Apelação Cível Nº 5003565-43.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. F. (evento 43, JFES), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a anulação da multa imposta em decorrência do auto de infração nº 4E1X9FAD. Subsidiariamente, postula a conversão da multa em advertência, conforme previsão do art. 5º da Lei 6.514/08.
Sustenta o Autor, na inicial (evento 1, INIC1, JFES), que, em 15/12/2021, foi autuado, nos termos do art. 49, do Decreto 6.541/2008, por supressão da vegetação de restinga para efetivação da construção, em Campo Grande (São Mateus/ES), conforme auto de infração nº 4E1X9FAD, que posteriormente deu início ao processo administrativo n. 02009.000092/2022-97, que lhe impôs pena de multa no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), além de embargo da área afetada.
Afirma que a descrição da infração determina a prática de "Destruir 0,035 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação (vegetação de Restinga) não passível de autorização para supressão, mediante desmatamento e construção de imóvel para veraneio".
Informa que houve análise preliminar realizada pelo IBAMA dentro do processo administrativo, que confirma a existência de elementos materiais capazes de comprovar a prática, bem como elementos de autoria e responsabilidade administrativa e que foi realizada audiência de conciliação no dia 24/10/2022, que restou infrutífera, pois em razão de sua hipossuficiência financeira não houve forma cabível de pagamento do vultuoso valor indenizatório, bem como infrutíferas as propostas de resolução da infração por prestação de serviços. Deste modo, busca-se a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito.
Foi proferida sentença (evento 38, JFES) que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, e condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 43, JFES) sustentando:
a) preliminarmente, cerceamento de seu direito defesa em razão do indeferimento da prova pericial, afirmando que a perícia técnica “confirmaria se a área em que o imóvel foi construída é de fato uma área de preservação, ou não, e se possui padrão compatível com restinga em estágio avançado de regeneração.” Aduz que o Juízo a quo confirma que a celeuma é saber se o local da construção é ou não área de preservação, mas, em seguida, indefere o pedido de produção de prova pericial. Aponta, neste sentido, que o processo não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa e nem o da paridade de armas, motivo pelo qual sua r. Sentença é nula, devendo ser determinada a remessa do feito ao 1º grau para que a perícia possa ser realizada, para, somente então, encerrar a fase cognitiva do processo;
b) no mérito, que a conduta praticada é de baixa ofensividade ao meio ambiente e que não foi considerada a primariedade do Autor. Esclarece que a Instrução Normativa do ICMBio n. 06/2009 (disponível em IN 06/2009 ICMBio) além dispor sobre os procedimentos de apuração das infrações, elenca circunstâncias atenuantes (art. 95, § 1º) e agravantes (art. 95, § 2º) que devem ser observadas na aplicação das penalidades e que, no caso dos autos, o IBAMA afastou arbitrariamente todas as hipóteses que beneficiariam o Autor, manifestando-se apenas em malefício dele, aproveitando-se de seu baixo grau de instrução, de sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência;
c) que o Autor, ora Recorrente, atua de forma autônoma e não possui condições de arcar com tamanha desproporcionalidade da multa, sendo cabível, portanto, a alteração da modalidade de punição, nos termos do art. 72, da Lei n. 9.605/98, c/c o art. 6º, também da referida lei.
d) que nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98, “A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”, uma vez que não está presente nenhuma das hipóteses do § 3º incisos I e II. Essa conclusão inclusive foi depreendida pelo próprio IBAMA em seu Relatório de Fiscalização, Evento 1 PROCADM9, pág. 55. Nestes termos, a multa imposta deve ser convertida em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
Postula, por tais razões, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia. No mérito, requer a procedência in totum da presente Apelação, com a reforma da r. sentença, “a fim de que seja anulado o ato infracional ambiental e, subsidiariamente, haja a conversão da multa, nos termos apresentados”.
Cientificado da sentença, o IBAMA renunciou ao prazo recursal (evento 43, JFES).
