Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000750-26.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, pelo período compreendido entre 25/10/2017 até 23/06/2019 (evento 1, SENT5, fls. 2/5).

O apelante, em suas razões (processo 5000750-26.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELACAO6, fls. 1/10), sustenta, em preliminar, a nulidade da perícia pela ausência de imparcialidade na atuação da médica perita. No mérito, alega que a RMI do benefício é 91% do salário de benefício, mas a sentença fixou que o valor do benefício deverá ser de valor equivalente à contribuição da autora, bem como que deve ser determinada a aplicação dos juros de mora e atualização monetária constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Requer, por fim:

"Diante do exposto, requer que seja o presente recurso recebido e processado em ambos os efeitos e que haja a reforma da sentença, no sentido de declarar a nulidade da perícia realizada com a designação de outro perito para realizar nova perícia, ou reformar a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, diante da não comprovação de forma eficaz da incapacidade alegada.
Subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, requer-se, a reforma da sentença para estabelecer que a renda mensal do benefício seja calculada na forma da lei (91% do salário de benefício), bem como requer que seja determinada a aplicação dos juros de mora e atualização monetária constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
"

Contrarrazões apresentadas pela parte autora requerendo o desprovimento do recurso. (processo 5000750-26.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZ7).

Parecer do MPF sem manifestação acerca do mérito da demanda (processo 5000750-26.2022.4.02.9999/TRF2, evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20001432837
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000750-26.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, pelo período compreendido entre 25/10/2017 até 23/06/2019.

O apelante, em suas razões (processo 5000750-26.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELACAO6, fls. 1/10), sustenta, em preliminar, a nulidade da perícia pela ausência de imparcialidade na atuação da médica perita. No mérito, alega que a RMI do benefício é 91% do salário de benefício, mas a sentença fixou que o valor do benefício deverá ser de valor equivalente à contribuição da autora, bem como que deve ser determinada a aplicação dos juros de mora e atualização monetária constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

​A alegação genérica de que a perita Dra. Márcia Maria de Melo Lima teria apresentado laudos desfavoráveis ao INSS não constitui, por si só, prova de parcialidade.

O argumento de que houve um “controle estatístico” apontando que quase 100% dos laudos da perita em questão foram desfavoráveis ao INSS carece de valor probatório sob o ponto de vista jurídico. Primeiramente, não há previsão legal para invalidação de prova técnica com base em estatísticas genéricas, que não consideram o mérito de cada caso, tampouco as peculiaridades clínicas dos segurados avaliados. Além disso, é necessário lembrar que a alta taxa de deferimento não indica vício pericial.

Ademais, no presente caso, não se aponta qualquer vínculo pessoal ou funcional do perito com a parte autora; conduta processual inadequada ou descumprimento de prazos; erro técnico ou metodológico no laudo; recusa em responder quesitos ou prestar esclarecimentos; ou mesmo interesse direto ou indireto no resultado do processo.

Ainda, em relação ao parecer técnico, anexado juntamente com o recurso de apelação (evento 1, APELACAO6, fls. 11/14), tem-se que este trata de autor estranho aos autos, sendo irrelevante para o caso em questão.

Assim, afasto a arguição de nulidade da perícia feita pelo INSS.

Ao adentrar o mérito da questão, observa-se, com base no laudo pericial (evento 1, PET3, fls. 45/49), que a parte autora foi diagnosticada com "CID-10, F32.2 – Episódio Depressivo Grave, sem sintomas psicóticos", apresentando incapacidade laborativa total, porém de natureza temporária.

No parecer técnico, a médica perita mencionou dois atestados emitidos por profissionais distintos e apresentados pela autora:

A perita concluiu que há possibilidade terapêutica de reversão do quadro depressivo, sendo necessária uma interrupção das atividades laborativas por um período de 15 meses, tempo considerado suficiente para a realização de tratamento especializado. Ao final desse período, recomendou-se nova avaliação pericial para reexaminar a capacidade da paciente.

Essa conclusão pericial está em plena consonância com o laudo médico anexado aos autos pela parte autora, datado de 08 de janeiro de 2018 (evento 1, PET2, fl. 2), reforçando a gravidade do quadro clínico e a necessidade de afastamento temporário para tratamento adequado.

Logo, restou comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora.

Por sua vez, ​assiste razão ao INSS ao defender a legalidade da fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) em 91% do salário de benefício. A legislação vigente, notadamente o artigo 61 da Lei nº 8.213/91, estabelece critérios técnicos para o cálculo da RMI, sendo 91% do salário de benefício o percentual aplicável, observando-se inclusive os princípios da solidariedade e do equilíbrio atuarial do regime. Ao determinar que o valor do benefício corresponda integralmente à contribuição da autora, a sentença destoa desse modelo jurídico, criando uma espécie de “benefício equivalente à integralidade contributiva”, o que não encontra respaldo no ordenamento normativo previdenciário e, ainda, comprometeria a sustentabilidade financeira do sistema. 

Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. A partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ: "Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.” (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Então, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar a fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) em 91% do salário de benefício.

Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento, para determinar a fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) em 91% do salário de benefício. Determino, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso e a fixação do percentual de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



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Documento:20001432838
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000750-26.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO À IMPARCIALIDADE DE PERITA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para concessão do benefício de auxílio-doença, no período de 25/10/2017 a 23/06/2019. A autarquia alegou, em preliminar, nulidade da perícia por suposta parcialidade da médica perita. No mérito, defendeu: (i) a fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) em 91% do salário de benefício, e não em valor equivalente à contribuição da autora; e (ii) a aplicação dos critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, para juros e correção monetária.​

​II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da perícia por ausência de imparcialidade da médica perita; (ii) estabelecer os critérios corretos para fixação da RMI do auxílio-doença; (iii) determinar os parâmetros adequados para aplicação de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

iii. Razões de decidir

3. A alegação de parcialidade da médica perita, baseada em suposto “controle estatístico” com alta taxa de deferimento de benefícios, não constitui fundamento idôneo para a nulidade da prova técnica, por ausência de previsão legal e de demonstração de vícios específicos no caso concreto.

4. O laudo pericial confirmou que a parte autora é portadora de episódio depressivo grave (CID-10 F32.2), com incapacidade total e temporária para o trabalho, recomendando afastamento por 15 meses, em consonância com os documentos médicos constantes dos autos.

5. A fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) deve observar o art. 61 da Lei nº 8.213/91, sendo de 91% do salário de benefício, afastando-se a determinação da sentença que fixou o valor com base na integralidade da contribuição da segurada.

6. Os juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o julgamento do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.495.146/MG e correlatos (Tema 905), incidindo apenas a taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.

7. A verba honorária deve ser fixada na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, e conforme a Súmula nº 111 do STJ. 

IV. Dispositivo

8. Recurso parcialmente provido. Sentença retificada de ofício.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 61; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.06.2018; TRF2, Súmula nº 56; STJ, Súmula nº 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 A 15/09/2025

Apelação Cível Nº 5000750-26.2022.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/09/2025, às 00:00, a 15/09/2025, às 18:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 21/08/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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