Apelação Cível Nº 5000960-81.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (evento 41/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 28/JFRJ) que julgou procedente o pedido, em embargos à execução correlatos a execução fiscal de multas administrativas (transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local), no valor total de R$ 2.437,39 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), em abril/2022. Na mesma decisão, a embargada foi condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sustenta o apelante, em suma, que:
1) a sentença incorreu em obscuridade ao confundir o regime da prescrição da pretensão sancionatória de polícia (trienal) com a prescrição da pretensão de cobrança (quinquenal), aplicando equivocadamente o prazo de 3 anos à execução fiscal;
2) a prescrição trienal prevista na Lei 9.873/99 refere-se apenas ao poder sancionatório da Administração e cessa com a aplicação da penalidade, sendo que, após a constituição definitiva do crédito, o prazo é de 5 anos para a cobrança judicial;
3) as Certidões de Dívida Ativa demonstram que não houve transcurso de prazo superior a 3 anos entre a lavratura do auto de infração e a constituição definitiva do crédito, nem de prazo superior a 5 anos entre a constituição definitiva e a inscrição em dívida ativa/ajuizamento da execução, inexistindo prescrição;
4) o art. 1º-A da Lei 9.873/99, a Súmula 467/STJ e o Tema 147 do STJ consolidam que a prescrição para a execução de multa administrativa é quinquenal e tem início somente após a constituição definitiva do crédito, sendo ainda suspensa por até 180 dias pela inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei 6.830/80;
5) mesmo na hipótese de aplicação do Decreto 20.910/32, deve-se considerar o disposto no art. 4º, que suspende o prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo, o que igualmente afasta a alegação de prescrição;
6) a jurisprudência do STJ e do próprio TRF2 firmou o entendimento de que o prazo prescricional apenas começa a correr com o encerramento do processo administrativo, momento em que o crédito se torna líquido, certo e exigível;
7) subsidiariamente, requer o enfrentamento expresso do prequestionamento relativo ao art. 4º do Decreto 20.910/1932, à Lei 9.873/1999, ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, §5º da Lei 6.830/80.
8) Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar a manutenção da execução fiscal dos créditos, com a reversão e majoração da sucumbência.
Intimada para contrarrazões, a parte adversa não apresentou resposta (evento 49/JFRJ).
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (evento 41/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 28/JFRJ) que julgou procedente o pedido, em embargos à execução correlatos a execução fiscal de multas administrativas (transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local), no valor total de R$ 2.437,39 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), em abril/2022. Na mesma decisão, a embargada foi condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Verbis:
“Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por A. B. O. em face da execução que lhe move o(a) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT alegando, em síntese, a nulidade da CDA por indicar como executada pessoa diversa da que é responsável pelos créditos exequendos, visto que vendeu o veículo objeto da autuação em data anterior a ocorrência desta, bem como a prescrição da cobrança.
A demanda foi distribuída originariamente para o juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que no evento 4, DESPADEC1 suspendeu o andamento do processo principal, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e abriu prazo para impugnação do embargado, juntada no evento 9, PET1.
A embargante juntou réplica no evento 17, RÉPLICA1 e na sequência as partes foram intimadas acerca do eventual interesse na produção de provas, mas nenhuma delas se manifestou.
Por meio do despacho proferido no evento 25, DESPADEC1 foi determinada "...a redistribuição deste processo a uma das Varas Federais de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Capital)", sendo os autos distribuídos para esta 01ª VFEF-RJ em 02.04.2024.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista que as alegações aqui formuladas tratam-se de questões unicamente de direito e foi oportunizada às partes a juntada de todos os documentos que entenderam pertinentes, passo diretamente ao julgamento do mérito da demanda, na forma dos artigos 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC, e do artigo 17, Parágrafo Único, da Lei nº 6.830/80.
