Apelação Criminal Nº 5066644-59.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no , com o objetivo de reformar a sentença proferida no , por meio da qual o Juízo a quo absolveu o réu da suposta prática de sonegação fiscal, de sonegação de contribuição previdenciária e de apropriação indébita previdenciária.
A este respeito, e antes de me aprofundar nas questões recursais controvertidas, entendo prudente fazer um breve escorço histórico dos fatos concernentes ao recurso em pauta.
Neste ensejo, cumpre informar, em primeiro lugar, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu Ação Penal em face de LUIS CLAUDIO DA SILVA, imputando, ao acusado, a prática dos “crimes tipificados nos artigos 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, 168-A e art. 337-A do Código Penal”.
Para tanto, o Parquet alegou que o acusado, no exercício das funções de “presidente e administrador da sociedade CAMPING CLUB DO BRASIL, de forma livre e consciente, omitiu informação das autoridades fazendárias com o fim de reduzir contribuição social nos anos de 2006, 2008 e 2009, e deixou de repassar à previdência social as contribuições recolhidas de contribuintes, no ano de 2009, 2010, 2012”.
Afirmou que, como constatado na “Representação Fiscal para Fins Penais nº 10872.000067/2010-32, referente ao processo administrativo fiscal n° 10872.000070/2010-19”, “a empresa supracitada deixou de informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP o total das contribuições devidas a outras entidades, incidentes sobre os valores pagos aos segurados empregados, no período de 01/2006 a 12/2006”, sendo que “o crédito tributário foi definitivamente constituído em maio de 2012”, no valor de R$ 66.288,97, e que a mencionada conduta do réu “configura a prática delitiva do artigo 1º, I, da Lei 8137/90”.
Aduziu que, como constatado na “RFFP 12448.728939/2011-23, referente ao processo administrativo fiscal n°12448.728937/2011-34”, por meio da análise “das folhas de pagamento fornecidas pelo contribuinte, em meio magnético, no formato texto, cotejadas com as informações prestadas em GFIPs”, o acusado realizou, em 2008, o pagamento de remunerações dos segurados empregados da empresa CAMPING CLUB DO BRASIL, sem que tais pagamentos fossem informados em GFIP à Receita Federal, o que ensejou o lançamento do crédito tributário de R$ 616.280,05, em 17/08/2012, e configurou a prática, pelo acusado, do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal.
Sustentou que, como constatado na “RFFP 12448.730958/2012-09 referente ao processo administrativo fiscal n° 12448.730956/2012-10”, por meio da “análise das folhas de pagamento apresentadas à Receita”, o réu, em 2009, omitiu, na GFIP, a existência de parte dos empregados da CAMPING CLUB DO BRASIL, tendo sido observado também, no mesmo processo administrativo, que “a empresa teria descontado contribuição previdenciária de segurado empregado, mas não a teria recolhido”, o que ensejou o lançamento do correspondente crédito tributário de R$ 257.803,07, em 18/12/2014, e configurou a prática, pelo acusado, respectivamente, dos crimes tipificados no art. 337-A, inciso I (decorrente da sonegação da contribuição previdenciária), e no art. 168-A (decorrente da apropriação indébita previdenciária), ambos do Código Penal.
Mencionou que, como constatado na “RFFP n° 12448.727692/2013-90, referente ao processo administrativo fiscal n° 12448.727689/2013-76”, por meio da “das folhas de pagamento apresentadas pelo contribuinte, no ano de 2010”, o réu realizou “os descontos de contribuições devidas à previdência social, a saber, a contribuição patronal e a destinada ao financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (AI DEBCAD n 51035228-6), contribuição do segurado empregado (AI DEBCAD n 51.035.229-4), contribuição devida a outras entidades e fundos terceiros: Fundo Nacional de Desenvolvimento (salário educação), INCRA, SESC e SEBRAE (AI DEBCAD n. 51.035.230-8), mas não as recolheu”, o que ensejou o lançamento do correspondente crédito tributário de R$ 296.840,31, em 05/12/2014, e configurou a prática, pelo acusado, “do crime tipificado no artigo 168-A” do Código Penal.
Sustentou, ademais, que, como constatado na “RFFP n° 12448.723115/2016-71, referente ao processo administrativo fiscal n° 12448.723094/2016-94”, por meio da “das folhas de pagamento fornecidas pelo contribuinte, em meio magnético, cotejadas com as informações prestadas em GFIPs”, o réu, 2012, realizou o pagamento de remunerações dos segurados empregados da empresa CAMPING CLUB DO BRASIL, bem como, realizou o desconto das respectivas contribuições dos segurados, sem que tais pagamentos fossem informados em GFIP à Receita Federal, o que ensejou o lançamento do crédito tributário de R$ 268.090,61, em 26/12/2016, e configurou a prática, pelo acusado, do crime tipificado no art. 168-A do Código Penal.
O acusado, em sua defesa, alegou, em razões finais () que: (1) a autoria delituosa que lhe fora imputada não restou devidamente comprovada, tendo sido demonstrado, por meio de prova testemunhal, que a administração financeira da CCB fora exercida, na verdade, por Ademar Moesia de Albuquerque, terceira pessoa não denunciada; (2) na época dos fatos, o CCB atravessava por grave crise financeira, sendo que a receita da pessoa jurídica, consideravelmente escassa, foi utilizada, preferencialmente, no pagamento dos direitos sociais dos respectivos empregados – com efeito, e por conta de tal conjuntura, os ilícitos foram praticados sem que houvesse culpabilidade, sob a égide da inexigibilidade da conduta diversa.
Finda a instrução processual, a Juíza de Primeiro Grau proferiu sentença no , acolhendo a excludente aduzida pela defesa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu turno, interpõe o recurso ora em pauta, requerendo a reforma da sentença absolutória.
Neste sentido, o Parquet alega que “o entendimento mais recente firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é pela inaplicabilidade da referida excludente no caso dos crimes previstos nos artigos 337-A do Código Penal e 1º da Lei 8.137/90, já que as condutas de supressão/redução de contribuição social são praticadas mediante atos fraudulentos, consubstanciados na omissão de informações, ou seja, são despidas de boa-fé”.
Aduz que “não há comprovação da situação econômica da empresa no período delineado na peça acusatória (2006 a 2012), mas tão somente em relação ao período referente ao processo nº 2005.51.01.523562-9 (1997 a 2003)”; que “não há demonstração de transitoriedade, uma vez que as condutas são praticadas desde o ano de 1997”; que não há demonstração “do esforço pessoal dos responsáveis” para sanar a situação.
Afirma, por fim, que “as circunstâncias apresentadas não se enquadram em hipóteses imprevisíveis ou invencíveis aptas a comprometer ruinosamente a esfera pessoal, mas conduta adotada por diversos anos sob a forma de metodologia de gestão”.
O acusado apresenta contrarrazões no , reiterando os argumentos da sua defesa.
A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA apresenta Parecer no , opinando pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
À Douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002455807v3 e do código CRC d186b39d.
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