Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011547-22.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no artigo 966, inciso IV, CPC, em face de R. C. J., objetivando a desconstituição do acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido de readequação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria (processo n. 5008370-44.2019.4.02.5101), sob alegação de existência de coisa julgada em processo anterior (processo n. 0023868-62.2012.4.02.5151) (evento 1, INIC1).

 

O autor alega, em linhas gerais, que a parte ré ajuizou, em 15/02/2019, a ação nº 5008370-44.2019.4.02.5101 perante a 13ª VF do Rio de Janeiro/RJ, sob o rito ordinário, requerendo a adequação aos tetos de benefício estabelecidos pelas emendas 20/98 e 41/03, com a decorrente revisão da aposentadoria. Como a procedência do pedido foi mantida no segundo grau, por ocasião do cumprimento da sentença foi verificado que a parte havia ajuizado, anteriormente, ação sob o rito dos Juizados Especiais com pedido de revisão do benefício para adequação aos tetos das emendas, já com trânsito em julgado (processo n. 0023868-62.2012.4.02.5151), o que significaria dizer que, havendo coisa julgada anterior, restaria autorizada a propositura da presente ação rescisória, bem como a desconstituição do julgado rescindendo.

 

 Registre-se que no curso do presente processo (ação rescisória – processo n. 5011547-22.2021.4.02.0000) foi constatada a incapacidade do réu para o exercício dos atos da vida civil, tendo o Relator nomeado como curadora do réu a sua esposa,Dayse Duarte Collomb, a fim de que pudesse ser efetivada a citação (evento 56, DESPADEC1).

 

Sucede que, efetivada a citação, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão do evento 62, CERT1.

 

Posteriormente à intimação das partes para apresentação de provas, o autor manifestou-se no sentido de não ter provas a produzir (evento 80, PET1), ao passo que o réu sustentou a nulidade da citação, bem como a improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória, ao argumento de que as ações seriam distintas (evento 84, PET1).  

 

O INSS manifestou-se, ainda, contrariamente à alegação de nulidade de citação no evento 90, PET1. Também se opôs à argumentação de que as demandas propostas anteriormente seriam distintas, aduzindo que a afirmação do réu de que a ação da decisão rescindenda seria mais ampla que a anterior, seria vaga, e que em ambas as ações pretendia-se a recuperação da perda decorrente da incidência do limite máximo (“teto”) ao salário-de-benefício.

 

Parecer do MPF no evento 96, PARECER1, opinando pela procedência do pedido.

 

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002370991v3 e do código CRC 894570b9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011547-22.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

I -ADMISSIBILIDADE

 

A presente ação foi proposta sob a égide da Lei 13.105/2015 (Novo CPC), com base no art. 966 IV do CPC, devendo a princípio ser admitida, pois ajuizada tempestivamente, além de ter sido fundada em preceito legal que autoriza, em tese, a sua propositura.

  

II –MÉRITO (DO ART. 966, IV DO CPC).

  

Como se sabe, a ação rescisória é uma ação autônoma que investe contra decisão judicial anterior, a qual, apesar de ter transitado em julgado, pode, excepcionalmente, ser objeto de rescisão, nos estritos termos da lei processual vigente, de maneira a autorizar, se for o caso, a realização de um novo julgamento acerca do pedido formulado no processo originário.

 

É assente em nossa jurisprudência que as hipóteses de rescisão de julgado devem ser interpretadas restritivamente, como situação excepcional, já que a coisa julgada encontra guarida no texto constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse sentido: “(...) A jurisprudência da Primeira Seção do STJ orienta que "a ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada... “(REsp 1844706 / RS, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 28/04/2025).

 

 Importante considerar que: “(...) A ação rescisória não se destina ao reexame do mérito da causa, sendo destinada estritamente às hipóteses elencadas no art. 966 do Novo CPC, não se tratando de recurso, mas de importante remédio tendente a assegurar a higidez da ordem jurídica” (AR processo nº 10000160833430000, TJ/MG, p. 16/06/2020).

 

Inicialmente, como bem destacou o Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 96, PARECER1), não procede a alegação de nulidade da citação, uma vez que o Relator, através da decisão do evento nº 56, nomeou como curadora do réu a Sra. Dayse Duarte Collomb, não havendo que falar em necessidade de prestar compromisso perante o juízo.

 

Superado tal ponto, passo ao exame do mérito.

 

O autor, como visto, alega a existência de coisa julgada anterior ao feito no qual fora proferida a decisão rescindenda.