Nos termos das alegações apresentadas na petição inicial, “... A executada era proprietária do veículo Volkswagen Gol ano 2008/2009, Placa LKU 2179, Inscrito no Renavan 00116514990, contudo este veículo foi vendido em 06/06/2014, sendo que tal venda foi devidamente comunicada ao DETRAN/RJ por meio de Comunicação de Venda. O veículo em questão foi vendido por intermédio do Sr. Rosenberg, que tinha uma loja de venda de veículos na Avenida Sávio Gama, Bairro Retiro, Volta Redonda/RJ, tal loja já foi fechada e a executada desconhece o paradeiro do revendedor que intermediou a venda do veículo em questão. 3 O veículo foi vendo para o Sr. José Cid dos Santos Souza, inscrito no CPF nº 813.020.297-20, sendo que a executada não chegou a ter contato direto com o comprador, tendo em vista que o veículo teve a sua venda intermediada, conforme já dito no parágrafo anterior. Ao ver a presente execução fiscal percebemos que os créditos tributários foram constituídos de forma definitiva no ano de 2018, portanto em data posterior a venda do veículo pela executada, sendo que esta efetivou a comunicação de venda junto ao DETRAN/RJ. Numa rápida consulta ao sitio eletrônico do DETRAN/RJ constata-se que no campo de observações do Documento de Licenciamento do Veículo conta a informa de “EXISTE INTENÇÃO/COMUNICAÇÃO DE VENDA”, portanto Excelência não há dúvidas de que a executada cumpriu com sua obrigação de comunicar a venda do veículo e não pode ser responsabilizada pelas multas recebidas pelo adquirente do automóvel. A legislação pátria reconhece que o proprietário que vende veículo automotor não pode ser responsabilizado por fatos ocorridos após a venda do veículo, abaixo transcrevemos a súmula nº 132 do STJ: Súmula 132 do STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece expressamente que multas por infrações de trânsito não podem ser imputadas ao vendedor do veículo, mesmo sem comunicação de venda, isto se deve ao fato do veículo automotor ser considerado bem móvel onde a tradição seria suficiente para aperfeiçoar a mudança de propriedade, abaixo temos a Súmula de Jurisprudência TJ/RJ Nº. 324: Súmula de Jurisprudência TJ/RJ Nº. 324 “As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante.”
Ainda segundo a embargante, “... A regra legal estabelece a ocorrência da prescrição quando decorrerem mais de cinco anos entre a lavratura do auto de infração e a inscrição em dívida ativa, conforme determina o artigo 173 DO Código Tributário Nacional. Observando a CDA apensa no evento 1 da presente execução observamos que as infrações de trânsito tiveram seus autos de infração lavrados nos meses de julho, agosto e setembro do ano de 2016, contudo os débitos oriundos destes autos de infrações somente foram inscritos em dívida ativa no mês de março do ano de 2022, portanto entre a data em que forma lavrados os autos de infração e a data de inscrição em dívida ativa decorreram mais de 5 anos, estando portanto prescritos os créditos tributários cobrados na presente execução fiscal”.
O primeiro ponto a ser examinado reside na alegação da embargante de que teria efetuado a alienação do veículo.
Apesar do que afirma a exequente, me parece que restou plenamente caracterizada a alienação do veículo nos termos em que apresentados os fatos pela embargante.
Vejam que apesar da embargada (exequente) afirmar que “... em se tratando de veículo, para a validade do contrato de compra e venda se faz necessária a assinatura na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo -ATPV, bem como que o registro da transferência tenha sido encaminhado ao órgão próprio, com aposição de firma reconhecida”, a jurisprudência dos tribunais tem se manifestado de maneira diversa.
Isto porque, não se pode exigir do alienante do veículo que ele providencie os atos inerentes ao adquirente, mas sim que ele comunique ao órgão oficial, no caso o DETRAN, que foi realizada a venda do veículo para terceiro, o que o exime de responsabilidade a partir daquele momento.
No presente caso, a comunicação de venda foi realizada conforme é possível verificar do documento do evento 17, RÉPLICA1, em que existe expressa menção ao fato de que a alienação foi realizada em 06 de junho de 2014, indicando inclusive o CPF e o nome do comprador do veículo.
Em outras palavras, isso significa dizer que a embargante já havia adotado todas as medidas necessárias para dar conhecimento ao DETRAN de que o referido veículo havia sido alienado, indicando a documentação pertinente do comprador do automóvel.
