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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0027305-87.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 464, RECLNO1), da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 426, SENT1 e evento 450, SENT1), em ação pelo procedimento comum ajuizada por C. G. M., que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a instituição bancária à repetição em dobro de valores cobrados em excesso, em razão de capitalização indevida de juros em dívida decorrente de financiamento imobiliário.

Alega legalidade do sistema PRICE.

Defende a possibilidade de capitalização do débito não quitado tempestivamente pelo devedor.

Aduz a ausência de cobrança excessiva.

Aponta a impossibilidade de devolução em dobro da quantia excessiva por ausência de má fé.

Questiona a falta de fundamentação para o juízo recorrido estipular como data de devolução as cobranças a partir de 26/06/2021.

Contrarrazões no evento 469, CONTRAZ1.

Parecer do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 93, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0027305-87.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 464, RECLNO1), da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 426, SENT1 e evento 450, SENT1), em ação pelo procedimento comum ajuizada por C. G. M., que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a instituição bancária à repetição em dobro de valores cobrados em excesso, em razão de capitalização indevida de juros em dívida decorrente de financiamento imobiliário.

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

A lide versa sobre financiamento imobiliário firmado entre as partes em 1988 (evento 135, OUT2), a ser amortizado em 288 parcelas pelo sistema PRICE. O autor questionou cláusulas contratuais, a expropriação extrajudicial do imóvel e suposta cobrança excessiva.

O juiz julgou apenas parcialmente os pedidos para determinar à CEF o afastamento das quantias decorrentes de anatocismo,  o recálculo do débito e a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso.

Ao julgar o Tema 48, o STJ reconheceu a impossibilidade de capitalização de juros nos contratos de financiamento imobiliário que utilizem a tabela PRICE:

 

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.

1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.

1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios."

(REsp n. 1.070.297/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 18/9/2009.)"

 

A constatação de capitalização de juros nesses casos depende da averiguação de eventual amortização negativa.

Cito os seguintes precedentes em apoio a este raciocínio:

 

"SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. TABELA PRICE. JUROS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VÁLIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL.

1. No que tange à Tabela Price, sabe-se que se trata de sistema para calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Assim, não significa que, por si só, a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica de sua incidência.

2. O anatocismo somente ocorre nas hipóteses de amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação não é suficiente sequer para quitar os juros. No caso em tela, não há que se falar em inadmissível anatocismo praticado pela CEF, notadamente quando a atualização dos valores pactuados obedece ao avençado.

3. Em relação à capitalização de juros em contratos bancários, a jurisprudência tem considerado lícita esta prática nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta (Enunciado nº 539 da súmula da jurisprudência do STJ). Como, no caso, o contrato foi firmado em 18/07/2016, havendo a previsão contratual das taxas de juros, conforme itens B9.3 e B9.4, restam atendidos os requisitos, razão pela qual não há falar em vedação à capitalização de juros.

4. Lado outro, a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional encontra amparo no art. 79 da Lei nº 11.977/2009, com redação dada pela Lei nº 12.424/2011. In casu, o item 21.2 do contrato deixa claro que houve o oferecimento de mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras distintas, tendo os apelantes se limitado a afirmar a abusividade da cobrança, de forma genérica, sem sequer, por exemplo, indicarem contrato securitário similar, com cobertura idêntica à exigida na legislação supramencionada e com condições mais vantajosas para os beneficiários.

5. Por fim, o entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que, ante a inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança de taxa de administração, desde que prevista no contrato, o que se observa no caso vertente.

6. Apelo conhecido e desprovido."

(TRF2, Apelação Cível, 5007104-66.2022.4.02.5117, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27/08/2024, DJe 29/08/2024)

 

"DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ANATOCISMO.

1. Segundo entendimento do STJ, é necessário que haja comprovação nos autos da chamada amortização negativa para que reste caracterizado anatocismo na aplicação da Tabela Price (1ª Turma, AgRg no REsp 954113/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ de 22/09/2008).

