Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5009414-65.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro (Gabinete 17), nos autos Ação Rescisória nº 5016756-64.2024.4.02.0000, inicialmente distribuída ao Gabinete 23, por sorteio, no  âmbito da 3ª Seção Especializada desta Corte.

No evento 67 dos referidos autos, a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gab. 23) determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos.

Trata-se de ação rescisória ajuizada por P. P. D. O., com fulcro no artigo 966, incisos I, III, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do acórdão transitado em julgado, proferido pela 5ª Turma Especializada nos autos de nº 5078062-33.2019.4.02.5101, que negou provimento ao recurso de apelação do autor e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos de reforma remunerada. 

A referida ação foi distribuída para este gabinete (Gabinete 23).

Entretanto, cabe destacar que o Desembargador Federal Aluisio Mendes participou do julgamento do recurso de apelação do processo nº 5078062-33.2019.4.02.5101.

Com efeito, o parágrafo único do artigo 195 do Regimento Interno desta Corte estabelece que: “A escolha do Relator recairá, sempre que possível, em Desembargador que não haja participado do julgamento rescindendo”, razão pela qual verifica-se a necessidade de redistribuição da presente ação rescisória.

Remetam-se os autos à CODRA para adotar as providências cabíveis quanto à redistribuição.

Os autos foram redistribuídos ao Gabinete 17 (evento 70 dos autos de origem).

No evento 71 dos referidos autos, foi suscitado o conflito negativo de competência pelo Exmo. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro.

O Suscitante aduz que “Apesar de o culto Desembargador Aluísio Mendes ter assumido o acervo do Gabinete 23 - muito após a distribuição do presente feito, e já em estágio para o julgamento - não afeta a regularidade da distribuição originária, que perpetua a jurisdição do órgão. Não há suspeição ou impedimento. O atual titular do gabinete inclusive apenas participou do julgamento do recurso de apelação do processo nº 5078062-33.2019.4.02.5101, mas não foi o relator, de modo que, data vênia, não está impedido de, agora, ao final, atuar como relator da presente ação rescisória. Diz o enunciado da súmula 252 do Supremo Tribunal Federal: 'Na ação rescisória, não estão impedidos Juízes que participaram do julgamento rescindendo'. E o artigo 195 do regimento interno foi integralmente cumprido, sendo certo que a mudança de titulares de gabinetes não altera a competência lidimamente fixada. O contrário, aliás, ensejará chuva de redistribuições, que pode incluir feitos antigos, já passando do tempo de serem julgados. Por isso, para evitar possíveis repetições, suscito o conflito, para que fixada a interpretação sobre o assunto. Dessa forma, suscito conflito negativo de competência, nos termos da fundamentação supra.” 

Devidamente intimado, o Ministério Público Federal opinou "pela procedência do conflito negativo, declarando-se competente a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Gab 23), ora suscitado".

É o relatório.



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Conflito de Competência (Seção) Nº 5009414-65.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 14, IV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal estabelece a competência das Seções Especializadas para processar e julgar os conflitos de competência entre os Desembargadores Federais de suas Turmas Especializadas e entre as próprias Turmas. 

Sendo assim, considerando que se trata de um conflito negativo de competência instaurado entre Desembargadores de diferentes Turmas da mesma Seção Especializada, verifica-se a competência da 3ª Seção para julgamento do presente feito.

A controvérsia tem origem em ação rescisória, ajuizada por P. P. D. O. (Processo nº 50167566420244020000), visando à desconstituição de acórdão prolatado pela 5ª Turma Especializada deste TRF (autos nº 5078062- 33.2019.4.02.5101), de relatoria do  Exmo. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro.

A Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto entendeu que, diante da participação do Exmo. Desembargador Federal Aluísio Mendes no julgamento do recurso de apelação do processo nº 5078062-33.2019.4.02.5101, em razão do parágrafo único do artigo 195 do Regimento Interno do TRF da 2ª Região, haveria a necessidade de redistribuição da presente ação rescisória.

Contudo, entendo assistir razão ao eminente Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro.

De acordo com a Súmula 252 do STF: "Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo."

O art. 971 do CPC tem a seguinte redação:

Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

E o Regimento Interno desta Corte dispõe o seguinte:

Art. 195. Na distribuição da ação rescisória não concorrerá o Desembargador que haja servido como Relator do acórdão ou decisão monocrática rescindendos ou como prolator da sentença. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 24, de 11/02/2011)

Parágrafo único. A escolha do Relator recairá, sempre que possível, em Desembargador que não haja participado do julgamento rescindendo, observada a vedação do caput. (Redação dada pela Emenda Regimental nº34, de 04/03/2016).

Comungo do mesmo entendimento defendido pelo Suscitante, no sentido de que "o artigo 195 do regimento interno foi integralmente cumprido, sendo certo que a mudança de titulares de gabinetes não altera a competência lidimamente fixada", e que "o contrário, aliás, ensejará chuva de redistribuições, que pode incluir feitos antigos, já passando do tempo de serem julgados."

Vale reforçar que o Exmo. Desembargador Federal Aluísio Mendes  não foi o relator quando do julgamento da apelação, motivo pelo qual não haveria que se falar em impedimento ou mesmo suspeição.

Na mesma linha é o parecer ministerial, ao asseverar que a participação do Exmo. Desembargador Federal Aluísio Mendes não afeta a regularidade da distribuição originária, que perpetua a jurisdição do órgão.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito de competência para declarar competente o Gabinete 23 (Suscitado).



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Conflito de Competência (Seção) Nº 5009414-65.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO NO JULGAMENTO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SÚMULA 252 DO STF. COMPETÊNCIA FIXADA. 

I. CASO EM EXAME

1. Conflito de competência suscitado em face da redistribuição de ação rescisória, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a participação do Desembargador que compôs o colegiado no julgamento rescindendo, mas não atuou como relator, gera impedimento ou exige redistribuição da ação rescisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 14, IV, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região fixa a competência das Seções Especializadas para processar e julgar conflitos de competência entre Desembargadores das Turmas que as integram.

4. A Súmula 252 do STF dispõe que, na ação rescisória, não há impedimento para juízes que participaram do julgamento rescindendo. 

5. O art. 195 do Regimento Interno do TRF2 apenas veda a relatoria da rescisória ao magistrado que tenha atuado como relator ou prolator da decisão rescindenda, não alcançando a situação de magistrado que apenas integrou o colegiado.

6. O Desembargador Federal não atuou como relator da apelação, de modo que não há hipótese de impedimento ou suspeição.

7. A alteração de titularidade de gabinetes não modifica a competência já fixada, sob pena de gerar insegurança e sucessivas redistribuições de processos.

8. O parecer ministerial reforça esse entendimento, devendo ser preservada a competência do gabinete suscitado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Gabinete 23 (Suscitado).

Tese de julgamento:

a) A participação de Desembargador no julgamento rescindendo não enseja impedimento na ação rescisória, nos termos da Súmula 252 do STF.

b) O art. 195 do Regimento Interno do TRF2 restringe-se a afastar da relatoria da rescisória o magistrado que tenha sido relator ou prolator da decisão rescindenda.

c) A distribuição originária regularmente realizada deve ser preservada, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 971, parágrafo único; RITRF2, art. 195, caput e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 252.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Suscitado, Gabinete 23, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025

Conflito de Competência (Seção) Nº 5009414-65.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 15/09/2025 A 23/09/2025, PRORROGADA NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO, GABINETE 23, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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