Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5010768-28.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. C. B. F. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de ação anulatória ajuizada em face da União Federal/Fazenda Nacional, que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade de multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil, decorrentes de suposta omissão na entrega de DCTF por empresas extintas e inativas ().
Em suas razões recursais (), a parte Agravante afirma que ajuizou a referida ação de conhecimento objetivando a declaração de nulidade de multas que lhe foram impostas pela autoridade fiscal federal, em decorrência da suposta omissão na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de pessoas jurídicas pelas quais era responsável.
Aduz que as empresas jamais exerceram qualquer tipo de atividade operacional, financeira ou patrimonial desde a sua constituição até o seu encerramento formal, caracterizando-se como entidades inativas para todos os fins.
Argumenta que, diante da comprovada inatividade, não haveria fato gerador que justificasse a imposição da obrigação tributária acessória de apresentação da DCTF e, consequentemente, a aplicação de penalidades pelo seu descumprimento seria ilegal e desproporcional.
Assevera que a manutenção da exigibilidade dos débitos poderá acarretar consequências graves e de difícil reparação, tais como a sua inscrição em cadastros de inadimplentes como o CADIN, o SERASA, bem como o protesto extrajudicial dos títulos e o impedimento para a obtenção de certidões de regularidade fiscal e significativos prejuízos de ordem financeira e reputacional.
Requer o provimento integral do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela provisória para o fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade das multas fiscais impugnadas.
Em contrarrazões (), a União Federal/Fazenda Nacional consigna que o simples fato de a mesma não atender aos interesses da parte não significa que mereça reparo, sendo certo, ainda, que a Agravante não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar qualquer incorreção na mesma.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por B. C. B. F. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de ação anulatória ajuizada em face da União Federal/Fazenda Nacional, que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade de multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil, decorrentes de suposta omissão na entrega de DCTF por empresas extintas e inativas.
Na decisão agravada, o MM. Juízo Federal a quo, assim consignou, in verbis ():
"(...) O fato de as empresas de que o autor foi sócio não terem exercido atividade econômica, deixando de realizar receita, não as exime de cumprir as obrigações tributárias acessórias e seu descumprimento, por si só, faz incidir multa.
Aparentemente, o autor, como responsável pelas empresas, teve lançado contra si multa por não apresentação de declaração de débitos e créditos tributários federais. Considerando que o único documento fiscal apresentado pelo autor foi sua própria declaração de ajuste anual, como pessoa física, resta intocada a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Isto posto, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo de designar audiência de conciliação face à natureza da demanda."
A controvérsia do presente recurso diz respeito à possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multas aplicadas em razão do descumprimento da obrigação acessória de entrega da DCTF, em período no qual o agravante sustenta que as empresas sob sua responsabilidade encontravam-se inativas.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF Web) é regulamentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2237, de 04 de Dezembro 2024.
As empresas autuadas com as multas controvertidas são inegavelmente Sociedades Limitadas (), subsumindo-se ao art. 3º da referida Instrução Normativa.
"Art. 3º São obrigados a apresentar a DCTFWeb:
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
[...]"
Nos termos do art 4º da IN RFB Nº 2237/2024, ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:
"I - o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;
II - o segurado especial a que se refere o art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - o segurado facultativo do RGPS;
IV - o candidato a cargo político eletivo, nos termos da legislação específica;
V - os consórcios que não realizam negócios jurídicos em nome próprio;
VI - os fundos de investimento imobiliário e os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, sujeitos às normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM e pelo Banco Central do Brasil BCB, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso V;
VII - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
VIII - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não contratarem trabalhador segurado do RGPS;
IX - o MEI não enquadrado nas hipóteses previstas no art. 3º, caput, inciso IX;
X - o produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses previstas no art. 3º, caput, inciso X;
XI - as comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho CLT; e
XII - as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pelo Brasil com outros países, para fins diversos."
Observa-se, portanto, que as sociedades limitadas não estão incluídas nas supracitadas hipóteses de dispensa da obrigatoriedade de apresentar a DCTFWeb.