Contrarrazões pugnando o desprovimento do apelo (evento 47, JFES).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por D. F. (evento 43, JFES), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a anulação da multa imposta em decorrência do auto de infração nº 4E1X9FAD. Subsidiariamente, postula a conversão da multa em advertência, conforme previsão do art. 5º da Lei 6.514/08.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que “A parte autora não nega a existência de construção; afirma apenas sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento da multa aplicada”. Ressalta, ademais, que “a discricionariedade do ato administrativo se manifesta na dosimetria da penalidade a ser imposta, sendo certo que a lei estabelece valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por hectare ou fração (art. 49 do Decreto 6514/08). O art. 5º do Dec. 6514/08 dispõe que somente será aplicada penalidade de advertência em casos de infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas cujo valor da multa seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).” Neste eito, julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (evento 38, JFES)
Em seu apelo (evento 43, JFES), o Recorrente sustenta, em suma, que a sentença é nula por cerceamento do seu direito de defesa, já que teve indeferido seu pedido de produção de prova pericial, por meio da qual pretendia demonstrar que a área desmatada não se trata de área de preservação. No mérito, aduz que a conduta praticada é de baixa ofensividade ao meio ambiente e que não foi considerada sua primariedade, tendo sido afastadas, arbitrariamente, todas as circunstâncias atenuantes previstas no art. 95, §1º, da Instrução Normativa do ICMBio n. 06/2009. Assevera, ainda, que não possui condições de arcar com a multa, sendo cabível sua conversão em advertência, nos termos do art. 72 c/c o art. 6º, todos da Lei 9.605/98 ou, ainda, nos termos do art. 72, §4º, da Lei 9.605/98, a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
Postula, por tais razões, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia. No mérito, requer a procedência in totum da presente Apelação, com a reforma da r. sentença, “a fim de que seja anulado o ato infracional ambiental e, subsidiariamente, haja a conversão da multa, nos termos apresentados”.
1) Do juízo de admissibilidade do recurso interposto
Os limites da lide são definidos pelos pedidos formulados na petição inicial e pelas alegações apresentadas na contestação, nos termos do princípio da congruência ou adstrição, previsto no art. 492, do CPC. Cabe ao autor delimitar, na petição inicial, o objeto da demanda e os pedidos que pretende ver acolhidos, ao passo que a contestação permite ao réu apresentar sua versão dos fatos, argumentos de defesa e eventuais matérias preliminares.
Neste sentido, é permitido às partes levar à instancia superior as matérias que foram objeto de discussão e decisão pelo Juízo a quo, vedando-se a inovação recursal, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.014, do CPC.
Em análise aos autos, verifica-se que os pedidos formulados na inicial foram assim redigidos (evento 1, INIC1, fls. 06):
“Ante o exposto, requer:
a. a concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 99 do CPC, por não ter a parte autora condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento;
b. seja observada a prerrogativa de intimação pessoal por meio eletrônico dos membros Defensoria Pública da União, consoante art. 44, inciso I, da LC 80/94 c/c art. 186, § 1º n/f do art. 183, § 1º, do CPC;
c. a citação da autarquia ré, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal;
d. a procedência da ação com a anulação da multa nos termos acima expostos;
e. subsidiariamente, a conversão da multa em advertência, conforme previsão do art. 5º da Lei 6.514/08;
f. a condenação da autarquia ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, na forma do art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994.” (grifado)
Observa-se que o Autor postulou, na inicial, a anulação da multa imposta pelo IBAMA e, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência, nos termos do art. 5º, da Lei 6.514/08.
Em grau recursal, o Apelante pleiteia, entretanto (evento 43, fls. 07, JFRJ):
“V. PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer-se:
a. a intimação da parte Apelada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, oferecer contrarrazões;
b. o recebimento e a procedência in totum da presente Apelação, com a reforma da respeitável Sentença a fim de que seja anulado o ato infracional ambiental e, subsidiariamente, haja a conversão da multa, nos termos apresentados;
c. a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia.” (grifado)
Extrai-se das razões recursais que o Recorrente postula, subsidiariamente, não apenas a conversão da multa em advertência, mas também a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
Ou seja, o Apelante busca, em grau recursal, tutela por ele não pleiteada na exordial.
A inovação recursal é vedada no ordenamento jurídico, por constituir vício processual que ofende o devido processo legal, o contraditório e o princípio da congruência recursal ou adstrição, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.014, do CPC.
Feitas tais considerações, não conheço o pedido recursal de conversão da pena de multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
Neste eito, o recurso deve ser parcialmente conhecido.
2. Da preliminar: indeferimento da prova pericial e cerceamento de defesa
O Recorrente sustenta que houve cerceamento do seu direito de defesa, já que teve indeferido seu pedido de produção de prova pericial, por meio da qual pretendia demonstrar que a área desmatada não se tratava de área de preservação.
Na decisão de , o Juízo a quo indeferiu a produção da prova pericial requerida pelo Autor, ora Apelante.
Dentre a fundamentação apresentada, o Juízo de primeira instância esclareceu que “O autor alega que a construção não está localizada dentro da faixa de preservação permanente apontada no processo administrativo que, segundo alega, seria de ate 300 metros da linha preamar. O réu, por sua vez, afirma que o imóvel estava sendo construído sobre vegetação de restinga, que por si só é vegetação protegida por lei, independente de sua localização.” (grifado)
Cabe ao julgador, em observância aos artigos 370 e 371, do CPC, conduzir a produção de provas, determinado àquelas que sejam necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo as irrelevantes ou meramente protelatórias. O livre convencimento motivado permite ao Juiz apreciar as provas dos autos independentemente de quem as tenha produzido, apontado as razões de seu convencimento.
