Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5003986-56.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pela União [38.1, dos autos principais] contra acórdão proferido à unanimidade pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro [34.1 e 34.2], que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve sentença de procedência do pedido de pagamento de Auxílio-Moradia em pecúnia, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente, acrescido de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica do autor, observada a prescrição quinquenal.

É a ementa do Acórdão atacado:

ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/02/2025 - RECURSO CÍVEL Nº 5003986-56.2024.4.02.5103/RJ - RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE)

Aduz que o Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal está em divergência com julgado-paradigma da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, em causa idêntica, nos autos 5017414-14.2024.4.02.5101/RJ), assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO – UNIÃO – FORNECIMENTO DE MORADIA A MÉDICOS RESIDENTES DO HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO – LEIS 6.932/1981 E 12.514/2011 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A PARTIR DE 2011 – AUTOR NATURAL DO RIO DE JANEIRO – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. (SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/01/2025 - RECURSO CÍVEL Nº 5017414-14.2024.4.02.5101/RJ - RELATORA: Juíza Federal MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO)

Apresentadas contrarrazões ao incidente pela União [44.1].

Pedido de uniformização admitido pela Presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região [46.1].

É o breve relatório. Passo ao voto.

VOTO

Da assistência

Antes de adentrar a análise de mérito, manifesto-me sobre o pedido apresentado por GABRIELA DO COUTO PEREIRA, DEUSA KAIZER DA COSTA, JOÃO FELIPE MESQUITA CARNEIRO e LARA DE SOUZA KODRA [10.1,] terceiros estranhos à demanda originária, que pretendem a intervenção no feito, na forma de assistência, à luz do art. 119 do Código de Processo Civil, ao argumento principal de que "(...) figuram como autores em processos idênticos, todos versando sobre o mesmo objeto, razão pela qual possuem interesse jurídico direto no resultado deste julgamento".

Consoante disposição do art. 10 da Lei 9.099/995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal, não é admitida nenhuma forma de intervenção de terceiro no rito sumaríssimo.

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

No mesmo sentido, o FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais dispõe:

Enunciado nº. 14 Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência.

Vale registrar, a título elucidativo, que a jurisprudência tem aberto exceção para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, todavia, não é a espécie interventiva pretendida aqui.

Assim, indefiro o pedido.

 

Do mérito.

No caso de origem, conforme relata a d. Juíza Federal Relatora, Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, o autor cursou o programa de residência médica do Hospital Federal dos Servidores do Estado, na especialidade de "Ortopedia e Traumatologia", no período de 01/03/2019 a 28/02/2022, e pleiteia o ressarcimento, em pecúnia, do Auxílio-Moradia que não lhe foi fornecido in natura pela instituição.

A sentença de origem, proferida pelo d. Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Campos, acolheu a tese da parte autora e condenou a União ao pagamento do Auxílio-Moradia em pecúnia, no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente.

Em sede recursal, acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, à unanimidade, manteve a sentença.

Em seu voto, a d. Relatora destacou que o comprovante de matrícula no programa de residência médica, juntado aos autos pelo autor, registra que o Hospital não fornecerá moradia aos residentes, o que, no caso, dispensa a exigência de prévio requerimento administrativo.

Quanto à necessidade de comprovação de despesas com moradia pela parte autora, o voto transcreve a ementa do precedente da Turma Nacional de Uniformização, nos autos nº 5001468-14.2014.4.04.7100, destacando a dispensa dessa comprovação.

A conclusão alcançada pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no acórdão combatido diverge da posição assumida pela 7ª Turma Recursal, nos autos-paradigma nº 5017414-14.2024.4.02.5101/RJ, em que foi dado provimento ao recurso da União, a fim de reformar a sentença de procedência dos pedidos, sob o argumento de que o autor, residente no Município do Rio de Janeiro, não teria direito ao Auxílio-Moradia em razão de residência prestada na mesma cidade.

Feita essa contextualização, a controvérsia do presente incidente consiste em analisar a (des)necessidade de o médico comprovar, como condição para o recebimento em pecúnia do Auxílio-Moradia, o deslocamento entre cidades distintas, com a respectiva mudança de domicílio, para a realização da residência médica.

A fim de definir se o médico residente precisa comprovar a mudança de cidade como condição para o acesso ao Auxílio-Moradia pago em pecúnia, primeiramente, importa examinar a legislação que disciplina a matéria.

O direito ao Auxílio-Moradia in natura encontra previsão no art. 4º, §5º, da Lei n° 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece que compete à instituição de saúde responsável pelo programa o fornecimento de moradia, conforme estabelecido em regulamento.

Eis a atual redação do mencionado artigo 4º:

Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (do

is mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

(...)

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;       (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.(Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) (grifos nossos).

