Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001004-82.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (Evento 53, 1º grau) que, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e declarou "extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 921, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80."

O magistrado de origem consignou que "o exequente teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis da executada em 10/08/2018 (ev. 20), portanto, há mais de seis anos, razão pela qual o prazo do art. 40 da LEF já se esgotou". Destacou ainda que o Tema 666 da repercussão geral do STF, fixado no RE 669.069/MG, é aplicável ao caso, por não se tratar de improbidade administrativa nem haver sentença penal condenatória, o que caracterizaria ato ilícito civil sujeito à prescrição.

Em suas razões recursais (Evento 56, 1º grau), o INSS sustenta que "havendo no caso em apreço a existência de indícios de ilícito penal, correspondente, em tese, ao tipo de estelionato previdenciário esculpido no art. 171, §3º, do CP, não se cogita de prescritibilidade, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal". Aduz que, no caso, houve a efetiva comprovação da existência de fraude, dolo ou má-fé da parte executada, e que, "configurada a existência de ato ilícito cometido pela Parte Ré, não restam dúvidas de que deve ser aplicada a regra imposta pela parte final do §5° do art. 37 da Constituição Federal de 1988, de modo que a pretensão do ressarcimento no presente caso é imprescritível." Afirma que a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento, inclusive, é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim como pelo Superior Tribunal de Justiça e, ainda, pelo Tribunal de Contas da União, e acosta julgados do ano de 2008. Ao final, requer seja provido o seu recurso, reformando-se a sentença. Requer ainda a manifestação explícita do colegiado acerca dos dispositivos legais discutidos na causa.

Considerando que a parte executada não constituiu patrono nos autos, o magistrado a quo deixou de intimá-la para contrarrazoar a apelação interposta pela parte adversa, e remeteu os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em fevereiro/2025 (evento 58, 1º grau).

O Ministério Público Federal eximiu-se de intervir no feito (evento 5).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002485601v4 e do código CRC 117a1acd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001004-82.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Não merece reparos a sentença recorrida.

No caso dos autos, a hipótese é de ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário mediante fraude.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 666 - RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, consolidou a orientação de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Eis a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.2. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016). 

Tal precedente é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa, tampouco há notícia de sentença criminal transitada em julgado em desfavor do réu/executado, o que enseja o reconhecimento de ato ilícito civil e impõe o afastamento da tese de imprescritibilidade aventada pelo INSS.

Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais - STJ, 1ª Turma, REsp 1825103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019.

Também entendo que a prescrição intercorrente restou configurada no caso vertente.

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução. Ocorre na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.

Vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.051/2004, e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte ementa, publicada no dia 16.10.2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (Grifo Nosso)

Daí conclui-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Ressalte-se que o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC.

No presente caso, verifica-se que a sentença constatou que o exequente teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis da executada em 10/08/2018 (evento 20/1º grau), portanto, há mais de seis anos, razão pela qual o prazo do art. 40 da LEF já se esgotou.

Conforme se denota do acórdão que apreciou os embargos declaratórios nos autos do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o prazo de seis anos a que alude o art. 40 da LEF é contado a partir do primeiro momento em que a Fazenda Pública é cientificada a respeito da negativa de bens penhoráveis. Confira-se:

EMENTA: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº  3.  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS  (LEI  N.  6.830/80).  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO  E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1.  A  expressão  "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa  do  acórdão  repetitivo  embargado  é  de  caráter meramente exemplificativo  e  não limitador das teses vinculantes dispostas no item  "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou  do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado  já  tenha  sido  suficientemente  claro a respeito do tema, convém  alterar  o  item  "3"  da  ementa  para  afastar esse perigo interpretativo  se  retirando  dali  a  expressão  "pelo  oficial de justiça",  restando  assim  a  escrita:  "3.  Nem  o  Juiz  e  nem a Procuradoria  da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo  de  1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF,  somente  a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").  Não  cabe  ao  Juiz  ou à Procuradoria a escolha do melhor momento  para  o seu início. No primeiro momento em que constatada a não  localização  do  devedor  e/ou  ausência  de  bens e intimada a Fazenda  Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma  do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de  existir  petição  da  Fazenda  Pública requerendo a suspensão do feito  por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir  a  suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram  amparo  fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um)  ano.  Também  indiferente  o  fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art.  40,  da  LEF.  O  que  importa para a aplicação da lei é que a Fazenda  Pública  tenha  tomado  ciência  da  inexistência  de  bens penhoráveis  no  endereço  fornecido  e/ou  da  não  localização  do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.  De  elucidar  que  a  "não  localização  do  devedor"  e  a "não localização  dos  bens"  poderão  ser  constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.   Ausentes   as  demais  obscuridades,  omissões  e  contradições apontadas. 4.  Embargos  de  declaração  parcialmente  acolhidos,  sem  efeitos infringentes. (grifei)

(STJ – Processo EDcl no REsp 1340553 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0169193-3 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 27/02/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2019).

Considerando que não houve interrupção válida do prazo da prescrição intercorrente, após a data da primeira ciência do exequente quanto à inexistência de bens da parte executada, é de se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no caso em tela.

