Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001517-93.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra a sentença proferida em 06/02/2019, pelo Juízo da Comarca Única de Águia Branca - ES (Evento 1, INIC1, folhas 125/129), nos autos da execução fiscal nº 0000035-62.2015.8.08.0057, ajuizada em face do AUTO POSTO TEIXEIRA LTDA., que julgou extinto o processo por ocorrência de prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios.

Nas razões do recurso (Evento 1, INIC1, folhas 132/133v.), em nítido efeito devolutivo, a recorrente alega, em síntese, que não houve a estrita observância das disposições legais do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Sustenta que o referido dispositivo é responsável pela regulação do instituto da prescrição intercorrente na execução fiscal, devendo ser observada sua integralidade. Argumenta que o julgador violou frontalmente o artigo 927, III, do Código de Processo Civil, pois não observou um seu dever imposto pelo acórdão paradigma. Alega que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deveria fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Sustenta erro na utilização do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1.340.553/RS, especialmente o ponto 4.5 do acórdão que determina que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

Requer, ao final, "o conhecimento e posterior provimento do presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença proferida e tenha continuidade a execução fiscal".

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em parecer (Evento 12, 2º grau), manifesta-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção, opinando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002470893v11 e do código CRC 2fa12ad2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001517-93.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra a sentença proferida em 06/02/2019, pelo Juízo da Comarca Única de Águia Branca - ES (Evento 1, INIC1, folhas 125/129), nos autos da execução fiscal nº 0000035-62.2015.8.08.0057, ajuizada em face do AUTO POSTO TEIXEIRA LTDA., que julgou extinto o processo por ocorrência de prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios.

Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80, objetivando a cobrança de débito no valor de R$ 11.000,00 referente às certidões de dívida ativa anexas à inicial. A execução seguiu seu curso na busca de bens, tendo sido determinanda a citação dos devedores e, em caso de não pagamento ou indicação de bens penhoráveis, a penhora de bens em nome dos executados.

A citação dos executados foi determinada em abril de 2009. Não houve manifestação dos devedores após a citação, e a penhora de bens inicialmente restou infrutífera. A exequente promoveu diligências com vistas à localização de bens penhoráveis, obtendo êxito parcial: foi bloqueada quantia de R$ 119,01 por meio de penhora online (BacenJud), e posteriormente efetuou-se penhora sobre um veículo automotor via sistema Renajud. Contudo, o bem não foi encontrado para apreensão, conforme certidão negativa do oficial de justiça.

A ANP ainda requereu a indisponibilidade de bens imóveis e forneceu dados para conversão do valor bloqueado em renda. A sentença de primeira instância, proferida em fevereiro de 2019, decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com base no art. 487, II do CPC, invocando o entendimento do STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS.

A sentença teve por ratio decidendi o entendimento de que foi efetivada a tentativa de penhora de valores em nome do executado em 22/02/2013, tendo interrompido o curso da prescrição intercorrente, entretanto após essa data não vislumbrou a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva de curso da prescrição. Considerou que, de acordo com as pesquisas realizadas, não foi localizado nenhum bem passível de penhora em nome dos devedores. Concluiu que entre a data da penhora via sistema BACENJUD (22/02/2013) e a data da sentença consumou-se a prescrição intercorrente, determinando a extinção do processo.

Contra essa sentença, foi interposta apelação pela ANP, argumenta ndoque não houve a efetiva decretação da suspensão da execução nem o arquivamento do feito, o que descaracterizaria a fluência do prazo prescricional segundo a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Aduz ainda que a sentença não observou os marcos legais exigidos pelo próprio precedente repetitivo invocado e que não houve inércia da Fazenda Pública.

Pois bem.

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução. Ocorre na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.

Vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.051/2004, e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte ementa, publicada no dia 16.10.2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (Grifo Nosso)

Daí conclui-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Ressalte-se que o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC.

Por seu turno, a questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80 e pelo art. 183 do CPC.

