Remessa Necessária Cível Nº 5000428-30.2025.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por S. L. contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CACHOEIRAS DE MACACU/RJ.
O impetrante buscou o restabelecimento de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 642.408.209-7), que foi cessado em 05/01/2025, apesar de ter solicitado prorrogação em 24/12/2024. Alegou que o requerimento administrativo estava pendente, aguardando agendamento de perícia médica, e que a cessação do benefício sem a devida avaliação pericial violava seu direito à razoável duração do processo administrativo, bem como dispositivos legais e normativos (art. 5º, LXXVIII, da CF; arts. 29 e 49 da Lei 9.784/99; art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91; art. 37 da Lei 8.742/93; Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49/2024; Resolução nº 97/INSS/PRES, decorrente da ACP nº 2005.33.00.020219-8; e acordo firmado no RE 1.171.152/SC - Tema 1066 STF).
A decisão liminar () deferiu a gratuidade de justiça e determinou o restabelecimento imediato do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 642.408.209-7), com data retroativa ao indevido cancelamento, no prazo de 20 dias, e a abstenção de novo cancelamento sem prévia realização de perícia médica. A fundamentação judicial baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que consideram incompatível com a legislação previdenciária e os princípios do contraditório e da ampla defesa a cessação automática de benefício por incapacidade sem prévia perícia médica, especialmente quando há pedido de prorrogação.
As informações do processo administrativo () confirmaram que o pedido de prorrogação estava pendente e que, em diversas datas entre 02/01/2025 e 18/02/2025, não foi possível encontrar vaga para perícia na Agência da Previdência Social de Cachoeiras de Macacu. Contudo, em 18/02/2025, foi registrado o agendamento da perícia para 31/03/2025. O INSS informou o cumprimento da decisão liminar no Evento 8.
A sentença () ratificou a liminar e concedeu a segurança, reiterando os fundamentos expostos na decisão liminar. A decisão final determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica, sem custas processuais ou honorários advocatícios, e com eficácia imediata, sujeita ao duplo grau de jurisdição.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002475370v4 e do código CRC f901a1f9.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 15/08/2025, às 09:03:43