Apelação Cível Nº 0026311-34.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença, na qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado por E. R. P. e M. T. R. D. E..
Na sentença ora impugnada (), o pedido foi julgado procedente, sob o fundamento de que o contrato de mútuo habitacional dos autores, firmado em dezembro de 1985, era anterior às leis que restringiram a quitação de mais de um saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O juiz determinou que a CEF promovesse a quitação integral do saldo devedor do financiamento com recursos do FCVS, com base na Lei nº 10.150/2000, que protegeu expressamente os contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, e em conformidade com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.133.769/RN). Foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela CEF, incluindo ilegitimidade passiva e prescrição.
Em suas razões recursais (), a parte ora recorrente alega que (i) teria havia a prescrição da pretensão, porque, no seu entender, pela regra de transição do Código Civil de 2002 (art. 2.028), o prazo aplicável seria o decenal (art. 205), o que levaria à prescrição da pretensão em janeiro de 2013, antes do ajuizamento da ação em 2015; (ii) a sentenção seria nula pela ausência do agente financeiro no polo passivo; e (iii) a natureza da obrigação teria sido erroneamente interpretada, pois não se trataria de uma "obrigação de pagar" o saldo residual diretamente ao agente financeiro, mas sim de uma "obrigação de fazer".
Em contrarrazões (), a parte contrária pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o Relatório. Pela inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002513855v3 e do código CRC e968f424.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 10/09/2025, às 17:50:35