Apelação Cível Nº 5078208-69.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de VT COMPANY LTDA, que extinguiu o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.
A sentença (evento 85/1º grau) restou assim fundamentada:
SENTENÇA TIPO C Vistos, etc. Cuida-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO PROFISSIONAL objetivando a cobrança de multas na forma do ev. 1. Intimado o conselho exequente a comprovar o atendimento a Enunciado de Jurisprudência Predominante do Eg. STJ: Diante da recentíssima Súmula do Eg. STJ, comprove o Exequente seu atendimento. Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. Prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Aduz que a referida súmula não é aplicável às multas no ev. retro. É o relatório. DECIDO. 1.Inicialmente, quer se trate de cobrança de dívida ativa tributária ou mesmo DE MULTAS NÃO TRIBUTÁRIAS, idêntica é a exigência legal de prévia notificação ao autuado. Tenho a convicção de que a CDA, neste específico processo de execução, se encontra eivada de nulidade, não restando, ao Juízo, outro entendimento, senão pela decretação da extinção do feito. [...] Os requisitos legais para a validade da CDA não são de cunho formal, mas essencial: visam permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórios), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa adimplir a obrigação ainda no início do feito executivo, tornando desnecessária a execução forçada, ou manusear amplamente sua via de defesa, notadamente pelos embargos do devedor. Possibilita ainda, malgrado a presunção de liquidez e certeza traçada no art. 3°., caput, da Lei n°. 6.830/80, o controle jurisdicional da cobrança da dívida ativa, posto que decorrência de procedimento absolutamente vinculado da administração. Pois bem. Pelo que se vê dos autos não houve qualquer juntada de documentos após regularmente intimada a parte a comprovar atender a Súmula 673 do Eg. STJ. A Súmula regulamenta justamente a necessidade do devido processo administrativo, o que é exigível também das multas, sendo imperiosa a necessidade de intimação do autuado em sede administrativa. Não se pode dispensar a notificação e o CREA sugere estar dispensado de notificar o devedor quanto à multa imposta, o que não é permitido pela lei. A CDA é nula quando não há notificações ou quando estas a eventualidade de mencionadas na CDA não estejam acompanhadas da impositiva tentativa de localização do contribuinte/autuado pelas multas não tributárias. E tal falta de processo administrativo fiscal macula a higidez do título, vez que impede a compreensão adequada e correta da origem do suposto débito, colocando em cheque sua certeza e exigibilidade, e compromete o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa pré-judicial. Assim, entendo que se há algum crédito a favor da Exeqüente, este não se encontra legitimamente expresso na CDA e, por conseguinte, deverá ser extinta a presente execução fiscal por falta de processo administrativo regular. III Do exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base nos arts. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830, conforme fundamentação supra. Transitada em julgado a presente sentença, levante-se a penhora, se houver, dando-se baixa nos autos e arquivando-se. Custas de lei - LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996. Sem honorários. Sendo meramente terminativa a sentença, que não supera 1000 salários mínimos, e se funda em jurisprudência pacífica do STJ, não se encontra sujeita ao duplo grau necessário de jurisdição, nos termos do art. 496 §§1º e 3º, do CPC. P.R.I.
Em suas razões recursais, requer a apelante a reforma da sentença aduzindo, em síntese, que: i) a multa executada tem natureza não tributária, o que torna inaplicável a Súmula 673 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, é título executivo extrajudicial válido e eficaz, dotado de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/80); ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a juntada do processo administrativo não é condição para o ajuizamento da execução fiscal, sendo incumbência do devedor afastar a presunção de legitimidade da CDA por meio de embargos; iii) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial (art. 2º, §5º, da LEF), e goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º, caput). Os requisitos legais de validade constam do art. 2º, §5º da LEF e do art. 202 do CTN: identificação do devedor, origem e natureza do crédito, valor e forma de cálculo, data da inscrição e número do processo administrativo. A CDA acostada aos autos preenche todos esses requisitos, permitindo a perfeita identificação do débito.
O MPF manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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