Em razão de tais fatos, são completamente NULOS os autos de infração lavrados pela exequente, ainda mais se considerarmos que bastaria à autoridade administrativa verificar a existência de comunicação de venda junto ao DETRAN, o que parece não ter sido realizado.
Nesse mesmo sentido, cumpre transcrever as seguintes ementas de acórdãos:
Tipo Acórdão Número 0090001-60.2014.4.01.3400
Classe APELAÇÃO CIVEL (AC)
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator convocado JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA
Data 29/03/2021 Data da publicação 05/04/2021 Fonte da publicação PJe 05/04/2021 PAG
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO. DNIT E DETRAN/DF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO SANADO PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I. No caso em apreço, a r. sentença recorrida promoveu o julgamento antecipado por considerar que a controvérsia seria eminentemente de direito. Contudo, ao apreciar o mérito da demanda, entendeu que a parte autora não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, em especial, que teria transferido a propriedade do veículo antes das infrações de trânsito. Ocorre que a parte autora não só apresentou protesto geral de produção de provas em sua petição inicial, como também, de forma específica, requereu, diversas vezes, a exibição de documentos em face de instituição financeira a fim de obter cópia do Documento Único de Transferência DUT e o contrato de alienação fiduciária. II. Logo, à espécie era inaplicável o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, I, do CPC/1973 (atual art. 355, I, do CPC/2015), pois havia a necessidade de dilação probatória, tendo o magistrado incorrido em error in procedendo. III. Poder-se-ia concluir pela nulidade por cerceamento de defesa, e, por conseguinte, declarar nula a sentença recorrida. No entanto, após a prolação da sentença, foram juntados documentos novos aos autos, sobre os quais foi dada a oportunidade de contraditório às partes, suficientes para o deslinde meritório da demanda, razão pela qual o vício restou sanado. IV. Em que prese a previsão do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, no sentido de que o antigo e o atual proprietário de veículo possuem responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito no Estado, o entendimento consolidado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização desta regra, desde que demonstrada a transferência do veículo em data anterior às infrações de trânsito autuadas. Precedentes. V. Restou amplamente demonstrado que, em 15/04/2014, o autor alienou o seu veículo a terceiro, por meio de alienação fiduciária em garantia em favor da instituição financeira. Assim, restam insubsistentes os autos de lavrados pelo DNIT por infrações datadas de 17/04/2014, 16/04/2014, 16/05/2014, 16/05/2014 e 15/06/2014, e os autos lavrados pelo DETRAN/DF por infrações datadas de 21/07/2014, 15/09/2014 e 26/09/2014, todas posteriores à alienação, sendo de rigor a sua anulação, com a corresponde exclusão da respectiva pontuação na CNH do autor mantida junto ao DETRAN/DF. VI. Recurso de apelação a que se dá provimento (item V). (grifei)
Tipo Acórdão Número 5007175-06.2021.4.03.6110
Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv
Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 4ª Turma
Data 25/09/2023 Data da publicação 28/09/2023 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 28/09/2023
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. Com efeito, comprovado que o autor não é o proprietário do veículo, objeto das infrações aplicadas. Logo, ele não pode ser responsabilizado pelo cometimento de infrações que foram perpetradas por terceiro. 3. É cediço que a administração possui a prerrogativa de presunção de veracidade de seus atos. Todavia, trata-se de presunção relativa dando oportunidade para que seja provado o contrário, como aqui ocorreu. 4. Quanto aos honorários, em que pese o DNIT sustentar não ter dado causa ao ajuizamento da ação, conforme reconhecido em sentença a anulação dos autos de infração e multas de trânsito decorrera da sua aplicação. Ademais cabe observar que o apelante manteve a resistência ao contestar e ao apelar. 5. Portanto, em observância ao princípio da causalidade, a apelante deve arcar com a verba advocatícia. 6. Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 7. Apelação não provida. (grifei)
Mais ainda é possível ir além para reconhecer a prescrição de todos os créditos cobrados pela exequente (embargada).
Trata-se da possibilidade do exame da chamada “Prescrição Intercorrente Administrativa” prevista no artigo 1º, parágrafo 1º da Lei nº 9873/99, assim redigido:
“Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.