Para melhor compreensão da controvérsia, relevante registrar que ao longo dos anos esse dispositito passou por diversas alterações. 

Antes da redação atual, a Lei n. 8.138 de 1990 deu ao §4ª do art. 4º da Lei n° 6.932/1981, a seguinte redação: 

§ 4° As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. 

Posteriormente, a lei em questão foi alterada pela Medida Provisória 536/2011, e o Auxílio-Moradia passou a ser previsto no §5º do artigo 4º, com a seguinte redação:

§ 5o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:          (Redação dada pela Medida Provisória nº 536, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;          (Incluído pela Medida Provisória nº 536, de 2011)

II - alimentação; e          (Incluído pela Medida Provisória nº 536, de 2011)

III - moradia, se, nos termos do regulamento, comprovada a necessidade. 

Como se vê, a redação dada pela MP nº 536/11 previu, como condição para o recebimento do Auxílio-Moradia, a comprovação de necessidade. No entanto, ao ser convertida na Lei 12.514/2011, que conferiu a atual redação à Lei nº 6.932/1981, foi retirada do texto a expressão "comprovada a necessidade"; em seu lugar, a norma passou a prever que a instituição de saúde responsável pelos programas de residência médica oferecerá ao médico residente, durante todo o período da residência, o Auxílio-Moradia, conforme estabelecido em regulamento.

A deliberada intenção do legislador, no momento da conversão da Medida Provisória em Lei, de retirar do texto da norma a exigência de comprovação de necessidade para fins de recebimento do Auxílio-Moradia revela que a concessão desse benefício dispensa condicionantes relacionadas à renda ou ao deslocamento de cidades distintas, por exemplo. Essa, ao meu ver, é a densidade normativa do atual texto, especialmente se considerado todo o contexto legislativo sobre o tema.

Ainda que o texto atual tenha deixado aberta a possibilidade de regulação do benefício de Auxílio-Moradia, é importante pontuar que eventual regulamentação não pode criar condições ou obstáculos não previstos na lei, sob pena de extrapolar o poder regulamentar.

De todo modo, o dispositivo nunca foi regulamentado e, com frequência, as instituições de saúde não fornecem aos médicos residentes moradia ou alojamento, o que deu origem à judicialização da questão, culminando na fixação de tese pela Turma Nacional de Uniformização, Tema 325.

A TNU firmou enunciado pelo direito do médico residente ao pagamento em pecúnia do Auxílio-Moradia sempre que a ele não for fornecido alojamento ou moradia in natura. Para tanto, a Turma fixou o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa mensal paga ao residente.

Tema n. 325 - TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

Como se nota, o enunciado não discorre a respeito da exigência de comprovação de despesas com moradia pelo médico residente, o que deu margem à interpretação divergente pelos órgãos judiciais, notadamente quanto ao Auxílio-Moradia pago ao médico com domicílio no mesmo Município da instituição de saúde responsável pelo programa.

Embora o Tema 325 e o voto que lhe deu origem no PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN não enfrentarem a questão, a TNU já se manifestou sobre a desnecessidade de comprovação de gastos com moradia no PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, de 2016, quando vigia o Tema 77, a seguir transcrito:

Tema n. 77 - TNU: O direito à prestação "in natura" de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento.

Naquela época, a TNU já admitia o ressarcimento do médico residente que não recebesse moradia in natura, mas previa que o valor da indenização seria fixado por arbitramento e, no PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, afastou a necessidade de comprovação de despesas com moradia:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.  RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...] Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.) (grifos nossos)

Apesar de o Tema 77 ter sido superado pelo Tema 325, que parametrizou a indenização em 30% da bolsa mensal devida ao médico residente, entendo que permanece hígido o entendimento quanto à desnecessidade de comprovação de despesas com moradia.

Seja durante a vigência do Tema 77, ou do atual Tema 325, a TNU sempre afirmou a natureza indenizatória do Auxílio-Moradia pago em pecúnia. Ainda assim, nunca exigiu a comprovação de despesas com moradia pela parte autora, mesmo quando conferia ao juízo da causa o arbitramento da indenização.

Se a despesa com moradia já era prescindível quando competia a cada juízo artbitrar o valor da indenização, então, ainda menos relevante será sua comprovação no momento atual, em que a indenização foi tabelada pela TNU no valor correspondente a 30% da bolsa mensal.

O precedente da TNU no PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, de 2016, não é desconhecido da 7ª Turma Recursal, que expressamente o menciona nos autos-paradigma 5017414-14.2024.4.02.5101/RJ, mas decide que o médico domiciliado na cidade do Rio de Janeiro não tem direito ao Auxílio-Moradia em pecúnia, se demonstrado que possui domicílio no mesmo Município.

