Remessa Necessária Cível Nº 5000322-86.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, da 1ª Vara Federal de Linhares, que, em mandado de segurança com objetivo de “ordenar à autoridade coatora que reagende a perícia médica”, deferiu a ordem, nos termos seguintes (Evento 21, SENT1):
Portanto, o prazo para o INSS implantar benefício previdenciário ou assistencial, quer reconhecido na origem, quer reconhecido na fase recursal administrativa, é de 30 dias.
No acordo firmado pelo INSS e UNIÃO FEDERAL (Recurso Extraordinário n. 1.171.52/SC), e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a União comprometeu-se a promover a realização das perícias médicas no prazo máximo de 45 dias ou, nas unidades (da Perícia Médica Federal, tratando-se de perícia médica, ou do INSS, tratando-se de avaliação social) classificadas como de difícil provimento, 90 dias, contados esses prazos do agendamento do ato pericial (cláusulas terceira e quarta).
Esgotado o prazo de vigência do acordo, volta a vigorar o prazo legal de 30 dias, prorrogável por igual período, previsto no art. art. 49 da Lei n. 9.784/1999.
No presente caso, a impetrante requereu benefício por incapacidade em 24/09/2024 e a perícia médica foi designada para 27/06/2025, extrapolando tanto o prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período, previsto no art. art. 49 da Lei n. 9.784/1999, quanto o prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias, para as unidades de difícil provimento) estabelecido no acordo firmado no âmbito do tema n. 1.066/STF.
Desse modo, a segurança deve ser concedida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com exame do mérito, concedo a segurança, para ordenar à autoridade coatora que reagende a perícia médica para prazo não superior a 20 (vinte) dias, contados desta data.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; STF, súmula n. 512; STJ, súmula n. 105).
Sem condenação em custas (art. 4º da Lei n. 9.289/1996).
Não houve interposição de recurso voluntário. Os autos vieram a esta Corte Regional por força do duplo grau obrigatório.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 4).
Eis o breve relato.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo “objetivando seja antecipada a realização da perícia médica”.
II- O requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi protocolizado em 11.09.2024 e a perícia médica agendada somente para 27.06.2025, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 06.02.2025, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos.
III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo “objetivando seja antecipada a realização da perícia médica”.
O requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi protocolizado em 11.09.2024 e a perícia médica agendada somente para 27.06.2025. Verifica-se que até a impetração do presente mandamus, em 06.02.2025, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos (Evento 1, PROCADM8).
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. No presente caso, até a data da autuação da presente ação, não foi proferida qualquer decisão pela autoridade administrativa, em violação aos ditames do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Assim, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784-99. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do Diretor Geral do Hospital Geral da Lagoa, no Rio de Janeiro, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “conversão de tempo de serviço especial em comum”.
II- O requerimento administrativo foi protocolizado em 31-8-2022, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 13-6-2023, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos.
III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
V- Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF-2; REOAC 5066864-57.2023.4.02.5101; 5ª TEsp; Relator Desembargador André Fontes; Publ: 22-3-2024)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL.
1. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CRFB/1988, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado (art. 49).
2. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional.
3. Merece ser prestigiada a sentença que, constatando que o Impetrante aguardava, desde outubro de 2011, a conclusão do requerimento administrativo de concessão de pensão estatutária, cujo último movimento se deu em 24.10.2011, conforme "Histórico de Documento" apresentado pela própria Autarquia Previdenciária quando instada a se manifestar nos autos, concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada procedesse à análise do processo administrativo, fixando prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão, a contar da intimação, ressalvando "a prorrogação expressamente motivada a contar da intimação desta sentença".
4. Remessa ex officio desprovida.
(TRF-2; REOAC 0162038-62.2015.4.02.5101; 8ª TEsp; Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva; Julgamento em 15-12-2017)
Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002492111v4 e do código CRC 171efac0.
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