Apelação Cível Nº 5001304-08.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. R. B. (LARA SPENA DE SOUZA - P1647876/DPU), figurando como apelado o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal 1ª Vara Federal de Linhares/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum, julga improcedentes os pedidos autorais.
Na origem, o demandante postula: (i) a procedência dos pedidos para anular a multa imposta; (ii) a conversão da multa em advertência.
Como causa de pedir, afirma que foi autuado, no dia 16.12.2021, por destruir vegetação de floresta atlântica, sem autorização, para construção de imóvel residencial, com aplicação de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Alega ter recebido o terreno de herança e não ter conhecimento de tratar-se de área de preservação permanente, bem como que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento da multa, razão pela qual requer sua anulação ou a sua conversão em advertência.
A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:
[...]
FUNDAMENTAÇÃO
No caso sob apreço, a parte autora alega não ter conhecimento prévio de que a área embargada tratava-se de área de preservação permanente, sendo pessoa de baixa instrução e em condição de vulnerabilidade.
Pretende seja anulada a multa aplicada, com conversão da penalidade de multa para penalidade de advertência.
De plano, cumpre relevar que o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade e para que seja declarada sua nulidade cumpre ao Administrado provar os fatos constitutivos de seu direito.
No que tangencia a proteção ambiental, a Lei n. 12651/12, aplicável à época dos fatos, dispunha que a área de preservação permanente se constituía de:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(...);”.
O auto de infração n. 8MT6QWC3 e o termo de embargo/interdição n. LN0J9PY9 (Evento 1, OUT8), esclarecem que a fiscalização do IBAMA flagrou construção de imóvel residencial em área de regeneração da floresta Atlântica, sem a devida autorização.
A parte autora não nega a existência de construção; afirma apenas não ter conhecimento de se tratar de área não passível de construção e que seria necessário autorização dos órgãos ambientais, bem como sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento da multa aplicada.
Foram colhidos depoimentos em audiência, cujo teor segue abaixo reproduzido:
AUTOR: que mora em Linhares mas tem um terreno em Barra Nova; que foi ele quem construiu a casa naquele terreno; que é um terreno de herança; que sempre vai na casa; que lá possui um poço artesiano, que tem energia; que iniciou a construção por volta do ano de 2012; que a parte onde construiu só tinha areia; que não cortou árvores; que há móveis e eletrodomésticos na casa;
PRIMEIRA TESTEMUNHA (ALOISIO): que conhece o terreno em Barra Nova; que ajudou o autor a construir e a limpar a área em que ela está; que não tinha árvore, somente mato; que ao redor da casa há árvores, mas não no local da casa em si;
SEGUNDA TESTEMUNHA: conhece o terreno do autor em Barra Nova; que no terreno tem uma construção de uma casa; que levou material para a construção na época; que ajudou a limpar; que o local da casa não tinha árvore, tinha só capim; que não teve desmatamento; que a casa é pequena; que não viu o local antes da construção; que ajudou a limpar após a construção da base da casa; que lá tem uma estrada pela casa do vizinho, onde é feito o transporte de material; que tem moradores na região;
TERCEIRA TESTEMUNHA: que conhece o autor e o terreno em Barra Nova pois são vizinhos; que não fica muito no local pois é casa de veraneio; que acompanhou o início da construção; que a área onde foi feita a casa já estava limpa, havendo árvores ao redor apenas; que não tem conhecimento se o autor derrubou alguma árvore; que na área da casa havia areia branca; que outras pessoas tem casas na região; que é um vilarejo; que a testemunha adquiriu seu imóvel em 2014 e não sabe dizer se nesta época a construção do autor já havia sido iniciado; que no local há uma rua pela qual o material de construção é transportado;
Quanto à alegação de desconhecimento de ser aquela área de preservação permanente, nos termos do art. 3º da lei de Introdução ao Código Civil, ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando não conhecê-la.
Pelas fotografias juntadas ao processo administrativo (Evento 28, PROCADM2, fl. 1-3, e PROCADM3, fl. 4) é possível notar que se trata de área rodeada por floresta.
