Apelação Cível Nº 5000700-92.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta, em nome próprio, pelo advogado E. V. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, no exercício de competência delegada, que reduziu os honorários contratuais pactuados entre o apelante e seu cliente, bem como julgou extinta a execução, na forma do art. 924, III, do CPC.
Em suas razões recursais (, p. 13), o advogado apelante sustenta, em síntese, que a redução do percentual de honorários contratuais de 30% para 15% desvaloriza o trabalho do advogado, que atuou no processo administrativo, interpôs recursos ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, propôs ação judicial e interpôs recursos até a fase de cumprimento de sentença. Aduz que o contrato de honorários é de relação estritamente privada, estabelecida entre o profissional liberal e seus clientes, não cabendo ao julgador reduzir o percentual de honorários advocatícios contratuais baseado no fato de uma das partes ser hipossuficiente economicamente. Defende ser indevida a redução dos honorários contratuais após o pagamento e na fase de liberação do alvará judicial. Expõe que a cobrança de 30% não configura falta de ética nem ilícito de qualquer natureza e que tal percentual encontra-se devidamente permitido pela tabela de honorários da OAB, fixada com exclusividade pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.906/94.
Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPE/ES) (, p. 15) sustenta, preliminarmente, a incompetência do Tribunal Regional Federal para julgamento do recurso apelatório, ao argumento de que a questão em discussão não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, defende que o exame do contrato de honorários advocatícios não deve se restringir à legalidade do instrumento, devendo ser feita uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Expõe que o art. 36 do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação, e aduz a possibilidade de o Poder Judiciário rever cláusulas contratuais relacionadas ao percentual de remuneração devido pelo segurado ao seu patrono quando se trata de demandas previdenciárias, pois geralmente envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade social, econômica e sanitária.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPE/ES) também apresentou contrarrazões (, p. 25), em que aduz, preliminarmente, que o recurso interposto não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, conforme disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, não podendo ser conhecido, visto que se torna indispensável que o recorrente demonstre a utilidade do recurso. Além disso, caso superada a primeira questão prejudicial, defende a incompetência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento do presente recurso, pois após o depósito da verba retroativa, não mais persiste nenhum interesse que justifique a análise de eventual recurso nos autos. Informa a existência da Ação Civil Pública nº 5000505-50.2024.8.08.0038 proposta em desfavor do advogado apelante e outros causídicos, cujo objeto é a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, alcançando a pretensão recursal do recorrente. Acerca do mérito, sustenta que a fixação do percentual de 30% a título de honorários advocatícios contratuais vai de encontro às disposições do art. 21, 22, 31, 32 e 33 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem assim dos arts. 2º e 3º do Código de Ética da Advocacia (Resolução nº 002/2015).
Em parecer (), o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para julgamento do recurso apelatório sob análise, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo. Fundamentou que o INSS cumpriu integralmente a obrigação antes da prolação da sentença recorrida, dado que havia efetivado o depósito judicial dos valores devidos ao exequente. Assim, não mais subsiste interesse do Instituto Previdenciário ou da União Federal no feito, e a questão remanescente diz respeito ao autor e ao seu causídico. O MPF argumentou que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, e que o que ao final restar decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na ACP nº 5000505-50.2024.8.08.0038 certamente influenciará os provimentos decisórios nos feitos individuais em que se discute a mesma questão. Citou precedentes do TRF2 e do STJ.
Posteriormente, o advogado apresentou petição () requerendo a juntada de decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a incompetência em julgar questão envolvendo competência delegada que é da Justiça Federal. Argumentou que, assim, a competência para julgar o recurso de apelação é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme decisão do TJ-ES que remeteu os autos para este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta, em nome próprio, pelo advogado E. V. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, no exercício de competência delegada, que reduziu os honorários contratuais pactuados entre o apelante e seu cliente, bem como julgou extinta a execução, na forma do art. 924, III, do CPC.
I - preliminarmente:
A controvérsia subjacente à presente apelação tem origem em ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (art. 203, V, da Constituição), sendo parte ré o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal.
A Constituição da República estabelece, no art. 109, I, a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tal competência abrange não apenas a fase de conhecimento, mas também todas as fases subsequentes do processo, inclusive execução e cumprimento de sentença, nos moldes da Súmula 506 do STF:
"É competente a Justiça Federal para a execução de sentença proferida contra a União, inclusive autarquias federais, ainda que não tenha sido parte no processo."
