Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015543-23.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

C. P. D. A. e OUTROS opõem embargos de declaração em face do acórdão do evento 30, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo decisão que havia homologado os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos autos de origem.

Alega que há omissão no acórdão embargado em relação aos seguintes pontos: (i) marco inicial e termo final da incidência da taxa selic, em afronta à coisa julgada; (ii) Taxa Selic Simples vs Taxa Selic Simples composta, com base no Tema 905 e de Repercussão Geral.

Afirma que, em afronta à coisa julgada, o contador do juízo "chegou à conclusão diversa no sentido de que a incidência da Taxa Selic sobre o indébito não se inicia a partir da data do recolhimento indevido de cada parcela (DARF), mas sim da data termo para a entrega da DIRPF, ainda que inexistente nos autos".

Defende que "os cálculos deste processo atualizados pela taxa acumulada SELIC devem ser realizados de forma COMPOSTA, ou seja, “com os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito”.

Ao final, requer: (i) sejam supridas as omissões apontadas; (ii) sejam conferidos efeitos infringentes quanto ao marco e inicial e o termo final da incidência da Taxa Selic, a partir da data de cada uma das parcelas do imposto indevidamente recolhido até o efetivo pagamento (considerando o período de graça constitucional); e (iii) sejam apreciados e decidido acerca dos critérios a serem adotados na aplicação da Taxa Selic (se de forma SIMPLES ou COMPOSTA) na atualização do Indébito, observando os “mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário”, em conformidade com o Tema 810 de Repercussão Geral.

Contrarrazões no evento 46.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002472210v7 e do código CRC bd9d7811.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015543-23.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Como relatado, a C. P. D. A. e OUTROS opuseram os presentes embargos de declaração objetivando seja sanada omissão em relação aos seguintes pontos: (i) critérios a serem adotados na aplicação da Taxa Selic (se de forma simples ou composta) na atualização do indébito, bem como (ii) marco e inicial e o termo final da incidência da Taxa Selic, a partir da data de cada uma das parcelas do imposto indevidamente recolhido até o efetivo pagamento.

O voto condutor do acórdão embargado assim dispôs:

"[...] Com efeito, não se vislumbra qualquer ilegalidade na incidência da TAXA SELIC. Verifica-se, ainda, que a agravante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a incorreção do referido critério de atualização, sendo certo que a impugnação deve atacar pontualmente, e não genericamente, as questões que o impugnante entende divergentes ou contraditórias, de forma que o expert possa prestar os devidos esclarecimentos.

No caso, a recorrente não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões a que chegou o douto Juízo de 1.º grau.

Impende ressaltar que, havendo divergência entre as partes, devem prevalecer as conclusões apresentadas pela Contadoria Judicial, eis que é auxiliar direto do juiz (art. 149 do NCPC) e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de imparcialidade. 

Em consonância com esse entendimento, confira-se os seguintes julgados desta 3.ª Turma Especializada:

"TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 – METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO – ESGOTAMENTO - CÁLCULOS – CONTADOR JUDICIAL – PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 

1 – A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e julgou procedente, em parte, o pedido formulado nos presentes embargos à execução, afastando o excesso da execução de título judicial decorrente de condenação para restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria. 

2 - Promovida a execução após o trânsito em julgado da decisão, os Exequentes, ora Embargados, apresentaram como devido o valor de R$1.405.866,48 (um milhão, quatrocentos e cinco mil e oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com o qual a União discordou, embargando a execução e informando que o valor a ser executado seria de R$ 79.282,97 (setenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). 

3 - Diante da divergência entre as contas apresentadas, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos, com base no acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento, bem como para manifestar-se quanto às divergências em relação aos cálculos apresentados. 

4 – A jurisprudência dos Tribunais firmou entendimento no sentido de que a execução de restituição de imposto de renda incidente sobre as contribuições para previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/88 deve adotar a metodologia do esgotamento. 

