Apelação Cível Nº 5018705-83.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela URBASA URBANIZADORA SARTORIO LTDA., em face da sentença (evento 18) que denegou a segurança, que objetivava o reconhecimento do direito de a impetrante recolher as contribuições destinadas às outras entidades e fundos, FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE e Sistema “S” (SESC e SENAC), observando, para fins de base de cálculo, o limite de 20 vezes o valor do salário-mínimo, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981.
Em suas razões (evento 34), a impetrante, preliminarmente, pugna pela determinação de suspensão do presente feito, até análise e julgamento dos recursos interpostos nos autos do Tema n° 1.079 do STJ e a certificação do trânsito em julgado naqueles autos.
Defende que o posicionamento consagrado pelo STJ no Tema n° 1.079, afastando a limitação ao valor limite de vinte salários-mínimos vigentes no país, refere-se exclusivamente às contribuições ao SESAI, SENAI, SESC e SENAC.
Sustenta que a sentença ora embargada, ao invocar apenas o precedente supramencionado, não contempla as outras contribuições discutidas no presente feito, quais sejam: SEBRAE, INCRA e FNDE.
Alega que a aplicação estrita do entendimento proferido pela Corte Superior ao presente caso, sem a análise do mérito recursal para as contribuições que não foram analisadas pelo precedente, se configura em manifesta violação ao princípio da motivação das decisões, nos termos do art. 93, inc. IX da CF.
Aduz, ainda, que ao limitar-se a enunciar a tese jurídica estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.079, com a presunção de que esta abrangeria toda a matéria discutida, o julgador não fundamentou adequadamente a sentença, em desacordo com o disposto no art. 489, § 1°, inc. V, do CPC.
Argui, portanto, pela anulação da sentença, uma vez que esta representa uma violação aos princípios fundamentais do processo civil e ao direito da parte de ver sua demanda devidamente apreciada e julgada.
Argumenta que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 não afetaram as contribuições destinadas a terceiros, já que especificaram expressamente que a eficácia da norma limitava apenas as contribuições para a previdência social e ao Sesi, Sesc, Senac e Senai.
Ressalta que o legislador optou por mencionar expressamente a revogação da aplicação do teto de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas ao Senai, Senac, Sesi e Sesc, mas sem mencionar as demais entidades tidas como “terceiros”.
Explica que ainda permanece vigente o limite à base de cálculo das contribuições parafiscais (destinadas a outras entidades ou terceiros), de modo que não é possível, no presente caso, aplicar o entendimento emanado do STJ no tema n° 1.079, sem a análise dos pedidos da recorrente em relação à contribuição parafiscal não analisada.
Aponta que a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a vigência do parágrafo único do art. 4° da Lei nº 6.950/81 mesmo após o advento do Decreto-Lei nº 2.318/86, comprovando a existência do direito líquido e certo da apelante.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da parcela excedente a vinte salários mínimos, das contribuições de terceiros.
Reivindica, ainda, o direito de apurar e recuperar o indébito referente aos valores recolhidos a maior a título de contribuições de terceiros/outras entidades.
Nas contrarrazões (evento 44), o apelado argumenta que, no que concerne ao alcance da tese fixada no julgamento do Tema n° 1.079 do STJ, considere-se que a ratio decidendi engloba todas as contribuições parafiscais apuradas sobre folha de pagamento, ainda que não expressamente mencionadas.
Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela URBASA URBANIZADORA SARTORIO LTDA., em face da sentença (evento 18) que denegou a segurança, que objetivava o reconhecimento do direito de a impetrante recolher as contribuições destinadas às outras entidades e fundos, FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE e Sistema “S” (SESC e SENAC), observando, para fins de base de cálculo, o limite de 20 vezes o valor do salário-mínimo, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981.
Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, porém, entendo que não assiste razão à apelante.
Preliminarmente, a parte apelante requereu a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema n° 1.079 do STJ, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração interpostos naquele feito. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento.
Ocorre que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a publicação do acórdão paradigma, proferido sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, autoriza a aplicação imediata da tese firmada aos demais processos que versem sobre a mesma matéria, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão ou a análise de eventuais embargos de declaração. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REPASSE NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.185.070/RS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. SOBRESTAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DO ART. 543-B DO CPC ADMITIDO NO STF (ARE 628.550/RS). DESCABIMENTO NO CASO.
1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), considerou válido o repasse, na fatura de energia elétrica, do encargo financeiro relativo ao PIS e à Cofins devido pela concessionária (REsp 1.185.070/RS).
2. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia para que se possa invocá-lo como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes. Nesse sentido: AgRg no AREsp 138.817/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.6.2012; AgRg no REsp 1.218.277/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13.12.2011; AgRg no AREsp 20.459/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.5.2012; e AgRg no REsp 1.095.152/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27.9.2010.
