Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000758-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução nº 5108036-42.2024.4.02.5101, declinou da competência para processamento e julgamento do feito (evento 3, DESPADEC1).

Nas razões do agravo (evento 1, INIC1), a OAB/RJ requer reforma da decisão, alegando, em síntese, que: i) tratando-se de hipótese de competência em razão do território, é defeso ao magistrado suscitar incompetência de ofício; ii) "a ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida"; e iii) "No caso em tela, trata-se de execução de anuidades vencidas profissionais da executada, que possui inscrição principal perante a Seccional do Rio de Janeiro, donde se conclui que tais pagamentos deveriam ter sido cumpridos neste Estado".

Diligência de intimação pessoal da agravada não logrou êxito (evento 9, CERTNEG1).

Decisão (evento 12, DESPADEC1) que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da constatação da presença dos requisitos de tal pretensão na hipótese.

Parecer do MPF (evento 21, PARECER1) opinando pelo provimento do recurso, reformando a decisão.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000758-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos, deve ser conhecido o agravo de instrumento.

A questão em discussão nos presentes autos reside em determinar se escorreita a decisão da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que declinou da competência para o processamento e julgamento de execução de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de anuidades não pagas, em face de C. M. D. P., domiciliada, de acordo com a respectiva certidão de débito, no Município de Caraguatatuba/SP.

De acordo com o artigo 781, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título, de situação dos bens a ela sujeitos ou do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Veja-se, por pertinente, a redação do referido dispositivo legal:

"Artigo 781 - A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado."

No caso em apreço, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a execução visando à cobrança de anuidade de advogado inscrito em seus quadros, constando da respectiva certidão de débito (evento 1, INIC1, fl. 1) que a obrigação deveria ser satisfeita, exclusivamente, em sua sede, localizada no Município do Rio de Janeiro, razão pela qual não há que se falar em incompetência do juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, por ser o foro do local de eleição constante do título.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. OAB/RJ. ANUIDADES. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO LUGAR DO ATO ORIGINÁRIO DO TÍTULO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. AGRAVO PROVIDO.

1) Agravo de Instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de DANIELI ALINE HACKENHAAR, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que declarou, de ofício, a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, tendo em vista que a parte executada possui domicílio em Santa Cruz do Sul, cidade que se localiza no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determinando a remessa dos autos ao referido juízo, após a preclusão da decisão.

2) A incompetência relativa, territorial ou de foro, não pode ser declarada de ofício, conforme dispõe a Súmula 33 do STJ.

3) O título extrajudicial em execução foi constituído por certidão de débito emitida pela OAB/RJ, do qual consta expressamente que a obrigação deverá ser satisfeita, exclusivamente, no local de sua sede.

4) No caso concreto, o exequente optou pelo foro do local da obrigação, sendo o feito distribuído ao Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, razão pela qual cabe a este apreciar e julgar a execução em testilha.

5) Agravo de instrumento provido.”

(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 5001407-60.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 01/03/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES OAB/RJ. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. VARAS DE SEÇÕES JUDICIÁRIAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO E DE ELEIÇÃO.

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de execução de título extrajudicial. Executada com domicílio em Petrópolis/RJ. Anuidades decorrentes de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB/RJ). Demanda ajuizada sobre a vigência do Novo Código de Processo Civil.

2. A teor do disposto no artigo 781 do CPC/2015, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.

3. Assim, considerando que a execução de título extrajudicial em apreço versa sobre anuidades decorrentes de inscrição junto à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, não há que se cogitar a incompetência do juízo da capital, em razão do foro de eleição constante do título. (...) Situação de competência territorial, destarte, relativa, não podendo ser declinada de ofício.

4. Competência do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado.”

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5001157-27.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16/09/2020)

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ANUIDADES. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO LUGAR DO ATO ORIGINÁRIO DO TÍTULO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.

1. Anula-se a sentença que extinguiu a execução de duas parcelas de anuidade da OAB/RJ (exercício 2010), sob o fundamento de incompetência absoluta da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito, por ser o domicílio do devedor em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.

2. A incompetência relativa, territorial ou de foro, não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ).

3. O título extrajudicial executado constitui certidão de débito emitida pela OAB/RJ, do qual expressamente consta que a obrigação deverá ser satisfeita, exclusivamente, no local da sua sede, e o art. 781 do CPC estabelece que a execução de título executivo extrajudicial pode ser ajuizada perante o Juízo do domicílio do réu ou do lugar em que ocorrido o ato que originou o título. Havendo competência concorrente e relativa, inviável a declinação de ofício. Precedentes do STJ e da Turma.