2.   O contrato assinado pelos mutuários prevê que o coeficiente do saldo devedor deve ser idêntico ao utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia do mês

3. De acordo com o laudo do perito judicial, ocorreram distorções na evolução do saldo devedor do financiamento, já que houve uma diferença na aplicação da taxa nominal de juros, de 9,4% prevista no contrato para 9,5%, o índice de correção monetária aplicado ao saldo devedor excedeu ao previsto no contrato, já que utilizou o dia 28 de cada mês e não o dia 1º, conforme prevê o contrato, e houve anatocismo, pois, foram apurados valore com amortizações negativa.

4.    Correta a sentença em reconhecer, com base no laudo pericial, a incorreta amortização/evolução do financiamento registrado na CEF sob o nº 1.0557.0000379-0 e determinar que a instituição financeira refaça o cálculo do saldo residual, bem como o refinancie com base nas mesmas condições inicialmente contratadas.

5.     Apelação desprovida."

(TRF2, Apelação Cível, 0000081-97.2011.4.02.5002, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 19/07/2023, DJe 28/07/2023)

 

Em perícia contábil realizada no curso do processo, identificou-se a existência de amortização negativa, conforme consta no laudo do evento 306, OUT123:

Por essa razão, é correta a condenação da CEF a recalcular a evolução do débito para afastar a cobrança indevida de juros capitalizados e devolver o montante cobrado em excesso.

Contudo, a jurisprudência entende que a obrigação de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, é aplicável apenas em caso de comprovada má fé, o que não ocorreu nos autos.

Cito o seguinte precedente em abono a esta tese:

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DETERMINADO NA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.

- A questão trazida ao conhecimento desta Corte Regional diz respeito à pretensão de reforma da sentença no que concerne à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o teor do art. 42, parágrafo único do CDC, diante do reconhecimento, na sentença, do excesso na execução, face ao anatocismo verificado em sede de contrato de financiamento.

- A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento prolatado por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da República contra o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591/1/DF.

- Todavia, a mera alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não enseja, por si só, a incidência da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de restituição em dobro dos valores cobrados a maior pelo Agente Financeiro.

- Inexistindo qualquer indicativo de que a Caixa Econômica Federal tenha procedido com efetiva má-fé na cobrança de quaisquer valores, não há que se falar, no caso em questão, em repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.

- Apelação desprovida.

(TRF2, Apelação Cível, 0088343-66.2015.4.02.5104, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/09/2021, DJe 05/10/2021)

 

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO.

1.  Trata-se de apelação interposta visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão contratual para declarar nula a cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com taxa de juros moratórios no Contrato nº 19.1339.606.0000042-84.

2. Cinge-se a apelação a aduzir a abusividade da taxa de juros exigida pela ré e sua incidência de forma capitalizada, o que é vedado, requerendo, assim, a devolução, em dobro, das quantias indevidamente pagas.

3. No que tange aos juros aplicados, observa-se no Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto que há, em sua cláusula quinta, a previsão da aplicação "de taxas de juros remuneratórios sobre o valor quando da apresentação do título para a realização da operação - taxas cuja aplicação observará, como indicado no mencionado documento, as vigentes na data da operação". Não há que se falar, portanto, em abusividade da taxa de juros aplicada ao Contrato.

4. Quanto ao Contrato de Empréstimo nº 19.1339.606.0000042-84, sustenta a parte autora, igualmente, ser abusiva a taxa de juros aplicada.  Todavia, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros no percentual de 1,65% ao mês, conforme cópia do Instrumento acostada.

5. Acrescente-se a obrigatória observância das partes aos termos do contrato, não havendo qualquer respaldo legal no pedido de substituição da taxa de juros prevista no instrumento contratual pela SELIC.