3. A admissão de Recurso Extraordinário pelo STF sob o rito do art. 543-B do CPC não impede o julgamento pelo STJ, pois o sobrestamento do feito será analisado apenas por ocasião de eventual interposição de Recurso Extraordinário no presente processo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 175.188/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DECRETADA NO TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO QUANTO AO MÉRITO DO PROCESSO PARADIGMÁRICO COM FIXAÇÃO DE TESE. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A CORTE já realizou o julgamento definitivo quanto ao mérito do paradigma de controle invocado, desaparecendo a eficácia do ato que poderia subsidiar o pedido formulado na inicial, qual seja, a determinação de suspensão nacional dos processos envolvendo o Tema 992.
2. Com efeito, não há mais razão para que o Tribunal de origem aplique a determinação do Min. GILMAR MENDES, relator do paradigma, de suspensão dos processos em que discute-se a competência para processar e julgar controvérsias sobre questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito público, pois a CORTE já formulou tese jurídica a respeito da controvérsia então tratada.
3. Embora pendente de análise de segundo embargos de declaração, estes não possuem efeito suspensivo, possuindo a tese firmada pelo julgamento do Tema 992 plena aplicação, não havendo se falar em aguardar o trânsito em julgado do processo paradigma.
4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 49360 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 22-10-2021 PUBLIC 25-10-2021)
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Ademais, a apelante argui a nulidade da sentença por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1°, V, do CPC, uma vez que o juízo a quo se limitou a aplicar o Tema 1.079/STJ sem analisar a distinção apontada em relação às contribuições ao SEBRAE, INCRA e FNDE.
No entanto, o juízo de primeira instância entendeu que a ratio decidendi do Tema 1.079 era suficientemente abrangente para resolver todas as contribuições em discussão, o que não configura ausência de fundamentação por parte do magistrado, mas sim a discordância do apelante quanto ao alcance do precedente, configurando-se, assim, em matéria de mérito, e não em vício da sentença.
Posto isso, rejeito a preliminar de nulidade.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside em verificar se a tese fixada pelo STJ no Tema n° 1.079, que afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais, aplica-se exclusivamente ao SESAI, SENAI, SESC e SENAC.
Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese:
“i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”
Da leitura do acórdão de julgamento, observa-se que o voto vencedor do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques tratou de maneira clara o alcance da tese. In verbis:
“Sensível ao tema e, especialmente, às razões de decidir, ao conteúdo e abrangência das teses propostas diante das 13 (treze) entidades interessadas, do objeto amplíssimo do REsp n. 1.905.870/PR em afetação conjunta (alude genericamente a todas as contribuições do "Sistema S, Sebrae, Incra e ao Salário Educação", conforme inicial às e-STJ fls. 5) e à proposta de modulação, pedi vista para examinar com mais vagar o caso.
Adianto que não divirjo da relatora quanto ao dispositivo do julgamento do especial, contudo tenho relevantes divergências quanto aos dois núcleos da ratio decidendi, quanto às duas teses propostas deles provenientes e quanto à proposta de modulação. Também observo a necessidade de, em realce às características de objetividade de um processo repetitivo, expandir e detalhar as teses para abarcar os interesses das múltiplas entidades terceiras que ingressaram no feito ou nele têm interesse em razão da similitude de bases de cálculo, a fim de se evitar a proliferação de demandas e veiculação de teses residuais com potencial multiplicador, o que tem sido uma constante em temas repetitivos julgados por este tribunal. Norteado por essas observações, examino o tema a partir de sua cronologia normativa.”
Após apresentar de forma cronológica o contexto normativo, o Ministro concluiu, como razões de decidir (rationes decidendi) do presente recurso repetitivo, que, na atualidade, o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo:
“a) Não se aplica às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, desde o advento dos arts. 1º, I e 3º, do Decreto-Lei n. 2.138/86, que derrogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81, e ab-rogaram a norma especial contida no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.861/81;
b) Não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96;
c) Não se aplica às contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários";
(...)
f) Não se aplica às contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - SEBRAE, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo;”
À luz do exposto, conclui-se que o Tema 1.709/STJ não se restringe unicamente ao SESAI, SENAI, SESC e SENAC, podendo também alcançar outras contribuições parafiscais, como SEBRAE, INCRA e FNDE.
Com efeito, a referida decisão expande a interpretação da tese fixada no julgamento do referido Tema, assegurando que outras entidades com bases de cálculo semelhantes se beneficiem da mesma, com o objetivo de evitar a proliferação de demandas.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002463529v2 e do código CRC bac63f1f.
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