Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057739-65.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por V. P. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo a seguir transcrito (evento 26, SENT1):

(...)

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, na forma da fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a demanda, para:

 (a) condenar o INSS a reimplantar em favor do autor o benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência, a partir de 13/06/2023 (DIB), data em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos; e

(b) manter a cobrança pelo INSS dos valores recebidos a título de BPC até a cessação do benefício, apenas excluindo os valores do período compreendido entre 24/11/2006 a 30/04/2008, declarando legítima a cobrança efetuada a título de ressarcimento ao Erário do período posterior (ou seja, de 01/05/2008 em diante).

As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/01.

Autorizo o INSS a proceder a descontos de até 100% sobre o débito pretérito a ser apurado, conforme art. 115, §1º da Lei nº 8.213/91.

Sem custas a recolher. Honorários advocatícios devidos por ambas as partes, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), devido à sucumbência recíproca, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, sendo 5% devidos à DPU (que patrocinou à autora) e os outros 5% devidos pelo autor à Procuradoria Federal – no entanto, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da parte autora, vez que beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

Concedo a tutela provisória de urgência requerida na inicial para que o INSS proceda ao restabelecimento do benefício do autor (NB: 87/518.725.074-0), no prazo de 30 dias, mas observando a possibilidade de consignação do débito com o INSS.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação possa resultar em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.

Exclua-se do polo ativo LUCIENE PEREIRA LEITE , já que não é parte, mas era representante legal do autor, que alcançou a maioridade é é capaz. Exclua-se também o MPF. 

Intimem-se.

O recorrente sustenta, em seu apelo (evento 35, APELACAO1), que o benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) deve ser restabelecido desde a data de sua cessação (DCB - 01/02/2021), pois está provado nos autos que  não houve superação da renda per capita.

Afirma que a cessação do benefício foi indevida, já que seu genitor não residia mais com a família e que, portanto, a cobrança efetuada a título de ressarcimento é ilegítima. Ressalta que os valores foram recebidos de boa-fé e possuem caráter alimentar, sendo irrepetíveis.

Defende que o juízo a quo proferiu julgamento extra petita ao permitir que os valores atrasados sejam cobrados por meio de descontos no benefício reimplantado, já que não houve pedido da autarquia nesse sentido.

Alega que a cobrança de valores deverá ocorrer mediante ação própria, a fim de assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Requer a reforma parcial da sentença: "(...) a.1) determinando o restabelecimento do benefício de prestação continuada NB 87/518.725.074-0 desde da data da cessação indevida – DCB: 01/02/2021 (e não desde 13/06/2023 como fixado na r. sentença recorrida); a.2) que seja declarada a inexistência de qualquer dívida decorrente do NB 87/518.725.074-0, não podendo o INSS efetuar nenhum tipo de cobrança ou descontos no benefício do autor por se tratar de verbas recebidas devidamente, ou, subsidiariamente, em razão da prescrição ou por serem verbas alimentares recebidas de boa-fé, ou, ainda, subsidiariamente, que seja retirado do dispositivo da sentença qualquer autorização de cobrança para o INSS, por ser extra petita (...)".

Caso o recurso seja desprovido, requer o prequestionamento das matérias alegadas.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002462078v9 e do código CRC 352b1e58.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057739-65.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas.

Estabeleço as premissas necessárias ao exame do recurso.

A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V, verbis:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

Assim, o BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou e 2) idoso (idade igual ou superior a 65 anos); situação de risco social da parte autora e de sua família.

No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar situação de risco social.

Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas.

Este e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento alinhado nesse sentido. Confira-se:

“Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. - Apelo do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar parcelas atrasadas do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93 a Pedro Teixeira de Abreu e a Heleny Quintino de Abreu (herdeiros), pro rata. - A incapacidade restou evidenciada, uma vez que foi anexada aos autos cópia de diversos receituários médicos, resultados de exames e processo de curatela com laudo pericial, em que o perito do juízo, no processo de curatela, certifica que o autor é portador de esquizofrenia paranóide residual CID 10: F.20-5, sendo totalmente incapaz "para reger a sua pessoa e administrar bens de qualquer natureza". - A vulnerabilidade socioeconômica restou demonstrada, uma vez que, apesar do genitor do autor falecido receber um salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez, as informações colhidas, descrevem que o local onde residiam possui apenas um cômodo (com uma cama, um guarda-roupas, uma televisão velha e um fogão de mesa de duas bocas) e um banheiro, além de estar situado em área de risco e ser inacessível, além do mais os gastos mensais com luz, água, gás, alimentos, despesas diversas, médico/medicamentos etc., ultrapassam o valor da única renda apresentada pelo núcleo familiar.). Embora a renda familiar supere o limite per capita disposto no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/ 93, as despesas com tratamento de saúde do autor originário somado aos gastos do grupo familiar (alimentação, água, luz, vestuário, itens de uso pessoal), justificariam o pagamento do benefício à época, uma vez que é possível perceber que o benefício assistencial em tela assumiu importante expressão na garantia das necessidades básicas e condições de sobrevivência do autor, com qualidade e dignidade. - Determinando, de ofício, que os juros de mora, a partir da citação, sejam calculados pela TR, na forma do artigo 1º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária, pelo INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.” (TRF2, Processo: 0037611 95.2012.4.02.5101, Relator: Vlamir Costa, 1ª Turma Especializada, data da decisão: 05/12/2018, grifei)

