Apelação Cível Nº 5024842-13.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (), que extinguiu a execução fiscal nos termos dos artigos 803, inciso I, 783, 924, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que na Certidão de Dívida Ativa consta indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.
Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, totalizando o valor de R$ 7.335,95 (sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme certidão de dívida ativa nº 3017 ().
Em razões de recorrer (), sustenta o apelante que a sentença deve ser totalmente reformada, argumentando, em síntese, que: i) o § 5º do art. 10, da Lei 4.886/1965, tem previsão específica acerca da atualização monetária e juros de mora, pelo índice oficial de preços ao consumidor, restando inaplicável a taxa SELIC; ii) o objeto da ação de execução fiscal, é plenamente exigível e exequível, em razão da incidência da Lei nº 12.246/2010 e observância do art. 8º da Lei 12.514/2011; e iii) inaplicáveis ao caso vertente os precedentes de recursos repetitivos e de repercussão geral suscitados na sentença.
Considerando que não houve a perfectibilização da relação processual, despicienda a intimação da parte apelada para o oferecimento de contrarrazões ().
O Ministério Público Federal registrou que o caso dispensa sua intervenção, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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