No caso concreto, embora o juízo de origem seja estadual (TJES – Comarca de Nova Venécia/ES), trata-se de juízo estadual com competência delegada, conforme previsto no art. 109, §3º, da Constituição. A atuação da Justiça Estadual deu-se por ausência de vara federal na localidade.
Em situação semelhante, também relacionada à redução de honorários contratuais efetuada pelo Juízo da Comarca de Nova Venécia, esta 1ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, que não "há que se falar em incompetência da Justiça Federal para apreciação da matéria, uma vez que se cuida de discussão de anulação de cláusulas contratuais de ofício pela autoridade impetrada, em âmbito de competência delegada da Justiça Federal" (TRF2 , Mandado de Segurança Cível (Turma), 5000752-83.2023.4.02.0000, Rel. MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, julgado em 08/02/2024, DJe 28/02/2024).
Não obstante os sólidos fundamentos lançados pelo MPE/ES e pela DPE/ES, ratificados pelo MPF, o recurso de apelação interposto contra sentença proferida em processo de competência delegada é processado e julgado no âmbito da Justiça Federal, com competência recursal da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o que reforça a legitimidade e regularidade da presente tramitação.
II - mérito:
O apelante alega, em síntese, que a redução promovida pela decisão recorrida viola o contrato de honorários regularmente firmado, já homologado judicialmente, bem como afronta o disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Sustenta, ainda, que a decisão prejudica seu direito à percepção integral de verba de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer impugnação válida ao contrato, tampouco pedido da parte interessada.
O contrato de honorários advocatícios celebrado entre advogado e cliente está amparado pela autonomia da vontade das partes, nos moldes do art. 421 do Código Civil. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, os honorários contratados podem ser destacados diretamente nos autos, desde que haja requerimento e previsão contratual expressa:
“Se houver contrato escrito, o advogado pode requerer que o juiz fixe os honorários contratuais nos autos da ação em que atue.”
No caso, o apelante apresentou contrato válido, com cláusula estabelecendo percentual de 30% sobre os valores recebidos, bem como requerimento expresso de destaque dos honorários, o que foi acolhido em decisão anterior. Ocorre que, posteriormente, na fase de expedição do RPV, o juízo de origem reduziu de ofício esse percentual para 15%, sem qualquer provocação da parte contratante, sem impugnação específica e sem demonstração de abusividade ou vício de consentimento.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juiz não pode reduzir os honorários contratuais por sua conta, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. É o que dispõe, por exemplo, o seguinte julgado, com grifos nossos:
"[...] ao contrário do que ocorre com os honorários sucumbenciais, cujos parâmetros de fixação foram estabelecidos no art. 20, § 3º, a , b e c, § 4º e § 5º do CPC, o Estatuto da Advocacia não indicou os critérios a serem observados na definição dos honorários contratuais, razão pela qual, em princípio, porque decorrentes de avença estritamente particular, o advogado e o contratante estão livres para estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como remuneração pelos serviços prestados, de modo que o controle pelo Judiciário do quantum avençado ocorrerá apenas de forma excepcional, nas hipóteses em que se verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual [...]".
(AgInt no AREsp n. 1.761.729/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021.)
Tal decisão contraria, portanto, não apenas a autonomia privada, mas também o devido processo legal, pois impôs medida gravosa ao advogado sem contraditório, ampla defesa ou provocação da parte contratante.
É oportuno ressaltar que não há vedação à redução de honorários nas hipóteses de evidente abusividade. Todavia, no caso concreto, a cláusula contratual está dentro do patamar considerado razoável pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que admite como limite o percentual de 30%. Em razão disso, deve prevalecer o entendimento no sentido de preservar o contrato, sem intervenção judicial.
Observe-se ainda que os honorários contratuais constituem verba alimentar, com proteção jurídica equiparada à dos salários, conforme reiteradas decisões do STF e do STJ. A indevida supressão dessa verba compromete não apenas a segurança contratual, mas também a subsistência do profissional, especialmente em regiões de baixa densidade econômica, como é o caso da comarca de origem.
Ao reduzir o percentual acordado, a sentença recorrida compromete a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo porque: (i) houve destaque anterior e expressamente deferido dos 30%; (ii) o contrato não foi declarado abusivo; e (iii) o valor reduzido gera impacto direto na percepção da remuneração do profissional, com potencial risco de irreversibilidade (danos de difícil reparação), considerando a liberação parcial dos valores via RPV.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a decisão que reduziu de ofício os honorários contratuais e determinar a liberação integral da verba honorária conforme contrato firmado, no percentual de 30% sobre o valor recebido, respeitado o destaque já autorizado judicialmente.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002429922v15 e do código CRC c7e43049.
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