Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024842-13.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (evento 6, SENT1), que extinguiu a execução fiscal nos termos dos artigos 803, inciso I, 783, 924, inciso III,  e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que na Certidão de Dívida Ativa consta indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.

Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, totalizando o valor de R$ 7.335,95 (sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme certidão de dívida ativa nº 3017 (evento 1, ANEXO3).

Em razões de recorrer (evento 10, APELACAO1), sustenta o apelante que a sentença deve ser totalmente reformada, argumentando, em síntese, que: i) o § 5º do art. 10, da Lei 4.886/1965, tem previsão específica acerca da atualização monetária e juros de mora, pelo índice oficial de preços ao consumidor, restando inaplicável a taxa SELIC; ii) o objeto da ação de execução fiscal, é plenamente exigível e exequível, em razão da incidência da Lei nº 12.246/2010 e observância do art. 8º da Lei 12.514/2011; e iii) inaplicáveis ao caso vertente os precedentes de recursos repetitivos e de repercussão geral suscitados na sentença.

Considerando que não houve a perfectibilização da relação processual, despicienda a intimação da parte apelada para o oferecimento de contrarrazões (evento 13, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal registrou que o caso dispensa sua intervenção, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda (evento 9, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002489353v2 e do código CRC 16eff588.

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Documento:20002489354
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024842-13.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.

Conforme relatado, a questão submetida a esta egrégia Corte Federal diz respeito à atualização monetária da dívida oriunda do inadimplemento das anuidades referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, totalizando o valor de R$ 7.335,95 (sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme certidão de dívida ativa nº 3017 (evento 1, ANEXO3).

De início, cumpre salientar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei 6.830/80, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.

Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF), constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Confira-se, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).

2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.

3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.”

(STJ, AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).

4. É assente na jurisprudência do STJ que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.773/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.8.2015; AgRg no AREsp 392.057/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”

(STJ, REsp 1644180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)

Por sua vez, a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, assim dispõe:

“Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

(...)

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010)”.

Com efeito, o § 5º do artigo supracitado, dispõe expressamente que “As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor”.

Desta forma, havendo previsão legal de aplicação de índice de correção monetária dos créditos tributários incidente sobre as anuidades devidas aos Conselhos do Sistema CONFERE-COREs, é o IPCA-E que deve ser aplicado, e não a SELIC.

Esta Corte Federal já se manifestou nesse sentido, confira-se, in verbis:

"APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 10, § 5º, DA LEI Nº 4.886/65 ALTERADO PELA LEI Nº 12.246/2010. RECURSO PROVIDO.
1. A questão submetida a esta egrégia Corte Federal diz respeito à atualização monetária da dívida oriunda do inadimplemento das anuidades referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, totalizando o valor de R$ 4.503,04 (quatro mil, quinhentos e três reais e quatro centavos), cobradas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - CORE -RJ.
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei 6.830/80, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.
3. A Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 4.886/65, dispõe sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas. O § 5º do referido artigo, dispõe expressamente que "As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor".
4. Havendo previsão legal de aplicação de índice de correção monetária dos créditos tributários incidente sobre as anuidades devidas aos Conselhos do Sistema CONFERE-COREs, é o IPCA-E que deve ser aplicado, e não a SELIC.
5. Recurso de apelação provido, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação de execução fiscal.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, no sentido de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação de execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

(TRF2 , Apelação Cível, 5042608-84.2022.4.02.5101, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 07/03/2023, DJe 03/04/2023 19:05:05)

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ. APELAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ANUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 879.844/MG. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.886/65. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, da sentença proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em 12/09/2024, em ação de execução fiscal, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, sob o fundamento de que o título executivo tomou por base as disposições contidas nas resoluções do próprio conselho, sem qualquer amparo legal válido.

2. As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais têm fundamento legal no art. 10 da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/2010, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CORE, e fixa os limites para o valor das anuidades devidas, ao encontro do princípio da legalidade tributária.

3. O art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/65 prevê que as anuidades pagas após o vencimento serão acrescidas de atualização monetária pelo Índice Oficial de Preços ao Consumidor (IPCA-E), multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.

4. Assim, a utilização do IPCA-E para as anuidades vencidas do conselho exequente possui previsão expressa na Lei nº 12.246/2010 (a qual modificou a Lei nº 4.886/65), que prevalece sobre a Lei nº 10.522/2002 e afasta a aplicação da Taxa Selic em razão de sua especialidade. Por esta razão, o entendimento formado no Recurso Repetitivo Vinculante REsp nº 879.844/MG não é aplicável ao caso. Precedentes deste TRF.

