Agravo de Instrumento Nº 5000758-22.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução nº 5108036-42.2024.4.02.5101, declinou da competência para processamento e julgamento do feito ().
Nas razões do agravo (), a OAB/RJ requer reforma da decisão, alegando, em síntese, que: i) tratando-se de hipótese de competência em razão do território, é defeso ao magistrado suscitar incompetência de ofício; ii) "a ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida"; e iii) "No caso em tela, trata-se de execução de anuidades vencidas profissionais da executada, que possui inscrição principal perante a Seccional do Rio de Janeiro, donde se conclui que tais pagamentos deveriam ter sido cumpridos neste Estado".
Diligência de intimação pessoal da agravada não logrou êxito ().
Decisão () que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da constatação da presença dos requisitos de tal pretensão na hipótese.
Parecer do MPF () opinando pelo provimento do recurso, reformando a decisão.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 22/08/2025, às 19:09:43