Apelação Cível Nº 0501089-17.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, na qualidade de exequente, contra a proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0501089-17.2009.4.02.5101, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 1º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Inconformado com a sentença, o INMETRO sustenta em seu apelo que os critérios estabelecidos pela Resolução do CNJ, como a exigência de tentativa de conciliação e protesto prévio, possuem caráter prospectivo e, portanto, só deveriam ser aplicados a ações ajuizadas após 23 de fevereiro de 2024. Como a presente execução fiscal data de 2009, ela não poderia ser extinta com base em uma norma posterior. Além disso, a autarquia recorrente afirma que o processo não se enquadra na hipótese de execução fiscal inútil ou de baixo potencial de recuperação. Para comprovar seu interesse de agir, destaca que já obteve sucesso em diligências anteriores, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, o provimento de um agravo de instrumento a seu favor e a inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. Tais fatos, segundo o INMETRO, demonstram a viabilidade da cobrança e afastam a adequação da sentença extintiva. Ao final, o INMETRO pede o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o seu interesse processual e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. Pede também o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
O Ministério Público Federal pugnou, em sua , pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.
A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem por fundamento de validade a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do exame do Tema 1.184. No enunciado, no que aqui interessa, foi estabelecido que:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
A Resolução, à sua vez, estabelece o seguinte:
“Art. 2° O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3° O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei n.º 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei n.º 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)"
No caso, a sentença registra a não comprovação, pelo exequente, do interesse processual, na forma do fixado pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 1.184, conforme a tese do item 2, “b” (protesto prévio), como também das balizas estabelecidas na Resolução CNJ n. 547/2024, artigos 2º e 3º.
Dentre os diversos fundamentos para a afetação do RE n.º 1.355.208-SC ao regime de repercussão geral, tem-se o “valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial”, como destacado no voto condutor (itens 23 e 24). Os debates, nomeadamente os votos dos Ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, remetem aos custos da execução fiscal, à eficácia dos meios extrajudiciais e à necessidade de, diante da escassez dos recursos financeiros e humanos, melhor gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário.
O que sobressai do julgamento, enfim, é a busca pela administração do volume considerável de execuções fiscais ajuizadas, o baixo retorno aos exequentes por meio dessa via, bem como a sobrecarga suportada pelo Poder Judiciário e, em consequência, pela população.
Ainda que os dados destacados naquele julgamento tenham foco principal a União, isso não afasta a aplicação do entendimento a outros credores que busquem a satisfação de seus créditos através da execução fiscal – caso dos conselhos profissionais.
No mais, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 23 a 27.9.2024).
Vale destacar, igualmente, que “a Resolução CNJ n. 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC” (TRF2, AC n. 5003725-04.2018.4.02.5103, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 12 a 16/08/2024).
Portanto, inegável a aplicação da resolução em decorrência da Tese firmada pelo STF no Tema 1.184 do regime da repercussão geral, com alcance sobre todas as execuções fiscais, e de observância pelos Tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contudo, na hipótese, descabe a extinção do processo com fundamento na inobservância da tese formulada no item 2 do Tema 1.184 da Repercussão Geral e dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, já que eles tratam, explicitamente, de providências prévias à execução fiscal, e esta, no caso, foi proposta em 28.01.2009, quando tais orientações e regramentos ainda não existiam. Ad impossibilia nemo tenetur.
Por conseguinte, deve ser acolhida a pretensão recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002475087v4 e do código CRC 52a50220.
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Data e Hora: 29/08/2025, às 23:05:35