Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5066644-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no evento 182, APELACAO1, com o objetivo de reformar a sentença proferida no evento 177, SENT1, por meio da qual o Juízo a quo absolveu o réu da suposta prática de sonegação fiscal, de sonegação de contribuição previdenciária e de apropriação indébita previdenciária.

A este respeito, e antes de me aprofundar nas questões recursais controvertidas, entendo prudente fazer um breve escorço histórico dos fatos concernentes ao recurso em pauta.

Neste ensejo, cumpre informar, em primeiro lugar, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu Ação Penal em face de LUIS CLAUDIO DA SILVA, imputando, ao acusado, a prática dos “crimes tipificados nos artigos 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, 168-A e art. 337-A do Código Penal”.

Para tanto, o Parquet alegou que o acusado, no exercício das funções de “presidente e administrador da sociedade CAMPING CLUB DO BRASIL, de forma livre e consciente, omitiu informação das autoridades fazendárias com o fim de reduzir contribuição social nos anos de 2006, 2008 e 2009, e deixou de repassar à previdência social as contribuições recolhidas de contribuintes, no ano de 2009, 2010, 2012”.

Afirmou que, como constatado na “Representação Fiscal para Fins Penais nº 10872.000067/2010-32, referente ao processo administrativo fiscal n° 10872.000070/2010-19”, “a empresa supracitada deixou de informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP o total das contribuições devidas a outras entidades, incidentes sobre os valores pagos aos segurados empregados, no período de 01/2006 a 12/2006”, sendo que “o crédito tributário foi definitivamente constituído em maio de 2012”, no valor de R$ 66.288,97, e que a mencionada conduta do réu “configura a prática delitiva do artigo 1º, I, da Lei 8137/90”.

Aduziu que, como constatado na “RFFP 12448.728939/2011-23, referente ao processo administrativo fiscal n°12448.728937/2011-34”, por meio da análise “das folhas de pagamento fornecidas pelo contribuinte, em meio magnético, no formato texto, cotejadas com as informações prestadas em GFIPs”, o acusado realizou, em 2008, o pagamento de remunerações dos segurados empregados da empresa CAMPING CLUB DO BRASIL, sem que tais pagamentos fossem informados em GFIP à Receita Federal, o que ensejou o lançamento do crédito tributário de R$ 616.280,05, em 17/08/2012, e configurou a prática, pelo acusado, do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal.

Sustentou que, como constatado na “RFFP 12448.730958/2012-09 referente ao processo administrativo fiscal n° 12448.730956/2012-10”, por meio da “análise das folhas de pagamento apresentadas à Receita”, o réu, em 2009, omitiu, na GFIP, a existência de parte dos empregados da CAMPING CLUB DO BRASIL, tendo sido observado também, no mesmo processo administrativo, que “a empresa teria descontado contribuição previdenciária de segurado empregado, mas não a teria recolhido”, o que ensejou o lançamento do correspondente crédito tributário de R$ 257.803,07, em 18/12/2014, e configurou a prática, pelo acusado, respectivamente, dos crimes tipificados no art. 337-A, inciso I (decorrente da sonegação da contribuição previdenciária), e no art. 168-A (decorrente da apropriação indébita previdenciária), ambos do Código Penal.

Mencionou que, como constatado na “RFFP n° 12448.727692/2013-90, referente ao processo administrativo fiscal n° 12448.727689/2013-76”, por meio da “das folhas de pagamento apresentadas pelo contribuinte, no ano de 2010”, o réu realizou “os descontos de contribuições devidas à previdência social, a saber, a contribuição patronal e a destinada ao financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (AI DEBCAD n 51035228-6), contribuição do segurado empregado (AI DEBCAD n 51.035.229-4), contribuição devida a outras entidades e fundos terceiros: Fundo Nacional de Desenvolvimento (salário educação), INCRA, SESC e SEBRAE (AI DEBCAD n. 51.035.230-8), mas não as recolheu”, o que ensejou o lançamento do correspondente crédito tributário de R$ 296.840,31, em 05/12/2014, e configurou a prática, pelo acusado, “do crime tipificado no artigo 168-A” do Código Penal.

Sustentou, ademais, que, como constatado na “RFFP n° 12448.723115/2016-71, referente ao processo administrativo fiscal n° 12448.723094/2016-94”, por meio da “das folhas de pagamento fornecidas pelo contribuinte, em meio magnético, cotejadas com as informações prestadas em GFIPs”, o réu, 2012, realizou o pagamento de remunerações dos segurados empregados da empresa CAMPING CLUB DO BRASIL, bem como, realizou o desconto das respectivas contribuições dos segurados, sem que tais pagamentos fossem informados em GFIP à Receita Federal, o que ensejou o lançamento do crédito tributário de R$ 268.090,61, em 26/12/2016, e configurou a prática, pelo acusado, do crime tipificado no art. 168-A do Código Penal.

O acusado, em sua defesa, alegou, em razões finais (evento 175, ALEGACOES1) que: (1) a autoria delituosa que lhe fora imputada não restou devidamente comprovada, tendo sido demonstrado, por meio de prova testemunhal, que a administração financeira da CCB fora exercida, na verdade, por Ademar Moesia de Albuquerque, terceira pessoa não denunciada; (2) na época dos fatos, o CCB atravessava por grave crise financeira, sendo que a receita da pessoa jurídica, consideravelmente escassa, foi utilizada, preferencialmente, no pagamento dos direitos sociais dos respectivos empregados – com efeito, e por conta de tal conjuntura, os ilícitos foram praticados sem que houvesse culpabilidade, sob a égide da inexigibilidade da conduta diversa.

Finda a instrução processual, a Juíza de Primeiro Grau proferiu sentença no evento 177, SENT1, acolhendo a excludente aduzida pela defesa.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu turno, interpõe o recurso ora em pauta, requerendo a reforma da sentença absolutória.

Neste sentido, o Parquet alega que “o entendimento mais recente firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é pela inaplicabilidade da referida excludente no caso dos crimes previstos nos artigos 337-A do Código Penal e 1º da Lei 8.137/90, já que as condutas de supressão/redução de contribuição social são praticadas mediante atos fraudulentos, consubstanciados na omissão de informações, ou seja, são despidas de boa-fé”.

Aduz que “não há comprovação da situação econômica da empresa no período delineado na peça acusatória (2006 a 2012), mas tão somente em relação ao período referente ao processo nº 2005.51.01.523562-9 (1997 a 2003)”; que “não há demonstração de transitoriedade, uma vez que as condutas são praticadas desde o ano de 1997”; que não há demonstração “do esforço pessoal dos responsáveis” para sanar a situação.

Afirma, por fim, que “as circunstâncias apresentadas não se enquadram em hipóteses imprevisíveis ou invencíveis aptas a comprometer ruinosamente a esfera pessoal, mas conduta adotada por diversos anos sob a forma de metodologia de gestão”.

