Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001549-21.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 14, SENT1), que extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da não comprovação da constituição do crédito, através da emissão de notificações, ao Executado, para o pagamento.

Em suas razões recursais, aduz o apelante que (evento 17, PET1):

(i) “decisão proferida se desvia do entendimento jurisprudencial pátrio, uma vez que simplesmente desconsiderou a higidez da cobrança mediante o afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo, atribuída por lei, dispensando até mesmo tratamento diferenciado para execuções fiscais dos conselhos de classe em detrimento daquelas ajuizadas pela União, conforme será demonstrado, fulminando com isso a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos tendentes à inscrição em dívida ativa e subjugando a atuação da administração pública a um posicionamento judicial contrário ao entendimento do STJ, em detrimento da própria literalidade de dispositivo legal.”

(ii) “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o lançamento a ser feito pelo Conselho é o procedimento simplificado, bastando o envio do carnê ao profissional inscrito, presumindo-se a ciência deste, a exemplo do procedimento do IPTU onde a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do imposto é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário, tema sumulado pelo STJ.”

(iii) “a cobrança das anuidades devidas a este conselho de classe se opera da mesma forma. Ao término de cada ano, o Conselho Federal de Farmácia expede resolução para dispor acerca da correção dos valores, prazos, condições de pagamento, parcelamento, isenções e eventuais descontos, em consonância com a Lei 12.514/11. Assim, o carnê é enviado, geralmente entre os meses de dezembro de um ano e janeiro do ano seguinte, aos profissionais e aos estabelecimentos registrados na entidade no endereço noticiado pelos inscritos no ato do registro ou com as devidas atualizações promovidas somente pelos próprios interessados.”

(iv) “Diante de todo o exposto, requer o apelante seja conhecido o recurso de apelação interposto para haja reforma da sentença proferida em primeiro grau, reconhecendo-se, assim, a higidez das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal e, consequentemente, pela regularidade da cobrança.”

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 13, PROMOCAO1-TRF2, deixando de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar hipótese de sua intervenção.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs execução fiscal pleiteando a cobrança de anuidades referentes aos períodos de 2018 a 2023, no valor total de R$ 6.743,28 (evento 1, INIC1, JFRJ).

O Juízo a quo determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a notificação administrativa do Executado sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo (evento 3, DESPADEC1, JFRJ), tendo o Conselho-Exequente apresentado  processo administrativo relativo ao registro da pessoa jurídica executada junto ao conselho exequente, requerendo o regular prosseguimento da execução fiscal.

A seguir, foi proferida a sentença recorrida. O Magistrado de Origem julgou extinta a execução fiscal nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que “No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos. Reitera-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA presume a prévia e regular constituição e inscrição do crédito. Assim, sendo irregular a constituição do crédito, cabe a extinção da execução.” (evento 14, SENT1, JFRJ).

Sobre o tema, entende-se que, em se tratando de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição de dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal -, a constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a conclusão do lançamento definitivo ex officio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, se dá, em regra, com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011 (Cf. TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AI 0007026-27.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 29.08.2019).

Corroborando esse entendimento, na linha do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116), merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da referida Corte Superior, in verbis: 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.

1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.

2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 07.04.2011) - grifo nosso

 

Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal, pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.

Dessa forma, havendo a regularidade na constituição do crédito, forçoso dar provimento ao presente recurso e anular a sentença, com vistas ao prosseguimento da execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002405165v3 e do código CRC 1759be1d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001549-21.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do E. Relator. 

Conforme bem relatado: 

"Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 14, SENT1), que extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da não comprovação da constituição do crédito, através da emissão de notificações, ao Executado, para o pagamento.

Em suas razões recursais, aduz o apelante que (evento 17, PET1):

(i) “decisão proferida se desvia do entendimento jurisprudencial pátrio, uma vez que simplesmente desconsiderou a higidez da cobrança mediante o afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo, atribuída por lei, dispensando até mesmo tratamento diferenciado para execuções fiscais dos conselhos de classe em detrimento daquelas ajuizadas pela União, conforme será demonstrado, fulminando com isso a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos tendentes à inscrição em dívida ativa e subjugando a atuação da administração pública a um posicionamento judicial contrário ao entendimento do STJ, em detrimento da própria literalidade de dispositivo legal.”