5. Apelação provida. Prosseguimento da execução fiscal.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

(TRF2 , Apelação Cível, 5070821-32.2024.4.02.5101, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 22/10/2024, DJe 24/10/2024 17:07:22)

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADES. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI Nº 12.246/2010. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 10, §5º, DA LEI Nº 4.886/65. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença extinguiu a execução fiscal, tendo em vista a ausência de amparo legal válido da CDA.
2. O CORE-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2015 a 2019, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada nos "artigos 1º, 2º, 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6 e 17, letra "f", da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, Lei 6.830/1980, art. 5º, da Lei 12.514/2010, as Resoluções Confere nºs. 1.167/2020, 1.140/2019, 1.119/2018, 1.100/2017, 1.083/2016 e de acordo com  o Regimento Interno do CORE-RJ".
3. Com a edição da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado.
4. No caso em tela, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010, devendo, portanto, prosseguir a execução.
5. Noutro giro, o título executivo descreve que valor original do débito será atualizado monetariamente pelo IPCA-(IBGE), acrescido de multa de 2% e 1% de juros de mora por mês de atraso "atualizado monetariamente pelo IPC-A(IBGE), acrescido de multa de 2% e 1% de juros de mora por mês de atraso.
6. Sobre o tema, a Lei nº 12.246/2010, ao incluir o §5º ao artigo 10 da Lei 4.886/65, dispôs que: "§ 5o  As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor."
7. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na cobrança das anuidades, uma vez que há previsão legal para o reajuste indicando a aplicação do IPCA-E, como ocorreu no presente caso. 
8. Apelação conhecida e provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

(TRF2 , Apelação Cível, 5045605-69.2024.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 18/12/2024, DJe 19/12/2024 17:21:40)

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSECTÁRIOS DA MORA. LEI Nº 4.886-65, ALTERADA PELA LEI Nº 12.246-2010. CORREÇÃO DO DÉBITO PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA. FUNDAMENTO VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I - Diferente dos demais conselhos, sujeitos à Lei nº 10.522-02 e ao Tema 199 do Superior Tribunal de Justiça, os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais têm lei própria que disciplina a questão dos encargos de mora, que é a Lei nº 4.886-65, alterada pela Lei nº 12.246-10.
II - O § 5º, do art. 10, da Lei 4.886-65 estabelece que "as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor".
III - Aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e não da Taxa SELIC, para fins de atualização do débito exequendo.  
IV - Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."


(TRF2 , Apelação Cível, 5073381-78.2023.4.02.5101, Rel. ANDRE RICARDO CRUZ FONTES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 18/03/2024, DJe 21/03/2024 23:18:55)

Nesse diapasão, assiste razão à parte apelante, tendo em vista que não se vislumbra ilegalidade pela cobrança de anuidade, uma vez que há previsão legal para o reajuste indicando a aplicação do IPCA-E, como ocorreu no presente caso.

 Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, no sentido de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação de execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002489354v4 e do código CRC 98f2aa3d.

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Data e Hora: 22/08/2025, às 19:09:43

 


 



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Documento:20002489355
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024842-13.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 10, § 5º, DA LEI Nº 4.886/65 ALTERADO PELA LEI Nº 12.246/2010. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que extinguiu a execução fiscal nos termos dos artigos 803, inciso I, 783, 924, inciso III,  e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que na Certidão de Dívida Ativa consta indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão submetida a esta egrégia Corte Federal diz respeito à atualização monetária da dívida oriunda do inadimplemento das anuidades referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, totalizando o valor de R$ 7.335,95 (sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), cobradas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro – CORE –RJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei 6.830/80, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.

4. A Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 4.886/65, dispõe sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas. O § 5º do referido artigo, dispõe expressamente que “As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor”.

5. Havendo previsão legal de aplicação de índice de correção monetária dos créditos tributários incidente sobre as anuidades devidas aos Conselhos do Sistema CONFERE-COREs, é o IPCA-E que deve ser aplicado, e não a SELIC.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de apelação provido, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação de execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, no sentido de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação de execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002489355v3 e do código CRC 2fe5ccf0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 18/09/2025, às 20:46:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 16/09/2025

Apelação Cível Nº 5024842-13.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2025, às 00:00, a 16/09/2025, às 18:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 29/08/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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