Apelação Cível Nº 0000097-08.2008.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de sentença (Evento 168 dos autos originários) em que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de FARMACIA NOVOS TEMPOS TERESOPOLIS LTDA., na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por motivo de prescrição intercorrente, o que fez nos seguintes termos:
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente feito foi submetido a arquivamento sem baixa na distribuição (evento 151, OUT20, fl. 60), com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Relativamente à natureza jurídica do ente exequente, bem como às formalidades de sua intimação, impõe-se tecer algumas considerações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 1.717/DF, consolidou o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, por exercerem "atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercídio de atividades profissionais regulamentadas".
Nada obstante esta equiparação, a questão relativa à intimação das entidades em questão foi objeto de intensa discussão nos tribunais, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, em 02/08/2013, assentou o entendimento de que, em respeito ao que dispõe o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, os representantes judiciais de conselhos de fiscalização profissional possuem a prerrogativa de serem pessoalmente intimados, consoante se infere do acórdão prolatado nos autos do Recurso Especial nº 1.330.473/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.
2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08."
Tal entendimento restou integralmente mantido quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.764.043/RJ, afastando-se a tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal aos procuradores autárquicos não se estenderia aos conselhos de fiscalização profissional cuja representação fosse feita por meio da contratação de advogado.
Compulsando os autos, verifico que a intimação relativa à decisão que determinou a suspensão da demanda fiscal deu-se por meio de publicação em Diário de Justiça Eletrônico (evento 151, OUT20, fl. 60), o que, em termos puramente objetivos, vai de encontro à disposição constante do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 e ao entendimento jurisprudencial consolidado quanto à prerrogativa de intimação pessoal dos conselhos de fiscalização profissional.
No entanto, entendo que a hipótese dos autos também deve ser examinada sob a ótica da duração razoável do processo, premissa em que se fundamentou o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, também submetido ao regime de repetitivos, no sentido de que "nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais".
Com efeito, após o decurso de mais de seis anos desde a referida decisão de suspensão, o conselho exequente foi regularmente intimado (evento 163) para que informasse a eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, em conformidade com o que dispõe o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, oportunidade em que rechaçou a possibilidade de reconhecimento da prescrição em razão de não ter sido pessoalmente intimado da decisão que suspendeu o feito.
Contudo, não se afigura razoável impor o prosseguimento da demanda fiscal com amparo no argumento de ausência de intimação pessoal do conselho exequente, que, durante todo o mencionado lapso temporal, não diligenciou nos autos com vistas à localização do devedor ou de seus bens, nem tampouco apresentou causas capazes de suspender ou interromper o curso da prescrição, vindo a se manifestar apenas quando diretamente provocado por este juízo, de modo que é de se supor que, caso contrário, o feito permaneceria suspenso indefinidamente.
Trata-se de entendimento encampado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal - 2ª Região, conforme se infere da ementa abaixo reproduzida:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de julgar apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ contra a sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, § 4º e do artigo 487, II do novo CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da LEF, "considerando o tempo total de paralisação do feito, com o decurso de mais de 05 (cinco) anos desde o fim do prazo de suspensão". II. A despeito de se constatar que não ocorreu a intimação pessoal do Exequente acerca da decisão que determinou a suspensão do feito e ulterior arquivamento após o transcurso do prazo legal (art. 40 da Lei nº 6.830/80), conforme determina o art. 25 do mesmo diploma normativo, e conquanto não se desconheça o teor do REsp 1.330.473-SP ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80."), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, do então vigente art. 543-C do CPC/73, não tendo o Conselho de Fiscalização Profissional demonstrado, não só quando se manifestou nos autos acerca da prescrição intercorrente aludida pelo Juízo de Primeiro Grau, como quando ofertou suas razões recursais, a ocorrência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, descabe determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para cumprimento de formalidade, ante a ausência de prejuízo (princípio Pars de Nullité Sans Grief), ressaltando o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o despacho de suspensão da execução (12.04.2012) e a decisão extintiva do feito (22- 08-2017), afigurando-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal. III. Recurso de apelação desprovido."
(Apelação Cível 0000717-34.2010.4.02.5120. Origem: TRF-2ª Região. Órgão julgador: Vice-Presidência. Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Data da decisão: 18/06/2018. DJe 22/06/2018 - grifos não presentes no original)
Assim, está configurada a prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluídos pela Lei nº 11.051/2004.
Sem condenação em honorários e custas, já que se trata de ação carente de vencedores e vencidos, por envolver débito procedente ao tempo do ajuizamento da ação e que terminou prescrito por impossibilidade fática de localização do executado ou de seus bens. Trata-se de circunstância que se ajusta à hipótese prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80, que admite, quando cancelada a dívida, a extinção do feito, “sem ônus para qualquer das partes”.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, e do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito das execuções fiscais por autorização expressa do art. 1º da Lei nº 6.830/80.
Sem condenação em custas e honorários, em obediência ao art. 26 da Lei nº 6.830/80 (“Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.”)
