Apelação Cível Nº 5005368-52.2018.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO (CRECI/RJ) interpõe contra a que julgou extinta a execução fiscal n.° 5005368-52.2018.4.02.5117, sob o argumento de que "o débito não alcança o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução, aliado ao fato de que na presente execução fiscal não há movimentação útil há mais de 01 (um) ano, a extinção do processo pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe."
Acrescenta o magistrado sentenciante que "o processo encontrava-se suspenso, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há mais de 1 (um) ano, sem que houvesse qualquer manifestação da parte nesse período. Desse modo, é imperativa a aplicação da Resolução n. 547/2023 com a extinção do processo, sem prejuízo de que a parte proponha nova execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º)."
Pondera, ainda, o juiz originário que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."
Adotando as premissas acima transcritas, o sentenciante concluiu: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ. Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões. Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. Não tendo havido a angularização da relação processual, ou tendo sido negativa a citação, ou ainda, citado, o(a) Executado(a) teve procurador constituído nos autos, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões, remetendo-se diretamente ao E. TRF da 2ª Região. Custas pelo exequente. Sem honorários advocatícios."
opostos apontando omissão no julgado, com .
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que (a) a aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente à sua publicação, em consonância com o princípio da anterioridade; (b) a extinção ocorreu de forma prematura, uma vez que houve andamento processual relevante com a formulação de requerimentos de acesso a sistemas de busca de bens (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), todos deferidos pelo juízo, o que afastaria a tese de falta de interesse de agir; (c) a Resolução CNJ n.º 547/2024, ao alterar o tratamento dado à suspensão de execuções fiscais previsto no art. 40 da LEF, incorreria em inconstitucionalidade formal, por usurpar a competência legislativa da União e violar o princípio da reserva legal.
Com esses argumentos, o recorrente pleiteia a reforma da sentença, para retorno do processo ao juízo a quo e prosseguimento do feito.
apresentadas pela Defensoria Pública da União, atuando na condição de curadora especial, pleiteando a manutenção da sentença, defendendo a sentença impugnada está em plena conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e com a Resolução CNJ n.º 547/2024, que, por sua natureza processual, aplicam-se imediatamente aos processos em curso. Sustenta que a extinção se justifica pela ausência de localização de bens penhoráveis e pela falta de movimentação útil no feito, reforçando a tese de ausência de interesse de agir e a aplicação dos princípios da eficiência administrativa e da economia processual.
Instado, o Ministério Público Federal .
É o relatório.
VOTO
CRECI/RJ move ação de execução fiscal em face de N. D. W. N., postulando a satisfação do débito de R$4.101,05 (quatro mil cento e um reais e cinco centavos), decorrente de anuidades dos anos de 2013 a 2016.
Com efeito, a ação de execução foi extinta com base no Tema n.° 1184/STF e na Resolução CNJ n.° 547/2024, a qual determinou que as execuções fiscais com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento deveriam ser extintas, desde que não houvesse movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis.
A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem por fundamento de validade a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do exame do Tema 1.184. No enunciado, no que aqui interessa, foi estabelecido que:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
A Resolução, à sua vez, estabelece o seguinte:
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2° O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3° O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei n.º 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei n.º 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).
No caso, a sentença registra que a demanda possui valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com o feito sem movimentação útil há mais de um ano, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis.
Dentre os diversos fundamentos para a afetação do RE n.º 1.355.208-SC ao regime de repercussão geral, tem-se o “valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial”, como destacado no voto condutor (itens 23 e 24). Os debates, nomeadamente os votos dos Ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, remetem aos custos da execução fiscal, à eficácia dos meios extrajudiciais e à necessidade de, diante da escassez dos recursos financeiros e humanos, melhor gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário.
O que sobressai do julgamento, enfim, é a busca pela administração do volume considerável de execuções fiscais ajuizadas, o baixo retorno aos exequentes por meio dessa via, bem como a sobrecarga suportada pelo Poder Judiciário e, em consequência, pela população.
Ainda que os dados destacados naquele julgamento tenham foco principal a União, isso não afasta a aplicação do entendimento a outros credores que busquem a satisfação de seus créditos através da execução fiscal – caso dos conselhos profissionais.
No mais, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 23 a 27/09/2024).
Vale destacar, igualmente, que “a Resolução CNJ n. 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC” (TRF2, AC n. 5003725-04.2018.4.02.5103, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 12 a 16/08/2024).
Portanto, inegável a aplicação da resolução em decorrência da Tese firmada pelo STF no Tema n.° 1.184 do regime da repercussão geral, com alcance sobre todas as execuções fiscais, e de observância pelos Tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o estabelecimento de valor mínimo para a propositura de execuções fiscais, associado à falta de movimentação útil e de penhora de bens, enseja a extinção das execuções fiscais em geral, por ausência de interesse de agir superveniente.
No caso, o valor da execução é de , valor inferior a R$10.000,00, sendo que não houve penhora de bens nem qualquer movimentação útil por mais de um ano (entre os eventos 41 e 51 do processo originário), o que legitima a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Ademais, o exequente foi a manifestar-se sobre a extinção da execução fiscal com base na Resolução n.° 547/2024, limitando-se, contudo, a inaplicabilidade da aludida Resolução ao caso, bem como requerer consulta ao sistema RENAJUD, configurando simples peticionamento na tentativa de localização de bens penhoráveis.
Sem condenação de honorários nesta instância recursal, pois não foram fixados em primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002496180v12 e do código CRC f9c2507e.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 15/09/2025, às 19:22:59