O acusado apresenta contrarrazões no evento 193, CONTRAZAP1, reiterando os argumentos da sua defesa.

A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA apresenta Parecer no evento 4, PARECER1, opinando pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

À Douta Revisão.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002455807v3 e do código CRC d186b39d.

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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
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Documento:20002455808
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5066644-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no evento 182, APELACAO1, com o objetivo de reformar a sentença proferida no evento 177, SENT1, por meio da qual o Juízo a quo absolveu o réu da suposta prática de sonegação fiscal, de sonegação de contribuição previdenciária e de apropriação indébita previdenciária.

A propósito, antes de me aprofundar nas questões recursais controvertidas, entendo prudente fazer um breve escorço histórico dos fatos concernentes ao recurso em pauta.

Neste ensejo, cumpre informar, em primeiro lugar, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu Ação Penal em face de LUIS CLAUDIO DA SILVA, imputando, ao acusado, a prática dos “crimes tipificados nos artigos 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, 168-A e art. 337-A do Código Penal”.

Para tanto, o Parquet alegou que o acusado, no exercício das funções de “presidente e administrador da sociedade CAMPING CLUB DO BRASIL, de forma livre e consciente, omitiu informação das autoridades fazendárias com o fim de reduzir contribuição social nos anos de 2006, 2008 e 2009, e deixou de repassar à previdência social as contribuições recolhidas de contribuintes, no ano de 2009, 2010, 2012”.

Afirmou que, como constatado na “Representação Fiscal para Fins Penais nº 10872.000067/2010-32, referente ao processo administrativo fiscal n° 10872.000070/2010-19”, “a empresa supracitada deixou de informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP o total das contribuições devidas a outras entidades, incidentes sobre os valores pagos aos segurados empregados, no período de 01/2006 a 12/2006”, sendo que “o crédito tributário foi definitivamente constituído em maio de 2012”, no valor de R$ 66.288,97, e que a mencionada conduta do réu “configura a prática delitiva do artigo 1º, I, da Lei 8137/90”.

Aduziu que, como constatado na “RFFP 12448.728939/2011-23, referente ao processo administrativo fiscal n°12448.728937/2011-34”, por meio da análise “das folhas de pagamento fornecidas pelo contribuinte, em meio magnético, no formato texto, cotejadas com as informações prestadas em GFIPs”, o acusado realizou, em 2008, o pagamento de remunerações dos segurados empregados da empresa CAMPING CLUB DO BRASIL, sem que tais pagamentos fossem informados em GFIP à Receita Federal, o que ensejou o lançamento do crédito tributário de R$ 616.280,05, em 17/08/2012, e configurou a prática, pelo acusado, do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal.

Sustentou que, como constatado na “RFFP 12448.730958/2012-09 referente ao processo administrativo fiscal n° 12448.730956/2012-10”, por meio da “análise das folhas de pagamento apresentadas à Receita”, o réu, em 2009, omitiu, na GFIP, a existência de parte dos empregados da CAMPING CLUB DO BRASIL, tendo sido observado também, no mesmo processo administrativo, que “a empresa teria descontado contribuição previdenciária de segurado empregado, mas não a teria recolhido”, o que ensejou o lançamento do correspondente crédito tributário de R$ 257.803,07, em 18/12/2014, e configurou a prática, pelo acusado, respectivamente, dos crimes tipificados no art. 337-A, inciso I (decorrente da sonegação da contribuição previdenciária), e no art. 168-A (decorrente da apropriação indébita previdenciária), ambos do Código Penal.

Mencionou que, como constatado na “RFFP n° 12448.727692/2013-90, referente ao processo administrativo fiscal n° 12448.727689/2013-76”, por meio da “das folhas de pagamento apresentadas pelo contribuinte, no ano de 2010”, o réu realizou “os descontos de contribuições devidas à previdência social, a saber, a contribuição patronal e a destinada ao financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (AI DEBCAD n 51035228-6), contribuição do segurado empregado (AI DEBCAD n 51.035.229-4), contribuição devida a outras entidades e fundos terceiros: Fundo Nacional de Desenvolvimento (salário educação), INCRA, SESC e SEBRAE (AI DEBCAD n. 51.035.230-8), mas não as recolheu”, o que ensejou o lançamento do correspondente crédito tributário de R$ 296.840,31, em 05/12/2014, e configurou a prática, pelo acusado, “do crime tipificado no artigo 168-A” do Código Penal.

Sustentou, ademais, que, como constatado na “RFFP n° 12448.723115/2016-71, referente ao processo administrativo fiscal n° 12448.723094/2016-94”, por meio da “das folhas de pagamento fornecidas pelo contribuinte, em meio magnético, cotejadas com as informações prestadas em GFIPs”, o réu, 2012, realizou o pagamento de remunerações dos segurados empregados da empresa CAMPING CLUB DO BRASIL, bem como, realizou o desconto das respectivas contribuições dos segurados, sem que tais pagamentos fossem informados em GFIP à Receita Federal, o que ensejou o lançamento do crédito tributário de R$ 268.090,61, em 26/12/2016, e configurou a prática, pelo acusado, do crime tipificado no art. 168-A do Código Penal.

O acusado, em sua defesa, alegou, em razões finais (evento 175, ALEGACOES1) que: (1) a autoria delituosa que lhe fora imputada não restou devidamente comprovada, tendo sido demonstrado, por meio de prova testemunhal, que a administração financeira da CCB fora exercida, na verdade, por Ademar Moesia de Albuquerque, terceira pessoa não denunciada; (2) na época dos fatos, o CCB atravessava por grave crise financeira, sendo que a receita da pessoa jurídica, consideravelmente escassa, foi utilizada, preferencialmente, no pagamento dos direitos sociais dos respectivos empregados – com efeito, e por conta de tal conjuntura, os ilícitos foram praticados sem que houvesse culpabilidade, sob a égide da inexigibilidade da conduta diversa.

Finda a instrução processual, a Juíza de Primeiro Grau proferiu sentença no evento 177, SENT1, acolhendo a excludente aduzida pela defesa.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu turno, interpõe o recurso ora em pauta, requerendo a reforma da sentença absolutória.

Neste sentido, o Parquet alega que “o entendimento mais recente firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é pela inaplicabilidade da referida excludente no caso dos crimes previstos nos artigos 337-A do Código Penal e 1º da Lei 8.137/90, já que as condutas de supressão/redução de contribuição social são praticadas mediante atos fraudulentos, consubstanciados na omissão de informações, ou seja, são despidas de boa-fé”.

