Agravo de Instrumento Nº 5006743-69.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5090593-54.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de D. A. objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 96/JFRJ), assim vertida:
Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de D. A. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 4.463,36 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos).
Após a tentativa da penhora on line de dinheiro, a Exequente veio aos autos requerer que sejam expedidos ofícios a todas as instituições financeiras com as quais a Executada possua relacionamento comercial para o fim de tornar também indisponíveis os saldos, de aplicações financeiras.
Com efeito, o Regulamento sistema SISBAJUD que disciplina a penhora on line de ativos financeiros, prevê, in verbis:
Art. 4º Para fins deste Regulamento, considera-se:
VI - instituição participante: instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como seus representantes legais ou convencionais, responsáveis pelo cumprimento da ordem registrada no Sisbajud;
Art. 17. As ordens judiciais de bloqueio de valor terão como limite o montante das importâncias especificadas, salvo quando incidentes sobre bens indivisíveis, e serão cumpridas com observância dos saldos disponíveis em contas de depósitos à vista (contas correntes), conta salário, contas de pagamentos, de investimento, de registro e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante.
§ 1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), letras de crédito (LCA e LCI), operações compromissadas e de todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza deverão ser bloqueados pela instituição participante responsável pelo cumprimento da ordem judicial recebida via Sisbajud, independentemente da natureza do negócio jurídico firmado entre a instituição e o atingido, sem prejuízo de eventual alegação de impenhorabilidade junto ao juízo que proferiu a ordem de bloqueio.
A leitura do referido regulamento nos leva à conclusão que as aplicações financeiras, às quais o Exequente se refere em sua petição, sofrerão penhora on line, caso possuam ativos de titularidade do Executado no momento do bloqueio.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de aplicações financeiras do devedor que não tenham sido alcançadas pela penhora de dinheiro determinada através do Bacen Jud.
Desta forma, INDEFIRO o requerido pela Exequente.
Proceda-se à suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, caput, da LEF e da Súmula nº 314 do STJ. Caso os autos já estejam suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
Suspenso o processo, dê-se vista à Exequente a fim de que requeira o que entender de direito.
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"A r. decisão indeferiu a expedição de oficio às instituições bancárias sob a assertiva de que, os referidos sistemas são alcançados pelo SISBAJUD.
A decisão proferida no juízo a quo merece reforma, pois, tratando-se da satisfação do débito já constituído, a penhora de ativos financeiros do executado é medida eficaz e perfeitamente proporcional com fito à execução da dívida, uma vez que as aplicações financeiras não estão amparadas pelo artigo 833 do Código de Processo Civil.
(...)
A decisão agravada, trata-se de proteção desproporcional ao proteger o executado que vem há anos prejudicando a exequente, pois não cumpriu sua obrigação de pagamento, de modo que o exequente não recebeu a quantia devida até a presente data.
Em virtude da necessidade de resguardar a integralidade do procedimento executório, torna-se imperioso que sejam deferidas as requisições ora postuladas, visando assegurar a efetividade do pro cesso e resguardar os interesses legítimos do exequente.
(...)
A bem da verdade, nos parece que, diversas aplicações finan ceiras que só podem ser resgatadas em período futuro, não ficam nas instituições financeiras gravadas em nome do titular da aplicação, de modo que, quando é realizado a busca do sistema SISBAJUD, a apli cação não é encontrada.
O exemplo em que juntamos deixa claro, onde se tentou realizar uma penhora no valor de R$ 458.948,00, e que restou infrutífera. Todavia, se verifica que a Hurb, ré no referido processo, possui uma aplicação de mais de 1 milhão de reais, tendo o próprio banco BTG PACTUAL, informado que não liberaria o valor, uma vez que só poderia liberá-lo no ano de 2027."
Sem contrarrazões (réu citado por edital, conforme Evento 35/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de D. A. objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 96/JFRJ), que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a todas as instituições financeiras com as quais a Executada possua relacionamento comercial, "para que informem em juízo acerca da existência de aplicações financeiras".
O pleito recursal não merece prosperar.
A pesquisa de ativos financeiros e de informações a respeito de eventuais investimentos existentes em nome do devedor ocorre pelo sistema SISBAJUD. É certo que, na maioria dos casos, as ordens de bloqueio não conseguem rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que é efetuada, sendo necessário emitir novas ordens judiciais existentes na tentativa de localizar novas contas e chegar aos valores integrais das dívidas. Contudo, com o aprimoramento do convênio SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário que substituiu o BACENJUD, a partir de 08/09/2020), foi criada a ferramenta denominada “teimosinha”, que permite a busca automática de valores nas contas do executado de forma contínua pelo período de até 30 dias, de forma que, detectada qualquer movimentação financeira, novos bloqueios serão realizados até o limite total do débito.
Desta forma, o fim almejado pela expedição de ofícios às instituições financeiras passa a ser alcançada pela ferramenta disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, que, por ser mais ágil e menos dispendiosa, é o meio capaz de suprir a pretensão do agravante quanto ao bloqueio de ativos constantes nas contas do devedor, após o protocolo da ordem de bloqueio.
Por outro lado, a expedição de ofícios diretamente às instituições financeiras, em substituição à ferramenta SISBAJUD, somente seria cabível se houver apresentação de evidências de que as contas do devedor estejam sendo movimentadas e, ainda assim, quando não houver efetividade nas ordens de bloqueio pela funcionalidade “teimosinha”.
No caso concreto, não foi utilizada a busca patrimonial pela ferramenta "Teimosinha", que, a princípio, poderia satisfazer a pretensão do agravante. Além disso, não foram apresentados indícios de movimentação nas contas bancárias de titularidade do devedor, em burla ao sistema SISBAJUD. No mais, os documentos apresentados pelo agravante, por sua vez, referem-se a outro executado (HURB TECHONOLOGIES S.A.), conforme Evento 01, OUT3 e OUT4/TRF, não servindo de provas no presente feito, sendo incabível, portanto, a medida pleiteada nas atuais condições do processo.
Desta forma, em observância aos fundamentos acima expostos, e considerando a existência de mecanismos capazes de efetivar o bloqueio de valores em contas bancárias do executado, conclui-se ser incabível a medida pleiteada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002423088v14 e do código CRC 4979d93e.
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Data e Hora: 29/07/2025, às 12:52:33