No entanto, para que fique caracterizada a prescrição, é indispensável que o processo administrativo permaneça inerte, sem qualquer tipo de movimentação pelo prazo estabelecido em lei (3 anos).
Examinando a CDA que respalda a presente execução fiscal, é possível constatar que ela é baseada em inúmeros Autos de Infração. É preciso examiná-los um a um para verificar elementos importante acerca deste tema.
No caso do Auto de Infração nº E027677770 DE 11/06/2016 a data da notificação inicial foi em 24/08/2016 e a sua constituição definitiva ocorreu em 02/09/2017. A data da inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/03/2022.
Já no caso do Auto de Infração nº E027626387 DE 07/07/2016 a data da notificação inicial foi em 17/08/2016 e a sua constituição definitiva ocorreu em 02/09/2017. A data da inscrição em dívida ativa ocorreu em 16/03/2022.
No caso do Auto de Infração nº E027773780 DE 15/07/2016 a data da notificação inicial foi em 24/08/2016 e a sua constituição definitiva ocorreu em 02/09/2017. A data da inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/03/2022.
No caso do Auto de Infração nº E028541991 DE 22/08/2016 a data da notificação inicial foi em 07/10/2016 e a sua constituição definitiva ocorreu em 02/09/2017. A data da inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/03/2022.
No caso do Auto de Infração nº E028753866 DE 03/09/2016 a data da notificação inicial foi em 14/10/2016 e a sua constituição definitiva ocorreu em 02/09/2017. A data da inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/03/2022.
No caso do Auto de Infração nº E028753982 DE 03/09/2016 a data da notificação inicial foi em 14/10/2016 e a sua constituição definitiva ocorreu em 02/09/2017. A data da inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/03/2022.
No caso do Auto de Infração nº E028753982 DE 03/09/2016 a data da notificação inicial foi em 14/10/2016 e a sua constituição definitiva ocorreu em 02/09/2017. A data da inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/03/2022.
No caso do Auto de Infração nº E027725733 DE 13/07/2016 a data da notificação inicial foi em 24/08/2016 e a sua constituição definitiva ocorreu em 02/09/2017. A data da inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/03/2022.
No caso do Auto de Infração nº E028417948 DE 20/08/2016 a data da notificação inicial foi em 30/09/2016 e a sua constituição definitiva ocorreu em 02/09/2017. A data da inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/03/2022.
No caso do Auto de Infração nº D010394358 DE 21/08/2016 a data da notificação inicial foi em 07/10/2016 e a sua constituição definitiva ocorreu em 02/09/2017. A data da inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/03/2022.
No caso do Auto de Infração nº E028418203 DE 20/08/2016 a data da notificação inicial foi em 30/09/2016 e a sua constituição definitiva ocorreu em 02/09/2017. A data da inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/03/2022.
No caso do Auto de Infração nº E028698715 DE 01/09/2016 a data da notificação inicial foi em 14/10/2016 e a sua constituição definitiva ocorreu em 02/09/2017. A data da inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/03/2022.
Assim sendo, se entre a notificação inicial e a data da constituição definitiva decorreu prazo superior a 03 anos, a dívida encontra-se irremediavelmente prescrita.
Por outro lado, se entre a data da constituição definitiva do crédito e a data do ajuizamento da execução fiscal, decorreu prazo superior a 03 anos, também resta caracterizado o decurso do prazo estabelecido em lei para a identificação da prescrição intercorrente administrativa, sendo possível o seu reconhecimento e declaração.
Desta feita, diante do decurso do prazo legal de 03 anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a sua inscrição em dívida ativa, resta prescrito o direito da exequente em cobrar a inscrição antes mencionada.
Nesse sentido, cumpre transcrever as seguintes ementas de acórdãos:
"Embargos à Execução de dívida ativa. Multa administrativa. Prescrição intercorrente incidente no processo administrativo. Redirecionamento. Sucessão de atividades.
1. Nos termos do artigo § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 1999, “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. 2. Os atos que interrompem a prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração são as decisões, os atos de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Tais atos evidenciam o esforço da Administração Pública na apuração da infração e na eventual aplicação da sanção. Os despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional" (TRF4ª – Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Apelação Cível nº 5003868-42.20174.04.7117 – Segunda Turma – relator: desembargador Rômulo Pizzolatti – 15/09/2020).
