Apelação Cível Nº 0047493-48.1993.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de AMEREX METALURGICA LTDA, A. L., SOE SOCIEDADE ORGANIZACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, B. G. P., I. D. M. E. E. I. P. L. e A. G. P. nos termos do art. 924, inciso V, do CPC/2015, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação cível nº 0047493-48.1993.4.02.5101, interposta na demanda originária e julgada pela 5ª Turma Especializada em 23.5.2017, nos termos da seguinte ementa:
A sentença (evento 119/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face de AMEREX METALURGICA LTDA, A. L., SOE SOCIEDADE ORGANIZACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, B. G. P. e I. D. M. E. E. I. P. L. consubstanciada na(s) CDA(s) nº(s) 25192, que está paralisada há mais de 5 anos, com base no art. 40 da Lei n° 6.830/80. No presente caso, o lapso temporal decorrido entre a ciência, pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, da suspensão do feito (11/12/2017, evento 101) e a presente data é superior a cinco anos, permanecendo o feito parado por culpa exclusiva da parte exequente, que não se manifestou durante o período, nada requerendo para promover o andamento do feito. A finalidade da introdução do § 4º ao art. 40 da Lei n° 6.830/80 é a de evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, atentando-se ao princípio constitucional da “razoável duração do processo”, essencial à boa administração da justiça. Já decorridos mais de 5 anos do arquivamento sem baixa do feito, é de se aplicar ao caso a prescrição intercorrente, com base no prazo quinquenal, previsto para a cobrança do crédito público. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com base no art. 924, inciso V, do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se, tendo em vista o inciso I, § 3º do art. 496 do CPC/2015.
Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que: i) a sentença deve ser anulada por ofensa ao disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/80 e no art. 183 do CPC/2015, que asseguram à Fazenda Pública a prerrogativa da intimação pessoal para a prática de atos processuais; ii) no presente caso, a intimação de 24/11/2017 não se deu por carga, remessa ou meio eletrônico direcionado ao Bloco de Procuradoria da autarquia, conforme determina a legislação, mas mediante publicação em Diário da Justiça Eletrônico, prática esta incapaz de suprir a exigência legal de intimação pessoal; iii) não tendo ocorrido intimação pessoal válida, não se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída por cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF pela sua não intervenção no feito (evento 23).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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