Apelação Cível Nº 0030367-23.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (), que, na execução de título extrajudicial n.º 0030367-23.2009.4.02.5101, julgou extinto o processo, com base no art. 354, caput, c/c art. 485, IV, do CPC, e art. 8º da Lei nº 12.514/2011, ao argumento de que o valor executado é inferior ao limite mínimo passível de cobrança judicial.
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustentou, em síntese, a ausência de intimação pessoal, uma vez que "o Juízo a quo não deu oportunidade à Apelante de se manifestar e muito menos a intimou para que tomasse providências antes da sentença de extinção", de forma que "a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, haja vista que os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida a sentença ora guerreada".
Disse que "É importante destacar que a Exequente está de acordo com os pressupostos processuais de constituição do processo, e do desenvolvimento válido e regular do processo tendo em vista que a Exequente não deixou de observar nenhum prazo se manifestando acerca dos despachos com o objetivo de dar o devido prosseguimento no feito", e que "o Art.921 I, c/c Art. 313 I do Código de Processo Civil, disciplina a possibilidade da suspensão em caso de incapacidade de qualquer das partes".
Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para "determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de dar prosseguimento ao feito".
Sem contrarrazões, uma vez que não houve citação.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ, em 23.11.2009, objetivando a cobrança de anuidades referente aos anos de 2006, 2007 e 2008 (). Não houve, até o momento, citação da parte devedora.
A sentença extinguiu o processo ao argumento de que o valor executado é inferior ao limite mínimo passível de cobrança judicial. Considerou que, "ao tempo do ajuizamento da presente ação executiva, o valor mínimo passível de cobrança judicial correspondia à importância de R$ 1.916,00, em observância ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011", e que o "o valor originário cobrado na presente demanda de R$ 1.662,99, atualizado até 10/11/2009. [...] é inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade vigente na data do ajuizamento da demanda (479,00), que correspondia a R$ 1916,00, conforme divulgado pelo site da instituição".
Embora a apelação não tenha enfrentado especificamente os fundamentos da sentença, tendo se limitado à argumentação genérica sobre a extinção do processo, é o caso de conhecer do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Como dito, consiste em ação de execução ajuizada em 23.11.2009, objetivando a cobrança de anuidades referente aos anos de 2006, 2007 e 2008, sem que tenha havido, até o momento, citação da parte devedora.
O STJ, no julgamento do Tema 696, fixou a tese jurídica de que "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor".
Logo, não há falar em limite mínimo no caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 9/4/2014)
Portanto, não existindo limitação para propositura da ação, há que se observar o prazo prescricional para cobrança do aludido crédito.
Conquanto o §1º do art. 240 do CPC disponha que "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação", incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o aludido efeito retroativo.
Registre-se que, em 19.12.2012, foi certificada a ausência de manifestação da parte exequente quanto ao resultado negativo da tentativa de citação () () (),
Infere-se que, da mencionada data até a prolação da sentença (18.03.2025), houve o decurso de prazo superior a 12 anos e 2 meses, não tendo havido, neste ínterim, a prática de qualquer ato relevante que pudesse interromper o prazo prescricional, razão pela qual se impõe reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Vale adicionar que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei n.º 11.419/2006, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, sendo, inclusive, consideradas pessoais para todos os efeitos legais (§6º), sendo válida a intimação realizada à parte exequente.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo para, de ofício, anular a sentença e julgar extinto o processo, pela prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do CPC, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002422134v20 e do código CRC bd9ea700.
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