Conflito de Competência (Seção) Nº 5009414-65.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro (Gabinete 17), nos autos Ação Rescisória nº 5016756-64.2024.4.02.0000, inicialmente distribuída ao Gabinete 23, por sorteio, no âmbito da 3ª Seção Especializada desta Corte.
No evento 67 dos referidos autos, a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gab. 23) determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por P. P. D. O., com fulcro no artigo 966, incisos I, III, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do acórdão transitado em julgado, proferido pela 5ª Turma Especializada nos autos de nº 5078062-33.2019.4.02.5101, que negou provimento ao recurso de apelação do autor e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos de reforma remunerada.
A referida ação foi distribuída para este gabinete (Gabinete 23).
Entretanto, cabe destacar que o Desembargador Federal Aluisio Mendes participou do julgamento do recurso de apelação do processo nº 5078062-33.2019.4.02.5101.
Com efeito, o parágrafo único do artigo 195 do Regimento Interno desta Corte estabelece que: “A escolha do Relator recairá, sempre que possível, em Desembargador que não haja participado do julgamento rescindendo”, razão pela qual verifica-se a necessidade de redistribuição da presente ação rescisória.
Remetam-se os autos à CODRA para adotar as providências cabíveis quanto à redistribuição.
Os autos foram redistribuídos ao Gabinete 17 (evento 70 dos autos de origem).
No evento 71 dos referidos autos, foi suscitado o conflito negativo de competência pelo Exmo. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro.
O Suscitante aduz que “Apesar de o culto Desembargador Aluísio Mendes ter assumido o acervo do Gabinete 23 - muito após a distribuição do presente feito, e já em estágio para o julgamento - não afeta a regularidade da distribuição originária, que perpetua a jurisdição do órgão. Não há suspeição ou impedimento. O atual titular do gabinete inclusive apenas participou do julgamento do recurso de apelação do processo nº 5078062-33.2019.4.02.5101, mas não foi o relator, de modo que, data vênia, não está impedido de, agora, ao final, atuar como relator da presente ação rescisória. Diz o enunciado da súmula 252 do Supremo Tribunal Federal: 'Na ação rescisória, não estão impedidos Juízes que participaram do julgamento rescindendo'. E o artigo 195 do regimento interno foi integralmente cumprido, sendo certo que a mudança de titulares de gabinetes não altera a competência lidimamente fixada. O contrário, aliás, ensejará chuva de redistribuições, que pode incluir feitos antigos, já passando do tempo de serem julgados. Por isso, para evitar possíveis repetições, suscito o conflito, para que fixada a interpretação sobre o assunto. Dessa forma, suscito conflito negativo de competência, nos termos da fundamentação supra.”
Devidamente intimado, o Ministério Público Federal opinou "pela procedência do conflito negativo, declarando-se competente a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Gab 23), ora suscitado".
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002481080v10 e do código CRC a5374bbb.
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Data e Hora: 19/08/2025, às 19:19:44