5 - Nos termos do voto que integra a decisão proferida no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ, “É inviável, assim, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora”. 

6 - Assim, deve ser afastada a liquidação pela proporcionalidade. Por outro lado, o imposto recolhido entre 1989/1995 foi recolhido dentro da legalidade/constitucionalidade, não podendo se falar em devolução de tais valores, pois o indébito se configura a partir de uma nova incidência do tributo, pois o indébito se configura a partir de uma nova incidência do tributo sobre os valores já tributados (bis in idem) e, por esse motivo, deve ser afastado o método de restituição do que foi retido no aludido período. 

7 - Dessa forma, o método mais viável é o do cálculo do montante não tributável, apurado a partir das contribuições do contribuinte entre 01-01-1989 a 31-12-1995, que, corrigido, passa a compor dedução dos rendimentos tributados anualmente a título de complementação de aposentadoria, promovendo-se o recálculo do imposto a partir da declaração de ajuste anual a fim de que seja encontrado o tributo pago indevidamente e que deverá ser restituído após atualização. 

8 - O primeiro ano de dedução é aquele em que teve início o bis in idem; apurando-se o montante de dedução superior aos rendimentos de complementação de aposentadoria em determinado ano, o saldo remanescente servirá para abatimento do ano seguinte, sucessivamente, até o exaurimento daquele montante. 

9 – Precedentes: TRF2 – AC n.º 0022074-64.2009.4.02.5101 – Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES – Quarta Turma Especializada – e-DJF2R 02-05-2017; TRF5 – AC nº 0010722-13.2013.4.05.8100 – Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT – Primeira Turma – e-DJF5 28-08-2015.

 10 – Ademais, a jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. 

11 - Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 – Terceira Turma Especializada – Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO – e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 – Quarta Turma Especializada – Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES – e-DJF2R 02-03-2015. 

12 - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e ratificados pelo referido setor, observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 

13 – Recurso de apelação e agravo retido desprovidos.

(TRF2 - Apelação Cível n.º 0013309-41.2008.4.02.5101 (2008.51.01.013309-1), 3.ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - Publicação: 26/08/2020).

"RECURSO DE APELAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. 

1. Como é sabido, o cumprimento da sentença demanda a elaboração de cálculos, razão pela qual a Justiça Federal conta com setores voltados para a sua realização, inclusive desonerando as partes de eventuais ônus nesse sentido. Assim, o Contador Judicial, como setor de cálculo da Justiça Federal, se mostra isento, equidistante do interesse das partes. 

2. Os parâmetros utilizados pelo Contador Judicial são extraídos de manuais de orientação de procedimentos para a realização de cálculos na Justiça Federal, elaborados pelo Conselho da Justiça Federal, com base na legislação aplicável, além da jurisprudência consolidada, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da lei federal. 

3. Este Tribunal adota o entendimento de que, havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais. Com efeito, o cálculo elaborado pelo Contador Judicial é equidistante do interesse das partes, goza de presunção iuris tantum e reflete o comando expresso no título executivo judicial. 

4. Desprovido o recurso de apelação interposto por CONTAGGIO MODAS LTDA E OUTRO.

(TRF2 - Apelação Cível n.º 0000723-90.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000723-5), 3ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - Data de Julgamento: 17/05/2018).

No mesmo sentido: TRF2 - Apelação Cível n.º 0011617-26.2016.4.02.5101/RJ, 3.ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - Julgado na Sessão Virtual de 25/05/2022 - Intimação eletrônica em 16/06/2022.[...]"

 

Deveras, não houve pronunciamento deste órgão julgador em relação aos critérios a serem adotados na aplicação da Taxa Selic (se de forma simples ou composta) na atualização do indébito, razão pela qual passo a sanar tal vício.

