Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053144-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS em face da sentença proferida, no evento 18, pela Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a inclusão do ente municipal no polo passivo da execução fiscal nº 5031983-54.2023.4.02.5101, movida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra a COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS (COMDEP). Não houve condenação em honorários advocatícios (Súmula 168 do TFR).

A sentença fundamentou-se no entendimento de que o Município responde subsidiariamente pelos débitos da sociedade de economia mista que criou, aplicando o artigo 37, §6º da Constituição Federal e precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Em suas razões recursais (evento 27), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Tema 1101 do STF (RE 1.249.945 MG), que discute a aplicação do regime de falência e recuperação judicial às empresas estatais com fundamento no artigo 173, §1º, II da Constituição Federal.

Argumenta que a decisão do STF terá impacto direto no caso, pois se for reconhecida a possibilidade de empresas estatais se sujeitarem ao regime falimentar, o Município não poderá ser incluído no polo passivo da execução.

Invoca o artigo 1.030, inciso III do Código de Processo Civil sobre o sobrestamento de recursos que versem sobre controvérsia de caráter repetitivo.

Reitera sua ilegitimidade passiva, sustentando que a COMDEP possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira conforme a Lei Municipal nº 3.752/75.

Narra que o artigo 37, §6º da Constituição Federal não se aplica ao caso, pois a COMDEP não é prestadora de serviços públicos stricto sensu, mas desenvolve atividades econômicas, sujeitando-se ao regime das empresas privadas nos termos do artigo 173, §1º, II da Constituição Federal.

Sustenta que a responsabilização não encontra amparo no Código Tributário Nacional, especificamente no artigo 128 do CTN, que exige vinculação ao fato gerador da obrigação tributária. Alega nulidade da CDA por não conter o nome do Município, violando o artigo 202 do CTN e o artigo 2º, §5º da Lei 6.830/80, bem como a Súmula 392 do STJ.

Alega a inaplicabilidade dos artigos 134 e 135 do CTN, pois não há impossibilidade de exigência da obrigação principal pela COMDEP nem atos praticados com excesso de poderes.

Por fim, requer o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução e a condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Em contrarrazões (evento 37), a União destaca que (i) “a ordem de redirecionamento somente foi possível após a constatação de que a executada original não possuía condições de responder pela dívida o que foi tardiamente informado nos autos à míngua de qualquer outra informação da parte executada, nem mesmo para fazer a indicação de bens à penhora como lhe competia”; (ii) “a decisão que ordenou o redirecionamento restou irrecorrida. Em respeito ao determinado no art. 505 do CPC, não há mais possibilidade de que o juiz venha a se manifestar sobre esta mesma matéria” e, (iii) por se tratar de redirecionamento, não há necessidade de que o apelante tenha seu nome inserido na CDA em cobrança.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002494367v4 e do código CRC 05cc58a8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053144-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Recebo a apelação, pois presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

A União – Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 5031983-54.2023.4.02.5101 em face da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis – COMDEP, em 2023, buscando a cobrança de multas por atraso/ou irregularidade na DCTF e IRRF, no valor originário de R$ 612.375,54.

No curso da execução, a exequente requereu a inclusão do Município de Petrópolis no polo passivo da demanda, sob a alegação de que a COMDEP é sociedade de economia mista municipal e que não possui patrimônio suficiente para saldar os débitos.

O Juízo a quo deferiu o pedido de inclusão do Município no polo passivo da execução fiscal (evento 67 da execução fiscal), com base no art. 37, § 6º da CF, nos seguintes termos:

"...A responsabilidade do ente federativo por débito tributário de empresa por ele criada tem base constitucional:

Constituição Federal - Art. 37, parágrafo 6º.: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

A Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - COMDEP é sociedade de economia mista criada pelo Município de Petrópolis, devendo responder subsidiariamente pelos débitos da Executada, conforme preceitua parágrafo 6o. do art. 37 da CF.

Também nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 2a. Região:

"T R I B U T Á R I O . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . S O C I E D A D E D E E C O N O M I A M I S T A MUNICIPAL.INSUFUCIÊNCIA PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA SUBSIDIÁRIA DOMUNICÍPIO. PRECEDENTES. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O MUNICÍPIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS em face de decisão que deferiu o pedido de inclusão do Município de Petrópolis no polo passivo de execução fiscal proposta em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTODE PETROPOLIS - COMDEP. 2. De acordo com os autos, a COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTODE PETROPOLIS - COMDEP é uma sociedade anônima municipal de economia mista, cujo ente instituidor e acionista majoritário é o Município de Petrópolis. 3. No caso, se foi o ente público municipal que deu azo à criação da entidade da Administração Indireta, ele deve responder subsidiariamente pelos débitos de qualquer natureza de sua sociedade de economia mista, quando esta não dispuser de bens suficientes à sua satisfação. 4. Entretanto, verifica-se a impossibilidade do dito redirecionamento do feito executivo, em razão deste ter sido requerido depois de ultrapassados mais de 5 (cinco) anos desde a citação da executada principal. 5. Infere-se do executivo fiscal de origem que a citação da CIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS - COMDEP (devedora principal) ocorreu em 17/08/2009 (fl. 801), enquanto que o pedido de redirecionamento do feito contra o Município agravante somente foi realizado em janeiro de 2015 (fls. 930/936), quando já ultrapassado o lustro prescricional, ressaltando-se ainda que o Município de Petrópolis só foi citado como corresponsável em 10/07/2018, conforme certidão à fl. 398. Precedentes do STJ. 6. Agravo de instrumento provido" 

(TRF2, 4a. Turma Especializada, Ag 0008848-51.2018.4.02.0000 - TRF2 2018.00.00.008848-8, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 02/10/2019) (grifo nosso).

"MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICIPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA POR ELE CRIADAS QUE ESTÃO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTENCIA DE PENHORA. PRIVILÉGIO CONCEDIDO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVADA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM TODAS AS EXECUÇÕES FISCAIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILDADE. ART. 206, DO CTN. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada suscitada pela União Federal/Fazenda Nacional, uma vez que o que se apresenta é mero erro de endereçamento, pela inexistência de Agência da Procuradoria da Fazenda Nacional em Cabo Frio, quando o correto seria em São Pedro da Aldeia. 2. O Município responde subsidiariamente pelos débitos, inclusive aqueles de natureza tributária, das empresas públicas e sociedades de economia mista por ele criadas, por força do artigo 37, § 6º da C.F./88. Isto significa dizer que, uma vez extintas aquelas pessoas jurídicas ou exaurido o seu patrimônio sem o pagamento integral das suas dívidas, o credor pode exigir o pagamento da obrigação do ente da Administração Direta. 3. Na execução fiscal contra Município, pessoa jurídica de direito público não sujeita à penhora de bens, opostos embargos à execução, tem o embargante direito à certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes do STJ (Resp. n.º 396.341/SC). 4. Inocorrência de direito à certidão positiva com efeitos de negativa na hipótese, visto que não comprovada a oposição de embargos pelo Município impetrante em todas as execuções fiscais existentes, impossibilitando o fornecimento da certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 206 do CTN. 5. Apelação e remessa necessária providas" (TRF/2a. Região, AMS0001590-51.2002.4.02.5108, 3a. Turma Especializada, Rel. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 02/12/2008) (grifo nosso).

Isto Posto, DEFIRO o pedido da exequente (evento 66), para determinar a inclusão do Município de Petrópolis no polo passivo.

1) Inclua-se o Município de Petrópolis no polo passivo.

2) Cite-se o Município de Petrópolis para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 910 do CPC).

3) Não havendo oposição de Embargos, expeça-se o Precatório/RPV em favor da Exequente, observando-se o disposto no art. 100 da CF...”.

Irresignado, o Município de Petrópolis opôs embargos à execução fiscal, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1101 do STF, a inexistência de responsabilidade tributária, a nulidade da CDA e a inaplicabilidade dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.

Vale ressaltar que a COMDEP é uma sociedade anônima de economia mista constituída na forma da Lei Municipal n.º 3.752/1975, vinculada à Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem Pública do Município de Petrópolis, por força da Lei Municipal n.º 7.510 de 11/04/2017.

Nos termos do art. 8º do seu Estatuto, o "Município de Petrópolis deterá controle acionário da Companhia, conservando sempre, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das ações do capital social com direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral, podendo a integralização das ações ser feita com incorporação dos bens do Município que estejam sendo utilizados pela COMDEP".

A COMDEP é a única empresa responsável pela limpeza urbana e destinação final dos resíduos sólidos produzidos no Município de Petrópolis. Portanto, trata-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, próprio do Estado.

Sobreleva destacar que o STF reconheceu a repercussão geral, em 2020, da seguinte questão submetida a julgamento “analisar se as empresas estatais podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência da sociedade empresária” (Recurso Extraordinário nº 1249945 - Tema 1.101).

No entanto, como não houve determinação de sobrestamento, deve haver prosseguimento no julgamento dos embargos à execução fiscal.

Impende salientar, outrossim, que há jurisprudência da 3ª e da 4º Turmas desta Corte Regional entendendo pela legitimidade passiva do Município de Petrópolis para responder subsidiariamente pelos débitos tributários da COMDEP, mediante redirecionamento da execução fiscal:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO.

1. No caso em tela, a execução fiscal foi proposta originariamente em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS – COMDEP, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, cujo ente instituidor e acionista majoritário é o Município de Petrópolis.

2. O Município responde subsidiariamente pelos débitos, inclusive aqueles de natureza tributária, das empresas públicas e sociedades de economia mista por ele criadas, por força do artigo 37, § 6º da CF. Isto significa dizer que, uma vez extintas aquelas pessoas jurídicas ou exaurido o seu patrimônio sem o pagamento integral das suas dívidas, o credor pode exigir o pagamento da obrigação do ente da Administração Direta. Precedentes deste TRF – 2ª Região.