 

Analisando os autos, verifica-se que no feito antecedente (processo de n. 0023868-62.2012.4.02.5151), em relação ao qual se alega o óbice processual ao julgado rescindendo, pela formação de coisa julgada anterior, o ora réu, R. C. J. propusera ação de revisão de benefício previdenciário para adequação ao teto de acordo com as ECs 29/98 e 41/2003, tendo formulado pleito de: “(...) procedência do pedido, a fim de que considerando a incidência dos reajustes previdenciários sobre o valor apurado pela média dos salários-de-contribuição para a definição do salários-de-benefício, antes da aplicação do teto, seja efetuada a adequação e revisão da renda mensal do benefício previdenciário do requerente, respeitando os novos tetos estabelecidos pela emendas supracitadas”(evento 1, DOC4, fl. 2).

 

Na referida ação o pedido foi julgado improcedente (evento 1, DOC4, fls. 15/17) e transitou em julgado (evento 1, DOC4, fl. 23).

 

Na ação (processo n. 5008370-44.2019.4.02.5101) onde foi proferido o julgado rescindendo, o pedido formulado foi formulado no sentido de: “(...) condenar o Réu a aplicar como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, observando-se as disposições da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 144, respectivamente; bem como implantar a nova renda mensal inicial do benefício da parte Autora...”. evento 1, OUT2, fl. 11).

 

O pedido foi julgado procedente (evento 1, OUT2, fls. 59/62), tendo sido a sentença confirmada pelo Tribunal (evento 1, OUT3, fls. 14/15), com trânsito em julgado (evento 1, OUT3, fl. 29).

 

Cabe ressaltar que, em tese, até seria possível alegar que os pedidos não teriam sido formulados de forma idêntica, mas não no sentido da configuração de pretensões diversas, e sim pelo fato de que cada advogado possui a sua forma particular de redigir um pedido, não havendo como negar, diante de uma análise cuidadosa e ponderada dos autos, que a pretensão seja exatamente a mesma, vale dizer, a de postular a adequação da renda mensal da aposentadoria aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/2003,  até os novos limites estabelecidos, como forma de recuperação (parcial ou total) do valor originariamente apurado na concessão do benefício, que fora reduzido, na prática, pela incidência do teto, valendo-se o réu, nas duas ações, da oportunidade estabelecida pela elevação do limite para requerer a readequação.

 

Tal fato se confirma, claramente, pela leitura das petições iniciais das quais se extraem as respectivas causas de pedir. Vide, a propósito, os trechos que seguem em destaque: “(...) A pretensão do(a) Requerente é a revisão do valor da Renda Mensal Atual – RMA de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), nº 043.319.253-4, com DIB em 18/12/1992, de modo a readequar o seu valor mensal de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, conforme decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 564.354.” (Processo n. 5008370-44.2019.4.02.5101 que tramitou na Justiça Federal e TRF2, evento 1, OUT2, fl.8). Veja ainda: “(...) a elevação do valor do teto promovida pela Emendas Constitucionais nº 20/1998 de 41/2003, enseja a revisão da renda mensal do demandante, a fim de que seja adequada aos novos tetos estabelecidos...” (Processo n. 0023868-62.2012.4.02.5151 – que tramitou Juizado Especial, evento 1, OUT4, fl. 1).

 

Assim, conforme afirmou o MPF, em seu bem lançado parecer (​evento 96, PARECER1​): “(...) Do cotejo entre as demandas acima referidas, a conclusão que se chega é a de que há identidade de partes, causa de pedir e pedido...”.

 

Note-se, como bem pontuou o MPF, na demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais, cuja inicial se encontra acostada ao ​evento 1, OUT4​, pp. 1-3,R. C. J. formulou pedido de adequação e revisão da renda mensal do benefício previdenciário do requerente aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, sendo certo que a sentença de improcedência transitou em julgado no dia 28/11/2012, conforme ​evento 1, OUT4​, p. 23.

 

Já na demanda ajuizada em 15/02/2019, sob o rito comum, o então autor, ora réu nesta ação, também postulou a “adequação aos tetos de benefício da parte autora previsto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03” (evento 1, OUT2, pp. 10-11).

 

Neste cenário, inevitável concluir que o acórdão prolatado nos autos nº 5008370- 44.2019.4.02.5101 implicou violação à coisa julgada estabelecida no processo nº 0023868- 62.2012.4.02.5101, incidindo, na espécie, o disposto no art. 966, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, o acolhimento da pretensão formulada na presente ação rescisória.