4. Apelação provida.”

(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 0161241-86.2015.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, disponibilizado em 16/04/2020)

Ademais, como pontuado pela agravante em seu recurso, trata-se de competência territorial, de caráter relativo, sendo defeso ao juízo declarar sua incompetência de ofício, conforme inteligência do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.").

Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados desta Corte Regional (grifos nossos):

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ART. 781, CPC/2015. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ART. 781, CPC/2015. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.

1. A jurisprudência desta Turma é pacífica no sentido da aplicabilidade, às execuções de anuidades ajuizadas pela OAB, do art. 781, I, do CPC/15, segundo o qual a execução fundada em título executivo extrajudicial pode ser proposta perante o juízo (i) do domicílio do Executado; (ii) do foro de eleição constante do título; e (iii) da situação dos bens a ela sujeitos. Tratando-se de competência territorial concorrente, de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício. Entre outros: CC nº 5002485-21.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. em 27/04/2022.

2. Caso em que consta da CDA que a obrigação de pagar as anuidades à OAB/RJ deveria ser satisfeita em sua sede, situada no Centro do Rio de Janeiro/RJ. Por outro lado, o Executado possui domicílio no Município de São Gonçalo/RJ.

3. Como a Exequente optou por ajuizar a ação no foro de eleição constante do título, ou seja, um dos foros concorrentemente competentes para processar a causa, descabia ao Juízo Suscitado declinar de sua competência para o foro do domicílio do Executado.

4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ)."

(TRF 2ª, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA; CC5003457-88.2022.4.02.0000; RELATORA Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO; Data da decisão 31/5/2022).

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. ART. 781, CPC/2015.

1. Conforme disposto no art. 781 do Código de Processo Civil, a execução de título executivo extrajudicial pode ser ajuizada perante o Juízo do domicílio do réu ou o Juízo do lugar em que ocorrido o ato que originou o título.

2. Trata-se de competência concorrente e "relativa" circunstância que, a teor da Súmula n.º 33 do E. STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), veda ao Magistrado da causa apreciar e declarar de ofício sua incompetência, prorrogando-se a competência se não oposta a pertinente exceção declinatória pelo legítimo interessado, a teor do art. 65 do CPC/2015.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado (1ª Vara Federal do Rio de Janeiro).”

(TRF 2ª, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA; Conflito de Competência 0010601- 43.2018.4.02.0000; RELATOR Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Data da decisão 13/3/2019; E-DJF2R - Data:: 26/3/2019)

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPETÊNCIA DO LOCAL INDICADO PARA O PAGAMENTO.

1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal de São Gonçalo em face de Juízo Federal da Capital. O último declinou de ofício de sua competência, ao afirmar que a execução deve ser promovida na Subseção do domicílio do executado.

2. Em execução de título extrajudicial ajuizada na vigência do atual CPC, a competência em debate é resolvida com a incidência do art. 53, III, alínea “d” e do art. 781, ambos do CPC.

3. A exequente pode executar o devedor na Capital, pois consta que o débito deve ser satisfeito “exclusivamente” na sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, localizada no Município do Rio de Janeiro e nada se argumenta ou se levanta contra a validade de tal comando.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado."

(TRF 2ª, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA; Conflito de Competência 5003826- 82.2022.4.02.0000; RELATOR Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO; Data da decisão 9/5/2022)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão agravada, de modo que a execução tenha regular prosseguimento na 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.



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Agravo de Instrumento Nº 5000758-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE DA OAB/RJ. ARTIGO 781, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DE ELEIÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DESCABIDA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução nº 5108036-42.2024.4.02.5101, declinou da competência para processamento e julgamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão nos presentes autos reside em determinar se escorreita a decisão da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que declinou da competência para o processamento e julgamento de execução de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de anuidades não pagas, em face de pessoa domiciliada, de acordo com a respectiva certidão de débito, no Município de Caraguatatuba/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com o artigo 781, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título, de situação dos bens a ela sujeitos ou do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

4. No caso em apreço, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a execução visando à cobrança de anuidade de advogado inscrito em seus quadros, constando da respectiva certidão de débito que a obrigação deveria ser satisfeita, exclusivamente, em sua sede, localizada no Município do Rio de Janeiro, razão pela qual não há que se falar em incompetência do juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, por ser o foro do local de eleição constante do título.

5. Ademais, trata-se de competência territorial, de caráter relativo, sendo defeso ao juízo declarar sua incompetência de ofício, conforme inteligência do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.").

6. Deve ser dado provimento ao recurso, para anular a decisão agravada, de modo que a execução tenha regular prosseguimento na 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão agravada, de modo que a execução tenha regular prosseguimento na 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002488085v7 e do código CRC 2f616281.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 16/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000758-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2025, às 00:00, a 16/09/2025, às 18:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 29/08/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA, DE MODO QUE A EXECUÇÃO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO NA 21ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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