Apelação Cível Nº 0144411-16.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de interposto por E. B. G. S. P. em face de proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a incidência da prescrição do fundo de direito, na forma do art. 487, II do CPC.
Na origem, a ação foi ajuizada em litisconsórcio ativo multitudinário em face da UNIÃO FEDERAL, de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (). Posteriormente, o polo ativo foi reduzido a JORGE AMARO GARCIA SIMAS, que, após seu falecimento, foi sucedido por E. B. G. S. P..
A parte autora visava, em síntese, a sua imediata inclusão como beneficiária do plano de assistência médica de saúde (A.M.S. – Assistência Médica Supletiva), garantido aos funcionários jubilados da PETROBRÁS, com o repasse dos valores necessários pela UNIÃO. Adicionalmente, pleiteou o tratamento isonômico aos demais funcionários anistiados, com enquadramento no nível salarial correspondente, contagem de tempo de serviço na PETROFLEX/PETROQUISA, e recebimento de verbas como a PL/DL 1971. Subsidiariamente, requereu indenização por perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, incluindo gastos com planos de saúde privados. Por fim, postulou a condenação da PETROS na revisão dos valores das reservas matemáticas e de aposentadoria da parte autora, com base nos índices reais de inflação, incluindo expurgos inflacionários (1989, 1990, 1991 e 1994), para possibilitar a sustentação do plano de saúde e o acréscimo aos superávits das reservas.
Para tanto, a parte autora alegou que, inicialmente, era empregada de subsidiária do Grupo PETROBRAS S.A. Em 1977, por determinação do Governo Federal, foi realocada para a PETROFLEX, outra estatal controlada pela PETROBRÁS, sob a promessa de manutenção de todos os direitos, salários, normas de pessoal e assistência médico-social. Apontou a privatização da PETROFLEX, em 1992, como o marco inicial das perdas sofridas pela parte autora, que teria sido desvinculada de seus patrocinadores originários e privados de benefícios, notadamente a Assistência Médica Supletiva (AMS). Argumentou que a privatização ocorreu ao arrepio da lei e da Constituição Federal, resultando em prejuízos incontornáveis. Invocou o princípio da isonomia, comparando sua situação com a dos "anistiados" pela Lei nº 8.878/94, que foram readmitidos nos quadros da PETROBRÁS com todos os benefícios.
A acolheu a preliminar de prescrição para todas as corrés. Em relação à UNIÃO, aplicou o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando a privatização da Petroflex em 1992 como o termo inicial, e a data de ajuizamento da ação (03/12/2013) como posterior ao lapso prescricional. Quanto à PETROS, aplicou o prazo prescricional de vinte anos do art. 177 do Código Civil de 1916, em razão da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, por ter transcorrido mais da metade do prazo original até a entrada em vigor do novo Código. Concluiu pela prescrição do próprio fundo de direito, julgando a ação improcedente com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em razões de , a apelante pugna pela reforma da sentença. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao acolher a prescrição, pois o caso envolveria a impugnação de atos de privatização viciados e inconstitucionais, que resultaram em prejuízos aos apelantes, como a supressão de benefícios e a redução salarial, sendo tais atos nulos e, portanto, imprescritíveis. Cita o REsp 1.310.857/RN do STJ como precedente paradigmático que afasta a prescrição em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade. Adicionalmente, sustenta que o pleito de revisão das reservas matemáticas, com a incidência de expurgos inflacionários, configura uma obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, conforme Súmulas 85 e 291 do STJ. Alega, ainda, que a sentença não apreciou o pedido relativo à incidência de correção plena nas reservas matemáticas.
