrado manteve o entendimento já firmado quanto à incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Vitória/ES para prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais (Evento 1 – 2º grau), sustenta a agravante, em síntese, que: i) a decisão do Superior Tribunal de Justiça que excluiu a República Popular da China do polo passivo ainda não transitou em julgado, razão pela qual a matéria pode ser reapreciada; ii) a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão; iii) os documentos colacionados, extraídos de outra demanda, configuram “documentos novos”, pois somente agora vieram ao seu conhecimento, e demonstram o controle direto do Estado Chinês sobre empresas estatais atuantes no Brasil, caracterizando atos de gestão comercial (acta jure gestionis), hipótese em que a jurisprudência admite a relativização da imunidade de jurisdição. Ao final, pede a reforma da decisão agravada para admitir a juntada documental e, em consequência, reconhecer a legitimidade do Estado Chinês no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal.
Decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, na condição de juízo tabelar, indeferindo a antecipação de tutela recursal (Evento 5 - 2º grau).
Devidamente intimadas, as agravadas não apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 38 – 2º grau).
É o relatório.
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