Apelação Cível Nº 5000750-26.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, pelo período compreendido entre 25/10/2017 até 23/06/2019 (, fls. 2/5).
O apelante, em suas razões (, fls. 1/10), sustenta, em preliminar, a nulidade da perícia pela ausência de imparcialidade na atuação da médica perita. No mérito, alega que a RMI do benefício é 91% do salário de benefício, mas a sentença fixou que o valor do benefício deverá ser de valor equivalente à contribuição da autora, bem como que deve ser determinada a aplicação dos juros de mora e atualização monetária constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Requer, por fim:
"Diante do exposto, requer que seja o presente recurso recebido e processado em ambos os efeitos e que haja a reforma da sentença, no sentido de declarar a nulidade da perícia realizada com a designação de outro perito para realizar nova perícia, ou reformar a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, diante da não comprovação de forma eficaz da incapacidade alegada.
Subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, requer-se, a reforma da sentença para estabelecer que a renda mensal do benefício seja calculada na forma da lei (91% do salário de benefício), bem como requer que seja determinada a aplicação dos juros de mora e atualização monetária constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Contrarrazões apresentadas pela parte autora requerendo o desprovimento do recurso. ().
Parecer do MPF sem manifestação acerca do mérito da demanda ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001432836v9 e do código CRC 51c0c3ef.
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Data e Hora: 15/08/2025, às 09:34:11