Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026311-34.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença, na qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado por E. R. P. e M. T. R. D. E..

Na sentença ora impugnada (evento 135, SENT1), o pedido foi julgado procedente, sob o fundamento de que o contrato de mútuo habitacional dos autores, firmado em dezembro de 1985, era anterior às leis que restringiram a quitação de mais de um saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O juiz determinou que a CEF promovesse a quitação integral do saldo devedor do financiamento com recursos do FCVS, com base na Lei nº 10.150/2000, que protegeu expressamente os contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, e em conformidade com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.133.769/RN). Foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela CEF, incluindo ilegitimidade passiva e prescrição.

Em suas razões recursais (evento 158, REC1), a parte ora recorrente alega que (i) teria havia a prescrição da pretensão, porque, no seu entender, pela regra de transição do Código Civil de 2002 (art. 2.028), o prazo aplicável seria o decenal (art. 205), o que levaria à prescrição da pretensão em janeiro de 2013, antes do ajuizamento da ação em 2015; (ii) a sentenção seria nula pela ausência do agente financeiro no polo passivo; e (iii) a natureza da obrigação teria sido erroneamente interpretada, pois não se trataria de uma "obrigação de pagar" o saldo residual diretamente ao agente financeiro, mas sim de uma "obrigação de fazer".

Em contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), a parte contrária pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 35, PARECER1).

É o Relatório. Pela inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026311-34.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia em analisar a correção da sentença que, reconhecendo o direito dos autores à quitação do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, julgou procedente o pedido, afastando as teses de defesa da Caixa Econômica Federal - CEF, ora apelante, relativas à multiplicidade de financiamentos, prescrição e questões processuais.

De início, a parte alega a ocorrência de prescrição e a nulidade da sentença por ausência de litisconsorte passivo necessário (o agente financeiro) e a inadequação da natureza da obrigação imposta (pagar em vez de fazer).

Com efeito, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e gestora do FCVS, possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre a cobertura do Fundo, sendo desnecessária a inclusão do agente financeiro original. Tal matéria foi pacificada no Enunciado 327 da Súmula do STJ e reafirmada no julgamento do REsp 1.133.769/RN. Quanto à natureza da obrigação, a determinação de "quitar o saldo devedor" é a consequência direta e lógica do reconhecimento do direito à cobertura pelo FCVS, não havendo que se falar em inadequação do comando judicial, que visa apenas garantir a efetividade do direito reconhecido. Por fim, a preliminar de prescrição foi devidamente afastada pelo juízo de primeiro grau, que aplicou o prazo vintenário por entender que a contagem se iniciou sob a égide do Código Civil de 1916.

No caso concreto, a lide cinge-se à obrigação da CEF, como gestora do FCVS, de prover a quitação do saldo devedor, conforme contrato e legislação aplicável. Os argumentos processuais e a tese de prescrição levantados pela apelante não se sobrepõem ao direito material dos autores, amplamente reconhecido pela legislação e pela jurisprudência.

A parte apelante alega que não seria possível proceder à quitação do saldo devedor em razão da duplicidade de financiamentos existentes em nome dos autores no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Conforme estabelecido no art. 3º Lei n. 10.150/2000, o impedimento para a quitação do saldo devedor pelo FCVS para quem possui mais de um financiamento pelo SFH, com cobertura pelo Fundo, não alcança os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n. 8.100/90, por expressa exceção constante da norma, ao excluir os contratos firmados até 05 de dezembro de 1990.

A questão, inclusive, já foi objeto de decisão em recurso representativo de controvérsia (REsp nº.1133769/RN), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. 2. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual. 3. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17).

4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo. 7. In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls.13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. 8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. (grifo nosso) 9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. 11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12. A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF). 14. A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico.

15. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmulas 282 e 356 do STF. 17. Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo. 18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.133.769/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, publicado no DJe em 18.12.2009)

 

Com efeito, é certo que a jurisprudência é firme no sentido de que a alteração promovida pela Lei n. 10.150, de 21/12/2000, à Lei n. 8.100/90, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05/12/90:

 

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NAMESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH  COM CLÁUSULA DECOBERTURA PELO FCVS. MATÉRIA APRECIADA PELA 1a. SEÇÃO,  SOB O   REGIME   DO  ART.  543-C  DO  CPC/73  (RESP  1.133.769/RN). POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.

1. A 1a. Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.133.769/RN, mediante o  rito do art. 543-C do CPC/73, entendeu ser possível a quitação do saldo  residual do  segundo  financiamento  pelo  FCVS  quanto  aos contratos  firmados  até 5.12.1990,  entendimento  que  se aplica à espécie, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 14.3.1984.

2.   Agravo Regimental do Banco Safra S/A desprovido.

(STJ. AgRg no Ag 1335620/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COMCLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. CONTRATO POSTERIOR À LEI8.100/1990. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 211/STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que, tendo-se firmado os contratos da autora após 5.12.1990, precisamente em 20.1.1993, não é permitida a quitação pelo FCVS de mais de um financiamento.

