Apelação Cível Nº 0008090-32.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no por M. A. D. M. A., na qualidade de inventariante do espólio de M. D. C. L., contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que deixou de "CONHECER DO APELO interposto, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC/15" ( ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 1.007, §4° DO CPC/15. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas recursais no ato da interposição do recurso. Caso não comprovado, será intimado a fazê-lo no prazo estabelecido, em dobro, sob pena de deserção.
2. In casu, foi determinada a intimação do apelante para que comprovasse o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso. Entretanto, a parte apelante não cumpriu o determinado, apesar de efetivada a intimação eletrônica, restando configurada, portanto, a deserção do presente recurso.
3. Ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, tendo em vista que não houve comprovação de recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, tampouco após intimação para pagamento em dobro.
4. Apelação não conhecida.
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que o acórdão embargado teria incorrido em um ou mais vícios do art. 1.023 do CPC, razão pela qual pediu fosse dado provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim ver sanadas as omissões/contradições apontadas. Seguem abaixo os principais trechos das razões contidas no recurso da parte embargante:
(...) omissão quanto ao fato de que "o pedido de gratuidade foi formalizado em petição autônoma, após a intimação para pagamento do saldo das custas recursais (Evento 5, ATOORD1), e não nas razões de apelo, conforme expressamente autorizado pelo artigo 99, § 2º, do CPC", bem como quanto ao fato de que "a petição de 27/04/2025 (Evento 19, PET1) apresentou documentos que comprovam a hipossuficiência da apelante e do espólio, incluindo oa anexos de 01 a 06".
(...) "o acórdão embargado afirma que a certidão (Evento 4, CERT1) está regular e não apresenta erro material, desconsiderando o argumento da apelante de que houve recolhimento parcial de 0,5% das custas na inicial (Evento 1/OUT10/folha2; Evento 3/CERT34), conforme legislação vigente, e que a exigência de R$ 1.023,82 refere-se a 1% do valor da causa corrigido, sem considerar o valor já pago. Tal posicionamento é contraditório, pois a certidão não reconhece o pagamento inicial de 0,5%, exigindo indevidamente o recolhimento em dobro, em desacordo com o artigo 1.007, § 7º, do CPC".
Pediu a parte embargante, ainda, fossem atribuídos efeitos infringentes ao acórdão embargado, dando-se integral provimento ao seu recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, diferentemente do que alega a parte embargante, não foi desconsiderada a petição apreentada no , com pedido de gratuidade de justiça e com a juntada de documentos para tanto. Observe-se que a parte autora apresentou petição postulando a concessão de gratuidade de justiça apenas em abril de 2025, após a intimação das partes em relação à inclusão do feito em pauta ( ).
Assim, esta Egrégia Corte considerou que, apesar de a apelante ter sido regularmente intimada para realizar o recolhimento do preparo devido relativo ao recurso de apelação interposto nos termos do art. 1.007 do CPC em 26.01.2025 (Evento 06) a parte simplesmente "descumpriu o prazo peremptório de 5 dias, não apresentando qualquer justificativa" no referido prazo, restando configurada, portanto, a deserção do presente recurso, inviabilizando a concessão da gratuidade requerida.
Outrossim, constatou-se "a regularidade da certidão ( ), emitida sem qualquer erro material, na qual, foi certificada a ausência de recolhimento das custas recursais devidas (diante do pagamento das custas iniciais no percentual de 0,5%), bem como foi verificada a inexistência de qualquer pedido de gratuidade de justiça nas razões de apelo, ensejando a necessidade de intimação da recorrente para efetuar o recolhimento em dobro do valor do preparo, na forma estabelecida no artigo 1007, parágrafo 4º, da Lei n. 9.289/96". Ou seja, o recolhimento inicial das custas no percentual de 0.5% não afasta a obrigação legalmente imposta de recolhimento em dobro diante da ausência do devido preparo recursal, conforme determinado no parágrafo 4º do art. 1007 da Lei n. 9.289/96.
Assim, não cabe prover o recurso, eis que das razões recursais da parte embargante não se extraem os vícios por ela apontados, revelando tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
Não se vislumbrando, assim, lacuna ou qualquer outro vício que possa obstar a correta interposição do recurso adequado à reforma do julgado, impõe-se desde logo desprover os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante, embora defendendo entendimento diverso, demonstra ter compreendido perfeitamente os fundamentos do acórdão contra o qual se insurge.
De todo o exposto, voto no sentido de conhecer, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002469187v4 e do código CRC 33125baa.
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Data e Hora: 15/09/2025, às 08:43:54