Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000097-08.2008.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de sentença (Evento 168 dos autos originários) em que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de FARMACIA NOVOS TEMPOS TERESOPOLIS LTDA., na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por motivo de prescrição intercorrente, o que fez nos seguintes termos:

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente feito foi submetido a arquivamento sem baixa na distribuição (evento 151, OUT20, fl. 60), com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

Relativamente à natureza jurídica do ente exequente, bem como às formalidades de sua intimação, impõe-se tecer algumas considerações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 1.717/DF, consolidou o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, por exercerem "atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercídio de atividades profissionais regulamentadas".

Nada obstante esta equiparação, a questão relativa à intimação das entidades em questão foi objeto de intensa discussão nos tribunais, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, em 02/08/2013, assentou o entendimento de que, em respeito ao que dispõe o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, os representantes judiciais de conselhos de fiscalização profissional possuem a prerrogativa de serem pessoalmente intimados, consoante se infere do acórdão prolatado nos autos do Recurso Especial nº 1.330.473/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.
2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08."

Tal entendimento restou integralmente mantido quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.764.043/RJ, afastando-se a tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal aos procuradores autárquicos não se estenderia aos conselhos de fiscalização profissional cuja representação fosse feita por meio da contratação de advogado. 

Compulsando os autos, verifico que a intimação relativa à decisão que determinou a suspensão da demanda fiscal deu-se por meio de publicação em Diário de Justiça Eletrônico (​evento 151, OUT20, fl. 60​), o que, em termos puramente objetivos, vai de encontro à disposição constante do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 e ao entendimento jurisprudencial consolidado quanto à prerrogativa de intimação pessoal dos conselhos de fiscalização profissional.

No entanto, entendo que a hipótese dos autos também deve ser examinada sob a ótica da duração razoável do processo, premissa em que se fundamentou o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, também submetido ao regime de repetitivos, no sentido de que "nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais".

Com efeito, após o decurso de mais de seis anos desde a referida decisão de suspensão, o conselho exequente foi regularmente intimado (evento 163) para que informasse a eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, em conformidade com o que dispõe o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, oportunidade em que rechaçou a possibilidade de reconhecimento da prescrição em razão de não ter sido pessoalmente intimado da decisão que suspendeu o feito.

Contudo, não se afigura razoável impor o prosseguimento da demanda fiscal com amparo no argumento de ausência de intimação pessoal do conselho exequente, que, durante todo o mencionado lapso temporal, não diligenciou nos autos com vistas à localização do devedor ou de seus bens, nem tampouco apresentou causas capazes de suspender ou interromper o curso da prescrição, vindo a se manifestar apenas quando diretamente provocado por este juízo, de modo que é de se supor que, caso contrário, o feito permaneceria suspenso indefinidamente.

Trata-se de entendimento encampado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal - 2ª Região, conforme se infere da ementa abaixo reproduzida:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de julgar apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ contra a sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, § 4º e do artigo 487, II do novo CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da LEF, "considerando o tempo total de paralisação do feito, com o decurso de mais de 05 (cinco) anos desde o fim do prazo de suspensão". II. A despeito de se constatar que não ocorreu a intimação pessoal do Exequente acerca da decisão que determinou a suspensão do feito e ulterior arquivamento após o transcurso do prazo legal (art. 40 da Lei nº 6.830/80), conforme determina o art. 25 do mesmo diploma normativo, e conquanto não se desconheça o teor do REsp 1.330.473-SP ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80."), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, do então vigente art. 543-C do CPC/73, não tendo o Conselho de Fiscalização Profissional demonstrado, não só quando se manifestou nos autos acerca da prescrição intercorrente aludida pelo Juízo de Primeiro Grau, como quando ofertou suas razões recursais, a ocorrência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, descabe determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para cumprimento de formalidade, ante a ausência de prejuízo (princípio Pars de Nullité Sans Grief), ressaltando o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o despacho de suspensão da execução (12.04.2012) e a decisão extintiva do feito (22- 08-2017), afigurando-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal. III. Recurso de apelação desprovido."

