Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078208-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de VT COMPANY LTDA, que extinguiu o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.

A sentença (evento 85/1º grau) restou assim fundamentada:

SENTENÇA TIPO C Vistos, etc. Cuida-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO PROFISSIONAL objetivando a cobrança de multas na forma do ev. 1. Intimado o conselho exequente a comprovar o atendimento a Enunciado de Jurisprudência Predominante do Eg. STJ: Diante da recentíssima Súmula do Eg. STJ, comprove o Exequente seu atendimento. Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. Prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Aduz que a referida súmula não é aplicável às multas no ev. retro. É o relatório. DECIDO. 1.Inicialmente, quer se trate de cobrança de dívida ativa tributária ou mesmo DE MULTAS NÃO TRIBUTÁRIAS, idêntica é a exigência legal de prévia notificação ao autuado. Tenho a convicção de que a CDA, neste específico processo de execução, se encontra eivada de nulidade, não restando, ao Juízo, outro entendimento, senão pela decretação da extinção do feito. [...] Os requisitos legais para a validade da CDA  não  são  de  cunho  formal,  mas essencial:  visam  permitir  a  correta  identificação,  por  parte  do  devedor,  do  exato  objeto  da  execução,  com  todas  as  suas  partes  constitutivas  (principal  e  acessórios),  com  os  respectivos  fundamentos  legais,  de  modo  que  possa  adimplir  a  obrigação  ainda  no  início  do  feito  executivo,  tornando  desnecessária  a  execução  forçada,  ou  manusear  amplamente  sua  via  de  defesa,  notadamente  pelos  embargos  do  devedor.  Possibilita  ainda,  malgrado a presunção de liquidez e certeza traçada no art. 3°., caput, da Lei n°. 6.830/80,  o  controle  jurisdicional  da  cobrança  da  dívida  ativa,  posto  que  decorrência  de  procedimento  absolutamente  vinculado  da  administração. Pois bem. Pelo que se vê dos autos não houve qualquer juntada de documentos após regularmente intimada a parte a comprovar atender a Súmula 673 do Eg. STJ. A Súmula regulamenta justamente a necessidade do devido processo administrativo, o que é exigível também das multas, sendo imperiosa a necessidade de intimação do autuado em sede administrativa. Não se pode dispensar a notificação e o CREA sugere estar dispensado de notificar o devedor quanto à multa imposta, o que não é permitido pela lei. A CDA é nula quando não há notificações ou quando estas a eventualidade de mencionadas na CDA não estejam acompanhadas da impositiva tentativa de localização do contribuinte/autuado pelas multas não tributárias. E tal falta de processo administrativo fiscal macula a higidez do título, vez que impede a compreensão adequada e correta da origem do suposto débito, colocando em cheque sua certeza e exigibilidade, e compromete o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa pré-judicial. Assim, entendo que se há algum crédito a favor da Exeqüente,  este não se encontra legitimamente expresso na CDA e, por conseguinte, deverá ser extinta a presente execução fiscal por falta de processo administrativo regular. III Do exposto, decreto a  EXTINÇÃO  DO  PROCESSO,  SEM  JULGAMENTO  DE  MÉRITO,  com base nos arts. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830, conforme fundamentação supra. Transitada em julgado a presente sentença, levante-se a  penhora, se houver, dando-se baixa nos autos e arquivando-se. Custas de lei - LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996. Sem honorários. Sendo meramente terminativa a sentença, que não supera 1000 salários mínimos, e se funda em jurisprudência pacífica do STJ, não se encontra sujeita ao duplo grau necessário de jurisdição, nos termos do art. 496 §§1º e 3º, do CPC. P.R.I.

 

Em suas razões recursais, requer a apelante a reforma da sentença aduzindo, em síntese, que: i) a multa executada tem natureza não tributária, o que torna inaplicável a Súmula 673 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, é título executivo extrajudicial válido e eficaz, dotado de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/80); ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a juntada do processo administrativo não é condição para o ajuizamento da execução fiscal, sendo incumbência do devedor afastar a presunção de legitimidade da CDA por meio de embargos; iii) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial (art. 2º, §5º, da LEF), e goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º, caput). Os requisitos legais de validade constam do art. 2º, §5º da LEF e do art. 202 do CTN: identificação do devedor, origem e natureza do crédito, valor e forma de cálculo, data da inscrição e número do processo administrativo. A CDA acostada aos autos preenche todos esses requisitos, permitindo a perfeita identificação do débito.

