Apelação Cível Nº 5053144-86.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS em face da sentença proferida, no evento 18, pela Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a inclusão do ente municipal no polo passivo da execução fiscal nº 5031983-54.2023.4.02.5101, movida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra a COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS (COMDEP). Não houve condenação em honorários advocatícios (Súmula 168 do TFR).
A sentença fundamentou-se no entendimento de que o Município responde subsidiariamente pelos débitos da sociedade de economia mista que criou, aplicando o artigo 37, §6º da Constituição Federal e precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em suas razões recursais (evento 27), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Tema 1101 do STF (RE 1.249.945 MG), que discute a aplicação do regime de falência e recuperação judicial às empresas estatais com fundamento no artigo 173, §1º, II da Constituição Federal.
Argumenta que a decisão do STF terá impacto direto no caso, pois se for reconhecida a possibilidade de empresas estatais se sujeitarem ao regime falimentar, o Município não poderá ser incluído no polo passivo da execução.
Invoca o artigo 1.030, inciso III do Código de Processo Civil sobre o sobrestamento de recursos que versem sobre controvérsia de caráter repetitivo.
Reitera sua ilegitimidade passiva, sustentando que a COMDEP possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira conforme a Lei Municipal nº 3.752/75.
Narra que o artigo 37, §6º da Constituição Federal não se aplica ao caso, pois a COMDEP não é prestadora de serviços públicos stricto sensu, mas desenvolve atividades econômicas, sujeitando-se ao regime das empresas privadas nos termos do artigo 173, §1º, II da Constituição Federal.
Sustenta que a responsabilização não encontra amparo no Código Tributário Nacional, especificamente no artigo 128 do CTN, que exige vinculação ao fato gerador da obrigação tributária. Alega nulidade da CDA por não conter o nome do Município, violando o artigo 202 do CTN e o artigo 2º, §5º da Lei 6.830/80, bem como a Súmula 392 do STJ.
Alega a inaplicabilidade dos artigos 134 e 135 do CTN, pois não há impossibilidade de exigência da obrigação principal pela COMDEP nem atos praticados com excesso de poderes.
Por fim, requer o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução e a condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (evento 37), a União destaca que (i) “a ordem de redirecionamento somente foi possível após a constatação de que a executada original não possuía condições de responder pela dívida o que foi tardiamente informado nos autos à míngua de qualquer outra informação da parte executada, nem mesmo para fazer a indicação de bens à penhora como lhe competia”; (ii) “a decisão que ordenou o redirecionamento restou irrecorrida. Em respeito ao determinado no art. 505 do CPC, não há mais possibilidade de que o juiz venha a se manifestar sobre esta mesma matéria” e, (iii) por se tratar de redirecionamento, não há necessidade de que o apelante tenha seu nome inserido na CDA em cobrança.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002494367v4 e do código CRC 05cc58a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 24/09/2025, às 13:39:16