(Apelação Cível 0000717-34.2010.4.02.5120. Origem: TRF-2ª Região. Órgão julgador: Vice-Presidência. Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Data da decisão: 18/06/2018. DJe 22/06/2018 - grifos não presentes no original)

Assim, está configurada a prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluídos pela Lei nº 11.051/2004.

Sem condenação em honorários e custas, já que se trata de ação carente de vencedores e vencidos, por envolver débito procedente ao tempo do ajuizamento da ação e que terminou prescrito por impossibilidade fática de localização do executado ou de seus bens. Trata-se de circunstância que se ajusta à hipótese prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80, que admite, quando cancelada a dívida, a extinção do feito, “sem ônus para qualquer das partes”. 

  III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, e do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito das execuções fiscais por autorização expressa do art. 1º da Lei nº 6.830/80.

 Sem condenação em custas e honorários, em obediência ao art. 26 da Lei nº 6.830/80 (“Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.”)

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), por envolver débito inferior a mil salários mínimos.


 

Em suas razões de recurso, Evento 171, o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando que “Não obstante o reconhecimento da prescrição intercorrente a R. Sentença proferida merece ser reformada, isto porque não houve a intimação pessoal deste exequente para fins de ciência da decisão de indeferimento do pedido de penhora da renda apresentado nos autos. O que consta nos autos é uma remessa equivocadamente realizada à Procuradoria da Fazenda Nacional, sem qualquer intimação pessoal dos Procuradores desta autarquia para fins de ciência e prosseguimento do feito (EVENTO 151-FLS.109 VERSO E 110), em total violação ao artigo 25 da Lei 6.830/80 e as teses vinculadas no REsp 1340553/RS – tema 571. (...) Aqui vale destacar que EM NENHUM MOMENTO O EXEQUENTE FOI INTIMADO PESSOALMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1 do CPC/2015, para fins de ciência do resultado da diligência de tentativa de localização de bens em nome do executado. Como poderia o exequente dar prosseguimento à execução fiscal sem a sua regular intimação a respeito do resultado da tentativa de localização de bens em nome do executado? Não pode o exequente sofrer qualquer tipo de sanção processual em razão de uma suposta inércia, quando, na verdade, sequer teve a possibilidade de dar andamento na execução em razão da ausência de sua regular intimação. Neste ponto, vale ressaltar que a intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal não equivale à intimação pessoal, nos termos do artigo 25 da Lei 6.830/80, como bem explicado no artigo 183, § 1º do CPC/2015. (...) EM NENHUM MOMENTO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPENSOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80, PARA FINS DE CIÊNCIA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS, MESMO QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 571, ANALISADO NOS AUTOS DO REsp 1340553/RS, OU SEJA, DE QUALQUER FORMA, DEVERIA TER SIDO O RECORRENTE PESSOALMENTE INTIMADO A RESPEITO DA DECISÃO PROFERIDA, O QUE NÃO FORA REALIZADAO NO PRESENTE FEITO. O MM. Juiz de piso desconsiderou a obrigatoriedade da intimação da Fazenda pessoalmente, nos termos do artigo 25 da Lei 6.830/80, ainda mais sobre o resultado da tentativa de localização de bens em nome do executado.”

Por fim, requer “requer o apelante seja conhecido o recurso de apelação interposto para que seja o mesmo julgado procedente, pelas razões acima expendidas, de modo que haja a reforma da sentença prolatada em primeira instância.”.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Em manifestação no Evento 4 dos autos do Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Trata-se de apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de sentença (Evento 168 dos autos originários) em que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de  FARMACIA NOVOS TEMPOS TERESOPOLIS LTDA., na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por motivo de prescrição intercorrente.

 

II – Nos termos do Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.”.

 

III - O instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei.

