Ação Rescisória (Seção) Nº 5011547-22.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no artigo 966, inciso IV, CPC, em face de R. C. J., objetivando a desconstituição do acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido de readequação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria (processo n. 5008370-44.2019.4.02.5101), sob alegação de existência de coisa julgada em processo anterior (processo n. 0023868-62.2012.4.02.5151) ().
O autor alega, em linhas gerais, que a parte ré ajuizou, em 15/02/2019, a ação nº 5008370-44.2019.4.02.5101 perante a 13ª VF do Rio de Janeiro/RJ, sob o rito ordinário, requerendo a adequação aos tetos de benefício estabelecidos pelas emendas 20/98 e 41/03, com a decorrente revisão da aposentadoria. Como a procedência do pedido foi mantida no segundo grau, por ocasião do cumprimento da sentença foi verificado que a parte havia ajuizado, anteriormente, ação sob o rito dos Juizados Especiais com pedido de revisão do benefício para adequação aos tetos das emendas, já com trânsito em julgado (processo n. 0023868-62.2012.4.02.5151), o que significaria dizer que, havendo coisa julgada anterior, restaria autorizada a propositura da presente ação rescisória, bem como a desconstituição do julgado rescindendo.
Registre-se que no curso do presente processo (ação rescisória – processo n. 5011547-22.2021.4.02.0000) foi constatada a incapacidade do réu para o exercício dos atos da vida civil, tendo o Relator nomeado como curadora do réu a sua esposa,Dayse Duarte Collomb, a fim de que pudesse ser efetivada a citação ().
Sucede que, efetivada a citação, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão do .
Posteriormente à intimação das partes para apresentação de provas, o autor manifestou-se no sentido de não ter provas a produzir (), ao passo que o réu sustentou a nulidade da citação, bem como a improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória, ao argumento de que as ações seriam distintas ().
O INSS manifestou-se, ainda, contrariamente à alegação de nulidade de citação no . Também se opôs à argumentação de que as demandas propostas anteriormente seriam distintas, aduzindo que a afirmação do réu de que a ação da decisão rescindenda seria mais ampla que a anterior, seria vaga, e que em ambas as ações pretendia-se a recuperação da perda decorrente da incidência do limite máximo (“teto”) ao salário-de-benefício.
Parecer do MPF no , opinando pela procedência do pedido.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
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