Apelação Cível Nº 0001004-82.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (Evento 53, 1º grau) que, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e declarou "extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 921, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80."
O magistrado de origem consignou que "o exequente teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis da executada em 10/08/2018 (ev. 20), portanto, há mais de seis anos, razão pela qual o prazo do art. 40 da LEF já se esgotou". Destacou ainda que o Tema 666 da repercussão geral do STF, fixado no RE 669.069/MG, é aplicável ao caso, por não se tratar de improbidade administrativa nem haver sentença penal condenatória, o que caracterizaria ato ilícito civil sujeito à prescrição.
Em suas razões recursais (Evento 56, 1º grau), o INSS sustenta que "havendo no caso em apreço a existência de indícios de ilícito penal, correspondente, em tese, ao tipo de estelionato previdenciário esculpido no art. 171, §3º, do CP, não se cogita de prescritibilidade, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal". Aduz que, no caso, houve a efetiva comprovação da existência de fraude, dolo ou má-fé da parte executada, e que, "configurada a existência de ato ilícito cometido pela Parte Ré, não restam dúvidas de que deve ser aplicada a regra imposta pela parte final do §5° do art. 37 da Constituição Federal de 1988, de modo que a pretensão do ressarcimento no presente caso é imprescritível." Afirma que a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento, inclusive, é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim como pelo Superior Tribunal de Justiça e, ainda, pelo Tribunal de Contas da União, e acosta julgados do ano de 2008. Ao final, requer seja provido o seu recurso, reformando-se a sentença. Requer ainda a manifestação explícita do colegiado acerca dos dispositivos legais discutidos na causa.
Considerando que a parte executada não constituiu patrono nos autos, o magistrado a quo deixou de intimá-la para contrarrazoar a apelação interposta pela parte adversa, e remeteu os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em fevereiro/2025 (evento 58, 1º grau).
O Ministério Público Federal eximiu-se de intervir no feito (evento 5).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002485601v4 e do código CRC 117a1acd.
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Data e Hora: 22/08/2025, às 14:14:22