 

 

 

Como relatado, trata-se de apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de sentença (Evento 168 dos autos originários) em que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de  FARMACIA NOVOS TEMPOS TERESOPOLIS LTDA., na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por motivo de prescrição intercorrente.

A sentença deve ser anulada.

Extrai-se dos autos que, inicialmente, não houve a citação da executada, conforme certidão negativa indexada ao Evento 33 – OUT3 dos autos originários. Posteriormente, foi proferido despacho, indexado ao Evento 138, no qual se determinou a suspensão da execução, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830-80. Após ultrapassado 1 (um) ano da data da suspensão do feito, foi certificado o transcurso do prazo, conforme certidão indexada ao Evento 159 – OUT22.

Passados seis anos da suspensão, sobreveio o seguinte despacho:

Tendo em vista o decurso de mais de seis anos desde a suspensão do feito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se acerca da eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

 

Ocorre que a intimação do conselho se deu na forma eletrônica, e, malgrado pensamentos divergentes, este Relator vem se posicionando que a intimação em tal formato não supre a intimação pessoal a que faz alusão o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 580, no sentido de que “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.”. Confira-se, abaixo, o teor do acórdão do respectivo julgado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.

(Resp nº 1.330.473 – SP, 1ª Seção, Relator Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.08.2013)

 

No mesmo sentido, confira-se o recente julgado da Corte Superior:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CRF/RJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (AgInt no REsp 1.911.993/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.930.660/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021).
2. Nos casos em que a execução fiscal for ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022;
REsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018).
3. No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal estadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de bens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que desse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em 11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos (1 de suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento
.

(AgInt no REsp nº 1931490-RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 22.06.2023)

 

Acerca da intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25 da Lei de Execução Fiscal é claro ao estabelecer que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.” Também é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980.

1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002.

2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional.

3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980).

4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000).

6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980.

8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas.

9. Recurso Especial provido.

(REsp 1330190-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012) - grifos nossos -

 

Portanto, uma vez que a intimação eletrônica não supre a necessidade de intimação pessoal, sobretudo porque se trata de “crise no processo”, em que a extinção do processo é providência que se aproxima, de rigor o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o conselho exequente seja intimado pessoalmente para o fim do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830-80, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830-80 e Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça.   

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002313175v3 e do código CRC 55275d99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 30/04/2025, às 22:30:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:35:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002493934
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000097-08.2008.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença (Evento 168 do 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

Em suas razões, o apelante alega que “não houve a intimação pessoal deste exequente para fins de ciência da decisão de indeferimento do pedido de penhora da renda apresentado nos autos”, bem como do “resultado da diligência de tentativa de localização de bens em nome do executado”. Defende sua prerrogativa de intimação pessoal do ato de suspensão do feito pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Evento 171 do 1º grau).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 8 do 2º grau).

Na sessão de julgamento realizada no período de 29/04/2025 a 07/05/2025, o eminente relator, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, apresentou votou no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, entendendo que o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal da decisão que determinou a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ocasião em que o Desembargador Federal ALCIDES MARTINS pediu vista dos autos. (Evento 17 do 2º grau)

O débito executado refere-se multa administrativa devida, por infração ao parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60 (Evento 32- OUT1 do 1º grau).

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

Com o advento da Lei nº 11.051/2004 e, posteriormente, da Lei nº 11.960/ 2009, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, os parágrafos 4º e 5º, com o seguinte teor:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Tal inovação legislativa pôs fim a uma discussão tanto doutrinária quanto jurisprudencial sobre a possibilidade de contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo de execução por ausência de citação do executado ou falta de bens penhoráveis, divergência essa decorrente da própria redação do caput do referido dispositivo.

Assim, é cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento provisório da execução fiscal.

Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Como se pode inferir do enunciado do Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

No caso, a sentença computou como marco inicial do prazo de arquivamento a intimação por publicação em Diário da Justiça Eletrônico em 17/04/2018 sobre o despacho que determinou a suspensão do feito (Evento 151 – OUT20 do 1º grau – fl. 60).