Cumpre destacar que o art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela provisória à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, não há como se deferir a medida de urgência.
A tese sustentada pelo Agravante — no sentido de que a ausência de fato gerador afastaria o dever de cumprir obrigações acessórias — não encontra respaldo na legislação tributária nem mesmo na IN RFB Nº 2237/2024, a qual regula a matéria. Pelo contrário, o art. 113, §2º, do Código Tributário Nacional estabelece que a obrigação acessória decorre diretamente da legislação tributária, tendo por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos. Ademais, o §3º do mesmo artigo dispõe que a inobservância de obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Não se pode olvidar, ainda, que a legislação tributária que trate da dispensa do cumprimento de obrigações acessórias deve ser interpretada restritivamente, conforme prescreve o art. 111 do CTN. Assim, não se pode admitir interpretação ampliativa no sentido de dispensar, por presunção, o dever de entrega da DCTF, sem que haja norma expressa nesse sentido.
Outro ponto relevante é que, dos elementos constantes nos autos, verifica-se que as multas impugnadas decorreram do descumprimento da obrigação de entrega da DCTF relativa ao período de apuração de 22/03/2024 (), ou seja, em data anterior ao efetivo encerramento das pessoas jurídicas, que ocorreu em 10/06/2024 e 03/12/2024 ().
A discussão acerca da regularidade das autuações fiscais e da eventual inexigibilidade das multas depende de maior dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria do exame da tutela provisória. A análise de mérito sobre a legalidade ou não da cobrança das multas deverá ser oportunamente realizada no juízo de origem, à luz das provas que forem produzidas.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme ao reconhecer que a concessão de tutela de urgência exige demonstração clara e inequívoca da probabilidade do direito, o que não se vislumbra em hipóteses nas quais há controvérsia fática ou necessidade de instrução probatória. A título exemplificativo, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a tutela de urgência pressupõe elementos concretos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado, sendo insuficientes meras alegações dissociadas da prova documental” (AgInt no AREsp 1.285.791/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/09/2018).
Ademais, este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região já reconheceu que "A entrega da DCTF é uma obrigação acessória, cuja apresentação intempestiva caracteriza infração e motivo para a aplicação da multa prevista no art. 7º da Lei n.º 10.426/2002, independentemente do número de dias de atraso, dentro do mês-calendário".
Não bastasse, o Eg. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 606.010, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no sentido de que "Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório" (Tema 872).
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. ART 7ª, II, DA LEI Nº 10.426/2002. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E NÃO CONFISCO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 872 DO STF.
1. Cinge-se a controvérsia à desconstituição do débito atinente à multa por atraso na entrega da DCTF, com base art. 7º, II, e § 2º, I, da Lei nº 10.426/2002, sob alegação de sua desproporcionalidade e irrazoabilidade.
2. A entrega da DCTF é uma obrigação acessória, cuja apresentação intempestiva caracteriza infração e motivo para a aplicação da multa prevista no art. 7º da Lei n.º 10.426/2002, independentemente do número de dias de atraso, dentro do mês-calendário. (grifei)
3. O Supremo Tribunal Federal no RE nº 606.010, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no sentido de que "Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório" (Tema 872). (grifei)
4. Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/15, deve ser negado provimento à apelação da embargante.
5. Apelação conhecida e desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5098061-98.2021.4.02.5101, Rel. CLAUDIA NEIVA , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 18/03/2025, DJe 20/03/2025 10:08:02)"
Por fim, razão assiste ao MM. Juízo Federal a quo ao indeferir a tutela pleiteada, consignando que “o fato de as empresas de que o autor foi sócio não terem exercido atividade econômica, deixando de realizar receita, não as exime de cumprir as obrigações tributárias acessórias e seu descumprimento, por si só, faz incidir multa”.
Portanto, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual não há como se reformar a decisão agravada.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002497573v26 e do código CRC fad38912.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 10/09/2025, às 19:09:26