A UNIÃO apresentou , reiterando as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e reafirmando a ocorrência da prescrição quinquenal, nos mesmos termos de sua contestação. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Federal apresentou sem manifestação acerca do mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
I. DAS PRELIMINARES
DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
A UNIÃO, em sua contestação e contrarrazões, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a peça exordial seria confusa, com pedidos genéricos e falta de concatenação de ideias, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, uma análise detida da revela que, embora extensa e com uma narrativa fática detalhada, os elementos essenciais da demanda estão presentes. A causa de pedir remota reside nos atos de privatização da Petroflex e na alegada supressão de direitos dos autores, enquanto a causa de pedir próxima se consubstancia na busca pela isonomia com os anistiados, a restituição da assistência médica supletiva (AMS) e a correção das reservas matemáticas com a inclusão de expurgos inflacionários. Os pedidos, embora múltiplos, são claramente formulados e decorrem logicamente da narrativa fática e dos fundamentos jurídicos apresentados.
A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito, tem mitigado o rigor na análise da inépcia da inicial, especialmente quando, a despeito de eventuais imperfeições formais, a parte adversa consegue exercer plenamente seu direito de defesa, como ocorreu no presente caso, em que as rés apresentaram contestações substanciosas, abordando todos os pontos da inicial.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
A UNIÃO arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os atos tidos por ilícitos foram realizados pela Petroflex, uma sociedade de economia mista, e que não haveria conduta irregular da UNIÃO que causasse prejuízo aos autores.
Entretanto, a petição inicial fundamenta a inclusão da UNIÃO no polo passivo com base em dois pilares essenciais: a) a responsabilidade desta pelos atos de privatização da Petroflex, que supostamente teriam sido eivados de nulidade; e b) a necessidade de tratamento isonômico com os "anistiados" pela Lei nº 8.878/94, cujos benefícios e custos são suportados pela UNIÃO.
A teoria da asserção, amplamente adotada no Direito Processual Civil brasileiro, preconiza que a verificação das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser feita em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. No caso em tela, a narrativa autoral imputa à UNIÃO a responsabilidade primária pelos atos que culminaram na alegada supressão de direitos, estabelecendo, em tese, um liame jurídico suficiente para sua permanência no polo passivo. A análise da efetiva responsabilidade e da ocorrência dos danos é questão que se confunde com o mérito e deve ser apreciada em tal fase.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO.
II. DO MÉRITO
O cerne da controvérsia recursal reside na análise da prescrição acolhida pela sentença de primeiro grau.
DA PRESCRIÇÃO
A sentença recorrida aplicou o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 com relação à UNIÃO e o prazo vintenário do Código Civil de 1916 com relação à PETROS, ambos contados da data da privatização da Petroflex, em 1992, resultando na prescrição do fundo de direito.
A parte apelante, por sua vez, argumenta que os atos de privatização que resultaram na supressão de seus direitos seriam nulos e inconstitucionais, e, portanto, imprescritíveis.
Não assiste razão à recorrente.
Correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão contra a UNIÃO, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, tendo em vista que se passaram mais de cinco anos desde o ato de privatização (ocorrido em abril/1992) que resultou na perda do status de funcionário público da parte autora e na suposta violação de direitos, até o ajuizamento desta ação, em 2013.
Com relação à PETROS e à PETROBRAS, entidades jurídicas de direito privado, aplica-se o prazo prescricional vintenário, conforme o art. 177 do CC/1916, em conjunto com o art. 2.028 do CC/2002. Dessa forma, considerando que transcorreram mais de 20 anos até a propositura da ação, também ocorreu a prescrição.
A imprescritibilidade suscitada não se aplica ao caso, uma vez que a alegada nulidade do ato de privatização da PETROFLEX não foi comprovada nos autos.
Os atos de privatização ora discutidos configuram atos típicos de governo, de natureza essencialmente política. Foram editados em cumprimento ao Plano Nacional de Desestatização (PND), instituído pela Lei nº 8.031/90. O referido plano, conforme o art. 1º, I, da Lei nº 8.031/90, tinha como objetivos: redefinir a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público; reduzir a dívida pública e contribuir para o equilíbrio das finanças; possibilitar a retomada de investimentos em empresas privatizadas e permitir que o Estado concentrasse esforços em áreas essenciais às prioridades nacionais.