Esta 5ª Turma Especializada vem dirimindo controvérsias semelhantes, no sentido de que a publicação em Diário da Justiça Eletrônico não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial da autarquia:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON/RJ. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.830/80. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso do processo, sendo dada vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação por mais de 5 (cinco) anos contados da data do arquivamento sem baixa.

3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública quando a suspensão da ação executiva fiscal for por ela requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano. (Precedente: REsp 1658316 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017).

4. Entender pela desnecessidade da intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, além de infringir o § 1º, do artigo 40, da Lei 6.830/80, restringe a possibilidade de o exequente tomar conhecimento e adotar providências processuais, decorrência lógica dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao rito do recurso repetitivo, pacificou o entendimento da necessidade da intimação pessoal do representante judicial do Conselho Profissional. (Precedente: STJ, REsp n 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013).

6. O artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.

7. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito de exigência da oitiva prévia do exequente antes da decretação da prescrição intercorrente contida no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, firmou o entendimento de que deve ser flexibilizado este requisito nos casos em que o autor não demonstre a ocorrência de prejuízo. (Precedentes: AgRg no REsp 1271917/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012; REsp 1274743/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011).

8. No presente caso, não existe nenhuma Certidão emitida pela Secretaria do Juízo declarando a ocorrência de intimação por confirmação, ou omissão, do Conselho Profissional acerca do despacho proferido pelo MM. Juízo a quo, que suspendeu a execução, tendo sido publicado somente no Diário da Justiça Eletrônico, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.

9. Desta forma, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do Conselho Profissional, não há que se falar em inércia da parte exequente, tão pouco da ocorrência da prescrição intercorrente.

10. Apelação provida (TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0508548-36.2010.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 16.10.2017, unânime).

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ART. 40 LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.

1. Apelação interposta pelo CRF/RJ contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento nos §§ 4º e 5º, do artigo 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a inércia da parte.

2. O § 1º do art. 40, da Lei 6.830/80, determina que, uma vez suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. A exequente foi intimada da suspensão por publicação, contudo, não houve sua intimação pessoal, como determina o art. 25, da LEF e segundo o entendimento do STJ: (STJ, 2ª Turma, REsp 1.330.190, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012; STJ, 1ª Turma, REsp 1.001.929, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009).

3. A questão da necessidade de intimação pessoal do representante judicial dos Conselhos de Fiscalização Profissional já foi, inclusive, objeto de recurso repetitivo no STJ. Cumpre ressaltar que, em 2.8.2013, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. n° 1.330.473, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, tendo como relator o Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, concluiu que “em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização profissional seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25, da Lei 6.830/80 ”.

4. Apelação provida, a fim de que os autos retornem à Vara de origem para prosseguimento da execução fiscal (TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0502465-67.2011.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 05.10.2017, unânime)

 

A execução foi suspensa por despacho, havendo a intimação do exequente por publicação em 17/04/2018 (Evento 151 – OUT20 do 1º grau – fl. 60), o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.

Pelo exposto, acompanho o eminente relator, Desembargador Federal André Fontes e voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002493934v2 e do código CRC 65d6f275.

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Documento:20002313176
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000097-08.2008.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA O FIM DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830-80. NULIDADE. TEMA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I - Trata-se de apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de sentença (Evento 168 dos autos originários) em que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de FARMACIA NOVOS TEMPOS TERESOPOLIS LTDA., na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por motivo de prescrição intercorrente.

II – Nos termos do Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.”.

III - O instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei.

IV - Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002313176v3 e do código CRC 1546f71c.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2025 A 07/05/2025

Apelação Cível Nº 0000097-08.2008.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2025, às 13:00, a 07/05/2025, às 12:59, na sequência 20, disponibilizada no DE de 11/04/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 16/09/2025

Apelação Cível Nº 0000097-08.2008.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2025, às 00:00, a 16/09/2025, às 18:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 29/08/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTANTE: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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