 

Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, para desconstituir a decisão rescindenda por ofensa à coisa julgada e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo originário, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC. Verba honorária a cargo do réu, fixada em 10% sobre o valor da causa, observado, em sendo o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Comunique-se ao MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002370992v5 e do código CRC e30d3f23.

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5011547-22.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO DIVERGENTE

(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA) O Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA está votando no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais “para desconstituir a decisão rescindenda por ofensa à coisa julgada e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo originário, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC”, sob o argumento de que “do cotejo entre as demandas acima referidas, a conclusão que se chega é a de que há identidade de partes, causa de pedir e pedido”

JUÍZO RESCINDENDO

O acórdão rescindendo manteve a sentença que condenou o INSS “a aplicar a revisão prevista no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/043.319.253-4), com base na carta de concessão acostada aos autos, para, após tal revisão, readequar a renda do benefício de acordo com os limites teto fixados nas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003, pagando as prestações devidas a partir de 15/02/2014, em razão da prescrição quinquenal”, a pagar as prestações atrasadas “corrigidas monetariamente e acrescidas, a partir da citação, de juros de mora das cadernetas de poupança, somente estes últimos na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (conforme decisão do Tema n.º 810 pelo Eg. STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017), ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492.221”, e honorários advocatícios fixados “em patamar mínimo sobre o valor da condenação (...) excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça” (evento13 – sent1 do processo nº 5008370-44.2019.4.02.5101).

Na ação anterior - processo nº 0023868-62.2012.4.02.5151 -, a parte autora pretendia a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial – RMI da aposentadoria que usufrui desde 18/12/1992, levando em conta a elevação do valor do teto promovida pelas EC’s 20/1998 e 41/2003 (evento13 – ANEXO2), tendo o Juízo do 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro julgado improcedente o pedido considerando informação do sistema Plenus da Previdência Social, enquanto que no processo nº 5008370-44.2019.4.02.5101, pediu-se a mesma revisão tendo em vista o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE nº 564.354, havendo o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgado procedente o pedido tendo em vista que a tela CONBAS (Dados Básicos da Concessão) demonstrava que a aposentadoria do ora réu não tinha sofrido a revisão determinada pelo art. 26 da Lei nº 8.870/1994, aplicável aos benefícios com DIB entre 05/04/1991 e 31/12/1993, cuja renda mensal inicial foi calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição.

O entendimento firmado pelo STF ao julgar o supracitado RE nº 564.354 – rel. min. Cármen Lúcia, DJe-030 de 15-02-2011; EMENT VOL-02464-03 PP-00487 -, contém o seguinte fundamento, in verbis:

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (GRIFEI)

De acordo com o CPC/2015, verifica-se a litispendência (quando se repete ação que está em curso) ou a coisa julgada (quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado) no caso em que se reproduz ação anteriormente ajuizada -  mesmas partes, causa de pedir e pedido – (§§ 1º, 2°, 3° e 4° do art. 337).

Segundo a doutrina, uma ação é idêntica à outra quando há identidade jurídica das partes, não necessariamente a física, há identidade da causa de pedir em seus aspectos próximo – fundamentos jurídicos – e remoto – fatos jurídicos – e, por fim, os pedidos são iguais tanto em seu aspecto imediato – providência jurisdicional – como no mediato – bem da vida - (Marinoni, Arenhart e Mitidiero - 2017).

Segundo o CPC/2015, a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, com força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, excetuando os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença – arts. 502, 503 e 504 -.

Na hipótese vertente, verifica-se que não há identidade da causa de pedir em seu aspecto remoto – fatos jurídicos –, posto que na ação anterior não se levou em consideração que o benefício não tinha sofrido a revisão determinada pelo art. 26 da Lei nº 8.870/1994, como feito no processo em que consta o acórdão rescindendo.

De qualquer maneira, a proteção constitucional conferida à segunda coisa julgada deve prevalecer, à espécie, em detrimento da possibilidade legal da sua rescisão, posto que o direito fundamental à percepção de benefícios previdenciários, pela sua relevância social, devem prevalecer em detrimento de possíveis óbices ao seu exercício por força de questões de natureza processual.

Trago à baila a pertinente compreensão do STJ, segundo a qual “não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico” (REsp 1.411.258/RS, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 21/02/2018).

Destarte, cumpre consignar ter o INSS apresentado cálculos na fase de cumprimento de sentença dos autos originários apontando de maneira insofismável a correção do decisum rescindendo no sentido do direito do autor à revisão da renda mensal do benefício que usufrui e da existência de atrasados em decorrência disso (evento59).