Neste sentido, o Juízo a quo entendeu ser desnecessária a prova técnico pericial por restar demonstrado nos autos que a construção fora realizada na área de vegetação de restinga, o que, independentemente de sua localização em relação à linha preamar, constitui área de preservação permanente, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei 12.651/2012.
O Recorrente, por outro lado, ao suscitar a nulidade da sentença, não demonstrou a razão pela qual a prova indeferida se fazia necessária, pois não buscou esclarecer que o imóvel não se encontrava em área de restinga.
Neste eito, o indeferimento da produção de prova foi devidamente motivado, não ocorrendo qualquer restrição ao direito de defesa da Apelante.
Logo, não merece acolhimento o pleito de nulidade da sentença.
2. Do mérito
No mérito, o Apelante sustenta que a conduta praticada é de baixa ofensividade ao meio ambiente e que não foi considerada sua primariedade, tendo sido afastadas, arbitrariamente, todas as circunstâncias atenuantes previstas no art. 95, §1º, da Instrução Normativa do ICMBio n. 06/2009.
Apura-se dos autos que o Recorrente foi autuado por “Destruir 0,035 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação (vegetação de Restinga) não passível de autorização para supressão, mediante desmatamento e construção de imóvel para veraneio.” (, fls. 03), incidindo no disposto nos artigos 70, §1º c/c art. 72, da Lei 9.605/98 e nos artigos 3, incisos II e VII c/c 49, do Decreto 6.514/2008.
Verifica-se que o procedimento foi devidamente conduzido, sendo oportunizado ao suposto infrator, no âmbito administrativo, a apresentação de defesa e a tentativa de conciliação, bem como devidamente instruído com relatórios dos agentes públicos, imagens via satélite e documentos aptos a comprovar a materialidade do dano ambiental.
Há nos autos documento que demonstra que a infração ambiental foi constatada in loco pela equipe de fiscalização e que local do dano havia vegetação de restinga em estágio avançado de regeneração, que foi totalmente destruída para permitir a ocupação ilegal da área e implantar estruturas permanentes de alvenaria e cultivo de espécies vegetais exóticas ornamentais (evento 1, PROCADM9, fls. 37).
Os atos praticados pelos agentes fiscalizadores caracterizam-se como atos administrativos e, como tais, gozam da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, que só podem ser desconstituídas por provas concretas e robustas em sentido contrário.
No que tange à questionada valoração da pena de multa, tem-se que por intermédio do Relatório de Análise Preliminar do Auto de Infração (, fls 51/55) houve a devida dosimetria e análise dispositivos aplicados à espécie, cujos fundamentos colaciono abaixo:
Tem-se, deste modo, que a pena de multa foi devidamente motivada e aplicada nos termos da previsão legal, inexistindo ilegalidade. Diante do demonstrado, não há possibilidade deste Juízo intervir na aplicação da multa, sob pena de indevida intromissão no mérito administrativo e ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Ademais, na hipótese em comento, o legislador estabeleceu valor fixo da multa a ser aplicada, competindo ao Administrador tão somente a aplicação da sanção já previamente fixada pela lei, em observância ao Princípios da Legalidade.
Por fim, ainda que assim não fosse, não há nos autos elementos mínimos que comprovem a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas no §1º do art. 95, da Instrução Normativa do ICMBio n. 06/2009, além de meras alegações acerca do baixo grau de instrução do autuado, abaixo transcritas:
“Art. 95. Na mensuração da gravidade dos fatos e na dosimetria da multa, serão considerados os seguintes parâmetros:
(...)
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - a prática da infração por motivo de subsistência do autuado ou de sua família;
II - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
III - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
IV - apresentação de denúncia pelo próprio infrator antes de deflagradas as ações de fiscalização;
V - comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente de degradação ambiental; e
VI - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.”
Não se vislumbra, deste modo, razões para acolhimento do pleito recursal no que concerne à nulidade do auto de infração lavrado ou da pena pecuniária fixada.
O Recorrente sustenta, ainda, que não possui condições de arcar com a multa, sendo cabível sua conversão em advertência, nos termos do art. 72 c/c o art. 6º, todos da Lei 9.605/98.
A conversão da pena de multa em advertência é reservada às penalidades de menor potencial lesivo, entendendo-se como aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor R$1.000,00, nos termos do artigo 5º, §1º, do Decreto nº 6.514/08, consoante redação vigente à época dos fatos (dezembro/2021):
Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
Neste sentido foi esclarecido pelo Relatório de Análise Preliminar – Auto de Infração 4E1X9FAD do Ministério do Meio Ambiente (, fls. 55):
Feitas tais considerações, entendo que a sentença proferida fez a devida análise dos fatos e dos documentos juntados aos autos, não merecendo reparos, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, evitando a transcrição.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso interposto e, quanto a parte conhecida, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002474775v3 e do código CRC ffc78851.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 14/08/2025, às 11:33:32