Destaco trecho do voto proferida pela d. relatora, a Juíza Federal Dra. MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO:

"Surge, assim, uma segunda questão, atinente ao percentual da bolsa a ser fixado para fins de indenização da moradia, haja vista que, conforme a jurisprudência, é dispensada prova do gasto com tal finalidade, ao mesmo tempo em que não há uma regulamentação que fixe tal possibilidade de conversão em pecúnia, sendo certo que o instituto, como visto, visa ao fornecimento de moradia in natura, inclusive pelas diferenças de custo que tal impõe conforme a região do país.

O documento de identidade da parte autora indica que é natural do Rio de Janeiro (Evento 1.2). Também se verifica que o CRM do autor é vinculado ao Estado do Rio de Janeiro, conforme o Certificado da Residência (Evento 1.5).

A parte autora comprova sua residência no Município do Rio de Janeiro, através do comprovante de residência no Rio de Janeiro (Evento 1.8).

Nesse contexto, entendo não ser devido o pagamento do auxílio-moradia aos médicos residentes já estabelecidos na localidade.

Percebe-se que a 7ª Turma Recursal exige da parte autora, como pressuposto do direito ao Auxílio-Moradia, a demonstração de que seu domicílio anterior estava localizado em município diverso daquele em que se situa a instituição de saúde.

Meu olhar sobre o tema se dá sob outra perspectiva, e entendo que a interpretação adotada pela 7ª Turma Recursal, não encontra respaldo na legislação sobre o tema, além de esvaziar a jurisprudência da TNU no que se refere à dispensa de comprovação de despesas com moradia.

Ademais, o simples fato de a parte autora residir em município diverso não permite concluir, necessariamente, que houve gastos extras com moradia, pois o residente pode ter se alojado na casa de familiares ou amigos, por exemplo.

Igualmente, o fato de o médico residente morar no mesmo município da instituição de saúde não permite concluir que não tenha existido gastos extras com moradia. A título exemplificativo, menciono a extensão territorial da cidade do Rio de Janeiro, que pode implicar em grandes deslocamentos, exaustivos no dia a dia, especialmente diante da carga horária das residências médicas, de modo que o residente pode optar por arcar com outra moradia, próxima ao hospital.

E, como já mencionado, a exigência trazida pela 7ª Turma Recursal nos autos-paradigma não encontra respaldo normativo, seja na Lei n° 6.932/1981, que institui o Auxílio-Moradia, ou em norma regulamentar.

Por fim, fundamental mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, embora a Corte, a quem cabe a interpretação final sobre a legislação federal, não tenha se pronunciado especificamente sobre a (des)necessidade de deslocamento entre cidades distintas, tem posionamento firmado no sentido de que "a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal" (REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO /MORADIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.104.455/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).

Se a legislação não condiciona o fornecimento de moradia in natura pela instituição de ensino à comprovação de que o médico residente possui domicílio em município diverso, por consequência, o pagamento do Auxílio-Moradia em pecúnia deve seguir a mesma regra, dispensando tal exigência.

Feitas estas considerações, alinho-me à conclusão adotada pela 6ª Turma Recursal no acórdão impugnado, pela prescindibilidade da comprovação de que o médico residente possuía domicílio em município diverso da sede da instituição de saúde que oferece a residência, por entender que tal conclusão está melhor alinhada à jurisprudência da TNU, além de respeitar os limites do princípio da legalidade.

De todo modo, no caso de origem, o autor comprovou domicílio anterior no Município de Campos dos Goytacazes/RJ (processo 5003986-56.2024.4.02.5103/RJ, evento 1, END5), ao passo que a residência foi realizada no Hospital Federal dos Servidores do Estado, situado no Município do Rio de Janeiro, o que torna a discussão inócua na presente demanda.

Superada a controvérsia relativa à exigência de domicílio em município diverso, importa destacar que o direito à conversão do Auxílio-Moradia em pecúnia, conforme reconhecido pelo STJ, exige sempre a comprovação nos autos de que a instituição de saúde ou universidade vinculada à residência médica não regulamentou o benefício nem forneceu alojamento in natura aos residentes. Do contrário, a pretensão não se sustenta, pois não cabe ao autor optar pelo recebimento em pecúnia.

Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, mantido o Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e intimem-se.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5003986-56.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU DE DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO DIVERSO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002501839v6 e do código CRC b0b46c48.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5003986-56.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/09/2025, na sequência 5, disponibilizada no DE de 02/09/2025.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. USOU DA PALAVRA O ILUSTRE ADVOGADO DA UNIÃO, DR. RODRIGO MOURA DUARTE. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, AS JUÍZAS FEDERAIS KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA E CAROLINE MEDEIROS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

JONAS COUTINHO FERNANDES DA SILVA

Secretário



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