Ademais, a Lei nº 13.146/15 incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, positivando em nosso ordenamento a necessidade de utilização de outros meios de prova para aferição da situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Eis a redação do § 11 do art. 20, incluído pela Lei nº 13.146/15:

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

A Lei nº 14.176/2021, por seu turno, acrescentou ao mesmo art. 20 da Lei nº 8.742/93 o § 11-A, que possui a seguinte redação:

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

Para melhor compreensão das alterações legislativas, eis a redação do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.176/21:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

Se os precedentes emanados dos tribunais superiores já se aplicam de maneira vinculante à Administração Pública, o que dizer das normas positivadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88.

Assim, atualmente, a verificação da situação de risco social deve ser feita de maneira mais aprofundada, levando em consideração as disposições legais acima transcritas, não podendo se limitar à simples aferição, via sistemas informatizados, se a renda per capita ultrapassa, em um determinado momento, a quantia correspondente a 1/4 do salário mínimo.

Não se admite, hoje, a aferição por um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana.

Quanto ao tema, importante esclarecer, ainda, que para diversos programas assistenciais o legislador tem considerado a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, a exemplo do Programa Bolsa Família.

De acordo com o art. 5º, inciso II, do Decreto nº 11.016 de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo.

Da mesma forma, a Lei nº 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei nº 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, respectivamente no art. 5º, I e art. 2º, §2º.

Dessa maneira, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.

Entretanto, o c. STF, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Assim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade, entretanto, a análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso.

Por fim, quanto ao cadastro e atualização do CadÚnico, em 07/07/2016, foi editado o Decreto n º 8.805/2016, o qual alterava o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC. No art. 12 daquele decreto foi estabelecido que:

"São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Posteriormente, o Decreto nº 9.462/2018 acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 12, do Decreto n.º 6.214/2007 prevendo o seguinte:

Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)

§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Contudo, em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo n.º 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

As informações ali constantes deverão ser atualizadas a cada 02 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, conforme o artigo 7º, do Decreto n.º 6.135/2007, posteriormente revogado pelo Decreto n.º 11.016/2022, que manteve esse requisito em seu artigo 12.

Volto à análise do caso concreto.

Compulsando os autos, verifico que o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB: 518.725.074-0), recebido pelo autor desde 24/11/2006, foi cessado em 01/02/2021 (DCB), após apuração administrativa que constatou a percepção de renda per capita do grupo familiar em valor superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, conforme consta no evento 18, PROCADM4 - fls. 62 e 64/65.

Na ocasião da concessão, o núcleo familiar do autor era composto por três pessoas (o autor; sua mãe, Luciene Pereira Leite; seu pai, Marcelo Pereira). Apurou-se, no entanto, que o pai do autor estaria auferindo renda total de R$ 3.066,66, de modo que a renda per capita seria de R$ 1.022,22 (evento 18, PROCADM4 - fl. 05). 

Em sua defesa, o autor alegou que o núcleo familiar apresentava nova composição, sendo formado por ele, sua mãe e seus dois irmãos menores.

Afirmou, ainda, que seu pai não residia mais com eles e que havia constituído nova família (evento 18, PROCADM4- fl.10). A informação é corroborada pelo Cadastro Único constante no evento 18, PROCADM4 - fl. 50, atualizado em 21/11/2019.

Observo, no entanto, que apesar do pai do autor não estar informado como componente do núcleo familiar, há, no CadÚnico, a informação de que a renda da família era de R$ 1.498,00. Considerando que a mãe do autor estava desempregada (evento 18, PROCADM4 - fl. 51) e que o valor do LOAS em 2019 era de R$ 998,00, a renda informada sugere que o pai do autor, apesar de não residir na mesma residência, continuou a prestar algum auxílio financeiro.

O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em nome de Marcelo Pereira, evidencia que o pai do autor, desde a concessão do LOAS, em 2006, sempre possuiu vínculos de emprego diversos, auferindo, em vários deles, valores superiores a um salário mínimo(evento 1, ANEXO4 - fls. 02/35). Acrescente-se a isso o fato de que, a partir de 14/08/2009, ele passou a ser beneficiário de pensão por morte (evento 1, ANEXO4 - fl. 06), cumulando o benefício com os salários recebidos.

Ainda que, de fato, tenha ocorrido posterior separação, essa, por si só, não exime o genitor de participar ativamente dos custos com a criação do filho, sendo certo que o benefício assistencial não pode ser utilizado como um substitutivo do dever constitucional imposto aos pais em relação aos seus filhos menores.

O dever primário de sustento pertence ao grupo familiar, não podendo este, sem justo motivo, ser transferido ao Estado.

Assim, com base nos elementos levantados pela autarquia na ocasião da cessação e nas informações contidas no CNIS, entendo que o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício a contar de 01/02/2021, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão de novo benefício a contar de 13/06/2023, data em que foi realizada a diligência de verificação social noticiada no evento 9, CERT10.

