Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001304-08.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. R. B. (LARA SPENA DE SOUZA - P1647876/DPU), figurando como apelado o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal 1ª Vara Federal de Linhares/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum, julga improcedentes os pedidos autorais.

Na origem, o demandante postula: (i) a procedência dos pedidos para anular a multa imposta; (ii) a conversão da multa em advertência.

Como causa de pedir, afirma que foi autuado, no dia 16.12.2021, por destruir vegetação de floresta atlântica, sem autorização, para construção de imóvel residencial, com aplicação de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Alega ter recebido o terreno de herança e não ter conhecimento de tratar-se de área de preservação permanente, bem como que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento da multa, razão pela qual requer sua anulação ou a sua conversão em advertência.

A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:

[...]

FUNDAMENTAÇÃO

No caso sob apreço, a parte autora alega não ter conhecimento prévio de que a área embargada tratava-se de área de preservação permanente, sendo pessoa de baixa instrução e em condição de vulnerabilidade.

Pretende seja anulada a multa aplicada, com conversão da penalidade de multa para penalidade de advertência.

 De plano, cumpre relevar que o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade e para que seja declarada sua nulidade cumpre ao Administrado provar os fatos constitutivos de seu direito.

No que tangencia a proteção ambiental, a Lei n. 12651/12, aplicável à época dos fatos, dispunha que a área de preservação permanente se constituía de:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

(...);”.     

 

O auto de infração n. 8MT6QWC3 e o termo de embargo/interdição n. LN0J9PY9 (Evento 1, OUT8), esclarecem que a fiscalização do IBAMA flagrou construção de imóvel residencial em área de regeneração da floresta Atlântica, sem a devida autorização.

A parte autora não nega a existência de construção; afirma apenas não ter conhecimento de se tratar de área não passível de construção e que seria necessário autorização dos órgãos ambientais, bem como sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento da multa aplicada.

Foram colhidos depoimentos em audiência, cujo teor segue abaixo reproduzido:

AUTOR: que mora em Linhares mas tem um terreno em Barra Nova; que foi ele quem construiu a casa naquele terreno; que é um terreno de herança; que sempre vai na casa; que lá possui um poço artesiano, que tem energia; que iniciou a construção por volta do ano de 2012; que a parte onde construiu só tinha areia; que não cortou árvores; que há móveis e eletrodomésticos na casa;

PRIMEIRA TESTEMUNHA (ALOISIO): que conhece o terreno em Barra Nova; que ajudou o autor a construir e a limpar a área em que ela está; que não tinha árvore, somente mato; que ao redor da casa há árvores, mas não no local da casa em si;

SEGUNDA TESTEMUNHA: conhece o terreno do autor em Barra Nova; que no terreno tem uma construção de uma casa; que levou material para a construção na época; que ajudou a limpar; que o local da casa não tinha árvore, tinha só capim; que não teve desmatamento; que a casa é pequena; que não viu o local antes da construção; que ajudou a limpar após a construção da base da casa; que lá tem uma estrada pela casa do vizinho, onde é feito o transporte de material; que tem moradores na região;

TERCEIRA TESTEMUNHA: que conhece o autor e o terreno em Barra Nova pois são vizinhos; que não fica muito no local pois é casa de veraneio; que acompanhou o início da construção; que a área onde foi feita a casa já estava limpa, havendo árvores ao redor apenas; que não tem conhecimento se o autor derrubou alguma árvore; que na área da casa havia areia branca; que outras pessoas tem casas na região; que é um vilarejo; que a testemunha adquiriu seu imóvel em 2014 e não sabe dizer se nesta época a construção do autor já havia sido iniciado; que no local há uma rua pela qual o material de construção é transportado;  

Quanto à alegação de desconhecimento de ser aquela área de preservação permanente, nos termos do art. 3º da lei de Introdução ao Código Civil, ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando não conhecê-la.

Pelas fotografias juntadas ao processo administrativo (Evento 28, PROCADM2, fl. 1-3, e PROCADM3, fl. 4) é possível notar que se trata de área rodeada por floresta.