O MPF manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20002504106
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078208-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de VT COMPANY LTDA, que extinguiu o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.

Na origem, a execução fiscal visa à cobrança de crédito referente à multa administrativa, na quantia histórica de R$ 10.938,15 (evento 1/1º grau).

Inicialmente, cumpre destacar que as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

Nessa linha de intelecção:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.

II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III – As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação. Precedentes.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2133371/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Julg. 17.6.2024)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo.

III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.

V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

VI. Agravo interno improvido.

(grifos nossos)

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2057234, Rel. Des. Conv. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 11, II, DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente violados. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.5.2020; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2019.

4. Agravo Interno não provido.

(grifos nossos)

(STJ, 2ª Turma Especializada, AgInt no AREsp 2003825, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.3.2022).

 

No mais, nos termos da jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 673, a notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de Conselhos de Fiscalização Profissional ou o esgotamento da via administrativa, em caso de recurso, são pressupostos da constituição regular do crédito tributário, bem como de sua exequibilidade.

Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ aprovou, em 11.9.2024, a Súmula que consolida o entendimento acima mencionado. Veja-se:

Súmula 673-STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

 

Na origem, o feito executivo visa à cobrança de crédito referente à multa administrativa, em razão da imposição de penalidade prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, atualizado pelo art. 1º da Lei nº 5.724/71.

Da análise dos autos originais, verifica-se que, embora devidamente intimado a fim de comprovar a notificação administrativa do autuado para o pagamento da dívida ou apresentação de recurso em procedimento administrativo (evento 80/1º grau), o Conselho Profissional não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte.

Em consequência, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de regularidade na constituição do crédito perseguido, ante a ausência de notificação da apelada no procedimento administrativo que culminou com sua condenação em multa administrativa por infração legal.

Na hipótese em tela, malgrado tratar-se de multa administrativa, essa Quinta Turma Especializada do TRF2 tem aplicado o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente a comprovação da notificação administrativa do executado, afigura-se correta a extinção do feito executivo, posto que irregular a constituição do crédito exequendo. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes dessa Quinta Turma Especializada, in verbis:

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de duas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas a multas administrativas, com base no artigo 485, VI, do CPC, c/c artigo 1º da Lei nº 6.830/80. O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação da notificação prévia do executado para constituição regular do crédito, nos termos da Súmula 673 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da notificação regular do executado acerca da constituição dos créditos; (ii) apurar se foi demonstrado o esgotamento da via administrativa quanto às multas que originaram as CDAs.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 673 exige a notificação do executado e o esgotamento da via administrativa como pressupostos da constituição regular do crédito tributário e da validade da CDA.

4. Foi comprovada a notificação administrativa e o esgotamento da instância administrativa apenas no que se refere à CDA nº 2472/19, decorrente do processo administrativo nº 4705/17.

5. Não houve juntada aos autos de documentos comprobatórios quanto à CDA nº 2402/19, vinculada ao processo administrativo nº 14827/17, inexistindo prova da regular notificação e, por conseguinte, da constituição válida do crédito.

6. A ausência dos requisitos exigidos pela jurisprudência enseja o reconhecimento da nulidade da CDA e impede o prosseguimento da execução com base em crédito irregularmente constituído.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente quanto à CDA nº 2472/19, mantendo-se a extinção do feito em relação à CDA nº 2402/19.

8. Teses de julgamento: 1. A constituição válida de crédito tributário oriundo de multas administrativas impõe a notificação do contribuinte e o esgotamento das instâncias administrativas. 2. A ausência desses requisitos invalida a Certidão de Dívida Ativa e autoriza a extinção da execução fiscal. 3. A comprovação da regularidade do lançamento deve abranger todos os elementos essenciais ao exercício da ampla defesa e contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/80, art. 1º; Lei nº 9.784/99, arts. 3º, II, 26, §1º, e 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 673; REsp 1.788.488-RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.04.2019; AgInt no AREsp 1748402/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25.03.2022; TRF2, AC 0102825-56.2014.4.02.5103, Rel. Des. André Fontes, j. 13.02.2025.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5094302-97.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. 30.6.2025) – grifos nossos.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO COMPROVADA PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTEÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - Trata-se de apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de sentença (Evento 61 dos autos originários) em que o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender que “se há algum crédito a favor da Exeqüente,  este não se encontra legitimamente expresso na CDA e, por conseguinte, deverá ser extinta a presente execução fiscal por falta de processo administrativo regular.”

