Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003513-19.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e COMERCIAL DE CAFE STOCKL LTDA opõem embargos de declaração em face do acórdão do evento 31, que negou provimento ao agravo de instrumento da União, mantendo decisão que havia determinado a redução da multa de 150% para 100% sobre o montante devido na CDA que fundamenta a cobrança. 

Alega a União que há contradição no acórdão embargado ao aplicar o Tema 863 do STJ sem analisar a especificidade da infração. E defende que a aplicação do referido entendimento se restringe à multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, não alcançando outros tipos de multa, a exemplo da multa isolada – classificação aplicável às multas dos §§ 2º e 4º do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, bem como à multa do § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991.

Por sua vez, a COMERCIAL DE CAFÉ STÖCKL LTDA alega que o acórdão impugnado foi omisso ao deixar de condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos com o disposto no § 1º e §11 do artigo 85 do CPC.

Contrarrazões nos eventos 49 e 59.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002492201v6 e do código CRC 584c8d81.

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Documento:20002492202
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003513-19.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Eis o teor do acórdão embargado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 863/STF. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL DE 150%. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face de decisão que reduziu a multa de 150% para 100% sobre o montante devido na CDA que fundamenta a cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar se é cabível a aplicação da multa isolada de 150% na hipótese dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tese firmada no Tema 863/STF: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo’.

4. No caso, infere-se que a multa fiscal aplicada à agravada/executada, no percentual de 150%, teve por base o art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007, o qual estabelece que a multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

5. Ocorre que, de acordo com a tese fixada pelo STF (Tema 863), a multa fiscal qualificada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, em razão de sonegação, fraude ou conluio, limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário somente para os casos em que se verifique a reincidência.

6. Com efeito, ao concluir pela redução da multa qualificada para 100% do débito constante da CDA nº 72 6 22 000016-48, considerando a inexistência de reincidência por parte da executada, a decisão agravada está alinhada com a tese jurídica firmada pelo STF ao julgar o Tema 863.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003 e art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996.

Jurisprudência relevante citada: Tema 963/STF.

 

Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

Alega a União que há contradição no acórdão embargado ao aplicar o Tema 863 do STF sem analisar a especificidade da infração. E defende que a aplicação do referido entendimento se restringe à multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, não alcançando outros tipos de multa, a exemplo da multa isolada – classificação aplicável às multas dos §§ 2º e 4º do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, bem como à multa do § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991.

Sem razão à União, pois o voto condutor do acórdão embargado registrou expressamente que a decisão agravada, ao concluir pela redução da multa qualificada para 100% do débito constante da CDA nº 72 6 22 000016-48, considerando a inexistência de reincidência por parte da executada, alinhou-se com a tese jurídica firmada pelo STF ao julgar o Tema 863.

Com efeito, inexiste a contradição apontada, sendo certo que antes do julgamento do referido tema, o entendimento do STF era no sentido de que o percentual da multa punitiva deveria ser limitado a 100% do montante correspondente à obrigação principal, sob pena de confisco, aplicando-se esse entendimento à multa do art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007. Confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CON FISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento

(STF, ARE 905685 AgR-segundo / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Julg.: 26/10/2018)

A propósito, confira-se o entendimento do TRF-3ª Região no mesmo sentido:

E M E N T A   TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. MULTA PUNITIVA. ART. 4º, §§ 1° e 2º DA LEI N° 9.430/1996. HIPOTESE DO ART. 18 DA LEI 10.833/2003. REDUÇÃO PARA 100%. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF E DESTA E. CORTE. 1. Observa-se que a multa qualificada aplicada se deu em cumprimento dos termos do art. 4º, §§ 1°e 2º da Lei n° 9.430/1996, por ter a situação apurada incidido na hipótese prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, em razão de não-homologação da compensação quando uma vez que comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. 2. O E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente aos limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório (Tema 863 - RE 736.090), no entanto, não há determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão. 3. A E. Corte Suprema tem exarado entendimento no sentido de que as multas punitivas são consideradas confiscatórias quando ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Em consonância com o entendimento manifestado pelo E. Supremo Tribunal Federal, bem como desta E. Corte, deve ser parcialmente reformada a r. sentença, nesse ponto, a fim de limitar a multa aplicada no processo administrativo nº 16095.720162/2019-12 no percentual de 100% (cem por cento). 5. Apelo provido. (TRF3, AC nº 5009453-16.2022.4.03.6119, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, DJe: 23/09/2024)

Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Portanto, se a embargante entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que não está correta, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Tocante ao recurso da COMERCIAL DE CAFE STOCKL LTDA, que defende ser cabível a condenação da União ao pagamento de honorários devido ao desprovimento do agravo de instrumento, verifica-se que o acórdão deixou de tratar da referida questão.