O auto de infração lavrado pela fiscalização do IBAMA constitui ato administrativo revestido de presunção iuris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade.

No presente caso é de se reconhecer a regularidade formal do auto de Infração atacado (evento 1, OUT7, fl. 8), porquanto indicou corretamente a infração praticada bem como os dispositivos legais violados, que embasaram a aplicação da sanção, expondo  com clareza todos os motivos e fundamentos, sejam de ordem fática, sejam de índole normativa, não havendo qualquer mácula no ato administrativo atacado.

Todavia, quanto à materialidade do ato, se houve, ou não, infração em razão da supressão de vegetação nativa, é o ponto controverso da questão.

A parte autora alega que não derrubou qualquer árvore, tendo construído a casa sobre um areal.

O autor não põe em questão a casa em construção sobre o lote e ainda afirma que ela possui móveis e eletrodomésticos, e que sempre vai ao local.

O auto de infração foi lavrado justamente em razão da construção de imóvel sobre área de preservação , em processo de regeneração, sem a devida autorização.

Ainda que não tenha sido o autor o responsável pela supressão originalmente da vegetação que ali existia, ao construir um imóvel no local está impedindo a regeneração natural da vegetação.

O fato de o autor ter sido ou não o agente do desmatamento não afasta a responsabilidade do autor que deu continuidade ao ato lesivo ao meio ambiente ao construir uma casa na área, impedindo a regenaração da mata.

Ademais, não há que se falar em desconhecimento quanto à área de preservação permanente haja vista que o local é cercado por mata, e, sendo proveniente de um loteamento, deveria o autor ter se certificado quanto à regularidade desse loteamento junto à Prefeitura e órgãos locais.

Quanto ao pedido de substituição da penalidade de multa pela penalidade de advertência, conforme disposto no art. 5º, do Decreto 6.514/08, esta será aplicada para os casos de menor lesividade, que são aqueles cuja multa consolidada não ultrapasse  o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que não é o caso dos autos.

Cumpre ressaltar que, no exercício da função pública, o agente público encontra-se adstrito aos princípios atinentes ao regime jurídico único, tais como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).

Em relação ao princípio da legalidade, depreende-se que a Administração pública deve atuar sempre alicerçada nos comandos legais, sendo irrelevantes, pois, os aspectos volitivos de seus agentes, que não podem se afastar da aplicação das normas.

Entretanto, no ordenamento jurídico brasileiro, existem normas que não determinam uma única solução, mas conferem ao administrador balizas em que devem orientar a expressão da vontade administrativa. Trata-se de manifestação da discricionariedade, que confere ao agente público a prerrogativa de eleger, entre as opções previstas em lei, a solução que melhor atenda ao interesse público no caso concreto.

Veja-se que não se trata de exceção ao princípio da legalidade, uma vez que o administrador continua restrito aos limites previstos na lei em que fundamenta a sua ação. Ademais, a liberdade de escolha do agente público também encontra limite nos demais princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente os da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com previsão expressa no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade constituem parâmetros de limitação ao Poder discricionário. Informam a necessidade de adequação e de ponderação entre os meios escolhidos para a obtenção do resultado pretendido.

O parâmetro utilizado pela autoridade administrativa para dosimetria da infração está previsto no art. 49 e parágrafo único do Decreto 6.514/08, motivo pelo qual não houve violação ao princípio da legalidade. 

Tendo sido aplicada pelo agente público multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não há, nos termos da norma regente, possibilidade de sua conversão em penalidade de advertência.

Por fim, ressalta-se que a alegação de hipossuficiência financeira ou de situação de vulnerabilidade não são aptos a afastar a aplicação da lei.

Assim, a rejeição dos pedidos é de rigor.

DISPOSITIVO

Isto posto, REJEITO OS PEDIDOS, julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Todavia, suspendo sua execução, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).

 Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.

Havendo interposição de recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a(s) sua(s) resposta(s), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.

Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal.

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.

 

Em suas razões recursais (evento 91/1º grau), o recorrente pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na sanção aplicada pelo IBAMA; (ii) a possibilidade de substituição da multa, com sua conversão em advertência.