"Processual Civil e Administrativo. Embargos à Execução Fiscal. Ressarcimento ao SUS. Prescrição intercorrente do processo administrativo. Acórdão com fundamento constitucional. Conhecimento do Recurso Especial inviável. Competência do STF.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de débito relacionado a ressarcimento ao SUS de que trata o artigo 32 da Lei nº 9.656/1998. 2. A sentença extinguiu o processo com julgamento do mérito reconhecendo a prescrição intercorrente do processo administrativo de constituição do débito, aplicando o §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença sob os seguintes fundamentos (fl. 520, e-STJ): 'Embora o caso em análise diga respeito à cobrança de dívida de ressarcimento ao SUS, que se caracteriza por sua natureza não punitiva, entendo que também é aplicável o disposto no §1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999, em homenagem aos princípios constitucionais da eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo. Entender de forma diversa ensejaria a conclusão no sentido de que a Administração não teria prazo para julgar recursos administrativos, de maneira que a demora excessiva nas decisões dos órgãos julgadores, sem qualquer justificativa plausível, causaria sérios transtornos a terceiros, a exemplo do acúmulo de juros. Com efeito, o fato de não existir uma norma dispondo especificamente acerca do prazo prescricional, cm determinada hipótese, não confere a qualquer pretensão a nota de imprescritibilidade. Concluo, assim, que a previsão contida no §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 é aplicável ao Processo Administrativo de ressarcimento ao SUS'. 4. Em atenção ao teor do aresto impugnado, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão com fundamentos eminentemente constitucionais. Com efeito, analisada a matéria sob o prisma exclusivamente constitucional, é inviável ao STJ rever o entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Recurso Especial não conhecido" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.421/AL – Processo nº 2019/0160356-1 – 2ª Turma – Relator: Ministro Herman Benjamin – 05/11/2019).
"Processual Civil. Agravo interno no Recurso Especial. Remessa necessária. Apelação. Embargos à execução. Enunciados administrativo 3/STJ. Artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Indevida inovação recursal nos embargos opostos na origem. Inexistência de vícios. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Violação de Súmula. Súmula 518/STJ. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Processo administrativo. Ausência de paralisação do feito por mais de três anos. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Revisão do juízo. Reexame de premissas fáticas. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
(...) 8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do artigo 1º, §1º da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração. Precedentes" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial – AgInt no REsp nº 1.938.680/RJ – Processo nº 2021/0023218-8 – 1ª Turma – relator: ministro Benedito Gonçalves – 14/03/2022).
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a nulidade do título executivo que respalda a presente cobrança, e, consequentemente, EXTINGUIR a execução fiscal em apenso (nº 50026309120224025104), nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas. Condeno a embargada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.”
Sustenta o apelante, em suma, que:
1) a sentença incorreu em obscuridade ao confundir o regime da prescrição da pretensão sancionatória de polícia (trienal) com a prescrição da pretensão de cobrança (quinquenal), aplicando equivocadamente o prazo de 3 anos à execução fiscal;
2) a prescrição trienal prevista na Lei 9.873/99 refere-se apenas ao poder sancionatório da Administração e cessa com a aplicação da penalidade, sendo que, após a constituição definitiva do crédito, o prazo é de 5 anos para a cobrança judicial;
3) as Certidões de Dívida Ativa demonstram que não houve transcurso de prazo superior a 3 anos entre a lavratura do auto de infração e a constituição definitiva do crédito, nem de prazo superior a 5 anos entre a constituição definitiva e a inscrição em dívida ativa/ajuizamento da execução, inexistindo prescrição;
4) o art. 1º-A da Lei 9.873/99, a Súmula 467/STJ e o Tema 147 do STJ consolidam que a prescrição para a execução de multa administrativa é quinquenal e tem início somente após a constituição definitiva do crédito, sendo ainda suspensa por até 180 dias pela inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei 6.830/80;
5) mesmo na hipótese de aplicação do Decreto 20.910/32, deve-se considerar o disposto no art. 4º, que suspende o prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo, o que igualmente afasta a alegação de prescrição;
6) a jurisprudência do STJ e do próprio TRF2 firmou o entendimento de que o prazo prescricional apenas começa a correr com o encerramento do processo administrativo, momento em que o crédito se torna líquido, certo e exigível;
7) subsidiariamente, requer o enfrentamento expresso do prequestionamento relativo ao art. 4º do Decreto 20.910/1932, à Lei 9.873/1999, ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, §5º da Lei 6.830/80.
8) Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar a manutenção da execução fiscal dos créditos, com a reversão e majoração da sucumbência.
Passo ao exame do mérito recursal.
Na origem, o pedido dos embargos à execução foi julgado procedente para (a) reconhecer a nulidade do título executivo por direcionamento da cobrança à antiga proprietária do veículo e (b) declarar a prescrição com base na chamada “prescrição intercorrente administrativa” trienal (Lei 9.873/1999, art. 1º, §1º), extinguindo-se a execução fiscal. O DNIT recorre sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do prazo trienal à pretensão executória e a higidez da CDA.
1. Da prescrição
A Lei 9.873/1999 contempla:
(i) o prazo quinquenal da pretensão executória (art. 1º-A), contado do término do processo administrativo, quando o crédito se torna definitivo e exigível (vencimento sem pagamento); e
(ii) a prescrição intercorrente administrativa (art. 1º, §1º), incidente na fase punitiva, quando o procedimento de apuração permanece paralisado por mais de três anos.
No caso, a sentença incorreu em duplo equívoco:
(i) quanto aos marcos temporais, ao adotar critérios distintos (notificação => constituição; constituição => ajuizamento) e, concretamente, reputar prescrita a pretensão com base no intervalo constituição definitiva => inscrição em dívida ativa; e
(ii) quanto ao prazo aplicável, pois utilizou três anos (regra do art. 1º, §1º, própria da fase punitiva) quando, para a pretensão executória, o prazo é de cinco anos (art. 1º-A).
Conforme a jurisprudência do STJ (Súmula 467 e Tema 147), o termo inicial da prescrição executória é o término do processo administrativo e o vencimento do crédito sem pagamento; já a inscrição em dívida ativa apenas suspende a contagem por até 180 dias (LEF, art. 2º, §3º), não constituindo marco autônomo de início ou fim.
No caso dos autos, a constituição definitiva ocorreu em 02/09/2017, e a inscrição em 16/03/2022 e 17/03/2022, com posterior ajuizamento, em 08/04/2022. O lapso é inferior a cinco anos (ainda com a suspensão legal), de modo que não há prescrição da pretensão executória. Afasto, pois, esse fundamento sentencial.
2. Da ilegitimidade passiva e nulidade da CDA
Ficou comprovado que a embargante alienou o veículo em 06/06/2014 e comunicou a venda ao DETRAN/RJ (anotação de “EXISTE INTENÇÃO/COMUNICAÇÃO DE VENDA”), sendo as infrações posteriores à alienação (2016).
Embora o art. 134 do CTB preveja, em regra, solidariedade do alienante até a comunicação, a jurisprudência do STJ admite interpretação mitigada do dispositivo para afastar a responsabilização do antigo proprietário quando demonstradas a transferência e a comunicação antes das infrações. Em tais hipóteses, a imputação ao alienante não subsiste.
A CDA indica como devedora a antiga proprietária, apesar da tradição e da comunicação da venda, configurando erro na identificação do sujeito passivo, o que compromete a certeza e liquidez exigidas (LEF, art. 2º, §5º; CPC, art. 783) e conduz à nulidade do título (CPC, art. 803, I). A nulidade, por si, inviabiliza a execução fiscal.
Nesse quadro, embora afastada a prescrição da pretensão executória, a nulidade da CDA – por ilegitimidade passiva decorrente de alienação e comunicação de venda anteriores às infrações – é suficiente para manter a extinção da execução fiscal, o que deságua no desprovimento do recurso.
Majoro a verba honorária em 1% (art. 85, § 11 do CPC).
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002511511v2 e do código CRC 27ee765c.
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Data e Hora: 08/09/2025, às 11:07:37