Agravo de Instrumento Nº 5003513-19.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e COMERCIAL DE CAFE STOCKL LTDA opõem embargos de declaração em face do acórdão do evento 31, que negou provimento ao agravo de instrumento da União, mantendo decisão que havia determinado a redução da multa de 150% para 100% sobre o montante devido na CDA que fundamenta a cobrança.
Alega a União que há contradição no acórdão embargado ao aplicar o Tema 863 do STJ sem analisar a especificidade da infração. E defende que a aplicação do referido entendimento se restringe à multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, não alcançando outros tipos de multa, a exemplo da multa isolada – classificação aplicável às multas dos §§ 2º e 4º do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, bem como à multa do § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991.
Por sua vez, a COMERCIAL DE CAFÉ STÖCKL LTDA alega que o acórdão impugnado foi omisso ao deixar de condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos com o disposto no § 1º e §11 do artigo 85 do CPC.
Contrarrazões nos eventos 49 e 59.
É o relatório.
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Data e Hora: 12/09/2025, às 14:04:56