Dessa forma, os atos de privatização no âmbito do PND caracterizam-se como atos de gestão governamental, inseridos na esfera discricionária do Poder Executivo. Sendo atos políticos e discricionários, podem ser objeto de controle do Poder Judiciário quanto à sua finalidade, dada pela lei.
No caso, contudo, a parte autora/apelante não comprova nenhum desvio de finalidade no ato de privatização da Petroflex. Apenas alega, de forma genérica, suposta nulidade no ato, sem indicar fundamentos concretos de fato ou de direito que sustentem a alegada invalidade, mesmo sob os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, rejeita-se a tese de imprescritibilidade dos atos administrativos ora impugnados, com o consequente reconhecimento da prescrição com relação aos pedidos em comento.
De qualquer modo, mesmo que ultrapassada a prejudicial de mérito acima, vale registrar que não existe direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não caberia declarar a nulidade do ato de privatização por ter modificado o regime de trabalho da parte autora.
Tampouco há que se falar em violação ao princípio da isonomia, pois a situação da parte autora, que permaneceu empregada após a privatização, é distinta daquela dos ex-empregados das estatais demitidos; e posteriormente readmitidos pela anistia da Lei nº 8.878/94.
Assim, não há fundamento para equiparação quanto a parcelas remuneratórias, assistência médica, previdência complementar, critérios de correção monetária ou inclusão de expurgos inflacionários, já que tais benefícios pertencem ao regime jurídico próprio das empresas estatais e não podem ser estendidos sem previsão legal ou contratual.
No que tange ao pedido de revisão das reservas matemáticas para compensar as perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, é forçoso reconhecer que tal pleito também está prescrito, considerando a data do ajuizamento desta ação (2013), em relação ao expurgo inflacionário mais recente reconhecido pelo STJ (fevereiro de 1991), conforme a Súmula 252.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste TRF2 em casos análogos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRIVATIZAÇÃO DA PETROFLEX. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADOS DA PETROBRÁS. PRESCRIÇÃO.
1. A sentença negou aos autores, ex-empregados aposentados da privatizada PETROFLEX, a equiparação aos demais funcionários anistiados da Petrobrás, com acesso ao plano Petros; o enquadramento no nível salarial correspondente, levando em conta o tempo de serviço na Petroflex/Petroquisa, para fins de recebimento do Adicional por Tempo de Serviço e da verba PL/DL 1971, a revisão dos valores das reservas matemáticas e de aposentadoria, com base nos índices reais de inflação, mês a mês, pelos índices legais, inclusive expurgos inflacionários, além do pagamento de perdas e danos.
2. Prescreveu a pretensão veiculada em desfavor da União, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, pois decorridos mais de cinco anos do evento danoso, o ato de privatização que ocasionou a perda da condição de funcionários públicos e lesão a direitos, da década de 1990 (abril/1992), até a propositura desta ação, em dezembro/2013.
3. No tocante à PETROS e a PETROBRÁS, por serem pessoas jurídicas de direito privado, não se aplica o Decreto nº 20.910/1932, mas sim o Código Civil. Assim, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, de acordo com o art. 177 do CC/1916, c/c art. 2.028 CC/2002. Logo, tendo se passado mais de 21 anos até o ajuizamento da ação, o pleito também encontra-se prescrito. Precedentes deste Tribunal.
4. Ainda que assim não fosse, inexiste violação ao princípio da isonomia, pois a situação dos autores, que permaneceram trabalhando na empresa após a privatização é distinta daqueles que foram demitidos das empresas estatais e após readmitidos, na condição de anistiados pela Lei nº 8.878/94. Com efeito, descabe a equiparação quanto às parcelas remuneratórias, assistência médica, bem como os planos de previdência complementar com seus critérios de correção monetária e a inclusão de expurgos inflacionários.