O auto de infração lavrado pela fiscalização do IBAMA constitui ato administrativo revestido de presunção iuris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade.
No presente caso é de se reconhecer a regularidade formal do auto de Infração atacado (evento 1, OUT7, fl. 8), porquanto indicou corretamente a infração praticada bem como os dispositivos legais violados, que embasaram a aplicação da sanção, expondo com clareza todos os motivos e fundamentos, sejam de ordem fática, sejam de índole normativa, não havendo qualquer mácula no ato administrativo atacado.
Todavia, quanto à materialidade do ato, se houve, ou não, infração em razão da supressão de vegetação nativa, é o ponto controverso da questão.
A parte autora alega que não derrubou qualquer árvore, tendo construído a casa sobre um areal.
O autor não põe em questão a casa em construção sobre o lote e ainda afirma que ela possui móveis e eletrodomésticos, e que sempre vai ao local.
O auto de infração foi lavrado justamente em razão da construção de imóvel sobre área de preservação , em processo de regeneração, sem a devida autorização.
Ainda que não tenha sido o autor o responsável pela supressão originalmente da vegetação que ali existia, ao construir um imóvel no local está impedindo a regeneração natural da vegetação.
O fato de o autor ter sido ou não o agente do desmatamento não afasta a responsabilidade do autor que deu continuidade ao ato lesivo ao meio ambiente ao construir uma casa na área, impedindo a regenaração da mata.
Ademais, não há que se falar em desconhecimento quanto à área de preservação permanente haja vista que o local é cercado por mata, e, sendo proveniente de um loteamento, deveria o autor ter se certificado quanto à regularidade desse loteamento junto à Prefeitura e órgãos locais.
Quanto ao pedido de substituição da penalidade de multa pela penalidade de advertência, conforme disposto no art. 5º, do Decreto 6.514/08, esta será aplicada para os casos de menor lesividade, que são aqueles cuja multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que não é o caso dos autos.
Cumpre ressaltar que, no exercício da função pública, o agente público encontra-se adstrito aos princípios atinentes ao regime jurídico único, tais como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Em relação ao princípio da legalidade, depreende-se que a Administração pública deve atuar sempre alicerçada nos comandos legais, sendo irrelevantes, pois, os aspectos volitivos de seus agentes, que não podem se afastar da aplicação das normas.
Entretanto, no ordenamento jurídico brasileiro, existem normas que não determinam uma única solução, mas conferem ao administrador balizas em que devem orientar a expressão da vontade administrativa. Trata-se de manifestação da discricionariedade, que confere ao agente público a prerrogativa de eleger, entre as opções previstas em lei, a solução que melhor atenda ao interesse público no caso concreto.
Veja-se que não se trata de exceção ao princípio da legalidade, uma vez que o administrador continua restrito aos limites previstos na lei em que fundamenta a sua ação. Ademais, a liberdade de escolha do agente público também encontra limite nos demais princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente os da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com previsão expressa no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade constituem parâmetros de limitação ao Poder discricionário. Informam a necessidade de adequação e de ponderação entre os meios escolhidos para a obtenção do resultado pretendido.
O parâmetro utilizado pela autoridade administrativa para dosimetria da infração está previsto no art. 49 e parágrafo único do Decreto 6.514/08, motivo pelo qual não houve violação ao princípio da legalidade.
Tendo sido aplicada pelo agente público multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não há, nos termos da norma regente, possibilidade de sua conversão em penalidade de advertência.
Por fim, ressalta-se que a alegação de hipossuficiência financeira ou de situação de vulnerabilidade não são aptos a afastar a aplicação da lei.
Assim, a rejeição dos pedidos é de rigor.
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO OS PEDIDOS, julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Todavia, suspendo sua execução, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a(s) sua(s) resposta(s), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
Em suas razões recursais (evento 91/1º grau), o recorrente pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na sanção aplicada pelo IBAMA; (ii) a possibilidade de substituição da multa, com sua conversão em advertência.
Contrarrazões pelo IBAMA (evento 96/1º grau) pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela parte adversa.
Parecer do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002499557v2 e do código CRC cb0e8301.
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