Apelação Cível Nº 5001549-21.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (), que extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da não comprovação da constituição do crédito, através da emissão de notificações, ao Executado, para o pagamento.
Em suas razões recursais, aduz o apelante que ():
(i) “decisão proferida se desvia do entendimento jurisprudencial pátrio, uma vez que simplesmente desconsiderou a higidez da cobrança mediante o afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo, atribuída por lei, dispensando até mesmo tratamento diferenciado para execuções fiscais dos conselhos de classe em detrimento daquelas ajuizadas pela União, conforme será demonstrado, fulminando com isso a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos tendentes à inscrição em dívida ativa e subjugando a atuação da administração pública a um posicionamento judicial contrário ao entendimento do STJ, em detrimento da própria literalidade de dispositivo legal.”
(ii) “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o lançamento a ser feito pelo Conselho é o procedimento simplificado, bastando o envio do carnê ao profissional inscrito, presumindo-se a ciência deste, a exemplo do procedimento do IPTU onde a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do imposto é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário, tema sumulado pelo STJ.”
(iii) “a cobrança das anuidades devidas a este conselho de classe se opera da mesma forma. Ao término de cada ano, o Conselho Federal de Farmácia expede resolução para dispor acerca da correção dos valores, prazos, condições de pagamento, parcelamento, isenções e eventuais descontos, em consonância com a Lei 12.514/11. Assim, o carnê é enviado, geralmente entre os meses de dezembro de um ano e janeiro do ano seguinte, aos profissionais e aos estabelecimentos registrados na entidade no endereço noticiado pelos inscritos no ato do registro ou com as devidas atualizações promovidas somente pelos próprios interessados.”
(iv) “Diante de todo o exposto, requer o apelante seja conhecido o recurso de apelação interposto para haja reforma da sentença proferida em primeiro grau, reconhecendo-se, assim, a higidez das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal e, consequentemente, pela regularidade da cobrança.”
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal no -TRF2, deixando de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar hipótese de sua intervenção.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs execução fiscal pleiteando a cobrança de anuidades referentes aos períodos de 2018 a 2023, no valor total de R$ 6.743,28 (, JFRJ).
O Juízo a quo determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a notificação administrativa do Executado sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo (, JFRJ), tendo o Conselho-Exequente apresentado processo administrativo relativo ao registro da pessoa jurídica executada junto ao conselho exequente, requerendo o regular prosseguimento da execução fiscal.
A seguir, foi proferida a sentença recorrida. O Magistrado de Origem julgou extinta a execução fiscal nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que “No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos. Reitera-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA presume a prévia e regular constituição e inscrição do crédito. Assim, sendo irregular a constituição do crédito, cabe a extinção da execução.” (, JFRJ).
Sobre o tema, entende-se que, em se tratando de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição de dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal -, a constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a conclusão do lançamento definitivo ex officio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, se dá, em regra, com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011 (Cf. TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AI 0007026-27.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 29.08.2019).
Corroborando esse entendimento, na linha do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116), merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da referida Corte Superior, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 07.04.2011) - grifo nosso
Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal, pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.
Dessa forma, havendo a regularidade na constituição do crédito, forçoso dar provimento ao presente recurso e anular a sentença, com vistas ao prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002405165v3 e do código CRC 1759be1d.
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Data e Hora: 12/09/2025, às 09:45:30