Aduz que “não há comprovação da situação econômica da empresa no período delineado na peça acusatória (2006 a 2012), mas tão somente em relação ao período referente ao processo nº 2005.51.01.523562-9 (1997 a 2003)”; que “não há demonstração de transitoriedade, uma vez que as condutas são praticadas desde o ano de 1997”; que não há demonstração “do esforço pessoal dos responsáveis” para sanar a situação.

Afirma, por fim, que “as circunstâncias apresentadas não se enquadram em hipóteses imprevisíveis ou invencíveis aptas a comprometer ruinosamente a esfera pessoal, mas conduta adotada por diversos anos sob a forma de metodologia de gestão”.

Pois bem. Em primeiro lugar, verifico que existem trinta e cinco execuções fiscais em trâmite no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro contra o CAMPING CLUB DO BRASIL (CCB), pessoa jurídica no comando da qual foram praticados os supostos ilícitos narrados na exordial.

Prosseguindo, verifico que existem setenta reclamações trabalhistas em trâmite na Justiça do Trabalho, nas quais o CCB figura como inadimplente, conforme informação obtida junto ao site do TST.

Registro, ainda, que existem outros processos judiciais contra o CCB, tramitando em outros ramos do Judiciário e em outras comarcas, como se observa, por exemplo, do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, de acordo com o mencionado site, existem sete processos de natureza cível tramitando na comarca do Rio de Janeiro, da Justiça Estadual, em desfavor do CCB.

Insta frisar que, consoante a numeração única dos mencionados processos, muitos deles são contemporâneos ou dizem respeitos a fatos contemporâneos ao período abrangido pelos atos narrados na Ação Penal, de 2006 a 2012.

O Sr. ADEMAR, a quem a defesa atribui a autoria dos delitos, afirmou, perante a Polícia Federal que (evento 1, INQ2, fls. 204/206):

- é o responsável por “cuidar do patrimônio e da parte fiscal, dos pagamentos, dos empregados, dos fornecedores”;

- muito embora tenha contado com 40.000 sócios no passado, o CCB tem 5.000 sócios, sendo que menos da metade pagavam suas mensalidades (os números em questão se referem ao ano de 2015, quando o depoimento foi prestado);

- “o valor recebido referentes a estas mensalidades somente dá para pagar parte dos salários dos empregados que restaram, contas de luz e de água e os valores referentes ao FGTS e INSS por ocasião dos acordos trabalhistas nas ações ajuizadas pelos ex-empregados”;

- “somente com as temporadas de final de ano e das férias escolares é que a Empresa CAMPING CLUBE DO BRASIL consegue ‘fazer um caixa’ para poder colocar em dia os pagamentos dos salários dos funcionários, das contas de luz e água e de dívidas com fornecedores”;

- “a Empresa CAMPING CLUBE DO BRASIL perdeu a sua sede própria que era localizada na rua Senador Dantas, 75, cobertura , Centro, RJ por motivo de dívida de condomínio”.

Dessa forma, entendo que, de fato, o CCB atravessava forte crise financeira quando os supostos ilícitos foram praticados.

Tal constatação, obviamente, não é suficiente para dirimir a controvérsia recursal, servindo, apenas, como parâmetro para a contextualização fática da questão em tela, relativa à inexigibilidade da conduta diversa. Nesse sentido, o ato decisório vale-se do método indutivo para a formação da premissa fática subjacente à imputação penal.

Com efeito, e com o objetivo de averiguar se a sentença absolutória deve, ou não, ser mantida, entendo ser necessário fazer a seguinte indagação: no caso em tela, existe alguma conduta, diversa da adotada pelo acusado, que poderia ter sido deste exigida no momento dos fatos?

E a primeira circunstância, em tese factível, que me vem à cabeça é, naturalmente, a possibilidade de, seriamente, ter sido manejado pedido de recuperação judicial.

Como se sabe, a pessoa jurídica que está em grave crise financeira pode se valer de um mecanismo legal e específico para tanto, consistente na recuperação judicial, para recuperar e reorganizar suas finanças.

Através da recuperação judicial, a pessoa jurídica pode reestruturar e quitar suas dívidas, até então insolúveis, por meio de uma série de acordos com seus credores, podendo haver o parcelamento, o adiamento e a redução dos seus débitos.

Não me parece razoável, a princípio, que uma pessoa jurídica deficitária deixe de pedir recuperação judicial e, no mesmo contexto, deixe de arcar as suas obrigações fiscais, buscando avocar, para si, o pálio da inexigibilidade da conduta diversa.

Se a dificuldade financeira da pessoa jurídica vem se prolongando com o tempo, então os seus administradores devem pedir a recuperação judicial, não lhes sendo permitido, em caso de omissão neste mister, o benefício da mencionada excludente de culpabilidade.

Dito isso, verifico, no caso em epígrafe, porém, que o CAMPING CLUBE DO BRASIL (CCB) “é uma associação de fins não econômicos, sem fins lucrativos”, de acordo com o art. 1º do seu Estatuto Social (evento 1, OUT5, fl. 5).

Tal constatação nos leva a um segundo questionamento, no seguinte sentido: as associações sem fins lucrativos podem pedir a recuperação judicial?

Com efeito, observo, de plano, que a literalidade da Lei n.º 11.101/2005 é omissa a esse respeito, não incluindo e nem excluindo as associações sem fins lucrativos do rol de pessoas jurídicas que podem, ou não, requerer a recuperação judicial.

Isso significa que a resposta para tal questionamento deve ser buscada na jurisprudência.

Neste ensejo, observo que a 4ª Turma do STJ tem um precedente de 2022, admitindo a possibilidade de as associações sem fins lucrativos obterem a recuperação judicial. Por sua vez, a 3ª Turma, no entanto, tem quatro precedentes, todos proferidos no final de 2024, rejeitando a recuperação neste caso.

Isso porque, de acordo com a 3ª Turma, “a concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar”.

Vejamos a forma como um destes precedentes, proferido pela 3ª Turma, foi ementado:

“RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.

1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários advocatícios recursais.

2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.

3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar.

4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.

5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil.

6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o processamento da recuperação judicial.

7. Recurso especial não provido”.

(REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).

Os precedentes da 3ª Turma são mais numerosos e mais recentes que o da 4ª Turma, devendo, a meu ver, serem adotados como prevalentes.

É importante observar que as ementas dos julgados em questão, proferidos pela 3ª Turma, não fazem menção às associações, mas, sim, às fundações privadas, sendo de se destacar, em contrapartida, que, de acordo com o inteiro teor destes mesmos julgados, as associações sem fins lucrativos devem receber tratamento semelhante ao das fundações privadas.

Registre-se, para não se incorrer em omissões na descrição das premissas gerais, que a jurisprudência admite o processamento da recuperação judicial, especificamente, em favor das cooperativas médicas, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei de Recuperação e Falência e da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 7.442.