6.  Em relação à capitalização de juros em contratos bancários, a jurisprudência tem considerado esta lícita, valendo salientar que a Súmula nº 121 do STF não se aplica às instituições financeiras. Assim, averiguada a ocorrência de amortização negativa, não há que se falar em inadmissível anatocismo praticado pela CEF, notadamente quando decorre do inadimplemento da apelante, o que se observa no laudo pericial.

7. A jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000)

8. No caso em tela, verifica-se que os contratos foram celebrados em 29/04/2009 e 31/10/2008, razão pela qual não há que se falar em vedação à capitalização de juros.

9. A aplicação do CDC ao presente caso é induvidosa, porquanto se trata de diploma cogente, se enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º). Ademais, não há mais discussão sobre a aplicabilidade da lei consumerista às instituições financeiras, tendo a matéria sido pacificada com a edição da Súmula n. 297 do STJ.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má fé do fornecedor, o que não ocorreu na hipótese.

11. Apelação conhecida e desprovida."


(TRF2, Apelação Cível, 0025755-42.2009.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 30/11/2022, DJe 16/12/2022)

 

Por fim, a sentença recorrida não reconheceu ilegalidade do sistema PRICE, nem há menção a quaisquer cobranças realizadas em 26/06/2021 - data em que o contrato já não estava vigente há muitos anos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO apenas para determinar a devolução simples da cobrança excessiva a ser apurada, e não em dobro.

 



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Apelação Cível Nº 0027305-87.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CIVIL. cef. sfh. price. amortização negativa. tema 48 do stj. anatocismo indevido configurado. repetição em dobro de indébito. má fé não comprovada. apelação parcialmente provida.

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti, em ação pelo procedimento comum ajuizada por C. G. M., que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a instituição bancária à repetição em dobro de valores cobrados em excesso, em razão de capitalização indevida de juros em dívida decorrente de financiamento imobiliário.

2. A lide versa sobre financiamento imobiliário firmado entre as partes em 1988, a ser amortizado em 288 parcelas pelo sistema PRICE. O autor questionou cláusulas contratuais, a expropriação extrajudicial do imóvel e suposta cobrança excessiva. O juiz julgou apenas parcialmente os pedidos para determinar à CEF o afastamento das quantias decorrentes de anatocismo,  o recálculo do débito e a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso.

3. Ao julgar o Tema 48, o STJ reconheceu a impossibilidade de capitalização de juros nos contratos de financiamento imobiliário que utilizem a tabela PRICE (REsp n. 1.070.297/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 18/9/2009.)

4. A constatação de capitalização de juros nesses casos depende da averiguação de eventual amortização negativa (TRF2, Apelação Cível, 5007104-66.2022.4.02.5117, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27/08/2024, DJe 29/08/2024).

5. Em perícia contábil realizada no curso do processo, identificou-se a existência de amortização negativa, conforme consta no laudo. Por essa razão, é correta a condenação da CEF a recalcular a evolução do débito para afastar a cobrança indevida de juros capitalizados e devolver o montante cobrado em excesso.

6. Contudo, a jurisprudência entende que a obrigação de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, é aplicável apenas em caso de comprovada má fé, o que não ocorreu nos autos (TRF2, Apelação Cível, 0088343-66.2015.4.02.5104, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/09/2021, DJe 05/10/2021).

7. Por fim, a sentença recorrida não reconheceu ilegalidade do sistema PRICE, nem há menção a quaisquer cobranças realizadas em 26/06/2021 - data em que o contrato já não estava vigente há muitos anos.

8. Apelação parcialmente provida para determinar a devolução simples da cobrança excessiva a ser apurada, e não em dobro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO apenas para determinar a devolução simples da cobrança excessiva a ser apurada, e não em dobro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002510469v4 e do código CRC c6013057.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2025 A 01/10/2025

Apelação Cível Nº 0027305-87.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2025, às 00:00, a 01/10/2025, às 18:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 15/09/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DA COBRANÇA EXCESSIVA A SER APURADA, E NÃO EM DOBRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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