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa – inc. IV do § 4º do art. 85 do CPC/2015 -, divergindo, com a devida vênia, do voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002405225v2 e do código CRC 4039fca1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011547-22.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA CONFIGURADA. PEDIDO PROCEDENTE.

 

I. CASO EM EXAME

1.     Ação rescisória ajuizada pelo INSS com fundamento no art. 966, IV, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que confirmou sentença de procedência em ação previdenciária de readequação da renda mensal de aposentadoria aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003. O INSS sustenta ofensa à coisa julgada, uma vez que o beneficiário já havia proposto anteriormente demanda idêntica, com o mesmo pedido e causa de pedir, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2012.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão objeto da ação rescisória violou a coisa julgada formada em processo anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A ação rescisória constitui medida excepcional e autônoma para desconstituir decisões com trânsito em julgado, sendo admissível apenas nas hipóteses estritas previstas no art. 966 do CPC.

4.     A alegação de nulidade da citação do réu, pessoa incapaz, não procede, pois houve nomeação de curadora com regular citação, dispensando-se a prestação formal de compromisso.

5.     Constatou-se identidade substancial entre os pedidos e causas de pedir das duas ações ajuizadas pelo réu, ainda que redigidos com diferenças formais, pois ambas visavam à adequação da aposentadoria aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.

6.     A primeira ação, ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais, foi julgada improcedente com trânsito em julgado em 2012, impedindo nova apreciação da mesma pretensão em razão da coisa julgada material.

7.     A reapresentação da mesma pretensão na segunda ação, sob rito ordinário, gerou decisão que violou a coisa julgada, justificando a desconstituição com base no art. 966, IV, do CPC.

 

 IV. DISPOSITIVO E TESE

8.     Pedido procedente.

 

...........................................................................................................

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 966, IV e 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.844.706/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 28.04.2025; TJ/MG, AR nº 10000160833430000, j. 16.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Tribunal Pleno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal convocado Alfredo Jara Moura, que foi acompanhado, na sessão de 01.07.2025, pela Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER e pelo Juiz Federal convocado Alexandre da Silva Arruda, e, na presente sessão, pelos Desembargadores Federais POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, MARCUS ABRAHAM, MARCELO PEREIRA DA SILVA, RICARDO PERLINGEIRO, CLAUDIA NEIVA, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, MAURO BRAGA, PAULO LEITE, WANDERLEY SANAN DANTAS, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS e CLAUDIA FRANCO CORREA. Vencidos o Juiz Federal convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, que julgou improcedente a ação rescisória, no que foi acompanhado, na sessão de 01.07.2025, pelo Desembargador Federal JÚDICE NETO, e, na presente sessão, pelos Desembargadores Federais ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, FIRLY NASCIMENTO FILHO e ANDREA CUNHA ESMERALDO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais SERGIO SCHWAITZER, GUILHERME CALMON, ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA e ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais LETICIA DE SANTIS MELLO e WILLIAM DOUGLAS. Ausente, momentaneamente, a Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 A 01/07/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011547-22.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2025, às 13:00, a 01/07/2025, às 12:59, na sequência 8, disponibilizada no DE de 11/06/2025.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 23/06/2025 A 01/07/2025, PRORROGADA NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA E PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, E DO VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JÚDICE NETO, FOI DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E JÚLIO DE CASTILHOS.

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/09/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011547-22.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 11/09/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 27/08/2025.

Certifico que a TRIBUNAL PLENO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, O TRIBUNAL PLENO DECIDIU, POR MAIORIA, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALFREDO JARA MOURA, QUE FOI ACOMPANHADO, NA SESSÃO DE 01.07.2025, PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER E PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, E, NA PRESENTE SESSÃO, PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, MARCUS ABRAHAM, MARCELO PEREIRA DA SILVA, RICARDO PERLINGEIRO, CLAUDIA NEIVA, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, MAURO BRAGA, PAULO LEITE, WANDERLEY SANAN DANTAS, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E CLAUDIA FRANCO CORREA. VENCIDOS O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO, NA SESSÃO DE 01.07.2025, PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JÚDICE NETO, E, NA PRESENTE SESSÃO, PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, FIRLY NASCIMENTO FILHO E ANDREA CUNHA ESMERALDO. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SERGIO SCHWAITZER, GUILHERME CALMON, ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA E ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO E WILLIAM DOUGLAS. AUSENTE, MOMENTANEAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:24:24.


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