Sobre o tema:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO . ART. 37, § 5 º. STF. REPERCUSSÃO GERAL TEMAS 897 E 899 . ACÓRDÃO DO TCU. DÍVIDA ATIVA. ATO ILÍCITO DE AGENTE PÚBLICO. NÃO DOLOSO . PRESCRITÍVEL. LEI 6.830/80. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE . EXTINÇÃO DE OFÍCIO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E BENS. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição intercorrente do crédito discutido nos autos da execução fiscal, com lastro em acórdão do Tribunal de Contas da União, para a cobrança de valor a ser ressarcido ao erário pelo executado. 2 A cobrança de débito resultante de acórdão do TCU deve ser feita por execução comum, salvo se ele for previamente inscrito em dívida ativa, como é o caso destes autos, em que a cobrança ocorrerá nos termos da Lei n . 6.830/80. 3 O STF ao julgar o Tema 899, nos autos da RE 636.886, fixou a seguinte tese: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. E, definiu que deve ser aplicado o prazo quinquenal da Lei 6.830/80 à pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos com base em acórdão de Tribunal de Contas, porquanto os processos de tomada de contas especial limitam-se à análise técnica das contas e não examinam a existência de dolo por parte do agente público. 4 Por ocasião do julgamento do RE 852.475 (Tema 897), o STF decidiu que somente serão imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa . A imprescritibilidade contida no teor do art. 37, § 5º, da CF, com previsão expressa e interpretada de modo restritivo, refere-se apenas os casos de condenação por atos de improbidade administrativa dolosos, que causam prejuízo ao erário, tipificados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 5 O ressarcimento ao erário tratado nos autos não envolve ato de improbidade administrativa doloso (Lei 8 .429/92), conforme o entendimento consolidado no STF (Tema 899), deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, nos termo do artigo 174 do CTN c/c art. 40 da Lei 6.830/80. 6 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ) . Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC . 7 Na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (Precedente: AC 1007887-91.2021 .4.01.9999, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 04/07/2021) 8 A execução fiscal foi ajuizada em 22/11/2006, o despacho citatório exarado em 23/11/2006. O executado foi citado em 30/11/2006, por oficial de justiça, o qual deixou de transcorrer o prazo sem ofertar bens à penhora . A Fazenda Pública penhorou bem imóvel em 06/12/2006. Todavia, a exequente manifestou desinteresse na adjudicação do bem imóvel penhorado em 02/01/2017. Após diligências infrutíferas para a localização de outros bens penhoráveis, sobreveio a extinção do feito em 10/09/2020. Inafastável, portanto, a prescrição intercorrente . 9 O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 10 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10012716620224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 22/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/04/2022 PAG PJe 22/04/2022 PAG - Grifo nosso)

Por todas essas considerações, não merece reforma a sentença.

Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002485602v5 e do código CRC ba46eeae.

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Data e Hora: 02/09/2025, às 16:34:07

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001004-82.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE RESTRITA A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu execução fiscal fundada em crédito consubstanciado em CDA, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. O INSS sustenta a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, com base no art. 37, § 5º, da Constituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário é imprescritível;

(ii) verificar se, no caso concreto, configurou-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 666 da repercussão geral (RE 669.069/MG), fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, restringindo a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CF a atos dolosos de improbidade administrativa e a hipóteses de sentença penal condenatória.

4. No caso, o crédito exequendo decorre de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário mediante fraude, hipótese enquadrada como ilícito civil, não havendo notícia de ato doloso de improbidade administrativa ou de condenação criminal.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS, Temas 566/571), estabelece que, não localizados bens penhoráveis ou o devedor, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, caput, da Lei 6.830/80, findo o qual começa a correr o prazo prescricional quinquenal intercorrente. Conforme se denota do acórdão que apreciou os embargos declaratórios nos autos do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o prazo de seis anos a que alude o art. 40 da LEF é contado a partir do primeiro momento em que a Fazenda Pública é cientificada a respeito da negativa de bens penhoráveis.

6. Verifica-se que o exequente teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis da executada em 10/08/2018, portanto, há mais de seis anos, razão pela qual o prazo do art. 40 da LEF já se esgotou. Decorrido o lapso sem impulso processual útil pela Fazenda Pública, consumou-se a prescrição intercorrente.

7. O mero protocolo de petições sem resultado útil não suspende nem interrompe a prescrição.

8. A jurisprudência do STF (Temas 897 e 899) confirma que apenas atos dolosos de improbidade administrativa geram imprescritibilidade, devendo as demais hipóteses observar o prazo prescricional quinquenal da Lei 6.830/80.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

a) A imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição aplica-se apenas a atos dolosos de improbidade administrativa e a hipóteses de condenação criminal.

b) O ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil, como valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, sujeita-se à prescrição.

c) Em execução fiscal, não localizados bens ou devedor, inicia-se automaticamente a suspensão de um ano prevista no art. 40, caput, da Lei 6.830/80, finda a qual corre o prazo prescricional quinquenal intercorrente.

d) O mero peticionamento em juízo não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei 6.830/80, art. 40, caput, §§ 1º a 5º; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.039.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 03.02.2016 (Tema 666); STF, RE 852.475, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 08.08.2018 (Tema 897); STF, RE 636.886, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 08.02.2018 (Tema 899); STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018 (Temas 566/571); STJ, Súmula 314.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002485603v5 e do código CRC 23abbb99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/09/2025, às 18:11:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 16/09/2025

Apelação Cível Nº 0001004-82.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2025, às 00:00, a 16/09/2025, às 18:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 29/08/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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