Apelação Cível Nº 5012200-38.2021.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JMA TRESSOLDI CONSULTORIA LTDA. contra o acórdão do evento 12, de minha relatoria, em que esta Turma negou provimento à apelação da ora Embargante.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR AO FGTS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA FEDERAL. DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE PUDESSE AFASTAR SUA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora Apelante nestes embargos à Execução Fiscal nº 5029915-34.2023.4.02.5101, ajuizada para cobrança de contribuições devidas pelo empregador ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
II. Questão em discussão
2. Discute-se neste recurso se (i) a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar execução fiscal em que são cobrados créditos de FGTS, cabendo essa competência à Justiça do Trabalho; (ii) se a dívida não seria líquida e certa; e (iii) se os créditos executados estariam prescritos.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o FGTS, e da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, tem natureza estatutária, e não contratual. Ou seja, entre os sujeitos dessa relação jurídica não há vínculo trabalhista, nem qualquer espécie de relação de trabalho.
4. O Enunciado nº 349 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS”. Portanto, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a execução fiscal de origem.
5. O art. 3º da Lei nº 6.830/90, que rege a execução fiscal para cobrança pela Fazenda Pública de créditos tributários ou não tributários, estabelece que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Presunção essa que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, conforme prevê o parágrafo único do referido artigo.
6. Contudo, no caso, a Embargante, ora Apelante, limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca de supostos pagamentos de FGTS realizados diretamente a alguns empregados no âmbito da Justiça Laboral, sem, contudo, juntar qualquer elemento comprobatório dessas assertivas, de modo que dívida inscrita deve ser tida por legítima.
7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, e 55 do Decreto nº 99.684/90, que previam o prazo trintenário.
8. Para garantir segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo que: (i) se a prescrição tiver iniciado após o julgamento pelo STF (13/11/2014), será aplicado o prazo prescricional de cinco anos, mas (ii) se tiver iniciado antes dessa data será aplicado o prazo que ocorrer primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.
9. No caso, os créditos relativos a contribuições para o FGTS referem-se às competências de 07/2008 a 03/2015, tendo sido a execução fiscal foi ajuizada em 27/09/2018. Considerando que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014 (data da decisão do STF), aplica-se o critério da modulação de cinco anos contados a partir de 13/11/2014, por ser esse o marco que ocorreu primeiro em relação ao prazo de trinta anos.
10. Portanto, como a execução foi ajuizada em 27/09/2018, ou seja, dentro do prazo de cinco anos a partir de 13/11/2014, a prescrição não restou configurada.
11. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 19), a Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois não apreciou suas alegações acerca da (i) “incompetência absoluta da Justiça Federal quando presentes acordos homologados na Justiça do Trabalho, envolvendo créditos de FGTS”, bem como da (ii) “efetiva ausência da presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa, quando há demonstração de acordos trabalhistas homologados, mesmo que sem juntada de todos os documentos já na fase inicial”.
Além disso, afirma que os embargos de declaração servem para o prequestionamento de uma série de dispositivos legais e constitucionais, relacionados à questão de mérito.
Contrarrazões no evento 23.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Os presentes embargos de declaração não merecem provimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, a Embargante sustenta que o acórdão foi omisso, não teria se manifestado expressamente sobre as teses de que (i) a existência de acordos homologados na Justiça do Trabalho afastaria a competência da Justiça Federal para a execução dos créditos de FGTS neles envolvidos; e de que (ii) a simples indicação desses acordos seria suficiente para ilidir a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
No acórdão embargado, restou consignado que (i) a competência para processar e julgar a execução fiscal de origem é da Justiça Federal, com base na natureza da relação jurídica e na Súmula 349 do STJ, e (ii) a Apelante, ora Embargante, não apresentou prova inequívoca capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida.
A fundamentação do julgado, embora contrária aos interesses da parte, enfrentou de modo claro e suficiente as questões controvertidas. Por oportuno, transcrevo trechos do voto condutor do acórdão embargado:
“Da competência
A alegação da Apelante de que a competência para processar e julgar execução fiscal em que são cobrados créditos de FGTS seria Justiça do Trabalho, e não da Justiça Federal, não merece prosperar.
O art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar “ações oriundas da relação de trabalho” (inciso I) e “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei” (inciso IX).
Entretanto, não se enquadra nessas hipóteses a ação de execução fiscal aqui tratada. A relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o FGTS, e da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, tem natureza estatutária, e não contratual. Ou seja, entre os sujeitos dessa relação jurídica não há vínculo trabalhista, nem qualquer espécie de relação de trabalho.
Nesse sentido, o Enunciado nº 349 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS”.
Portanto, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a execução fiscal de origem.
Da presunção de certeza e liquidez da dívida
O art. 3º da Lei nº 6.830/90, que rege a execução fiscal para cobrança pela Fazenda Pública de créditos tributários ou não tributários, estabelece que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Presunção essa que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, conforme prevê o parágrafo único do referido artigo.
Contudo, no caso, a Apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca de supostos pagamentos de FGTS realizados diretamente a alguns empregados no âmbito da Justiça Laboral, sem, contudo, juntar qualquer elemento comprobatório dessas assertivas.
Além disso, o Juízo de origem consignou na sentença que “restou caracterizada nos autos a absoluta omissão da embargante em acostar documentação comprobatória e indispensável para o reconhecimento de suas alegações, sendo seu o ônus de apresentar todos os documentos tidos como necessários à solução da lide. Certo que, não obstante a dilação de prazo que lhe foi deferida para a produção de prova documental (evento 37), a Embargante permaneceu silente”.
Como o Embargante, ora Apelante, não apresentou prova inequívoca capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida, esta deve ser tida por legítima.”
Fica claro, portanto, que a Turma não se omitiu. O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Por fim, não há nada a prover quanto à afirmação da Embargante de que opõe os embargos de declaração para prequestionar diversos dispositivos normativos, já que, nesse particular, não é a apontada a existência de vícios no acórdão embargado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002504181v5 e do código CRC 3d699e64.
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Signatário (a): DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 25/09/2025, às 11:46:35