Deve-se, ainda, observar que a Lei nº 11.419/2006 trata, em seus artigos 4º e 5º, sobre as formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos processuais, podendo estes serem publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de monitória, na qual a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de abandono da causa. 2. De acordo com o art. 485, III e § 1º, do CPC, a causa é tida como abandonada na hipótese em que, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, após não ter promovido, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe incumbir. Está claro que, a fim de assegurar o princípio da economia processual, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e ampla defesa, o ordenamento impôs amarras à declaração de abandono pelo juiz. 3. Compulsando os autos, nota-se que o juiz de primeiro grau intimou a autora para "apresentar o demonstrativo de débito objeto da demanda, uma vez que o apresentado às fls. 24/27 se refere a contrato diverso". Transcorridos mais de 30 (trinta) dias da sua ciência, intimou-se eletronicamente a autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Diante de novo vencimento, prolatou-se sentença terminativa do feito. 4. A legislação processual civil é clara ao equiparar a intimação eletrônica à pessoal. Trata-se de norma expressamente prevista no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regra foi reforçada pelo novo CPC, ao dispor que a intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser feita por meio eletrônico (CPC, art. 183, § 1º). Portanto, se a parte for intimada eletronicamente para suprir, no prazo de 5 (cinco) dias, a diligência requerida, observa-se com rigor os termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019). (Grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso III do art. 485, da lei processual civil vigente, por restar caracterizado o abandono da causa pelo exequente, na medida em que este, devidamente intimado para promover os atos e diligências que lhe competiam, manteve-se inerte. 2. Cabe afastar a alegação de inexistência de intimação pessoal constante do artigo 485, §1º, do CPC/2015, na medida em que o recorrente foi devidamente intimado por confirmação em meio eletrônico, deixando de promover ato ou diligência de sua incumbência. 3. A intimação feita por meio eletrônico aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4. Recurso de apelação desprovido.  (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017). (Grifo Nosso)

No que se refere à prescrição intercorrente, cumpre destacar que, para o seu reconhecimento, com base no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, faz-se necessário observar que o início da contagem do prazo quinquenal começa a fluir 1 (um) ano da ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.

A questão deve ser analisada à luz da tese firmada no REsp 1.340.553/RS, que dispensa a necessidade de decisão formal do juiz para início da suspensão do prazo prescricional. Segundo o item 4.1 da tese repetitiva, a suspensão tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor.

A execução fiscal foi ajuizada em 15/01/2009, visando à cobrança de crédito consolidado no valor de R$ 11.000,00, inscrito em dívida ativa da ANP. O despacho inaugural, datado de 17/04/2009, determinou a citação dos devedores e, na hipótese de não pagamento, a realização de penhora de bens, com a ressalva de suspensão do feito por um ano, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80, caso não fossem localizados bens penhoráveis.

Os executados foram regularmente citados, conforme consta nos autos, mas quedaram-se inertes. Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores via sistema BACENJUD, com resultado irrisório: em 15/09/2011, obteve-se o bloqueio de apenas R$ 119,01. Em 20/08/2012, o juízo federal proferiu decisão reconhecendo a inexistência de bens penhoráveis e determinando a suspensão do feito por um ano. Essa decisão, embora não tenha sido formalizada como despacho de arquivamento, é suficiente para deflagrar a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), item 4.2.

A partir de 20/08/2013, portanto, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos, findo o qual estará caracterizada a prescrição intercorrente, caso não haja causa interruptiva ou suspensiva.

Analisando-se detidamente a linha do tempo processual, verifica-se que, embora a ANP tenha, posteriormente, adotado novas providências, como o requerimento de penhora e avaliação de um veículo automotor em nome de GEANCARLOS DE SOUZA TEIXEIRA (2015-2016), tais diligências se mostraram inócuas: o bem penhorado não foi encontrado, conforme certidão do oficial de justiça datada de 20/12/2016. Após essa data, não há registro de ato eficaz no sentido de constrição patrimonial ou de localização de bens passíveis de penhora que pudessem interromper ou suspender validamente o prazo prescricional.

É cediço que a simples reiteração de pedidos genéricos ou a prática de atos meramente formais, sem eficácia concreta para o prosseguimento da execução, não têm o condão de impedir o curso da prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a inércia da Fazenda Pública deve ser aferida com base em parâmetros objetivos, não sendo necessária a intimação específica para que se inicie o cômputo do prazo, bastando a ciência da ausência de bens penhoráveis.

O prazo de cinco anos, a contar de 20/08/2013, transcorreu in albis até a data da sentença recorrida, proferida em 06/02/2019, sendo certo que a derradeira tentativa de localizar bens penhoráveis ocorreu em 2016, sem qualquer resultado positivo.

Destarte, caracterizada a inércia da exequente por prazo superior ao legalmente previsto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva.

A sentença apelada, ao reconhecer a prescrição com fulcro no art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal, encontra-se em absoluta consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, merecendo ser integralmente mantida.