Contrarrazões pelo IBAMA (evento 96/1º grau) pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela parte adversa.

Parecer do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002499557v2 e do código CRC cb0e8301.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001304-08.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. R. B. (LARA SPENA DE SOUZA - P1647876/DPU), figurando como apelado o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal 1ª Vara Federal de Linhares/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum, julga improcedentes os pedidos autorais.

Cinge-se a controvérsia em definir se a multa foi aplicada sem observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se é possível a sua substituição pela penalidade de advertência.

A Constituição Federal de 1988 – CRFB/88, em seu art. 225, preconiza que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de maneira que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/81, que trata sobre a matéria relativa ao dano ambiental, preconiza que o poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. A interpretação que se extrai do referido dispositivo, em conjunto com o art. 14, §1º da Lei 6.938/81 c/c o art. 942 do Código Civil, é no sentido de que a responsabilidade pelo dano deve ser solidária entre todos os causadores da degradação ambiental.

Considera-se Área de Preservação Permanente – APP a região que é protegida, coberta ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é a de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, nos termos da Lei nº 12.651/2012:

 Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

(grifo nosso).

 

A corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. APA DA CAIRUÇU. ZONA DE RECUPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO POR ÓRGÃO AMBIENTAL E DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÓS OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que aplicou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada em decisão de evento 3, em desfavor do réu, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial. Cinge-se a controvérsia em definir se há vício na inclusão do ICMBIO no polo ativo da demanda, bem como nulidade da decisão que aplicou a multa por vício de fundamentação.

2. A Constituição Federal de 1988 – CRFB/88, em seu art. 225, preconiza que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de maneira que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

3. O art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/81, que trata sobre a matéria relativa ao dano ambiental, preconiza que o poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. A interpretação que se extrai do referido dispositivo, em conjunto com o art. 14, §1º da Lei 6.938/81 c/c o art. 942 do Código Civil, é no sentido de que a responsabilidade pelo dano deve ser solidária entre todos os causadores da degradação ambiental.

[...]

6. No que tange à Área de Proteção Ambiental – APA, o art. 15 da Lei nº 9.985/2000 disciplina que se trata de área em geral extensa, com características abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

[...]

17. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003608-49.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.7.2025) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, o demandante postula a anulação ou substituição da pena de multa imposta em razão da construção em área de preservação permanente. Observa-se a autarquia ambiental lavrou auto de infração nº 8MT6QWC3 em razão de ter identificado a construção irregular de imóvel em área de regeneração da floresta da Mata Atlântica, sem a devida autorização.

Nota-se que foi fixada a multa no valor de R$ 7.000,00, observando-se o art. 49 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Além disso, a multa aplicada se classifica como tipo fechada, não incidindo majoração e a atenuação, nos termos do § 3º, art. 92, da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/2021, conforme se depreende a seguir:

Art. 92. Indicada a existência de circunstâncias majorantes, a autoridade julgadora competente deverá aumentar justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios: [...]

§ 3º São vedadas a majoração e a atenuação de multas fechadas.

(grifo nosso).

 

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO.ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Compete à autoridade administrativa a definição do valor da multa, respeitados os limites mínimo e máximo, quando esta for a penalidade cominada, cabendo ao Poder Judiciário apenas examinar se foram obedecidos os limites legais. 2. A aplicação da multa ambiental independe de prévia advertência, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.159, sendo desnecessária sua redução por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Negado provimento ao apelo.

(TRF4, 12ª Turma, Rel. Des. Fed. GISELE LEMKE, DJE 30.4.2025) – grifo nosso.

 

TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA . MULTA FECHADA POR HECTARE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2023 DO IBAMA. CONDIÇÕES PESSOAIS CONSIDERADAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . REDUÇÃO INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.