Nesse contexto, urge sanar a omissão apontada pela agravada, a fim de condenar a União ao pagamento dos honorários em fase recursal (art. 85, §11 do CPC), tendo em vista o desprovimento de seu agravo de instrumento, associado à condenação ao pagamento da referida verba em primeiro grau, quando do acolhimento da exceção de pré-executividade. Confira-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

5. De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1873923 SP 2020/0110812-0, Terceira Turma, Rel. Min.  Moura Ribeiro, DJe 04/03/2021)

 

Destarte, apenas os embargos de declaração da COMERCIAL DE CAFE STOCKL LTDA devem ser providos, a fim de sejam fixados honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado em primeira instância em desfavor da Fazenda Nacional, com fundamento no disposto no art. 85, §11 do CPC. 

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da COMERCIAL DE CAFE STOCKL LTDA, para sanar a omissão apontada, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em fase recursal.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002492202v17 e do código CRC e10b1703.

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Documento:20002492203
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003513-19.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ambas as partes. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 863/STF. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL DE 150%. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. honorários em fase recursal. OMISSÃO sanadA. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que reduziu a multa de 150% para 100% sobre o montante devido na CDA que fundamenta a cobrança. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a existência de: (i) contradição no acórdão embargado ao aplicar o Tema 863 do STJ sem analisar a especificidade da infração. E defende que a aplicação do referido entendimento se restringe à multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, não alcançando outros tipos de multa, a exemplo da multa isolada; (ii) omissão do acórdão ao deixar de condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos com o disposto no § 1º e §11 do artigo 85 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

4. O voto condutor do acórdão embargado registrou expressamente que a decisão agravada, ao concluir pela redução da multa qualificada para 100% do débito constante da CDA nº 72 6 22 000016-48, considerando a inexistência de reincidência por parte da executada, alinhou-se com a tese jurídica firmada pelo STF ao julgar o Tema 863. 

5. Com efeito, inexiste a contradição apontada, sendo certo que antes do julgamento do referido tema, o entendimento do STF era no sentido de que o percentual da multa punitiva deveria ser limitado a 100% do montante correspondente à obrigação principal, sob pena de confisco, aplicando-se esse entendimento à multa do art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007. Precedentes.

6. Tocante ao recurso da COMERCIAL DE CAFE STOCKL LTDA, que defende ser cabível a condenação da União ao pagamento de honorários devido ao desprovimento do agravo de instrumento, verifica-se que o acórdão deixou de tratar da referida questão.

7. Nesse contexto, urge sanar a omissão apontada, a fim de condenar a União ao pagamento dos honorários em fase recursal (art. 85, §11 do CPC), sendo de 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado em primeira instância, tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento, associado à condenação ao pagamento da referida verba em primeiro grau, quando do acolhimento da exceção de pré-executividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração da União desprovidos. Embargos de declaração da COMERCIAL DE CAFE STOCKL LTDA providos com efeitos modificativos.

Dispositivos relevantes citados: artigos 85, §11, e 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 905685 AgR-segundo / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Julg.: 26/10/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1873923 SP 2020/0110812-0, Terceira Turma, Rel. Min.  Moura Ribeiro, DJe 04/03/2021; TRF3, AC nº 5009453-16.2022.4.03.6119, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, DJe: 23/09/2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da COMERCIAL DE CAFE STOCKL LTDA, para sanar a omissão apontada, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em fase recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002492203v9 e do código CRC 9f8774f1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2025 A 24/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003513-19.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2025, às 00:00, a 24/09/2025, às 18:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 01/09/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMERCIAL DE CAFE STOCKL LTDA, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, CONDENANDO A FAZENDA NACIONAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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