3. Agravo conhecido e provido.

(TRF2, agravo de instrumento nº 0009235-03.2017.4.02.0000, 3ª Turma, relator JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, data da publicação 07/02/2019).

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MUNICIPIO. RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. 

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida na execução fiscal nº 0001105- 86.2004.4.02.5106, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de inclusão do Município de Petrópolis - RJ no polo passivo da demanda. Constam como agravados COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS - COMDEP e MUNICÍPIO DE PETROPÓLIS. 

2. Se foi o ente público municipal que deu azo à criação da entidade da Administração Indireta, ele deve responder subsidiariamente pelos débitos de qualquer natureza de sua sociedade de economia mista, quando esta não dispuser de bens suficientes à sua satisfação. Precedentes desta Corte Regional.

3. Agravo de instrumento provido."

(AG - Agravo de Instrumento - 0009277-52.2017.4.02.0000 - LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA - Data da decisão: 06/02/2018)

Além disso, tratando-se de redirecionamento da execução fiscal não é necessário que o redirecionado tenha participado do processo administrativo nem exigido que tenha seu nome inserto na CDA em cobrança.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EF EM VARA FEDERAL - PRONUNCIAMENTO, DE OFÍCIO, DA ‘DECADÊNCIA’ PARA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS ESPECIFICAMENTE EM NOME DOS SÓCIOS, EXCLUÍDO-OS DO PÓLO PASSIVO DA EF - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRIBUINTE (CTN, ART. 121, I E II) - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Não é necessário que o sócio-gerente faça parte do processo administrativo-fiscal, nem que seu nome conste da CDA para que, em processo de execução fiscal movido contra a empresa, possa ser citado como responsável tributário. Os sócios respondem pelos débitos da sociedade, independentemente de figurarem na CDA como codevedores. (TRF1, AG n.º 1999.01.00.078889-0/MG, Rel. Juiz CÂNDIDO RIBEIRO, T3, ac. un., DJ II 16/02/2001, p. 59).

2. Prescindível o lançamento dos débitos ‘em nome dos sócios’ se o débito for da sociedade, pois aqueles, nos termos da lei, são meros corresponsáveis tributários (solidários) quando não paga a dívida pela devedora principal. Responsável tributário se iguala a contribuinte no sistema tributário (CTN, art. 121, I e II).

3. Agravo de instrumento provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de julho de 2013., para publicação do acórdão.”

(AG 268438020134010000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:02/08/2013 PÁGINA:281)

Como se vê, o apelante pode figurar no polo passivo da execução fiscal, como co-responsável pelos débitos tributários da empresa municipal a ele vinculada, por força do artigo 37, § 6º da Constituição da República, eis que restou demonstrada que a executada carece de ativos para saldar o débito ora executado.

Por fim, a apelação no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, III do CPC.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002494375v4 e do código CRC 002c7b45.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053144-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

Direito tributário e processual civil. Apelação em embargos à execução fiscal. Responsabilidade subsidiária de município por débitos de sociedade de economia mista. TEMA 1101 STF. NULIDADE DE CDA AFASTADA. Improcedência dos embargos mantida.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pelo Município de Petrópolis contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a inclusão do ente municipal no polo passivo da execução fiscal movida pela União – Fazenda Nacional contra a Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis (COMDEP).

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Petrópolis deve responder subsidiariamente pelos débitos tributários da COMDEP, sociedade de economia mista municipal, na execução fiscal em razão da insuficiência patrimonial da executada originária.

III. Razões de decidir

  1. O Tema 1101 do STF trata da aplicação do regime falimentar às empresas estatais, questão distinta da responsabilidade tributária subsidiária do ente público criador, que tem fundamento constitucional no art. 37, § 6º da CF/1988. Como não houve determinação de sobrestamento, deve haver prosseguimento no julgamento dos embargos à execução fiscal.

  2. O Município responde subsidiariamente pelos débitos tributários da COMDEP, por força do art. 37, § 6º da CF/1988, eis que a COMDEP é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial (limpeza urbana), criada pelo Município que detém controle acionário. Precedentes do TRF2 confirmam a responsabilidade subsidiária do ente público criador quando a empresa não dispõe de bens suficientes para saldar os débitos.

  3. Tratando-se de redirecionamento da execução fiscal não é necessário que o responsável tributário tenha seu nome inserido na CDA em cobrança, pois o responsável tributário não se confunde com o contribuinte originário, conforme precedentes do TRF1.

IV. Dispositivo

  1. Apelação conhecida e desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.012, § 1º, III CPC e Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 0009235-03.2017.4.02.0000, Rel. José Eduardo Nobre Matta, 3ª Turma, j. 07.02.2019; TRF2, AG 0009277-52.2017.4.02.0000, Rel. Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 06.02.2018; TRF1, AG 268438020134010000, Rel. Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, j. 02.08.2013; e tema 1101 STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002494399v6 e do código CRC 8acf05a3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/09/2025

Apelação Cível Nº 5053144-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/09/2025, na sequência 25, disponibilizada no DE de 15/09/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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