1. A penalidade de multa aplicada com base no total da área de vegetação nativa destruída tem amparo no art . 74 da Lei nº 9.605/98, em atenção ao princípio da legalidade estrita. 2. Os índices mínimos e máximos especificados no art . 75 da Lei nº 9.605/98 em nada conflita com as disposições específicas do Decreto nº 6.514/2008, que leva em conta o bem jurídico lesado e um critério objetivo para o cálculo da multa fechada, conforme classificação constante na Instrução Normativa nº 19/2023 do IBAMA. 3 . "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade da fixação de multa para infrações ambientais de acordo com a área desmatada (multa fechada), por estar prevista na legislação, não cabendo ao Judiciário reduzi-la, sob pena de invadir espaço da Administração Pública, com a criação de um novo critério de penalidade" (AREsp n. 1.674.533/RO, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO) 4 . Evidenciado que o agente ambiental observou a situação do infrator, bem assim considerando que não há demonstração de incapacidade financeira do autuado, afasta-se a alegada invalidade do auto de infração e da multa aplicada. 5. O espólio responde pelo pagamento da dívida com os bens então pertencentes ao falecido em vida, não tendo relevância a condição financeira da representante, mesmo porque a responsabilidade administrativa é subjetiva, pessoal e intransferível. Precedentes . 6. Apelação não provida

(TRF1, 8ª Turma, AC 10011484120224013606, Rel. Des. Fed. MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, DJF2R 23.5.2024) – grifo nosso.

 

Nesse sentido, considerando que a multa respeitou estritamente os seus limites legais, não há que se falar em desrespeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco em sua substituição pela advertência, sobretudo considerando que a gravidade do caso, pois se trata de área de regeneração da floresta da Mata Atlântica. Outrossim, a alegação de desconhecimento da norma e a suposta hipossuficiência financeira não justificam a não aplicação da lei no caso concreto.

Em conclusão, verifico que a sentença não merece reforma.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se a gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002499558v2 e do código CRC 47699dd6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001304-08.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESMATAMENTO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. REGIÃO DE REFLORESTAMENTO DA MATA ATLÂNTICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE. MULTA FECHADA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se a multa foi aplicada sem observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se é possível a sua substituição pela penalidade de advertência.

2. A Constituição Federal de 1988 – CRFB/88, em seu art. 225, preconiza que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de maneira que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

3. O art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/81, que trata sobre a matéria relativa ao dano ambiental, preconiza que o poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. A interpretação que se extrai do referido dispositivo, em conjunto com o art. 14, §1º da Lei 6.938/81 c/c o art. 942 do Código Civil, é no sentido de que a responsabilidade pelo dano deve ser solidária entre todos os causadores da degradação ambiental.

4. Considera-se Área de Preservação Permanente – APP a região que é protegida, coberta ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é a de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, nos termos da Lei nº 12.651/2012. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003608-49.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.7.2025.

5. No caso dos autos, o demandante postula a anulação ou substituição da pena de multa imposta em razão da construção em área de preservação permanente. Observa-se a autarquia ambiental lavrou auto de infração nº 8MT6QWC3 em razão de ter identificado a construção irregular de imóvel em área de regeneração da floresta da Mata Atlântica, sem a devida autorização.

6. Nota-se que foi fixada a multa no valor de R$ 7.000,00, observando-se o art. 49 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Além disso, a multa aplicada se classifica como tipo fechada, não incidindo majoração e a atenuação, nos termos do § 3º, art. 92, da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/2021. Precedentes: TRF4, 12ª Turma, Rel. Des. Fed. GISELE LEMKE, DJE 30.4.2025; TRF1, 8ª Turma, AC 10011484120224013606, Rel. Des. Fed. MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, DJF2R 23.5.2024.

7. A multa respeitou estritamente os seus limites legais, de modo que não há que se falar em desrespeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco em sua substituição pela advertência, sobretudo considerando a gravidade do caso, pois se trata de área de regeneração da floresta da Mata Atlântica. Outrossim, a alegação de desconhecimento da norma e a suposta hipossuficiência financeira não justificam a não aplicação da lei no caso concreto.

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002499559v3 e do código CRC c48e754a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 08/09/2025

Apelação Cível Nº 5001304-08.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2025, às 13:00, a 08/09/2025, às 12:59, na sequência 70, disponibilizada no DE de 22/08/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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