Quanto à cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.381.734/RN (Tema 979, sob a sistemática dos repetitivos), analisou a possibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de erro da Administração, interpretação equivocada ou má aplicação da lei, fixando tese a respeito:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".     

No julgamento do referido recurso, o Exmo. relator destacou que a Administração pode anular atos com vícios insanáveis, inclusive corrigindo pagamentos indevidos de benefícios, desde que respeitado o devido processo legal. No entanto, ressaltou que o beneficiário não deve ser prejudicado por erro da própria Administração na interpretação da lei.

Para o STJ, a devolução só é devida se comprovada a ausência de boa-fé objetiva por parte do segurado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o princípio da irrepetibilidade.  

O relator concluiu que, ao contrário dos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei — em que se presume a boa-fé do segurado —, os erros materiais ou operacionais devem ser analisados individualmente, considerando se o beneficiário poderia perceber a indevida concessão e agir de forma diferente, conforme seu dever de lealdade com a Administração.

No caso em análise, verifico que não há, nos autos, qualquer elemento que indique que o autor tenha agido com dolo, a fim de induzir a autarquia em erro quanto à concessão e à manutenção do benefício assistencial.

Observo que, no ato de concessão do benefício, a autarquia já tinha conhecimento de que o pai do autor possuía vínculo de emprego (evento 1, ANEXO11 - fls. 21/22).

Todos os vínculos posteriores, mantidos pelo genitor do autor, estão devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Ademais, a concessão de pensão por morte foi viabilizada por ato da própria autarquia.

O simples cruzamento tempestivo dos dados constantes do sistema informatizado permitiria constatar a existência de renda por parte do pai do autor, o que não ocorreu.

Ressalto que o autor era menor de idade e com deficiência, estando impossibilitado, portanto, de constatar qualquer irregularidade no tocante ao pagamento recebido.

Assim, tendo em vista tratar-se de verba de natureza alimentar e considerando que não ficou comprovada a ausência de boa-fé objetiva, não há que se falar em devolução dos valores pagos.

Reformo a sentença para afastar a possibilidade de cobrança por parte do INSS.

Em razão da reforma da sentença, o INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

Não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação", conforme estabelecido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema 1.059.

Custas ex lege.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, para excluir a possibilidade de o INSS cobrar os valores pagos a título de LOAS no período que antecedeu à cessação do benefício, ocorrida em 01/02/2021, conforme fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002462079v31 e do código CRC cddae816.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057739-65.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LOAS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POR SUPERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), restabelecendo-o apenas a partir de 13/06/2023. O autor requer o restabelecimento do benefício desde 01/02/2021, data de sua cessação administrativa, alegando que não houve superação legítima da renda per capita e que os valores recebidos no período foram de boa-fé, o que inviabiliza sua restituição. Sustenta, ainda, julgamento extra petita por autorizar descontos no novo benefício reimplantado, sem pedido do INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o restabelecimento do benefício assistencial desde a data de sua cessação administrativa, em 01/02/2021; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança ou compensação de valores recebidos a título de benefício assistencial antes da cessação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cessação administrativa do benefício, em 01/02/2021, fundamenta-se na apuração de renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, com base na inclusão de rendimento atribuído ao genitor, o qual, à época, já não compunha o núcleo familiar, conforme informações do Cadastro Único.

4. O conceito de miserabilidade deve ser aferido com base em múltiplos elementos e peculiaridades do caso concreto, conforme orientação consolidada pelo STF (RE 567985) e STJ (REsp 1112557/MG), não se restringindo a cálculo matemático da renda familiar.

5. A jurisprudência reconhece que, mesmo com renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, é possível a concessão do BPC quando demonstrada a vulnerabilidade social, o que deve ser avaliado à luz de critérios legais e da realidade do grupo familiar.

6. Contudo, as provas constantes dos autos demonstram que, à época da cessação, havia indícios de auxílio financeiro prestado pelo genitor, que, embora separado da família, ainda contribuía com parte da renda, não se configurando situação de vulnerabilidade suficientemente caracterizada para justificar a manutenção do benefício desde a cessação.

7. Quanto à repetição dos valores pagos antes da cessação, aplica-se a tese firmada pelo STJ no REsp 1.381.734/RN (Tema 979), segundo a qual os valores indevidamente pagos por erro administrativo são irrepetíveis quando recebidos de boa-fé.

8. No caso concreto, não se verifica má-fé do beneficiário, menor e com deficiência à época, tampouco dolo ou omissão relevante. Os vínculos de emprego e a pensão por morte recebidos pelo seu genitor estavam devidamente registrados nos sistemas da autarquia, não havendo qualquer ocultação.

9. Assim, o dever de controle da legalidade do pagamento recaía sobre a própria Administração, não sendo legítima a cobrança ou compensação dos valores pagos, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à natureza alimentar da verba.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002462080v4 e do código CRC 0caf4f60.

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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 17/09/2025, às 14:01:06

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 A 15/09/2025

Apelação Cível Nº 5057739-65.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/09/2025, às 00:00, a 15/09/2025, às 18:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 21/08/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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