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), por envolver débito inferior a mil salários mínimos.
Em suas razões de recurso, Evento 171, o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando que “Não obstante o reconhecimento da prescrição intercorrente a R. Sentença proferida merece ser reformada, isto porque não houve a intimação pessoal deste exequente para fins de ciência da decisão de indeferimento do pedido de penhora da renda apresentado nos autos. O que consta nos autos é uma remessa equivocadamente realizada à Procuradoria da Fazenda Nacional, sem qualquer intimação pessoal dos Procuradores desta autarquia para fins de ciência e prosseguimento do feito (EVENTO 151-FLS.109 VERSO E 110), em total violação ao artigo 25 da Lei 6.830/80 e as teses vinculadas no REsp 1340553/RS – tema 571. (...) Aqui vale destacar que EM NENHUM MOMENTO O EXEQUENTE FOI INTIMADO PESSOALMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1 do CPC/2015, para fins de ciência do resultado da diligência de tentativa de localização de bens em nome do executado. Como poderia o exequente dar prosseguimento à execução fiscal sem a sua regular intimação a respeito do resultado da tentativa de localização de bens em nome do executado? Não pode o exequente sofrer qualquer tipo de sanção processual em razão de uma suposta inércia, quando, na verdade, sequer teve a possibilidade de dar andamento na execução em razão da ausência de sua regular intimação. Neste ponto, vale ressaltar que a intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal não equivale à intimação pessoal, nos termos do artigo 25 da Lei 6.830/80, como bem explicado no artigo 183, § 1º do CPC/2015. (...) EM NENHUM MOMENTO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPENSOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80, PARA FINS DE CIÊNCIA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS, MESMO QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 571, ANALISADO NOS AUTOS DO REsp 1340553/RS, OU SEJA, DE QUALQUER FORMA, DEVERIA TER SIDO O RECORRENTE PESSOALMENTE INTIMADO A RESPEITO DA DECISÃO PROFERIDA, O QUE NÃO FORA REALIZADAO NO PRESENTE FEITO. O MM. Juiz de piso desconsiderou a obrigatoriedade da intimação da Fazenda pessoalmente, nos termos do artigo 25 da Lei 6.830/80, ainda mais sobre o resultado da tentativa de localização de bens em nome do executado.”
Por fim, requer “requer o apelante seja conhecido o recurso de apelação interposto para que seja o mesmo julgado procedente, pelas razões acima expendidas, de modo que haja a reforma da sentença prolatada em primeira instância.”.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Em manifestação no Evento 4 dos autos do Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Trata-se de apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de sentença (Evento 168 dos autos originários) em que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de FARMACIA NOVOS TEMPOS TERESOPOLIS LTDA., na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por motivo de prescrição intercorrente.
II – Nos termos do Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.”.
III - O instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei.
Como relatado, trata-se de apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de sentença (Evento 168 dos autos originários) em que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de FARMACIA NOVOS TEMPOS TERESOPOLIS LTDA., na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por motivo de prescrição intercorrente.
A sentença deve ser anulada.
Extrai-se dos autos que, inicialmente, não houve a citação da executada, conforme certidão negativa indexada ao Evento 33 – OUT3 dos autos originários. Posteriormente, foi proferido despacho, indexado ao Evento 138, no qual se determinou a suspensão da execução, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830-80. Após ultrapassado 1 (um) ano da data da suspensão do feito, foi certificado o transcurso do prazo, conforme certidão indexada ao Evento 159 – OUT22.
Passados seis anos da suspensão, sobreveio o seguinte despacho:
Tendo em vista o decurso de mais de seis anos desde a suspensão do feito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se acerca da eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Ocorre que a intimação do conselho se deu na forma eletrônica, e, malgrado pensamentos divergentes, este Relator vem se posicionando que a intimação em tal formato não supre a intimação pessoal a que faz alusão o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 580, no sentido de que “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.”. Confira-se, abaixo, o teor do acórdão do respectivo julgado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.
2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.
(Resp nº 1.330.473 – SP, 1ª Seção, Relator Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.08.2013)
No mesmo sentido, confira-se o recente julgado da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CRF/RJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (AgInt no REsp 1.911.993/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.930.660/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021).
2. Nos casos em que a execução fiscal for ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022;
REsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018).
3. No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal estadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de bens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que desse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em 11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos (1 de suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp nº 1931490-RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 22.06.2023)
Acerca da intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25 da Lei de Execução Fiscal é claro ao estabelecer que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.” Também é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002.
2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional.
3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980).
4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000).
6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980.
8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas.
9. Recurso Especial provido.
(REsp 1330190-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012) - grifos nossos -
Portanto, uma vez que a intimação eletrônica não supre a necessidade de intimação pessoal, sobretudo porque se trata de “crise no processo”, em que a extinção do processo é providência que se aproxima, de rigor o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o conselho exequente seja intimado pessoalmente para o fim do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830-80, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830-80 e Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002313175v3 e do código CRC 55275d99.
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Data e Hora: 30/04/2025, às 22:30:51