Agravo de Instrumento Nº 5018931-65.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROLAMENTOS FAG S.A., contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial ().
A decisão recorrida aplicou os Temas 64 a 75 (REsp nº 1.003.955), julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, para negar seguimento ao recurso.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, contraria orientação definida nos Temas 64 a 75 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que nos precedentes ficou claro que na parte do crédito não resgatada mediante conversão em ações, mas reconhecida como devida, deve incidir os juros remuneratórios até o momento do seu resgate, mediante pagamento em moeda.
Alega ainda a infringência ao Decreto-lei 1.512/76; dissídio jurisprudencial entre os recursos repetitivos 1.028.592/RS E 1.003.955/RS e recursos especiais 869.823/PR, 1.488.994/RS e 772.493/PR e a infringência ao art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Pretende a recorrente afastar a negativa de seguimento de seu recurso especial ao argumento de que o acórdão recorrido contraria tese vinculante em sede de repetitivo, na medida em que nos precedentes ficou claro que na parte do crédito não resgatada mediante conversão em ações, mas reconhecida como devida, deve incidir os juros remuneratórios até o momento do seu resgate, mediante pagamento em moeda, sendo que a manutenção do entendimento violaria o Decreto-lei 1.512/76 e o art. 1.036 do CPC.
O recurso não deve ser conhecido.
O Recurso Especial manejado pela ora agravante foi interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Eg. Tribunal Regional Federal, o qual concluiu que o título executivo em liquidação, fundamentando-se nas conclusões firmadas no REsp nº 1.003.955/RS, previu a correção monetária sobre os juros remuneratórios e que eles seriam devidos desde o "período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subseqüente" (Recurso Repetitivo n. 1.033.955/RJ) até a data da conversão em ações, e não até seu efetivo pagamento.
Eis o teor do julgado ():
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RECURSO REPETITIVO N. 1.033.955/RJ. Correção monetária sobre os juros remuneratórios. coisa julgada. Termo final dos juros remuneratórios. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, em Liquidação do Julgado, excluiu do cálculo exequendo o valor relativo à correção monetária dos juros remuneratórios, rejeitando ainda a possibilidade de incidência simultânea de juros moratórios e remuneratórios.
2. O título executivo fundamentou-se nas conclusões firmadas no REsp nº 1.003.955/RS, que previu a correção monetária sobre os juros remuneratórios, a qual constou expressamente no dispositivo do acórdão transitado em julgado.
3. São devidos juros remuneratórios desde o "período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subseqüente" (Recurso Repetitivo n. 1.033.955/RJ) até a data da conversão em ações, e não até seu efetivo pagamento, conforme entendimento firmado na Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/SP em 10/11/2021.
4. Conclui-se, portanto, pela reforma parcial da decisão agravada.para manter no cálculo exequendo o valor relativo à diferença de correção monetária incidente sobre os juros remuneratórios.
5. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
Os embargos de declaração opostos pela ELETROBRAS foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão em relação às alegações sobre a capacidade processual da parte contrária.
As razões de agravo interno repetem aquelas postas no recurso especial, deixando de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo interno.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM FACE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Não houve adequado ataque ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ. Tal impugnação pressupõe a demonstração, por precedentes atuais, no sentido de que a jurisprudência do STJ não estaria em consonância com o acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
3. A Presidência do STJ negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial, com suporte no entendimento de que é necessário atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento e aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe de 30.11.2018).
4. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.320.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DE DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal.
3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade dos Estados, conforme previsão do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, razão pela qual devem ser pleiteados na origem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com o REsp nº 1.003.955/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, de aplicação obrigatória aos casos em que se visa a devolução da diferença da correção monetária do empréstimo compulsório, já que o acórdão recorrido expressamente previu a apuração dos juros remuneratórios reflexos tão somente até a data da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005), como também a impossibilidade de sua cumulação com os juros moratórios, fundamento que está em linha com o que restou consolidado nos REsps nº 1.003.955/RS e 1.028.592/RS e que veio a ser confirmado e esclarecido nos autos dos EAREsp nº 790.288/PR e EREsp nº 826.809/RS, sobretudo após a anotação realizada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) do e. STJ no Tema nº 70 dos recursos repetitivos, oportunidade em que se consignou expressamente que o termo final da incidência dos juros remuneratórios na devolução dos empréstimos compulsórios (ECE) deve observar o que foi definido no julgamento dos embargos de declaração no EAREsp nº 790.288/PR.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002479585v7 e do código CRC f621ffd2.
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Data e Hora: 16/09/2025, às 19:39:13