II – De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa”.

III - Ausente a comprovação da notificação administrativa do contribuinte, correta a extinção da execução, uma vez que irregular a constituição do crédito tributário.

IV – Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

V - Apelação desprovida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5047523-84.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. 30.6.2025) – grifos nossos.

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. MULTA ADMISTRATIVA. LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTADO. APELO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF-RJ objetivando a reforma da sentença, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

2. Como cediço, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança das anuidades encontra-se sujeita ao lançamento de ofício, se aperfeiçoando com a devida notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando, portanto, constituído o crédito a partir do seu vencimento, se inexistente recurso administrativo (REsp nº 1.235.676/SC, REsp nº 1.696.579/RS, AgInt no REsp nº 1.658.064/PR).

3. Com efeito, a CDA, em regra, mostra-se documento suficiente para o executivo fiscal. Contudo, conquanto não seja obrigação do conselho exequente instruir a petição inicial com a notificação do executado, ao ser intimado a fazê-lo, a rigor, deve demonstrar a regularidade da constituição do crédito exequendo.

4. No presente caso, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do conselho exequente, a fim de comprovar a notificação administrativa da executada para pagamento do tributo. Devidamente intimado por confirmação, o conselho exequente não se manifestou nos autos, deixando, portanto, de cumprir o determinado pelo Juízo de primeiro grau.

5. Isto posto, mediante a ausência da notificação administrativa da executada impõe-se o reconhecimento da irregularidade na constituição dos créditos executados, tendo em vista que, embora tenham sido conferidas oportunidades, o conselho profissional não juntou aos autos os documentos comprobatórios da efetiva notificação da executada.

6. Assim sendo, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que se mostra necessária a efetiva comprovação do envio da intimação, a fim de possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à CDA.

7. Apelação improvida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5104784-31.2024.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. 9.6.2025) – grifos nossos.

 

Em suma, diante da ausência de comprovação da notificação administrativa do executado, correta a extinção da presente execução fiscal, porquanto irregular a constituição do crédito exequendo.

Por fim, cabe ressaltar a orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Na espécie, considerando que não houve condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, indevida a majoração de honorários, na esteira do entendimento do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078208-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. INADIMPLEMENTO. VÍCIO No processo administrativo. ausência de notificação do autuado.

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, que tem por fim a cobrança de multa administrativa, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2133371/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Julg. 17.6.2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2057234, Rel. Des. Conv. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2022; e STJ, 2ª Turma Especializada, AgInt no AREsp 2003825/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.3.2022.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 673, a notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de Conselhos de Fiscalização Profissional ou o esgotamento da via administrativa, em caso de recurso, são pressupostos da constituição regular do crédito tributário, bem como de sua exequibilidade.

4. O Enunciado da Súmula 673 do STJ dispõe que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

5. Da análise dos autos originários, verifica-se que, embora devidamente intimado a fim de comprovar a notificação administrativa do autuado para o pagamento da dívida ou apresentação de recurso em procedimento administrativo, o Conselho Profissional não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte. Na hipótese em tela, malgrado tratar-se de multa administrativa, essa Quinta Turma Especializada do TRF2 tem aplicado o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso, ausente a comprovação da notificação administrativa do executado, afigura-se correta a extinção do feito executivo, posto que irregular a constituição do crédito exequendo. Nesse sentido, o entendimento dessa Quinta Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5094302-97.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5047523-84.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5104784-31.2024.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. 9.6.2025.

7. Ausente a comprovação da notificação administrativa do executado, correta a extinção da presente execução fiscal, porquanto irregular a constituição do crédito exequendo.

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002504107v3 e do código CRC c2fba5f7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 12/09/2025, às 18:42:29

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 08/09/2025

Apelação Cível Nº 5078208-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2025, às 13:00, a 08/09/2025, às 12:59, na sequência 46, disponibilizada no DE de 22/08/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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