Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000428-30.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por S. L. contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CACHOEIRAS DE MACACU/RJ.

O impetrante buscou o restabelecimento de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 642.408.209-7), que foi cessado em 05/01/2025, apesar de ter solicitado prorrogação em 24/12/2024. Alegou que o requerimento administrativo estava pendente, aguardando agendamento de perícia médica, e que a cessação do benefício sem a devida avaliação pericial violava seu direito à razoável duração do processo administrativo, bem como dispositivos legais e normativos (art. 5º, LXXVIII, da CF; arts. 29 e 49 da Lei 9.784/99; art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91; art. 37 da Lei 8.742/93; Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49/2024; Resolução nº 97/INSS/PRES, decorrente da ACP nº 2005.33.00.020219-8; e acordo firmado no RE 1.171.152/SC - Tema 1066 STF).

A decisão liminar (evento 3, DESPADEC1) deferiu a gratuidade de justiça e determinou o restabelecimento imediato do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 642.408.209-7), com data retroativa ao indevido cancelamento, no prazo de 20 dias, e a abstenção de novo cancelamento sem prévia realização de perícia médica. A fundamentação judicial baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que consideram incompatível com a legislação previdenciária e os princípios do contraditório e da ampla defesa a cessação automática de benefício por incapacidade sem prévia perícia médica, especialmente quando há pedido de prorrogação.

As informações do processo administrativo (evento 5, INF_MAND_SEG1) confirmaram que o pedido de prorrogação estava pendente e que, em diversas datas entre 02/01/2025 e 18/02/2025, não foi possível encontrar vaga para perícia na Agência da Previdência Social de Cachoeiras de Macacu. Contudo, em 18/02/2025, foi registrado o agendamento da perícia para 31/03/2025. O INSS informou o cumprimento da decisão liminar no Evento 8.

A sentença (evento 21, SENT1) ratificou a liminar e concedeu a segurança, reiterando os fundamentos expostos na decisão liminar. A decisão final determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica, sem custas processuais ou honorários advocatícios, e com eficácia imediata, sujeita ao duplo grau de jurisdição.

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000428-30.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença na qual a parte autora teve seu pedido julgado procedente, para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício previdenciário de auxílio doença n° 642.408.209-7, com data retroativa ao indevido cancelamento,  no prazo de 20 (vinte) dias, bem como se abstenha de realizar novo cancelamento do benefício sem a prévia realização de perícia médica, sob pena de aplicação das sanções legais, em caso de descumprimento desta ordem judicial, nos termos do art.26 da Lei n° 12.016/2009.

Ao compulsar os autos, temos que o INSS suspendeu o auxílio-doença que vinha sendo pago ao impetrante sem que este fosse submetida a perícia médica, em razão da remarcação do exame por iniciativa da beneficiário. 

Nada obstante, nos termos da jurisprudência pátria, não é possível o cancelamento automático de benefício previdenciário de auxílio-doença em que houve pedido de prorrogação sem a prévia realização de perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 

Assim, é mister ressaltar a adequação e a suficiência da fundamentação da sentença, reportando-se à liminar que demonstrou o risco da demora da prestação jurisdicional. Ainda é importante sublinhar que o INSS cumpriu a determinação judicial. Assim, merece a sentença ser mantida pelos seus fundamentos, a saber: 

Consoante narrado na inicial da presente ação mandamental, a impetrante teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado indevidamente e encontrava-se impedida de requerer sua prorrogação perante a Agência da Previdência Social.

Foi deferida a medida liminar nos seguintes termos (Evento 3):

"Na hipótese, verifica-se que o INSS suspendeu o auxílio-doença que vinha sendo pago ao impetrante sem que este fosse submetida a perícia médica, em razão da remarcação do exame por iniciativa da beneficiário. 

Nada obstante, nos termos da jurisprudência pátria, não é possível o cancelamento automático de benefício previdenciário de auxílio-doença em que houve pedido de prorrogação sem a prévia realização de perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia. 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

(STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSEGURADA ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA PENDENTE. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença prolatada nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente-executivo da Agência da Previdência Social, que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, determinado o restabelecimento de auxílio-doença até a efetiva realização de perícia médica administrativa. O impetrante logrou demonstrar a prática de ilegalidade ou abuso de poder contra direito líquido e certo de sua titularidade, consistente na cessação do benefício sem a realização de perícia médica conclusiva já agendada. 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença está previsto na Lei n. 8.213/91 (arts. 59 ao 63) e é devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social em virtude de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. 3. A interpretação conjunta do disposto nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8.213/91, leva a concluir que o pedido de prorrogação obsta a cessação do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 4. No caso dos autos, o impetrante estava em gozo de benefício de auxílio-doença (NB nº 633.449.175-3), com data de concessão em 29/08/2020 e cessação (DCB) projetada para 31/12/2021 (id. 4058000.10755748). Ademais, foi realizado pedido de prorrogação do benefício (PP) em 16/12/2021, tendo a perícia conclusiva sido marcada, inicialmente, para 24/01/2022 (id. 4058000.10755742). Ocorre que, a perícia foi remarcada para 05/04/2022 (id. 4058000.10755744) e, em seguida, para 18/07/2022 (id. 4058000.10755746), sem que tenha dado causa o impetrante aos sucessivos adiamentos. 5. O INSS, conforme comunicado de decisão de ID. 4058000.10755748, havia assegurado a manutenção do benefício até o dia 18/07/2022, data agendada para realização da perícia médica, contudo o impetrante teve o seu benefício cessado desde 24/01/2022 (id. 4058000.10755749). 6. Acertada a decisão do juízo singular que deferiu o pleito autoral para o restabelecimento do auxílio-doença, vez que o INSS antes de qualquer medida que poderia resultar na suspensão do benefício, deveria submeter o segurado à perícia médica. 7. Remessa necessária não provida. (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0805149-52.2022.4.05.8000, Relator: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2023, 6ª TURMA)

 

Não é razoável que a ausência de data célere para realização da perícia se sobreponha ao direito constitucional à ampla defesa e justifique a cessação do benefício por incapacidade, o que demonstra a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante.

Já o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional resta demonstrado pela própria natureza alimentar do auxílio-doença, que é destinado a garantir a subsistência do segurado.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício previdenciário de auxílio doença n° 642.408.209-7, com data retroativa ao indevido cancelamento,  no prazo de 20 (vinte) dias, bem como se abstenha de realizar novo cancelamento do benefício sem a prévia realização de perícia médica, sob pena de aplicação das sanções legais, em caso de descumprimento desta ordem judicial, nos termos do art.26 da Lei n° 12.016/2009."

Como comprovado no Evento 8, o INSS cumpriu a determinação judicial. 

Deste modo, tendo em vista que os argumentos lançados na decisão concessiva da liminar permanecem hígidos e não foram afastados pelo entendimento externado nas informações prestadas pela autoridade coatora, reporto-me às conclusões exaradas na referida decisão como razões de decidir no mérito da causa.

Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000428-30.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO SEM PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança, confirmou liminar para determinar o restabelecimento do auxílio-doença nº 642.408.209-7, desde a data do indevido cancelamento, no prazo de 20 dias, e para proibir novo cancelamento sem prévia perícia médica, sob pena de sanções legais (art. 26 da Lei nº 12.016/2009). O INSS havia suspendido o benefício em razão de remarcação de perícia por iniciativa do segurado, sem realização de exame médico conclusivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a cessação do auxílio-doença quando há pedido de prorrogação pendente e não foi realizada perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa do segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cessação do auxílio-doença, nos casos em que há pedido de prorrogação, exige prévia perícia médica que comprove a aptidão laboral, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  2. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais afasta a possibilidade de “alta programada” sem exame pericial, reconhecendo como direito líquido e certo a manutenção do benefício até perícia conclusiva (REsp 1.737.688/MT; AgInt no AREsp 997.248/BA; AgInt no AREsp 968.191/MG).

  3. A ausência de data célere para realização de perícia não justifica o cancelamento do benefício por incapacidade, especialmente diante de seu caráter alimentar e da finalidade de assegurar a subsistência do segurado.

  4. No caso concreto, o INSS cessou o pagamento antes da perícia agendada, embora tivesse comunicado a manutenção até a data marcada para o exame, configurando ato ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. É vedada a cessação do auxílio-doença quando há pedido de prorrogação pendente, sem prévia realização de perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laboral.

  2. O caráter alimentar do benefício e a ausência de perícia médica conclusiva impõem a sua manutenção até exame pericial definitivo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 59 a 63 e art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 26; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/03/2018; STJ, AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; STJ, AREsp 1.775.086/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; TRF-5, Remessa Necessária Cível 0805149-52.2022.4.05.8000, Rel. Des. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 02/05/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002475371v3 e do código CRC a9173b73.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 A 15/09/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5000428-30.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/09/2025, às 00:00, a 15/09/2025, às 18:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 21/08/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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