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Agravo de Instrumento Nº 5006065-88.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo de Cumprimento de Sentença nº 0004023-10.2006.4.02.5101/RJ, que determinou o declínio da competência do feito para a Justiça Estadual e a exclusão da UNIÃO FEDERAL do polo passivo da demanda, em razão da privatização da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS ().
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta ser a Justiça Federal a competente para apreciar os autos, tendo em vista o interesse da União Federal/Fazenda Nacional na demanda, algo expressado pelo próprio ente público, sob pena de violação ao artigo 109, I, da CRFB/1988. Afirma ser o ente público responsável solidário com a agravante pelo pagamento da diferença da correção monetária do empréstimo compulsório, de sorte que excluir a União Federal/Fazenda Nacional viola a coisa julgada material, na forma do artigo 505 do CPC, bem como entendimento vinculante sobre a matéria, conforme REsp nº 1.576.254/RS.
Requer, ao final, a reforma da decisão, a fim de assegurar a permanência da União Federal no polo passivo e a continuidade da tramitação perante a Justiça Federal ().
Em contrarrazões, a parte agravada requer a reinclusão da União/Fazenda Nacional no polo passivo do cumprimento/liquidação de sentença, mantendo-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento gravita em torno da manutenção da competência da Justiça Federal para processar e julgar o cumprimento de sentença, bem como da permanência da União Federal no polo passivo da demanda, após a privatização da Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS.
A decisão recorrida fundamentou o declínio de competência na premissa de que a Eletrobrás não mais integraria a Administração Pública Indireta e que a responsabilidade da União Federal, anteriormente vinculada ao seu controle, não mais subsistiria, além de um suposto desinteresse da União Federal no feito.
No que concerne à questão acerca da responsabilidade da União Federal, a Lei nº 4.156, de 28/11/1962, preceitua:
Art. 4º. Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que for devido a título de imposto único sobre energia elétrica.
(...)
§ 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo.
Nada obstante, vale esclarecer que a delimitação da responsabilidade do ente federal - tanto a natureza da sua obrigação, quanto seus limites - já foi objeto de apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser o §3º do art. 4º da Lei n. 4.152/62 fundamento suficiente para estabelecer responsabilidade de natureza solidária da União Federal pelo valor nominal dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas não a eles limitada, por considerar aquela Corte que o ente federal também deve responder solidariamente pelos juros e correção monetária.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.028.592/RS.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica disciplinado pelo Decreto-Lei 1.512/76. Quanto à forma de contagem do lapso prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32) para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o valor principal e os respectivos reflexos, decidiu-se que deve ser contado a partir da data de realização de cada assembleias em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos em ações, a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 16/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não afasta a aplicação do mencionado artigo 4º, § 3º da Lei 4.156/62, mas apenas conduz à sua interpretação em conformidade com os demais diplomas que regem o empréstimo compulsório e com a Constituição Federal, o que não demanda a realização do procedimento previsto no artigo 97 da CF/88. Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional é a data de realização de cada assembléia de conversão dos créditos em ações
(STJ, AgRg no Ag 1290404/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012)
[grifos nossos]
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DA ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ 27.11.2009). ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO QUE NÃO SE LIMITA AO VALOR NOMINAL DOS TÍTULOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, da relatoria da ilustre Ministra Eliana Calmon, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, pacificando a orientação de que os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), incidindo, inclusive, no período entre a data do recolhimento e o 1o. dia do ano subsequente (data da constituição do crédito), sendo aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ quanto ao cômputo dos expurgos inflacionários.
2. Segundo, ainda, esses julgados, a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos, abrangendo também os juros e a correção monetária, incidentes sobre os créditos relativos ao empréstimo compulsório.
[...]
5. Agravos Regimentais desprovidos.
(STJ, AgRg no REsp 976.967/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)[grifos nossos]
De se destacar que, ao contrário do decidido pelo MM. Juízo Federal de origem, a privatização da Eletrobrás não implicou exceção à prorrogação da competência absoluta (art. 109, I da CF) em decorrência de alteração de estado de fato ou de direito (art.43 do CPC/15) e que não deixou de existir a responsabilidade solidária da União Federal pelo pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
Por fim, se a demanda foi ajuizada em face da Eletrobrás e da União Federal/Fazenda Nacional, transitando em julgado a condenação de ambas, a exclusão de ofício da União Federal ofende a coisa julgada.
