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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5010277-06.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Gonçalo, na execução fiscal nº 5010277-06.2019.4.02.5117, que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c o art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 

O Sistema E-proc apontou o óbito do executado J. R. C. em 30/11/2021. 

Decisão com suspensão do processo no prazo de 60 dias, e intimação do exequente/apelante para promover a regularização processual e a citação do espólio ou sucessores de J. R. C., também no prazo de 60 dias.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 11).

O exequente/apelante requereu a citação da suposta herdeira para substituir o polo passivo (evento 13). 

Despacho com citação da suposta herdeira para promover a regularização processual, no prazo de 30 dias.

As diligências requeridas em 24/01/2025 foram infrutíferas (evento 17 e evento 20). 

Despacho com intimação do exequente/apelante para se pronunciar sobre os documentos de evento 17 e evento 20. 

Novo requerimento de suspensão do processo para adoção das providências necessárias à regularização do polo passivo (evento 26).

Decisão com suspensão do processo no prazo de 60 dias, e nova intimação do exequente/apelante para promover a regularização processual e a citação do espólio ou sucessores de J. R. C., também no prazo de 60 dias.

Não houve manifestação do exequente/apelante (eventos 31 e 39). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5010277-06.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Gonçalo, na execução fiscal nº 5010277-06.2019.4.02.5117, que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c o art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Em 12/12/2019, o CRECI/RJ ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de anuidades relativas aos anos de 2013 até 2016, no valor total de R$ 4.463,36, atualizado até 3/10/2017 (petição inicial e CDA). 

Houve a citação do executado J. R. C., que posteriormente foi a óbito em 30/11/2021. 

O magistrado singular determinou a intimação do exequente/apelante para regularizar o processo (evento 70), mas ele se manteve inerte e não promoveu a habilitação do espólio ou sucessores. 

Sobreveio a sentença de extinção do processo, todavia, por ausência de interesse de agir, na forma da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Neste segundo grau, o exequente/apelante foi novamente intimado e requereu a citação da suposta herdeira do falecido, sem sucesso (evento 4, DOC1, 13.1, 15.1 e 20.1). 

Então, pugnou por mais prazo (evento 26, DOC1), mas deixou o lapso temporal transcorrer sem providenciar a regularização do polo passivo (28.1 e eventos 31 e 39). 

Quando o executado falece após o ajuizamento da ação, cabe ao exequente adotar as providências necessárias para redirecionar o processo ao espólio ou aos sucessores, sob pena de extinção da ação, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 

Cito precedentes em apoio a esse raciocínio:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO EXECUTADO APÓS CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA DO CONSELHO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFIRMADA. OUTRO FUNDAMENTO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.


1. Ante a notícia de falecimento do Executado, o juízo de origem determinou a intimação do Conselho Exequente, ora apelante, para que diligenciasse junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais acerca do óbito informado, bem como acerca da existência de inventário dos bens deixados ou, em caso de inexistência, promovesse a sua abertura, na forma do art. 616, VIII, do CPC, tendo concedido o prazo de 6 meses e determinado a suspensão do processo. Não houve quaisquer providências pelo Conselho Exequente, que se limitou a manifestar ciência quanto à referida decisão judicial.

2. Foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, indeferido a petição inicial e julgando extinta a execução, com base nos artigos 320, 485, incisos I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925 do CPC c/c os artigos 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80), por entender o  juízo que a CDA padece de vícios insanáveis, especialmente quanto à atualização monetária e aos juros de mora, e por entender inviável a sua substituição.

3. Em demandas não personalíssimas ajuizadas contra devedor que falece posteriormente ao ajuizamento da ação, como é o caso destes autos, deve ser aberto prazo para regularização processual por meio da habilitação dos sucessores na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

4. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, embora por outro fundamento, qual seja, o óbito do executado após o ajuizamento da Execução Fiscal e a devida citação, sem providências no sentido da sucessão processual pelo exequente.

5. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

6. Apelação desprovida."

(TRF2. AC 5044499-82.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador Mauro Braga, data do julgamento 01-06-2022)

 

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES. EXECUÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE ANTE INTIMAÇÃO SOBRE INVENTÁRIO OU HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ESPÓLIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I- Intimado o exequente para diligenciar, ante o falecimento do executado, sobre a existência de inventário, autos e termo de inventariança, e, ainda, cientificado de que, na hipótese de transcurso do prazo o processo seria extinto, quedou-se inerte, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

II - Apelação desprovida.
 
(TRF2. Apelação Cível, 0500483-52.2010.4.02.5101, Rel. André Ricardo Cruz Fontes. 5ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - André Fontes, julgado em 27/01/2025, DJe 30/01/2025)

 

Assim, a sentença de extinção da ação sem exame de mérito deve ser confirmada, embora por fundamento diverso. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e manter a extinção do processo sem exame de mérito, todavia, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002491579v31 e do código CRC 08a1ce66.

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Documento:20002491580
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Apelação Cível Nº 5010277-06.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSELHO de fiscalização profissional. ANUIDADES. ÓBITO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INÉRCIA DO EXEQUENTE.  SENTENÇA MANTIDA por fundamento diverso. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Gonçalo, na execução fiscal nº 5010277-06.2019.4.02.5117, que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c o art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 

2. Em 12/12/2019, o CRECI/RJ ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de anuidades relativas aos anos de 2013 até 2016, no valor total de R$ 4.463,36, atualizado até 3/10/2017.

3. Houve a citação do executado J. R. C., que posteriormente foi a óbito em 30/11/2021. 

4. O magistrado singular determinou a intimação do exequente/apelante para regularizar o processo, mas ele se manteve inerte e não promoveu a habilitação do espólio ou sucessores. 

5. Sobreveio a sentença de extinção do processo, todavia, por ausência de interesse de agir, na forma da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

6. Neste segundo grau, o exequente/apelante foi novamente intimado e requereu a citação da suposta herdeira do falecido, sem sucesso. 

7. Então, pugnou por mais prazo, mas deixou o lapso temporal transcorrer sem providenciar a regularização do polo passivo.

8. Quando o executado falece após o ajuizamento da ação, cabe ao exequente adotar as providências necessárias para redirecionar o processo ao espólio ou aos sucessores, sob pena de extinção da ação, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Precedentes: (TRF2. AC 5044499-82.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador Mauro Braga, data do julgamento 01-06-2022; TRF2. Apelação Cível, 0500483-52.2010.4.02.5101, Rel. André Ricardo Cruz Fontes. 5ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - André Fontes, julgado em 27/01/2025, DJe 30/01/2025).

9. Assim, a sentença de extinção da ação sem exame de mérito deve ser confirmada, embora por fundamento diverso. 

10. Apelação desprovida. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e manter a extinção do processo sem exame de mérito, todavia, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2025 A 01/10/2025

Apelação Cível Nº 5010277-06.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2025, às 00:00, a 01/10/2025, às 18:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 15/09/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTER A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, TODAVIA, NA FORMA DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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