5. O pedido de revisão das reservas técnicas, muito embora não tenha como pressuposto lógico o reconhecimento da ilicitude da privatização, também se encontra abarcado pela prescrição, inexistindo sentença citra petita, tendo em vista a data do último expurgo inflacionário reconhecido pelo STJ (fevereiro de 1991, conforme súmula 252/STJ).
6. Como o juiz de primeiro grau a fixou os honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa, limite máximo previsto no art. 85, §2º do CPC/2015, deixa-se de aplicar a majoração do art. 85, §11 do CPC/2015.
7. Apelação desprovida.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível 0146484-58.2013.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Corrêa da Silva, Julg. 29.05.2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS DE PRIVATIZAÇÃO DA PETROFLEX. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADOS DA PETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de nulidade dos atos de privatização das empresas estatais subsidiárias do grupo PETROBRAS S.A.
2. Evidente a prescrição da pretensão contra a União, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Mais de cinco anos se passaram desde o ato de privatização que resultou na perda do status de funcionários públicos e na suposta violação de direitos, ocorrido na década de 1990 (abril/1992), até a apresentação desta ação em 2014. Quanto à PETROS e à PETROBRÁS, entidades jurídicas de direito privado, aplica-se o prazo prescricional vintenário, conforme o artigo 177 do CC/1916 em conjunto com o artigo 2.028 do CC/2002. Dessa forma, considerando que mais de 20 anos se passaram até a propositura da ação, o pedido também está sujeito à prescrição. Precedentes.
2. Não há direito adquirido a um regime jurídico, tornando inadmissível a declaração de nulidade do ato de privatização que alterou o regime de trabalho dos autores.
3. A situação dos autores, que continuaram empregados na empresa após a privatização, difere daqueles que foram demitidos das empresas estatais e posteriormente readmitidos como anistiados pela Lei nº 8.878/94, de forma que não há que se falar em violação ao princípio da isonomia. Assim, não é cabível a equiparação em relação às parcelas remuneratórias, assistência médica e planos de previdência complementar, incluindo critérios de correção monetária e a inclusão de expurgos inflacionários. Todos esses elementos fazem parte do regime jurídico específico das empresas que ainda são consideradas estatais, não havendo base legal ou contratual para estender tais benefícios.
4. Quanto ao pedido de revisão das reservas matemáticas para compensar as perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, a afirmação do juízo de primeira instância não está totalmente precisa ao sugerir que o pedido se baseia na ilegalidade da privatização. Na realidade, os autores já recebem complementação de aposentadoria fornecida pela PETROS, sendo este o motivo pelo qual o pedido em questão se configura como uma simples revisão das bases financeiras com as quais essa contribuição é calculada. No entanto, é preciso reconhecer que este pedido também está sujeito à prescrição, levando em conta a data em que esta ação foi apresentada (2014), em relação ao expurgo inflacionário mais recente reconhecido pelo STJ, conforme a Súmula 252 (fevereiro de 1991). Precedentes.
5. Por fim, quanto à alegação dos primeiros apelantes em relação aos honorários estabelecidos na sentença, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, argumentando que são excessivos, dado que a demanda não exigiu um grande esforço para a defesa, sua alegação não procede. A demanda possui uma certa complexidade e já foi, inclusive, objeto de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, comprovando, assim, esforço considerável para as defesas de ambas as partes.
6. Por outro lado, assiste razão à UNIÃO FEDERAL. O art. 85, §8º, do CPC, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz arbitrará o seu valor por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º, sendo esse justamente o caso dos autos, considerando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) dado à causa. Nesse contexto, atentando-se aos critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, notadamente a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
7. Recurso de apelação dos autores conhecido e desprovido. Recurso de apelação da ré conhecido e provido.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível 0108069-69.2014.4.02.5101/RJ, Relator Juiza Federal Convocado Marcella Araujo da Nova Brandão, Julg. 22.05.2024).
Hipótese, portanto, de desprovimento do recurso.
Diante da sucumbência recursal, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002481834v43 e do código CRC d14ad128.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 14/09/2025, às 15:31:41