Destaco precedentes deste Eg. Tribunal Regional Federal fixando entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da União Federal do polo passivo da lide na fase autônoma de liquidação em demandas de mesma natureza:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO DEVEDOR.
1. CERÂMICA GEMAR LTDA. se insurge contra decisão que, nos autos da fase de liquidação da ação nº 0006762-58.2003.4.02.5101, excluiu a UNIÃO (Fazenda Nacional) do polo passivo da demanda e determinou que ora agravante depositasse honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação desses valores.
2. A decisão indexada ao evento 146 dos autos originários infringiu a coisa julgada formada no feito ao excluir a UNIÃO (Fazenda Nacional) do polo passivo da demanda. Afinal, com o trânsito em julgado do agravo que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ELETROBRÁS, tornou-se imutável o acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação da agravante (integrado por embargos de declaração), no qual se reconheceu, expressamente, a responsabilidade solidária da UNIÃO (Fazenda Nacional) pelo valor nominal dos títulos (art. 4º, §3º, da Lei 4.156/1962).
(...)
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF2, 3ª Turma Especializada, AI nº 0000581 85.2021.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, julgado em 19/10/2021, com destaques).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. ELETROBRAS. LITISCONSÓRCIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. TÍTULO FORMADO CONTRA AMBAS AS PARTES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A exequente, ora agravante, se insurge contra decisão interlocutória do Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou a ilegitimidade passiva da União Federal e determinou sua exclusão da lide, com fundamento no artigo 485, VI, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo Federal.
2. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta 4ª Turma Especializada se cinge a averiguar a pertinência subjetiva da União/Fazenda Nacional à fase de liquidação do título executivo judicial formado na ação ordinária n. 0020502-15.2005.4.02.5101.
3. Na hipótese dos autos, conforme relatado acima, verifica-se que a demanda foi ajuizada em face da ELETROBRAS e da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, buscando-se a condenação de ambas ao pagamento dos valores em referência.
4. Constata-se que o acórdão proferido em sede de juízo positivo de retratação proveu parcialmente a apelação da parte autora para determinar que a ELETROBRAS e a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL procedam à devolução dos valores relativos a diferença da correção monetária quanto ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
5. Dessa forma, diferentemente do fundamentado na decisão agravada, não se verifica ter havido condenação exclusiva da ELETROBRAS para pagamento do quantum devido, pois inexistiu tal especificação no acórdão mencionado.
6. In casu, houve preclusão em relação ao litisconsórcio e transitou em julgado título judicial que reconheceu a responsabilidade solidária da ELETROBRAS e UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para o pagamento, o que impõe a manutenção de ambas as partes eleitas na ação de conhecimento, também na fase de execução.
7. Permitir o prosseguimento da execução apenas em face de um dos devedores solidários implicaria em violação à coisa julgada.
8. Frise-se, ainda, que a União responde solidariamente pelo empréstimo compulsório, nos termos do art.4º, §3º, da Lei 4.156/62.
9. Desse modo, sendo caso de responsabilidade solidária, a autora (credora) poderá ajuizar a ação contra os dois devedores solidários (União e Eletrobrás) em litisconsórcio e, se assim o fizer, a competência será da Justiça Federal, com base no art.109, I, da CF/88.
10. Conclui-se que a faculdade de eleger contra quem pretende demandar pertence à parte autora e não ao Judiciário, como se extrai de acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema 315).
11. Finalmente, observa-se que a decisão recorrida também mencionou o Tema 963 do STJ que trata da impossibilidade de direito de regresso pela Eletrobrás contra a União em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação.
12. Contudo, a hipótese dos presentes autos é diversa, visto que a ação foi ajuizada em face da ELETROBRAS e da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, buscando a condenação de ambas ao pagamento dos valores em referência.
13- Agravo de instrumento provido para reincluir a União Federal/Fazenda Nacional no polo passivo da lide, mantendo-se a competência da Justiça Federal para processar o feito. (TRF2, 4ª Turma Especializada, AI nº 0001992 03.2020.4.02.0000, Rel. Des. Firly Nascimento Filho, julgamento em 23/01/2024, com destaques).
Portanto, como a União Federal responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, deve figurar como litisconsorte nestas ações e, consequentemente, a Justiça Federal é o foro competente, nos termos do art. 109, I, da CF, para processá-las e julgá-las.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a manutenção da União Federal no polo passivo da relação processual e a competência da Justiça Federal para o processamento do cumprimento de sentença.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002494789v7 e do código CRC c6389c8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 10/09/2025, às 21:29:53