Diferente da tese alegada pela embargante, é pacífico, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais pátrios, o entendimento no sentido de que a aplicação da Taxa Selic nas cobranças de tributos e nas restituições de indébitos tributários segue a metodologia de acumulação simples, ou seja, a soma das taxas mensais ao longo de determinado período, resultando em aplicação de juros simples (capitalização simples).  Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO. TAXA SELIC. ÍNDICE. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O título executivo judicial objeto de cumprimento nos autos da ação em que foi proferida a decisão agravada condenou a ora agravante a restituir à parte autora os valores por ela recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, a título da taxa de saúde suplementar instituída pela Lei nº 9.961/2000, devidamente corrigidos pela Selic desde o pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), bem como ao reembolso das custas processuais recolhidas antecipadamente e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação e acrescidos de 1% em razão da sucumbência recursal.

2. Os cálculos apresentados pela parte exequente foram elaborados em desconformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, que determina que a taxa Selic “deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária” (item 4.4.2).

3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF2 - 3ª Turma Especializada - Agravo de Instrumento nº 0001117-33.2020.4.02.0000/RJ - Relatora: Desembargadora Federal Claudia Neiva - Data de julgamento: 21/06/2022).

 

REDUÇÃO DESCABIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia no critério de atualização do indébito, notadamente quanto à aplicação da taxa SELIC de forma simples ou de forma composta, sobre os valores restituídos pela Receita Federal. 2. A Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é um índice composto pela taxa de juros e pela variação inflacionária do período. Assim, por abranger tanto a recomposição do valor da moeda como os juros, afasta a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros, devendo ser capitalizada de forma simples, nos termos do disposto no art. 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95. 3. Por força da lei, a SELIC incide mensal e cumulativamente. No entanto, a forma de acumulação da SELIC se dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar caso de anatocismo, refutado pelo art. 167, parágrafo único, do CTN. 4. Ademais, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que prevê os indexadores de correção monetária em ações de repetição de indébito tributário, em momento algum, faz referência à capitalização composta dos juros de mora, sempre se referindo à modalidade de capitalização simples. 5. Quanto à condenação em verba honorária, in casu, incide a regra geral de arbitramento de honorários, prevista no art. 85, § 3º, inciso II do CPC, vez que o valor da causa conhecido é de R$ 1.024.615,05 (um milhão, vinte e quatro mil, seiscentos e quinze reais e cinco centavos). Assim, mantenho-os no patamar fixado pelo magistrado singular (10% do valor atribuído à causa), porquanto condizente com o valor envolvido, com grau de zelo do profissional e o tempo por ele despendido. 6. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00127964620144036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020).

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA (IRRF SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS). DEDUÇÃO DE RESTITUIÇÕES (DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL):AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. SELIC: CAPITALIZAÇÃO SIMPLES.

1. Embora o artigo 741, VI, do CPC preveja a possibilidade de os embargos à execução tratarem de qualquer causa impeditiva ou modificativa ou extintiva da obrigação, como a compensação ou o pagamento, não há nos autos qualquer comprovação da ocorrência dessas causas, pois sequer juntadas cópias das declarações anuais dos anos controversos, resumida, a alegação, à projeção de valores inexatos ou de mera especulação.

2. Vê-se que o cálculo, da maneira como feito pela FN, é mero elemento complicador desnecessário, visto que, por simples operação aritmética se chega ao mesmo resultado. A transmutação do valor de tributável para não tributável não altera as demais parcelas dedutíveis, que, de resto, permanecem fixas. O cálculo, então, é facilmente possível com a simples multiplicação do valor reconhecido não tributável pelo percentual da alíquota do IRRF correspondente.

3. A embargante só tem ou teria razão nas seguintes hipóteses: quando o contribuinte é isento de IR, porque o valor retido lhe é totalmente restituído no ajuste anual, ou quando o imposto pago ao longo do ano lhe é totalmente restituído na declaração de ajuste anual, em razão de as deduções serem superiores a ele, fatos que, até ante a (pouca) documentação anexada aos autos, não se vislumbram.

4. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê, quanto aos indexadores de correção monetária em ações de repetição de indébito tributário, que a taxa SELIC deve ser capitalizada de forma simples.