2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as restrições veiculadas pelas Leis 8.004/1990 e 8.100/1990 à quitação pelo FCVS de mais de um imóvel na mesma localidade não se aplicam aos contratos celebrados anteriormente à vigência desses diplomas legais. No caso sub judice, a celebração dos contratos deu-se após 5.12.1990, como afirma o acórdão recorrido. Logo,  as normas incidem na presente demanda.

3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1133769, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC).

4. Os arts. 421 e 422 do CC não foram analisados pela instância ordinária, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

5. O juízo de admissibilidade do Especial está sujeito a duplo exame. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não vincula o STJ.6. Agravo Regimental não provido.

 (STJ. AgRg no REsp 1271042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 15/06/2012).

 

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CLAÚSULA DE COBERTURA PELO FCVS. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS ANTERIORES A 5/12/90. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. STJ.

1 - "A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990" (REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

2- No caso concreto, o contrato de financiamento do imóvel em tela foi celebrado em30/07/1986, com expressa previsão de cobertura pelo Fundo Nacional de Variações Salariais -FCVS (Cláusula Oitava, parágrafo único, fl. 22), o que autoriza, portanto, a quitação do saldo devedor residual.

3 - Considerando que a Medida Provisória n. 1.981-52, de 27 de setembro de 2000 (convertida na Lei 10.150/2000), foi a primeira norma jurídica a conceder o desconto de 100% (cem por cento) do saldo devedor, cumpre ao mutuário inadimplente o pagamento das parcelas em atraso até setembro de 2000 para fazer jus à liquidação antecipada com anistia integral do saldo devedor, a ser suportado pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, a teor do disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei n.º 10.150⁄2000.4 - Apelações desprovidas.

(TRF 2ª Região. Processo nº 0011525-19.2014.4.02.5101. Relator Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. Disponibilizado em 15/08/2017).

No caso concreto, o contrato de financiamento em questão foi celebrado em 30 de dezembro de 1985 (evento 1, OUT2), data anterior ao marco legal de 5 de dezembro de 1990. Assim, o contrato dos autores está abrangido pela exceção prevista no art. 3º da Lei nº 8.100/1990, com a redação dada pela Lei nº 10.150/2000.

Por fim, a parte apelante alega a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.412.069/PR), sob o argumento de que a condenação em honorários recairá sobre o FCVS, um fundo mantido pela União, o que atrairia a aplicação de regras da Fazenda Pública.

Com efeito, o pleito não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, não determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o mesmo tema, devendo, portanto, prosseguir o feito. 

Em relação à fixação dos honorários, deve ser aplicado o atual entendimento acerca da questão, fixado pela Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, no seguinte sentido:

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).

No caso concreto, o valor da causa corresponde ao saldo devedor cuja quitação se pleiteia, no montante de R$ 280.270,55, valor que não pode ser considerado irrisório ou inestimável. Assim, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa pelo juízo de primeiro grau está em estrita conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com o precedente vinculante do STJ.

Por fim, devem os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença ser majorados em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026311-34.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05/12/1990. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO PELO FUNDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME CPC E TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente pedido de quitação de saldo devedor de contrato de mútuo habitacional com cobertura do FCVS, afastando preliminares e teses defensivas de prescrição, ilegitimidade passiva, nulidade por ausência de litisconsórcio, inadequação da obrigação e impedimento em razão de multiplicidade de financiamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva, independentemente da participação do agente financeiro; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão; (iii) verificar se a existência de mais de um financiamento impede a cobertura do FCVS, considerando a data de celebração do contrato; (iv) determinar a correta forma de fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CEF, como sucessora do extinto BNH e gestora do FCVS, possui legitimidade passiva para demandas sobre a cobertura do Fundo, sendo desnecessária a inclusão do agente financeiro, conforme Enunciado 327 da Súmula do STJ. 

4. A prescrição não se aplica, pois incide o prazo vintenário do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato, o que afasta a preliminar arguida.

5. A obrigação de quitar o saldo devedor constitui consequência lógica do reconhecimento do direito à cobertura do FCVS, não configurando inadequação do comando judicial.

6. O impedimento de cobertura do FCVS por multiplicidade de financiamentos, previsto nas Leis 8.004/90 e 8.100/90, não retroage a contratos celebrados antes de 05/12/1990, por força do art. 3º da Lei 10.150/2000, entendimento consolidado no Tema 323 STJ.

7. O contrato em exame, firmado em 30/12/1985, está abrangido pela exceção legal, permitindo a quitação do saldo pelo FCVS.

8. A fixação dos honorários de sucumbência na origem em 10% sobre o valor da causa observou o entendimento vigente, conforme os parâmetros fixados pela Corte Especial do STJ no Tema 1.076, não sendo cabível arbitramento por equidade em demandas cujo valor da causa não seja considerado irrisório ou inestimável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2025 A 30/09/2025

Apelação Cível Nº 0026311-34.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/09/2025, às 00:00, a 30/09/2025, às 18:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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