Vale destacar que a ANP não demonstrou nenhum prejuízo acerca da ausência de intimação sobre a consumação do prazo da prescrição intercorrente, tais como a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme exigência do item 4.4 do mencionado Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, deve ser mantida a sentença de extinção, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fulcro no §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Assim, tendo em vista que a execução esteve paralisada por prazo superior a 6 anos, sem que fosse apontada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente da pretensão executiva, esta foi consumada, devendo ser mantida a sentença recorrida, a qual verificou a consumação da prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal (3489/16), com fundamento no art. 924, V, do CPC.

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, descabe a fixação de verba honorária recursal, porquanto não houve arbitramento de honorários advocatícios desde a origem.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários, eis que aplicável o entendimento consolidado na Súmula 168 do TFR.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001517-93.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEF). TERMO INICIAL AUTOMÁTICO COM A CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS/LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ATOS INÓCUOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COMO PESSOAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por autarquia federal contra sentença proferida em 06/02/2019, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 11.000,00 (Lei nº 6.830/80), que extingue o feito por prescrição intercorrente, sem custas e honorários. No curso da execução, determinada a citação em abril/2009; houve bloqueio irrisório de R$ 119,01 via BacenJud em 15/09/2011; decisão de 20/08/2012 reconhecendo a inexistência de bens penhoráveis e suspendendo o feito por um ano; tentativa posterior de penhora sobre veículo (2015-2016), sem localização do bem (certidão de 20/12/2016). A sentença aplica a sistemática do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566/571) para reconhecer o transcurso do prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial e a contagem da prescrição intercorrente segundo o art. 40 da LEF e o precedente repetitivo do STJ; (ii) estabelecer se atos processuais sem constrição efetiva interrompem o prazo; (iii) determinar o cabimento de honorários recursais quando inexistente condenação honorária na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente rege-se pelo art. 40 da LEF e pela Súmula 314/STJ, iniciando-se automaticamente a suspensão de um ano na data em que a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens, independentemente de pronunciamento expresso, conforme REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571).
4. Findo o ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável (quinquenal), durante o qual o processo deve ficar arquivado sem baixa, podendo o juiz reconhecer a prescrição intercorrente após a oitiva da Fazenda.
5. Somente a citação válida e a constrição patrimonial efetiva interrompem a prescrição intercorrente; meras petições, pesquisas ou requerimentos infrutíferos não a interrompem.
6. No caso, a ciência da inexistência de bens e a suspensão por um ano ocorrem em 20/08/2012; assim, o prazo quinquenal flui a partir de 20/08/2013 e transcorre sem causa suspensiva ou interruptiva até a sentença de 06/02/2019, pois a tentativa de penhora de 2015-2016 foi inócua (bem não localizado).
7. A intimação eletrônica por confirmação é considerada pessoal para todos os efeitos (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º; CPC, art. 183, § 1º), não havendo demonstração de prejuízo pela Fazenda quanto ao procedimento do art. 40 da LEF (item 4.4 do REsp repetitivo).
8. Honorários recursais não são devidos porque ausente arbitramento de honorários desde a origem, nos termos da orientação do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725).
9. Aplica-se a Súmula 168 do extinto TFR para afastar condenação em honorários advocatícios também no grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação desprovida. 

11. Teses de julgamento: 1. O prazo de suspensão de um ano do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens. 2. Findo o ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente. 3. Apenas a citação válida e a constrição patrimonial efetiva interrompem a prescrição intercorrente; atos processuais inócuos não a interrompem. 4. A intimação eletrônica por confirmação equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 5. Não são devidos honorários recursais quando inexistente arbitramento de honorários na origem.

Dispositivos relevantes citados: LEF (Lei nº 6.830/80), art. 40, §§ 1º a 5º; CPC, arts. 487, II; 924, V; 927, III; 1.039; 183, § 1º; 485, III e § 1º; 278 (correspondente ao art. 245 do CPC/73); Lei nº 11.419/2006, arts. 4º e 5º, §§ 1º e 6º; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018; Súmula 314/STJ; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TRF2, 6ª Turma Esp., AC 0072546-06.2018.4.02.5117, DJe 6.2.2019; TRF2, 5ª Turma Esp., AC 0004742-64.2007.4.02.5001, DJe 17.2.2017; Súmula 168 do TFR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários, eis que aplicável o entendimento consolidado na Súmula 168 do TFR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002470895v4 e do código CRC dc606d28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 15/09/2025, às 13:58:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 08/09/2025

Apelação Cível Nº 5001517-93.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2025, às 13:00, a 08/09/2025, às 12:59, na sequência 184, disponibilizada no DE de 22/08/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS, EIS QUE APLICÁVEL O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 168 DO TFR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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