Apelação Cível Nº 5057739-65.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por V. P. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo a seguir transcrito ():
(...)
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, na forma da fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a demanda, para:
(a) condenar o INSS a reimplantar em favor do autor o benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência, a partir de 13/06/2023 (DIB), data em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos; e
(b) manter a cobrança pelo INSS dos valores recebidos a título de BPC até a cessação do benefício, apenas excluindo os valores do período compreendido entre 24/11/2006 a 30/04/2008, declarando legítima a cobrança efetuada a título de ressarcimento ao Erário do período posterior (ou seja, de 01/05/2008 em diante).
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/01.
Autorizo o INSS a proceder a descontos de até 100% sobre o débito pretérito a ser apurado, conforme art. 115, §1º da Lei nº 8.213/91.
Sem custas a recolher. Honorários advocatícios devidos por ambas as partes, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), devido à sucumbência recíproca, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, sendo 5% devidos à DPU (que patrocinou à autora) e os outros 5% devidos pelo autor à Procuradoria Federal – no entanto, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da parte autora, vez que beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Concedo a tutela provisória de urgência requerida na inicial para que o INSS proceda ao restabelecimento do benefício do autor (NB: 87/518.725.074-0), no prazo de 30 dias, mas observando a possibilidade de consignação do débito com o INSS.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação possa resultar em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Exclua-se do polo ativo LUCIENE PEREIRA LEITE , já que não é parte, mas era representante legal do autor, que alcançou a maioridade é é capaz. Exclua-se também o MPF.
Intimem-se.
O recorrente sustenta, em seu apelo (), que o benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) deve ser restabelecido desde a data de sua cessação (DCB - 01/02/2021), pois está provado nos autos que não houve superação da renda per capita.
Afirma que a cessação do benefício foi indevida, já que seu genitor não residia mais com a família e que, portanto, a cobrança efetuada a título de ressarcimento é ilegítima. Ressalta que os valores foram recebidos de boa-fé e possuem caráter alimentar, sendo irrepetíveis.
Defende que o juízo a quo proferiu julgamento extra petita ao permitir que os valores atrasados sejam cobrados por meio de descontos no benefício reimplantado, já que não houve pedido da autarquia nesse sentido.
Alega que a cobrança de valores deverá ocorrer mediante ação própria, a fim de assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Requer a reforma parcial da sentença: "(...) a.1) determinando o restabelecimento do benefício de prestação continuada NB 87/518.725.074-0 desde da data da cessação indevida – DCB: 01/02/2021 (e não desde 13/06/2023 como fixado na r. sentença recorrida); a.2) que seja declarada a inexistência de qualquer dívida decorrente do NB 87/518.725.074-0, não podendo o INSS efetuar nenhum tipo de cobrança ou descontos no benefício do autor por se tratar de verbas recebidas devidamente, ou, subsidiariamente, em razão da prescrição ou por serem verbas alimentares recebidas de boa-fé, ou, ainda, subsidiariamente, que seja retirado do dispositivo da sentença qualquer autorização de cobrança para o INSS, por ser extra petita (...)".
Caso o recurso seja desprovido, requer o prequestionamento das matérias alegadas.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002462078v9 e do código CRC 352b1e58.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 07/08/2025, às 10:40:13