Prosseguindo, verifico que, em junho deste ano, a 4ª Turma do STJ iniciou o julgamento do REsp 2.159.844, que trata do mesmo tema em pauta, relativo à possibilidade de a associação sem fins lucrativos valer-se da recuperação judicial.

O Relator do mencionado feito, Ministro João Otávio de Noronha, votou contra a possibilidade de a associação se valer da recuperação judicial, sendo que o julgamento, logo na sequência, foi suspenso por um pedido de vista do Ministro Marco Buzzi. O processo já foi devolvido para a pauta, como consta do seu andamento processual.

Se a 4ª Turma do STJ seguir o Relator e rejeitar a possibilidade de a associação se valer da recuperação judicial, a jurisprudência daquele Tribunal Superior ficará pacificada em torno de tal negativa.

Quadra ressaltar, contudo, que o mencionado REsp tem, como parte, uma entidade que trabalha na área da gestão hospitalar, havendo, assim, a possibilidade, em tese, de o Tribunal reconhecer o distinguish frente à regra geral e aplicar, à mencionada parte, por analogia, o tratamento especificamente dispensado à cooperativa médica.

De toda forma, a conjuntura em tela parece justificar a “omissão” do Presidente da CCB no tocante ao pedido da recuperação judicial pela associação. Afinal, como poderia ser exigido que o acusado buscasse a recuperação judicial do CCB, se a lei e a jurisprudência não lhe davam (e não lhe dão) guarida para tanto? A premissa em tela, de que a associação sem fins lucrativos não pode se valer da recuperação judicial, parece perfeitamente válida, o que torna tal conduta (no sentido de pedir a recuperação) inexigível para o réu.

Com efeito, considerando que a recuperação judicial não era um caminho viável para o CCB lidar com suas dívidas e considerando, ainda, que não havia outro mecanismo, de igual alcance, para que a associação reorganizasse suas finanças, entendo que são razoáveis os fundamentos consubstanciados na sentença absolutória – a qual, por seu turno, e a meu ver, deve ser mantida.

A demonstração da existência de crise financeira grave da associação sem fins lucrativos e a ausência de mecanismos legais viáveis para a sua superação podem caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa frente ao não cumprimento de compromissos financeiros públicos, sobretudo quando a conduta do agente visou preservar direitos sociais prioritários, como salários e benefícios dos empregados.

Não estou, com isso, dizendo que os administradores das associações sem fins lucrativos (ou, eventualmente, das fundações privadas) têm imunidade fiscal e penal no comando da pessoa jurídica por ele administrada, quando esta se mostrar deficitária. O que estou dizendo é que os atos praticados pelos administradores de tais pessoas jurídicas (associação sem fins lucrativos ou fundação privada) devem ser interpretados de forma diferente (mais branda) do que os atos praticados pelos administradores de empresas – até porque, o ato ilícito praticado pelo administrador de uma empresa tem o condão de causar danos mais graves do que o ato ilícito praticado pelo administrador de uma associação sem fins lucrativos ou de uma fundação privada, vejamos: as empresas, em regra, movimentam mais dinheiro, pagam mais salários e arrecadam mais tributos do que as associações sem fins lucrativos e as fundações privadas, sendo, a atividade empresarial, um mister indispensável ao desenvolvimento socioeconômico do país; por isso, os atos empresariais, quando praticados de forma ilícita, têm, em regra, o potencial de provocar um dano consideravelmente maior ao bem jurídico tutelado do que os atos associados ou fundacionais, o que justifica a diferença de tratamento.

Se o CCB fosse uma sociedade empresária na época dos fatos, a tendência, a meu ver, é que a excludente de culpabilidade em análise, consistente na inexigibilidade da conduta diversa, fosse rejeitada neste Voto, ante a omissão do administrador em buscar a recuperação judicial – tal lógica, no entanto, não se aplica ao caso vertente, pelas razões expostas supra.

Evidentemente, o fato de o CCB ser uma associação sem fins lucrativos, por si só, não exime o seu administrador de responder pelas consequências jurídicas de seus atos – contudo, no caso vertente, entendo que a condição deficitária da pessoa jurídica deve ser considerada na interpretação da suposta conduta ilícita.

Destaco, em arremate, que este Tribunal já teve a oportunidade de analisar situação semelhante à presente, envolvendo o mesmo réu e a mesma pessoa jurídica (CCB), na Ação Penal n.º 0523562-36.2005.4.02.5101, tendo, este Colegiado, naquela ocasião, absolvido o réu em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Vejamos:

"PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  APROPRIAÇÃO  INDÉBITA  DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME OMISSIVO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTO DIVERSO. IN DUBIO PRO REO I - A materialidade e a autoria delitiva não estão sob controvérsia, sendo patente que, na qualidade de responsável legal pela empresa, o réu deixou de repassar aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados. II - Já para a demonstração da inexigibilidade de conduta diversa, é preciso considerar que o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do INSS seria possível porque o agente possui numerário para tal. Contudo, se o fizesse, comprometeria outros pagamentos imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa que, em não ocorrendo, poderiam afetar a percepção de verbas imprescindíveis à alimentação do agente ou de seus funcionários. III- Inexigibilidade de conduta diversa decorrente de alegada crise financeira. Excludente da culpabilidade. Ônus probatório exclusivo da defesa. Prova testemunhal e documental, que atestam situação calamitosa em concreto. IV- Recurso não provido para manter a absolvição, agora baseada no artigo 386, VII do CPP".

Vale transcrever excerto da sentença absolutória, no pormenor:

Contudo, assiste razão à DPU quando sustenta, em sede de alegações finais, a existência de causa excludente de culpabilidade no caso vertente, que evidencia a necessidade de absolvição do acusado.

Trata-se, pois, da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a instrução criminal atestou que os tributos não foram recolhidos aos cofres públicos devido às dificuldades financeiras atravessadas pelo Camping Clube do Brasil.

Nesse sentido, o próprio acusado reconheceu, em seu interrogatório, que sempre privilegiava o lado humano, motivo pelo qual os tributos deixaram de ser pagos para que os funcionários e fornecedores permanecessem recebendo e, assim, garantir o funcionamento do Camping Clube. Ademais, o acusado ressaltou que não quisera deixar de recolher os tributos dolosamente, sendo certo que não utilizava o dinheiro para fins pessoais. Afirmou, ainda, que exercia outra atividade remunerada e não percebia pro-labore em razão do exercício do cargo de presidente do Camping.

Além disso, os problemas financeiros do camping também podem ser verificados através da documentação juntada aos autos pela defesa técnica, no processo que tramitou perante a 5ª Vara Federal Criminal (nº 05235623620054025101), na qual o acusado foi absolvido por fatos semelhantes aos discutidos no presente processo, o que confirmado pelo então Desembargador Federal Abel Gomes, haja vista o reconhecimento das dificuldades financeiras vivenciadas pelo Camping Clube do Brasil já no período compreendido entre os anos de 1997 a 2003 e a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa (Evento 162 Anexo 11).

Nesse sentido, destaco trecho das alegações finais da DPU quando resume de forma sábia o raciocínio jurídico para o deslinde do feito, vejamos:

"  .....Vale frisar também que, embora o clube esteja há décadas enfrentando graves problemas financeiros, a Presidência da associação jamais se eximiu de qualquer responsabilidade trabalhista, eis que empreendeu todos os esforços no sentido de preservar seu quadro de funcionários e evitar demissões, mesmo diante da queda expressiva de receita. Sendo assim, resta claro que o réu nunca deixou de cumprir com a sua função social, ao garantir a que a fonte de subsistência dos trabalhadores do clube e de suas famílias jamais fosse prejudicada. Resumidamente, fica evidente que estavam em jogo dois deveres concomitantes: o dever de manter o clube em funcionamento e o dever de realizar os recolhimentos tributários na forma da lei. Contudo, as provas carreadas aos autos até o momento demonstram claramente a impossibilidade de o administrador atender a ambos, tendo sido necessária a escolha das despesas que viabilizassem a manutenção da pessoa jurídica e o pagamento dos salários dos trabalhadores, a fim de garantir a sua dignidade. Logo, revela-se que a atuação do réu enquanto administrador da referida associação operou sob o manto de um excludente de culpabilidade, eis que não seria razoável atribuir o elemento culpa a atitudes que sequer precedem qualquer escolha ou discernimento, posto que não havia outra medida a ser adotada"

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002455808v6 e do código CRC ca43e930.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 24/09/2025, às 06:48:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:40:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002530291
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5066644-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO REVISÃO

(i) Do mérito

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, com o objetivo de reformar a sentença por meio da qual o Juízo a quo absolveu o réu da suposta prática de sonegação fiscal, de sonegação de contribuição previdenciária e de apropriação indébita previdenciária.

Quanto a materialidade, essa se encontra demonstrada pelas Representações Fiscais para Fins Penais de nºs: 10872.000067/2010-32, 12448.727692/2013-90, 12448.728939/2011-23, 12448.723115/2016-71 e 12448.730958/2012-09, cujos conteúdos foram ratificados em juízo pela testemunha Leonardo Amaral da Silva Sant'anna, Auditor-Fiscal da Receita Federal (evento 142, VIDEO2).

Indiscutível, portanto, a materialidade delitiva no caso em cotejo.

Em sede de esclarecimentos, Jordan José de Melo Ferreira, contador do Camping Clube do Brasil à época dos fatos, declarou, em suma, que a elaboração das guias referentes a tributos, taxas e impostos era atribuição do Setor de Tesouraria, subordinado ao diretor Ademar Moesia Albuquerque, a quem competia efetuar o pagamento após a devida autorização do então presidente LUIZ CLÁUDIO (Evento 1, INQ2, págs. 138/140 e 204/206).

Por sua vez, ao ser inquirido, Ademar Moesia Albuquerque asseverou, em linhas gerais, jamais ter detido autonomia para dirigir, gerir ou administrar a entidade, uma vez que sempre esteve hierarquicamente vinculado ao presidente LUIZ CLÁUDIO (Evento 1, INQ2, pág. 204).

A autoria delitiva igualmente não comporta discussão. Consoante se depreende dos depoimentos colhidos em sede de instrução e dos demais documentos anexados aos autos da investigação e da ação penal, restou evidenciado que LUIZ CLÁUDIO exercia efetivamente funções de gestão no CAMPING CLUB DO BRASIL, cabendo-lhe a palavra final em qualquer deliberação administrativa e financeira.

No presente caso, a controvérsia, centra-se na verificação da incidência de causa excludente de culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa.

O Exmo. Relator, Desembargador Federal Macário Ramos Judice Neto votou no sentido de negar provimento ao recurso, compreendendo pela inexigibilidade de conduta diversa, chamando atenção em especial para a crise financeira que atravessava o CCB à época dos fatos.

Em seu voto, compreendeu o Exmo. Relator:

"(...)

Pois bem. Em primeiro lugar, verifico que existem trinta e cinco execuções fiscais em trâmite no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro contra o CAMPING CLUB DO BRASIL (CCB), pessoa jurídica no comando da qual foram praticados os supostos ilícitos narrados na exordial.

Prosseguindo, verifico que existem setenta reclamações trabalhistas em trâmite na Justiça do Trabalho, nas quais o CCB figura como inadimplente, conforme informação obtida junto ao site do TST.

Registro, ainda, que existem outros processos judiciais contra o CCB, tramitando em outros ramos do Judiciário e em outras comarcas, como se observa, por exemplo, do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, de acordo com o mencionado site, existem sete processos de natureza cível tramitando na comarca do Rio de Janeiro, da Justiça Estadual, em desfavor do CCB.

Insta frisar que, consoante a numeração única dos mencionados processos, muitos deles são contemporâneos ou dizem respeitos a fatos contemporâneos ao período abrangido pelos atos narrados na Ação Penal, de 2006 a 2012. (...)"

Em que pesem os argumentos em seu voto, divirjo do Exmo. Relator, pelas razões que passo a expor.

Cumpre ressaltar que não há nos autos prova trazida pelo réu a fim de comprovar a existência das ações judiciais as quais responde, não tendo, em nenhum momento ao longo da instrução, demonstrado tal circustância capaz de indicar a dificuldade financeira que atravessava no período dos fatos abrangidos pela Ação Penal, qual seja, 2006 a 2012.

Cabe ainda destacar que a numeração dos processos, muito embora possa indicar contemporaneidade com os fatos, não garante tal circustância, uma vez que a data de ajuizamento não necessariamente condiz com os fatos que são objeto da ação, circustância essa que caberia ao réu demonstrar.

Nesse sentido merece nota o apontado no apelo Ministerial (evento 182, APELACAO1):

"No entanto, não há comprovação da situação econômica da empresa no período delineado na peça acusatória (2006 a 2012), mas tão somente em relação ao período referente ao processo nº 2005.51.01.523562-9 (1997 a 2003). De igual forma, não há demonstração de transitoriedade, uma vez que as condutas são praticadas desde o ano de 1997; tampouco do esforço pessoal dos responsáveis, considerando, neste sentido, que simples afirmações, sem provas documentais substanciais aptas a demonstrar o alegado, não são suficientes para o afastamento da responsabilidade

De fato, as circunstâncias apresentadas não se enquadram em hipóteses imprevisíveis ou invencíveis aptas a comprometer ruinosamente a esfera pessoal, mas conduta adotada por diversos anos sob a forma de metodologia de gestão. Conforme se verifica pela antiguidade dos fatos mencionados na ação penal nº 0523562-36.2005.4.02.5101, houve tempo suficiente para constatar a inviabilidade do funcionamento das atividades e adotar medidas administrativas ou financeiras que permitissem a superação da situação de crise."

Sendo assim, da análise dos autos, não se vislumbra comprovação da existência de grave crise financeira capaz de justificar a aplicação da excludente de inexigibilidade de conduta diversa.

Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sucessivas oportunidades, já firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da alegada excludente de culpabilidade aos delitos previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Trata-se de questão de direito. É que as condutas ali descritas traduzem verdadeira fraude à ordem tributária, mediante a supressão ou redução de contribuições sociais, levada a efeito por expedientes dolosos de omissão ou manipulação de informações, absolutamente divorciados de qualquer traço de boa-fé:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA (ART. 337-A, III, DO CP). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. AGRAVANTE COM MENOS DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. CRIME PRATICADO MEDIANTE FRAUDE. BOA-FÉ AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REFERIDA EXCLUDENTE.

1. Inicialmente, destaco que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o art. 115 do Código Penal prevê que:

"São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, [...] na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." No presente caso, o agravante completou 70 anos em 13/2/2020, de modo que na data da sentença (16/1/2018), ainda não possuía a referida idade.

2. No mais, esta Corte Superior entende ser possível o reconhecimento da causa excludente da culpabilidade referente à inexigibilidade de conduta diversa nos crimes tributários em razão de dificuldades financeiras devidamente comprovadas.

3. Para além disso, "[d]eve o julgador, também, sob outro aspecto, aferir o elemento subjetivo do comportamento, pois a boa-fé é requisito indispensável para que se confira conteúdo ético a tal comportamento", conforme destacado pelo Ministro Ayres Britto no julgamento da Ação Penal n. 516 (Tribunal Pleno, julgado em 27/9/2010, DJe-235 divulg. 3/12/2010 public. 6/12/2010 republicação:

DJe-180 divulg. 19/9/2011 public. 20/9/2011 ement. VOL-02590-01 PP-00001).

4. Dessa forma, não é viável reconhecer a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa nos crimes praticados por meio de condutas fraudulentas, tal como o art. 337-A do Código Penal, por ausência do requisito da boa-fé.

5. Ainda que assim não fosse, no presente caso, a Corte de origem entendeu que não foi demonstrada a dificuldade financeira da empresa, de modo que a alteração de tal conclusão esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.877.388/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

Por todo o exposto, com as vênias de estilo, discordo do posicionamento do Exmo. Relator, entendendo não ser aplicável a excludente em comento, razão pela qual VOTO no sentido de DAR provimento ao recurso ministerial, para condenar LUIS CLAUDIO DA SILVA pelos crimes previstos nos artigos 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, 168-A e art. 337-A do Código Penal.

(II) Da dosimetria das sanções

A denúncia imputa ao réu a prática dos crimes tipificados no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 (uma vez), art. 168-A do Código Penal (três vezes) e art. 337-A, inciso I do Código Penal (duas vezes), em concurso material e formal.

Passa-se à dosagem das reprimendas a serem impostas ao acusado, observados o princípio da individualização das sanções (art. 5.º, XLVI, CRFB/88) e a metodologia estatuída no art. 68 do Código Penal.

(II.1) - Representação Fiscal para Fins Penais nº 10872.000067/2010-32

O crédito tributário foi definitivamente constituído em maio de 2012, resultando na configuração da prática delitiva do artigo 1º, I, da Lei 8137/90, visto que o réu, na condição de efetivo presidente e administrador da sociedade CAMPING CLUB DO BRASIL,  deixou de informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP o total das contribuições devidas a outras entidades, incidentes sobre os valores pagos aos segurados empregados, no período de 01/2006 a 12/2006 (evento 1, INQ2).

Na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade do acusado transcende ao tipo de injusto, devendo ser sopesada de forma mais gravosa, pois sua conduta revela censurabilidade acentuada. Não se trata de mero inadimplemento tributário, mas de deliberada ocultação de informações previdenciárias relevantes, consistente na omissão de dados na GFIP relativamente às contribuições devidas a terceiros.

Na qualidade de presidente e administrador do Camping Club do Brasil, o réu detinha posição de comando e confiança, incumbindo-lhe zelar pelo correto recolhimento das contribuições sociais. Apesar disso, optou conscientemente por suprimir a informação devida, em claro desvio do dever de lealdade para com a Fazenda Pública e com o sistema previdenciário.

A omissão da informação, além de representar fraude à arrecadação, demonstra maior reprovabilidade porque evidencia um agir doloso e planejado, direcionado a frustrar a atuação do fisco, e não mera negligência ou dificuldade financeira momentânea. A decisão de não declarar os valores na GFIP extrapola a esfera de condutas passíveis de compreensão social, traduzindo verdadeiro ardil para impedir o controle e a cobrança das contribuições.

Assim, a censura da conduta é superior à ordinariamente verificada nesse tipo de delito, porquanto o agente, ciente de sua condição de dirigente e do dever jurídico que lhe incumbia, serviu-se de sua posição para omitir deliberadamente dados fiscais, comprometendo a higidez do sistema previdenciário e revelando dolo intenso.

Por outro lado, não há comprovação nos autos da existência de maus antecedentes. Não há elementos que permitam sopesar a conduta social e a personalidade do acusado, forte no princípio da secularização do Direito Penal. As circunstâncias e o motivo são próprios à espécie. O comportamento da vítima se afigurou irrelevante.

As consequências da conduta criminosa, por sua vez, são desfavoráveis, haja vista o dano ao erário decorrente da supressão das contribuições sociais, a alçar o valor de R$ 66.288,97 (sessenta e seis mil e duzentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme (evento 1, INQ2), o qual transcende ao tipo de injusto. 

Enfatize-se que, nos termos do entendimento do e. STJ, "Nos crimes contra a ordem tributária, a valoração negativa das consequências do delito é fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, quando expressivos os montantes apropriados ou sonegados". (AgRg no HC n. 974.091/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).

Assim, adotando o paradigma de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo (AgRg no AgRg nos EDcl noAREsp 1617439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/09/2020; AgRg no REsp n. 1.922.380/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/08/2021), estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Nas etapas subsequentes, não se deparam atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento e diminuição. Frisa-se que, nos termos da Jurisprudência do STJ “para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa” (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023), sendo inaplicável, na hipótese, a causa de aumento disposta no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.

Destaco, por oportuno, que, embora o art. 8º, §único, da Lei 8.137/90 faça referência ao Bônus do Tesouro Nacional (BTN), referido índice foi extinto, razão pela qual o valor do dia-multa deve ser calculado com fulcro no art. 49, § 1º, do CP.