(ii) “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o lançamento a ser feito pelo Conselho é o procedimento simplificado, bastando o envio do carnê ao profissional inscrito, presumindo-se a ciência deste, a exemplo do procedimento do IPTU onde a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do imposto é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário, tema sumulado pelo STJ.”

(iii) “a cobrança das anuidades devidas a este conselho de classe se opera da mesma forma. Ao término de cada ano, o Conselho Federal de Farmácia expede resolução para dispor acerca da correção dos valores, prazos, condições de pagamento, parcelamento, isenções e eventuais descontos, em consonância com a Lei 12.514/11. Assim, o carnê é enviado, geralmente entre os meses de dezembro de um ano e janeiro do ano seguinte, aos profissionais e aos estabelecimentos registrados na entidade no endereço noticiado pelos inscritos no ato do registro ou com as devidas atualizações promovidas somente pelos próprios interessados.”

(iv) “Diante de todo o exposto, requer o apelante seja conhecido o recurso de apelação interposto para haja reforma da sentença proferida em primeiro grau, reconhecendo-se, assim, a higidez das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal e, consequentemente, pela regularidade da cobrança.”

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 13, PROMOCAO1-TRF2, deixando de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar hipótese de sua intervenção."

A sentença julgou extinta a execução porque não houve comprovação da regular notificação do executado para pagamento da dívida, sendo este requisito indispensável à constituição e execução do crédito tributário.

O E. Relator vota no sentido de "DAR PROVIMENTO à apelação interposta para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução fiscal", sob o fundamento de que a constituição definitiva do crédito se dá, em regra, com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual.

Aduz que, "ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente".

Sua Excelência também destaca:

Corroborando esse entendimento, na linha do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116) [...].

Com a devida vênia, divirjo, sublinhando que, revisitando os precedentes em que se fundou a edição da Súmula 673 do STJ, nomeadamente o AgInt no AREsp n.º 1.656.080 (relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julg. 19.10.2020), constou a seguinte ressalva:

Ademais, importante consignar que os precedentes indicados pela agravante, nas razões do agravo interno, não se aplicam ao caso dos autos, seja porque tratam de entendimento firmado acerca de matéria diversa da dos autos (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU), ou porque não representam o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.

É entendimento jurisprudencial consolidado no STJ que “o título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades” (AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).

Neste sentido:

“As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (STJ, REsp n. 1.788.488/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 08/04/2019). 

É ônus do CONSELHO, portanto, a comprovação do envio dos boletos de cobrança da multa administrativa ou da notificação após o lançamento de ofício, sob pena de nulidade do título.

As reiteradas decisões das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça acerca da regular notificação do executado resultaram na edição da Súmula n.º 673, com o seguinte teor: 

“A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024).
 

Esta Turma Especializada vem adotando o entendimento acima referido, como se observa nos seguintes precedentes:

“Considerando que a ausência de notificação regular do devedor constitui vício na constituição do crédito (STJ: REsp 1.788.488/RS e Súmula n.º 673), capaz de afastar a presunção de legalidade e veracidade da CDA, e que, no presente caso, não demonstrado o envio de notificação para o endereço cadastral do inscrito, não merece reparos a sentença ao reconhecer a nulidade da CDA.”
(TRF2, 8ª Turma Especializada, relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j 27.01.2025).

 

“Ausente a comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte pelo Conselho Profissional exequente, resta afastada a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.”
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC n. 5007654-23.2020.4.02.5120, relator Desembargador Federal Ferreira Neves, j. 09.09.2024).

 

Em suma, por ser matéria de ordem pública, cabe ao juiz verificar se foram cumpridos os requisitos legais quando da inscrição em dívida ativa. No caso, embora instado a fazê-lo (evento 9, DESPADEC1), o CONSELHO quedou-se inerte. 

