Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000322-86.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, da 1ª Vara Federal de Linhares, que, em mandado de segurança com objetivo de “ordenar à autoridade coatora que reagende a perícia médica”, deferiu a ordem, nos termos seguintes (Evento 21, SENT1):

Portanto, o prazo para o INSS implantar benefício previdenciário ou assistencial, quer reconhecido na origem, quer reconhecido na fase recursal administrativa, é de 30 dias.

No acordo firmado pelo INSS e UNIÃO FEDERAL (Recurso Extraordinário n. 1.171.52/SC), e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a União comprometeu-se a promover a realização das perícias médicas no prazo máximo de 45 dias ou, nas unidades (da Perícia Médica Federal, tratando-se de perícia médica, ou do INSS, tratando-se de avaliação social) classificadas como de difícil provimento, 90 dias, contados esses prazos do agendamento do ato pericial (cláusulas terceira e quarta).

Esgotado o prazo de vigência do acordo, volta a vigorar o prazo legal de 30 dias, prorrogável por igual período, previsto no art. art. 49 da Lei n. 9.784/1999.

No presente caso, a impetrante requereu benefício por incapacidade em 24/09/2024 e a perícia médica foi designada para 27/06/2025, extrapolando tanto o prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período, previsto no art. art. 49 da Lei n. 9.784/1999, quanto o prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias, para as unidades de difícil provimento) estabelecido no acordo firmado no âmbito do tema n. 1.066/STF.

Desse modo, a segurança deve ser concedida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com exame do mérito, concedo a segurança, para ordenar à autoridade coatora que reagende a perícia médica para prazo não superior a 20 (vinte) dias, contados desta data.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; STF, súmula n. 512; STJ, súmula n. 105).

Sem condenação em custas (art. 4º da Lei n. 9.289/1996).

Não houve interposição de recurso voluntário. Os autos vieram a esta Corte Regional por força do duplo grau obrigatório.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 4).

Eis o breve relato.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo “objetivando seja antecipada a realização da perícia médica”.

II- O requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi protocolizado em 11.09.2024 e a perícia médica agendada somente para 27.06.2025, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 06.02.2025, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos.

III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.

IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

 

 Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo “objetivando seja antecipada a realização da perícia médica”.

O requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi protocolizado em 11.09.2024 e a perícia médica agendada somente para 27.06.2025. Verifica-se que até a impetração do presente mandamus, em 06.02.2025, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos (Evento 1, PROCADM8).

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. No presente caso, até a data da autuação da presente ação, não foi proferida qualquer decisão pela autoridade administrativa, em violação aos ditames do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…) 

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

Assim, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784-99. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do Diretor Geral do Hospital Geral da Lagoa, no Rio de Janeiro, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “conversão de tempo de serviço especial em comum”.

II- O requerimento administrativo foi protocolizado em 31-8-2022, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 13-6-2023, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos.

III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.

IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

V- Remessa necessária e apelação desprovidas.

(TRF-2; REOAC 5066864-57.2023.4.02.5101; 5ª TEsp; Relator Desembargador André Fontes; Publ: 22-3-2024)

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL.

1. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CRFB/1988, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado (art. 49).

2. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional.

3. Merece ser prestigiada a sentença que, constatando que o Impetrante aguardava, desde outubro de 2011, a conclusão do requerimento administrativo de concessão de pensão estatutária, cujo último movimento se deu em 24.10.2011, conforme "Histórico de Documento" apresentado pela própria Autarquia Previdenciária quando instada a se manifestar nos autos, concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada procedesse à análise do processo administrativo, fixando prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão, a contar da intimação, ressalvando "a prorrogação expressamente motivada a contar da intimação desta sentença".

4. Remessa ex officio desprovida.

(TRF-2; REOAC 0162038-62.2015.4.02.5101; 8ª TEsp; Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva; Julgamento em 15-12-2017)

Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20002492112
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000322-86.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784-99. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo “objetivando seja antecipada a realização da perícia médica”.

II- O requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi protocolizado em 11.09.2024 e a perícia médica agendada somente para 27.06.2025, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 06.02.2025, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos.

III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.

IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

V- Remessa necessária desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002492112v4 e do código CRC 83167c36.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 16/09/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5000322-86.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2025, às 00:00, a 16/09/2025, às 18:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 29/08/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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