Nos termos dos artigos 49 e 60, caput e § 1°, todos do Código Penal e adotando ainda o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa, fixada no valor mínimo legal (artigo 49 do CP).

Portanto, FIXO a pena definitiva do crime em  02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, fixada no valor mínimo legal.

(II.2) - Representação Fiscal para Fins Penais nº 10872.000067/2010-32

O crédito tributário foi definitavamente constituído em dezembro de 2014, resultando na configuração da prática delitiva do artigo 168-A, do Código Penal, visto que o réu, na condição de efetivo presidente e administrador da sociedade CAMPING CLUB DO BRASIL, efetuou descontos de contribuições devidas à previdência social no ano de 2010, mas não as recolheu (evento 1, OUT8).

Na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade do acusado transcende ao tipo de injusto, devendo ser sopesada de forma mais gravosa, pois sua conduta revela censurabilidade acentuada. 

Reputo-me aos motivos anteriormente citados, em especial à qualidade de presidente e administrador do Camping Club do Brasil, já que o réu detinha posição de comando e confiança, incumbindo-lhe zelar pelo correto recolhimento das contribuições sociais. Apesar disso, optou conscientemente por suprimir a informação devida.

Assim, a censura da conduta é superior à ordinariamente verificada nesse tipo de delito, porquanto o agente, ciente de sua condição de dirigente e do dever jurídico que lhe incumbia, serviu-se de sua posição para omitir deliberadamente dados fiscais, comprometendo a higidez do sistema previdenciário e revelando dolo intenso.

Por outro lado, não há comprovação nos autos da existência de maus antecedentes. Não há elementos que permitam sopesar a conduta social e a personalidade do acusado, forte no princípio da secularização do Direito Penal. As circunstâncias e o motivo são próprios à espécie. O comportamento da vítima se afigurou irrelevante.

As consequências da conduta criminosa, por sua vez, são desfavoráveis, haja vista o dano ao erário decorrente da supressão das contribuições sociais, a alçar o valor de R$ 296.840,31 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e um centavos), conforme evento 12, DESP1, o qual transcende ao tipo de injusto. 

 Adotando-se novamente o paradigma de 1/8 (um oitavo) para cada circustância judicial negativa, estabeleço a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Nas etapas subsequentes, não se deparam atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento e diminuição.

Nos termos dos artigos 49 e 60, caput e § 1°, todos do Código Penal e adotando ainda o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa, fixada no valor mínimo legal (artigo 49 do CP).

Portanto, FIXO a pena definitiva do crime em  02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 dias-multa, fixada no valor mínimo legal.

(II.3) - Representação Fiscal para Fins Penais nº 12448.728939/2011-23.

O crédito tributário foi definitavamente constituído em agosto de 2012, resultando na configuração da prática delitiva do artigo 337-A, do Código Penal, visto que o réu, na condição de efetivo presidente e administrador da sociedade CAMPING CLUB DO BRASIL, omitiu nas informações prestadas em GFIP no ano de 2008, remunerações pagas aos segurados empregados presentes nas folhas de pagamento (evento 10, DESP1).

Na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade do acusado transcende ao tipo de injusto, devendo ser sopesada de forma mais gravosa, pois sua conduta revela censurabilidade acentuada. 

Conforme anteriormente mencionado, o réu, na qualidade de presidente e administrador da Camping Club do Brasil, detinha posição de comando e confiança, imcubindo-lhe zelar pelo correto recolhimento das contribuições sociais. Apesar disso, optou de forma consciente por suprimir a informação devida, em claro desvio do dever de lealdade para com a Fazendo Pública e sistema previdenciário.

Por outro lado, não há comprovação nos autos da existência de maus antecedentes. Não há elementos que permitam sopesar a conduta social e a personalidade do acusado, forte no princípio da secularização do Direito Penal. As circunstâncias e o motivo são próprios à espécie. O comportamento da vítima se afigurou irrelevante.

As consequências da conduta criminosa, por sua vez, são desfavoráveis, haja vista o dano ao erário decorrente da supressão das contribuições sociais, a alçar o valor de R$ 616.280,05 (seiscentos e dezesseis mil, duzentos e oitenta reais e cinco centavos), conforme evento 12, DESP1, o qual transcende ao tipo de injusto.

Adotando-se novamente o paradigma de 1/8 (um oitavo) para cada circustância judicial negativa, estabeleço a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Nas etapas subsequentes, não se deparam atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento e diminuição.

Nos termos dos artigos 49 e 60, caput e § 1°, todos do Código Penal e adotando ainda o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa, fixada no valor mínimo legal (artigo 49 do CP).

Portanto, FIXO a pena definitiva do crime em  02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, fixada no valor mínimo legal.

(II.4) - Representação Fiscal para Fins Penais nº 12448.723115/2016-71.

O crédito tributário foi definitavamente constituído em dezembro de 2016, resultando na configuração da prática delitiva do artigo 168-A, do Código Penal, visto que o réu, na condição de efetivo presidente e administrador da sociedade CAMPING CLUB DO BRASIL, efetuou descontos de contribuições devidas à previdência social no ano de 2012, mas não as recolheu (evento 1, OUT13).

Na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade do acusado transcende ao tipo de injusto, devendo ser sopesada de forma mais gravosa, pois sua conduta revela censurabilidade acentuada. 

Conforme anteriormente mencionado, o réu, na qualidade de presidente e administrador da Camping Club do Brasil, detinha posição de comando e confiança, imcubindo-lhe zelar pelo correto recolhimento das contribuições sociais. Apesar disso, optou de forma consciente por suprimir a informação devida, em claro desvio do dever de lealdade para com a Fazendo Pública e sistema previdenciário.

Por outro lado, não há comprovação nos autos da existência de maus antecedentes. Não há elementos que permitam sopesar a conduta social e a personalidade do acusado, forte no princípio da secularização do Direito Penal. As circunstâncias e o motivo são próprios à espécie. O comportamento da vítima se afigurou irrelevante.

As consequências da conduta criminosa, por sua vez, são desfavoráveis, haja vista o dano ao erário decorrente da supressão das contribuições sociais, a alçar o valor de R$ 268.090,61 (duzentos e sessenta e oito mil, noventa reais e sessenta e um centavos), conforme evento 12, DESP1, o qual transcende ao tipo de injusto.

Adotando-se novamente o paradigma de 1/8 (um oitavo) para cada circustância judicial negativa, estabeleço a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Nas etapas subsequentes, não se deparam atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento e diminuição.

Nos termos dos artigos 49 e 60, caput e § 1°, todos do Código Penal e adotando ainda o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa, fixada no valor mínimo legal (artigo 49 do CP).

Portanto, FIXO a pena definitiva do crime em  02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, fixada no valor mínimo legal.

(II.5) - Representação Fiscal para Fins Penais nº 12448.730958/2012-09.