Tampouco se comprova que, diante de eventual impossibilidade da notificação por via postal, tenha sido providenciada a regular notificação por edital, com o nome do devedor, ou qualquer outro meio capaz de assegurar a certeza da ciência, ainda que ficta, do interessado, como exige a norma do art. 26, §3º, da Lei n.º 9.784/99.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTE. ENCARGO DA PARTE EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO – CREFITO2, nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de ALCIMARY SILVA MACHADO, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2021, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JF).
2. Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a nulidade da CDA, em razão da ausência de notificação regular para pagamento das anuidades ou apresentação de defesa.
3. A produção de efeitos do lançamento tributário, tornando o crédito constituído presumidamente definitivo, exige a regular notificação do contribuinte, de forma que a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.
4. A ausência da notificação administrativa acarreta o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado. Precedente.
5. A verificação da higidez do título executivo pode ser efetuada pelo juiz de ofício, independentemente de provocação. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).
6. Cabível a verificação acerca dos requisitos de regularidade da constituição do título executivo pelo juiz, inclusive condicionando o prosseguimento da execução fiscal à comprovação, por parte do exequente, da regular notificação do executado. No caso, é preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, ter encaminhado ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado.
7. O exequente não juntou a regular notificação administrativa de créditos, juntando apenas uma notificação extrajudicial, que não se confunde com o lançamento de ofício (Evento 6 – PET1/JF).
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5010886-05.2022.4.02.5110, Rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, julg. 29/04/2024 – g.n.).
 

A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tratando-se de presunção relativa (art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 6.830/1980).

Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a nulidade da CDA decorrente da ausência de comprovação da regular constituição do crédito com a indispensável notificação do sujeito passivo.

Sem majoração de honorários advocatícios nesta via recursal, ante a ausência de condenação a tal título em primeiro grau.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002508035v3 e do código CRC 143fa214.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001549-21.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 673 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença da 1ª Vara Federal de São João de Meriti que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, diante da ausência de comprovação da constituição válida do crédito tributário, notadamente pela falta de demonstração da notificação do executado para pagamento das anuidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo conselho profissional pode ser considerada título executivo hábil quando não demonstrada a prévia notificação do devedor acerca do lançamento das anuidades devidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo extrajudicial somente se constitui regularmente com a notificação válida do sujeito passivo, assegurando-lhe ciência do lançamento e oportunidade de defesa administrativa.

4. A ausência de notificação administrativa acarreta vício insanável na constituição do crédito, afastando a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 3º da Lei n.º 6.830/1980.

5. É ônus do conselho profissional comprovar o envio da comunicação ao endereço cadastrado do inscrito, mediante carta com aviso de recebimento ou, se inviável, por edital, conforme previsto no art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.784/1999.

6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a notificação prévia é requisito indispensável para a constituição e execução do crédito, culminando na edição da Súmula n.º 673, que expressamente exige a comprovação da comunicação.

7. A jurisprudência do próprio TRF2 reitera que a falta de comprovação da notificação do executado invalida a CDA e impõe a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A constituição válida do crédito referente a anuidades de conselhos profissionais exige a notificação prévia do sujeito passivo, assegurando-lhe ciência e oportunidade de defesa administrativa.

2. A ausência de notificação regular acarreta a nulidade da CDA e impede a execução fiscal, afastando a presunção de certeza e liquidez do título.

3. Compete ao conselho profissional o ônus de comprovar a notificação, por meio postal ou, em caso de impossibilidade, por edital.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 485, IV; Lei n.º 6.830/1980, art. 3º; Lei n.º 9.784/1999, art. 26, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05.02.2013, DJe 26.02.2013; STJ, Súmula n.º 673, Primeira Seção, j. 11.09.2024, DJe 16.09.2024; TRF2, 8ª Turma Esp., AC 5007654-23.2020.4.02.5120, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, j. 09.09.2024; TRF2, 6ª Turma Esp., AC 5010886-05.2022.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 29.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002519509v3 e do código CRC e734f196.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 08/09/2025

Apelação Cível Nº 5001549-21.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2025, às 13:00, a 08/09/2025, às 12:59, na sequência 187, disponibilizada no DE de 15/08/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PARA, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO E RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas