Agravo de Instrumento Nº 5011791-09.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão proferida pelo MM. Juízo 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no dos autos da execução fiscal n. 0123589-06.2013.4.02.5101, que deu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo Município do Rio de Janeiro, na qualidade de terceiro interessado, determinando que "o crédito proveniente da arrematação do imóvel seja preferencialmente colocado à disposição do Município do Rio de Janeiro, a fim de quitar as dívidas de natureza tributária daquele ente federativo", e que, "havendo saldo remanescente, aí então este será utilizado para a quitação da dívida referente à esta execução fiscal".
Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que opôs embargos declaratórios contra a referida decisão, alegando que "em que pesem os créditos desta execução fiscal não serem de natureza tributária, a Exequente já havia alertado a este d. Juízo no evento 171 que a Executada é devedora de mais de 46 milhões de reais aos cofres públicos federais, entre estes a maioria são débitos de natureza tributária", e que seria "prematura a Decisão que atribui preferência ao crédito municipal sem sequer aferir as penhoras averbadas no RI do imóvel, uma vez que segundo a ADPF n. 357, quem primeiramente penhorar o bem entre os entes públicos terá preferência".
Sustentou que, diante da rejeição dos aclaratórios, interpôs este recurso "para que a União possa realizar o pagamento dos seus créditos, garantindo o comando da decisão constante da ADPF n.357", pleiteando a reforma da decisão agravada a fim de que "o juízo agravado analise efetivamente a anterioridade das penhoras sobre o bem em questão, bem como sua natureza, a fim de que o produto da arrematação seja destinado aos credores que efetivaram suas penhoras com prioridade, respeitando a decisão do STF".
Postulou a atribuição de efeito suspensivo, em vista da probabilidade de provimento do recurso e ainda "o risco ao resultado útil da ação, considerando que a possibilidade de demora do julgamento do agravo de instrumento dificulta a regular cobrança do crédito público o que acarreta prejuízos injustificáveis a exequente, inclusive com a liberação do produto da arrematação ao Município do Rio de Janeiro de forma equivocada".
Inicialmente distribuído o recurso ao Gabinete 32, por prevenção à apelação cível n. 0032392-96.2015.4.02.5101, julgada em 18/07/2023 sob a relatoria do Desembargador Federal Ferreira Neves, foi proferida decisão determinando a livre distribuição do feito a algum dos membros desta Egrégia 8ª Turma Especializada, considerando o disposto no § 1º do art. 77 do Regimento Interno desta Corte, uma vez que o Relator não mais compõe o órgão fracionário ().
Redistribuído o feito a esta Relatoria, vieram os autos conclusos.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ().
Foi certificado nos autos que "deixei de dar integral cumprimento ao/à despacho/decisão do Evento retro, no tocante à intimação da parte agravada, uma vez que não houve triangulação da relação processual nos autos originários, mesmo após a citação por edital." ().
Através de parecer acostado aos autos (), opinou o Ministério Público Federal pelo provimento do presente agravo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, este Relator analisou a hipótese dos autos, adotando os seguintes fundamentos:
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 24/9/2013, tendo por objeto créditos inscritos em dívida ativa não tributária relativos a aforamento, no valor total de R$ 174.240,24.
Indicado à penhora de bem imóvel de propriedade da parte executada, houve a suspensão do processo enquanto pendente de julgamento os embargos à execução opostos e, concluído o julgamento, deu-se prosseguimento ao feito, com a reavaliação do bem e a sua inclusão no sistema COMPREI para a realização de venda direta por iniciativa da exequente, conforme previsto pelo art. 880 do CPC ().
Diante da alienação do bem, foi determinada a intimação das partes, assim como da Fazenda Municipal para "ciência de que ficam sub-rogados no preço os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, tais como IPTU, bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, nos termos do art. 130, parágrafo único do CTN, assim como eventuais outros débitos, observada a ordem de preferência, consoante previsão contida no art. 908, §1º do CPC" ().
O Município do Rio de Janeiro opôs embargos declaratórios contra essa decisão, alegando, em síntese, que "o crédito objeto desta execução fiscal é de natura NÃO TRIBUTÁRIA (aforamento), enquanto os créditos do MRJ, informados na petição de evento 135, são TRIBUTÁRIOS, e, portanto, preferenciais nos termos do art. 186 do CTN", e ainda que "no concurso entre credores fiscais não mais subsiste a ordem hierárquica prevista nos arts. 187, p. único do CTN e 29, p. único da LEF, tendo em vista o que restou decidido pelo STF na ADPF nº 357", de modo que, "havendo créditos de mesma natureza tributária de distintos credores fiscais, ou seja, de classe privilegiada, deve-se promover o rateio proporcional entre eles na forma do art. 962 do CC" ().
Os embargos declaratórios foram acolhidos pelo Juízo a quo na decisão ora agravada (), sob o fundamento de que "existe o vício apontado, porquanto de fato se trata de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL para cobrança de dívida de natureza não tributária (aforamento), conforme extratos de CDA's da petição inicial. Já o IPTU, cobrado pelo Município do Rio de Janeiro sobre o imóvel arrematado, possui natureza tributária, e, portanto, há que se reconhecer a sua preferência em relação ao crédito da FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 186 do Código Tributário Nacional".
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n.º 357, a respeito do concurso de preferência entre os Entes Federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF) que o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e o parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (lei de Execuções Fiscais) não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, cancelando, outrossim, a súmula n. 563/STF, editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. Veja-se, a propósito, a ementa do julgado:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
(ADPF 357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Assim, na esteira do que restou decidido pela Suprema Corte, e à luz da Constituição Federal de 1988, afastou-se a possibilidade de hierarquia entre os entes da Federação para a cobrança de créditos estabelecida por norma infraconstitucional, uma vez que "a autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação".
Por seu turno, o art. 186 do CTN estabelece que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". A respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que "a distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 6/3/2023).
Dessa forma, em que pese o crédito reclamado pelo Município do Rio de Janeiro, de natureza tributária, seja preferencial em relação ao crédito ora exequendo (dívida não tributária), alegou a União que há concurso de credores na mesma ordem de preferência, sendo a própria União credora de dívidas tributárias em relação ao executado.
Assim, em atenção ao que restou decidido na ADPF N. 357, não havendo hierarquia entre os Entes Federados para a obtenção dos créditos de mesma natureza, e diante da existência de concurso de credores, o produto da arrematação deve ser distribuído entre os concorrentes, observada a anterioridade de cada penhora, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC.
No caso em apreço, observa-se, conforme cópia da matrícula n. 79904 do 1º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro (), a existência de diversas penhoras registradas sobre o imóvel objeto de alienação neste feito, assistindo razão à agravante ao defender ser necessário aferir a preferência dos créditos, observado o disposto no art. 186 do CTN e de acordo com a ordem das penhoras registradas, mostrando-se, de fato, prematura a atribuição do produto da arrematação do imóvel preferencialmente para a quitação dos créditos tributários municipais.
Resta presente, pois, na hipótese, a probabilidade de provimento deste recurso, sendo certo que o periculum in mora advém do risco do prosseguimento do feito, com a transferência de valores ao Município.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso.
Na hipótese, sem que tenham sido trazidos aos autos elementos capazes de conduzir o julgamento de mérito a resultado diverso, mostra-se de rigor a manutenção do entendimento adotado.
Importa consignar que, embora a cópia da matrícula do imóvel anexada aos autos indicar a existência de diversas penhoras registradas, não consta especificação acerca da natureza dos créditos correspondentes, incumbindo, pois, aos credores tributários - União e Município - comprovarem seus créditos para verificação pelo Juízo a quo.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a decisão agravada, devendo a União e o Município do Rio de Janeiro serem intimados para apresentarem os créditos tributários que teriam preferência, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002499339v8 e do código CRC caaa3dbf.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 25/09/2025, às 22:18:24