O crédito tributário foi definitavamente constituído em dezembro de 2014, resultando na configuração da prática delitiva do artigo 168-A e 337-A, na forma do art. 70, todos do Código Penal visto que o réu, na condição de efetivo presidente e administrador da sociedade CAMPING CLUB DO BRASIL, efetuou descontos de contribuições devidas à previdência social no ano de 2009, mas não as recolheu e omitiu informações sobre empregados segurados na GFIP do ano de 2009.

(II.5.a) - Dosimetria do crime do artigo 168-A.

Na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade do acusado transcende ao tipo de injusto, devendo ser sopesada de forma mais gravosa, pois sua conduta revela censurabilidade acentuada. 

Conforme anteriormente mencionado, o réu, na qualidade de presidente e administrador da Camping Club do Brasil, detinha posição de comando e confiança, imcubindo-lhe zelar pelo correto recolhimento das contribuições sociais. Apesar disso, optou de forma consciente por suprimir a informação devida, em claro desvio do dever de lealdade para com a Fazendo Pública e sistema previdenciário.

Por outro lado, não há comprovação nos autos da existência de maus antecedentes. Não há elementos que permitam sopesar a conduta social e a personalidade do acusado, forte no princípio da secularização do Direito Penal. As circunstâncias e o motivo são próprios à espécie. O comportamento da vítima se afigurou irrelevante.

As consequências da conduta criminosa, por sua vez, são desfavoráveis, haja vista o dano ao erário decorrente da supressão das contribuições sociais, a alçar o valor de R$ 257.803,07 (duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e tres reais e sete centavos), conforme evento 12, DESP1, o qual transcende ao tipo de injusto.

Adotando-se novamente o paradigma de 1/8 (um oitavo) para cada circustância judicial negativa, estabeleço a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Nas etapas subsequentes, não se deparam atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento e diminuição.

Nos termos dos artigos 49 e 60, caput e § 1°, todos do Código Penal e adotando ainda o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 97 dias-multa, fixada no valor mínimo legal (artigo 49 do CP).

Portanto, FIXO a pena definitiva do crime em  02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, fixada no valor mínimo legal.

(II.5.b) - Dosimetria do crime do artigo 337-A

Reputando-me aos motivos expostos no item supra, valoro negativamente as circunstâncias da culpabilidade e consequências da conduta criminosa e, adotando o paradigma de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, estabeleço a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Nas etapas subsequentes, não se deparam atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento e diminuição.

Nos termos dos artigos 49 e 60, caput e § 1°, todos do Código Penal e adotando ainda o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa, fixada no valor mínimo legal (artigo 49 do CP).

Portanto, FIXO a pena definitiva do crime em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, fixada no valor mínimo legal.

(II.5.c) - Do concurso formal

Como através de uma única conduta, de omitir e prestar informações falsas na GFIP, o réu perpetrou dois crimes, o do art. 168-A e do art. 337-A, com o único designío do sonegar contribuições sociais, deve-se considerá-los praticados em concurso formal, nos termos da primeira parte do caput do art. 70 do Código Penal.

Considerando-se tratar da prática de somente duas infrações em concurso formal, aplico o aumento na proporção de 1/6, fixando, portanto, a pena definitiva dos crimes em 3 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Com relação a pena de multa, com base no art. 72 do Código Penal, aplicam-se "distinta e integralmente", razão pela qual a fixo em 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.

Portanto, FIXO a pena definitiva do crime em 3 (três) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, fixada no valor mínimo legal.

(II.6) - Do concurso material e pena definitiva

Dado que os crimes previstos nos artigos 168-A, 337-A, ambos do Código Penal, e Art. 1 da Lei 8137/90 foram cometidos em concurso material, suas penas devem ser somadas, conforme prescreve o art. 69 do Código Penal.

Assim, a pena privativa de liberdade definitiva do réu fica fixada em 14 (quatorze) anos e 02 (dois meses) e 15 (quinze) dias de reclusão, e a pena de multa consolida-se em 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, fixados no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo.

(II.7) - Do regime inicial de cumprimento e substituição da pena

Considerando-se a pena aplicada, o regime de cumprimento de pena inicial seré o fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.

Além disso, considerando-se a pena final em quantidade superior a 4 anos, deixo de substituir a pena, em observância do art. 44, I do Código Penal.

(II.8) - Da indenização civil mínima

Tendo em vista já ter havido a constituição definitiva do crédito tributário, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano, previsto no inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do que entender devido pelo contribuinte, mediante ajuizamento da competente execução fiscal, conforme o posiconamento adotado pelo STJ (AgRg no Resp n. 1870.015/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, Dje 20/11/2020).

(III) Conclusão

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR provimento ao recurso ministerial, para condenar LUIS CLAUDIO DA SILVA pelos crimes previstos nos artigos 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, 168-A e art. 337-A do Código Penal, nos termos apresentados.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002530291v26 e do código CRC 2aec11e5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5066644-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o acusado da imputação dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, no art. 168-A e no art. 337-A do Código Penal, por suposta omissão de informações fiscais e previdenciárias, sonegação de contribuições e apropriação indébita previdenciária, enquanto administrador de uma associação sem fins lucrativos, no período de 2006 a 2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para afastar a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; (ii) analisar se a condição de associação sem fins lucrativos e a impossibilidade jurídica de requerimento de recuperação judicial autorizam o reconhecimento da referida excludente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência majoritária do STJ, especialmente da 3ª Turma, nega legitimidade às associações sem fins lucrativos para requerer recuperação judicial, o que inviabiliza exigir tal conduta do réu como alternativa à inadimplência fiscal e previdenciária da associação.

4. A condição deficitária da associação gerida pelo réu restou suficientemente demonstrada nos autos por meio de provas documentais e testemunhais, bem como pela existência de diversas execuções fiscais e ações trabalhistas contemporâneas aos fatos narrados.

5. A demonstração da existência de crise financeira grave da associação sem fins lucrativos e a ausência de mecanismos legais viáveis para a sua superação podem caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa frente ao não cumprimento de compromissos financeiros públicos, sobretudo quando a conduta do agente visou preservar direitos sociais prioritários, como salários e benefícios dos empregados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impossibilidade jurídica de recuperação judicial por parte de associações sem fins lucrativos pode configurar causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa em casos de inadimplemento fiscal e previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/90, art. 1º, I; CP, arts. 168-A e 337-A; CPP, art. 386, VII; Lei 11.101/2005, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.036.410/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; TRF-2, Ação Penal n. 0523562-36.2005.4.02.5101.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002455809v4 e do código CRC d9ec8dd4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 22/09/2025

Apelação Criminal Nº 5066644-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

REVISOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 22/09/2025, às 18:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR LUIS CLAUDIO DA SILVA PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90, 168-A E ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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