Agravo de Instrumento Nº 5007921-87.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial ().
A decisão recorrida aplicou os Temas 64 a 75 (REsp nº 1.003.955), julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, para negar seguimento ao recurso.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o REsp nº 1.003.955/RS, em hipótese nenhuma, autorizou o recebimento de juros remuneratórios reflexos desde o longínquo ano de 1988. Que deve ser aplicada a súmula nº 85 do e. STJ sobre a relação em tela, com o recebimento dos juros remuneratórios reflexos a partir de julho/2005, primeira parcela vencida nos 5 anos anteriores à propositura da demanda (13/07/2010) e que foi isso que estabeleceu o repetitivo ao decidir sobre a prescrição, em observância ao artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Nada obstante a clara demonstração de que o REsp nº 1.003.955/RS não previu o recebimento dos juros remuneratórios desde 1988, a decisão agravada não teria enfrentado o ponto, apenas aduzindo, de forma genérica, que o recurso especial estaria em dissonância com o entendimento do repetitivo.
Requer o provimento do presente agravo interno, reconhecendo-se a evidente violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, como também à súmula nº 85 do e. STJ, com a admissão do recurso especial e posterior remessa ao e. STJ para provimento e reforma do v. acórdão recorrido, seja pelo não enfrentamento pelo REsp nº 1.003.955/RS da questão em tela, seja porque este foi o verdadeiro entendimento adotado pela maioria dos ministros no julgamento do REsp nº 1.003.955/RS, a apontar a necessidade de aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da súmula nº 85 do e. STJ sobre os juros remuneratórios reflexos.
Regularmente intimada AZEVEDO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE ACO LTDA. não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo interno porque prresentes os pressupostos legais do recurso.
Pretende a recorrente afastar a negativa de seguimento de seu recurso especial ao argumento de que a questão da precrição relacionada aos juros remuneratórias não teria sido ali enfrentada efetivamente, a impor a apreciação da questão pelao Corte Superior, sob pena de violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ.
O recurso não merece provimento.
O Recurso Especial manejado pela ora agravante foi interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Eg. Tribunal Regional Federal, o qual concluiu que o termo inicial do prazo prescricional dos juros remuneratórios reflexos ocorre no momento do pagamento a menor, ou seja, na data da assembleia que homologou a conversão dos créditos, na forma como estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.003.955/RS.
Eis o teor do julgado ():
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
1. As CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS se insurgem contra a decisão interlocutória na qual o Juízo a quo rejeitou a alegação de prescrição dos juros remuneratórios reflexos. Para tanto, a agravante sustenta que o julgado recorrido interpretou equivocadamente o REsp 1.003.955/RS, que não teria afastado a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, o Decreto-lei n. 20.910/1932 e o Enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional dos juros remuneratórios reflexos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.003.955/RS, consignou que esse ocorre no momento do pagamento a menor, ou seja, na data da assembleia que homologou a conversão dos créditos.
3. O acórdão que manteve a sentença objeto de cumprimento expressamente consignou que, como a ação fora ajuizada em 30/06/2010, estariam prescritas as pretensões de recebimento de correção monetária sobre o principal e juros remuneratórios sobre aquelas diferenças de correção monetária atinentes aos créditos convertidos em ações nas duas primeiras assembleias, realizadas em 1988 e 1990. Todavia, em relação aos créditos constituídos após 1988, como foram objeto de assembleia realizada apenas em junho de 2005, não se falaria em prescrição.
4. Não deve prosperar a pretensão da agravante de equiparar os juros remuneratórios reflexos (devidos sobre a diferença de correção monetária incidente sobre o principal) com os juros remuneratórios já pagos do empréstimo compulsório, tendo o STJ já se manifestado que “dois e distintos são os termos iniciais dos prazos prescricionais dos juros remuneratórios, porque diferenciadas as lesões de direito que os ensejaram, quais sejam, a dos juros remuneratórios pagos a menor em julho de cada ano (art. 2º do Decreto-lei 1.512/1976) e a que ocorreu nas assembleias gerais extraordinárias que homologaram a conversão dos créditos em ações, também pagos a menor que foram os juros remuneratórios, por necessária consequência de haver sido calculado a menor o principal.” Precedente: STJ, AgInt no REsp 1155719/DF, Segunda Turma, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, DJe 18/04/2024.
5. Agravo de instrumento não provido.
O acórdão foi integralmente mantido em sede de embargos de declaração ().
A decisão agravada foi clara ao concluiu que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, posto que, no caso em debate, o termo inicial adotado para a prescrição dos juros remuneratórios, foi exatamente aquele estabelecido no repetitivo.
Tal se confirma da leitura do precedente, nos seus itens 5, 5.1 e 5.2, que estabeleceu:
5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:
a) 20/04/1988 ? com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 ? com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 ? com a 143ª AGE ? 3ª conversão.
O acórdão recorrido assim se pronunciou:
"Quanto ao termo inicial do prazo prescricional dos juros remuneratórios reflexos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.003.955/RS, consignou que esse ocorre no momento do pagamento a menor, ou seja, na data da assembleia que homologou a conversão dos créditos."
Como se vê, há conformidade do acórdão com o repetitivo apontado, de forma que a decisão atacada não merece reparo e o articulado pela parte agravante não foi capaz de alterar o quadro descrito acima. O que se percebe é que a parte agravante busca tão somente rediscutir questão jurídica já decidida pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.003.955 (Temas Repetitivos 64 a 75).
No presente caso, evidencia-se a conformidade do acórdão recorrido com o referido paradigma, no tocante ao prazo prescricional adotado pelo órgão julgador, relativo aos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária do valor principal e seu alinhamento com os itens 5, 5.1 e 5.2 do referido precedente.
Diante de tal quadro, as razões da parte agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão agravada.
Tratando-se de questão em que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese estabelecida no referido Tema, a parte tem que se conformar com o que restou decidido pela Turma.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002480401v6 e do código CRC 56074ba9.
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Data e Hora: 16/09/2025, às 19:39:16