Apelação Cível Nº 5001517-93.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra a sentença proferida em 06/02/2019, pelo Juízo da Comarca Única de Águia Branca - ES (Evento 1, INIC1, folhas 125/129), nos autos da execução fiscal nº 0000035-62.2015.8.08.0057, ajuizada em face do AUTO POSTO TEIXEIRA LTDA., que julgou extinto o processo por ocorrência de prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios.
Nas razões do recurso (Evento 1, INIC1, folhas 132/133v.), em nítido efeito devolutivo, a recorrente alega, em síntese, que não houve a estrita observância das disposições legais do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Sustenta que o referido dispositivo é responsável pela regulação do instituto da prescrição intercorrente na execução fiscal, devendo ser observada sua integralidade. Argumenta que o julgador violou frontalmente o artigo 927, III, do Código de Processo Civil, pois não observou um seu dever imposto pelo acórdão paradigma. Alega que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deveria fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Sustenta erro na utilização do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1.340.553/RS, especialmente o ponto 4.5 do acórdão que determina que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Requer, ao final, "o conhecimento e posterior provimento do presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença proferida e tenha continuidade a execução fiscal".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em parecer (Evento 12, 2º grau), manifesta-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002470893v11 e do código CRC 2fa12ad2.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/08/2025, às 19:19:46