5. A aplicação da SELIC de modo composto configura anatocismo (juros sobre juros), o que não se admite (art. 4.º do Decreto n. 22.626/33 - Lei da Usura - e Súmula n. 121 do STF).

6. Apelação dos embargados provida em parte (afastada a dedução dos valores restituídos, em decorrência do ajuste anual do Imposto de Renda). Apelação da Fazenda Nacional não provida. 7. Peças liberadas pelo Relator, em 02/12/2008, para publicação do acórdão. (TRF-1ª Região, 7ª Turma, AC 0020130-55.2005.4.01.3400, Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), e-DJF1 16/01/2009, p. 256) (grifei)

 

Nesse contexto, verifica-se que nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial  (evento 196 - JFRJ), foi corretamente aplicada ao indébito a Taxa de juros Selic acumulada mensalmente, com capitalização simples, aplicada apenas uma vez sobre o valor principal.

Quanto aos demais argumentos da embargante, vale ressaltar que o voto condutor concluiu por manter integralmente a decisão do juízo de primeiro grau, destacando a inexistência de apresentação, por parte da embargante, de qualquer elemento de prova que demonstrasse a alegada incorreção do critério de atualização pelo contador do juízo.

Saliente-se que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações das recorrentes. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “ o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida ao art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentaras questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto.

Por fim, se a embargante entende que o acórdão recorrido adotou posicionamento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Assim, o presente recurso deve ser parcialmente provido, apenas para sanar parte da omissão apontada, sem atribuir-lhe efeitos infringentes.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar parte da omissão apontada, sem efeitos modificativos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015543-23.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  OMISSÃO SANADA EM PARTE. CÁLCULOS. CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado acerca seguintes pontos: (i) marco inicial e termo final da incidência da taxa selic, em afronta à coisa julgada; (ii) Taxa Selic Simples vs Taxa Selic Simples composta, com base no Tema 905 e de Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

4. Deveras, conforme alegou a embargante, o acórdão deixou de se manifestar acerca critérios a serem adotados na aplicação da Taxa Selic (se de forma simples ou composta) na atualização do indébito, razão pela qual passa-se a sanar tal vício. 

5. Diferente da tese alegada pela embargante, é pacífico, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais pátrios, o entendimento no sentido de que a aplicação da Taxa Selic nas cobranças de tributos e nas restituições de indébitos tributários segue a metodologia de acumulação simples, ou seja, a soma das taxas mensais ao longo de determinado período, resultando em aplicação de juros simples (capitalização simples). Precedentes. 

6. Nesse contexto, verifica-se que nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial  (evento 196 - JFRJ), foi corretamente aplicada ao indébito a Taxa de juros Selic acumulada mensalmente, com capitalização simples, aplicada apenas uma vez sobre o valor principal.

7. Quanto aos demais argumentos da embargante, vale ressaltar que o voto condutor concluiu por manter integralmente a decisão do juízo de primeiro grau, destacando a inexistência de apresentação, por parte da embargante, de qualquer elemento de prova que demonstrasse a alegada incorreção do critério de atualização pelo contador do juízo.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “ o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida ao art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentaras questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração parcialmente providos, para suprir omissão, sem efeitos modificativos.

Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 2º do CPC.

Jurisprudência relevante citada: TRF2 - 3ª Turma Especializada - Agravo de Instrumento nº 0001117-33.2020.4.02.0000/RJ - Relatora: Desembargadora Federal Claudia Neiva - Data de julgamento: 21/06/2022; TRF-3 - ApCiv: 00127964620144036100 SP, , 4ª Turma, Relator: Des. Fed. Marli Marques Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2020; TRF-1ª Região, 7ª Turma, AC 0020130-55.2005.4.01.3400, Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), e-DJF1 16/01/2009, p. 256; STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar parte da omissão apontada, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2025 A 17/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015543-23.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2025, às 00:00, a 17/09/2025, às 18:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 25/08/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR PARTE DA OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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