Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5025855-32.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por W. M. D. S. F. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, que o condenou pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal), impondo-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e prestação de serviços à comunidade, a serem determinadas pelo Juízo da execução penal (evento 288, SENT1).

Segundo a denúncia (evento 1, INIC1), no dia 01/04/2014, em torno das 17h30, no km 345 da BR-101, em Guarapari/ES, W. M. D. S. F., de forma livre e consciente, apresentou uma carteira nacional de habilitação (CNH) falsificada ao ser abordado durante fiscalização de rotina efetuada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, incorrendo, assim, nas penas do delito previsto no art. 304 do Código Penal.

A denúncia foi originalmente apresentada e recebida pela Justiça Estadual, em 03/07/2014, com determinação de citação do acusado por edital. Todavia, em 02/07/2020, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Guarapari/ES, à luz da Súmula 546 do STJ, declarou-se incompetente.

Remetidos os autos à Justiça Federal, em 21/03/2021, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES prolatou decisão ratificando o recebimento da denúncia, como também a decisão que determinou a citação editalícia do réu (evento 21, DESPADEC1).

Após várias tentativas frustradas quanto à descoberta de seu paradeiro, o réu, enfim, foi encontrado em Marabá/PA, local onde realizou-se sua citação presencial (evento 182, CARTDEVOL1).

Na AIJ, realizada em 05/12/2024, ante a ausência da defesa e a inércia dos advogados constituídos aos contatos da Secretaria, o Juízo nomeou defensor ad hoc e procedeu à oitiva das testemunhas Paulo Sérgio Piazer de Miranda e Sérgio Oliveira Moura (evento 252, TERMOAUD1).

Finda a instrução criminal, em 02/04/2025, foi proferida a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal.

Em suas razões recursais (evento 299, RAZAPELA1), sustenta a defesa do apelante, em síntese: (i) a nulidade da nomeação de defensor dativo ad hoc para atuação na audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que a comarca dispõe de Defensoria Pública devidamente estruturada; (ii) a ilegalidade da intimação realizada por meio da aplicação de mensagens instantâneas (WhatsApp) para fins de constituição de nova defesa técnica; (iii) a insuficiência do conjunto probatório para sustentar o édito condenatório, com a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo; (iv) a atipicidade da conduta, ao fundamento de que o delito imputado seria impossível, haja vista a possibilidade de verificação, pelas autoridades competentes, da autenticidade das informações constantes da CNH apresentada por condutores de veículos abordados; e (v) inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar que o apelante tinha conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta, razão pela qual requer o reconhecimento da ocorrência de erro de proibição — seja na modalidade inevitável, a ensejar a absolvição, seja na modalidade evitável, com a consequente aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 21 do Código Penal.

Contrarrazões do Ministério Público Federal, pugnando pelo desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau, vide evento 302, CONTRAZAP1.

A Procuradoria Regional da República exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação, vide evento 4, PROMOCAO1.

É o relatório.

À Douta Revisão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5025855-32.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que o apelante W. M. D. S. F. pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal), impondo-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e prestação de serviços à comunidade, a serem determinadas pelo Juízo da execução penal (evento 288, SENT1).

Segundo a denúncia (evento 1, INIC1), no dia 01/04/2014, em torno das 17h30, no km 345 da BR-101, em Guarapari/ES, W. M. D. S. F., de forma livre e consciente, apresentou uma carteira nacional de habilitação (CNH) falsificada ao ser abordado durante fiscalização de rotina efetuada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, incorrendo, assim, nas penas do delito previsto no art. 304 do Código Penal.

Finda a instrução criminal, em 02/04/2025, foi proferida a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal.

Em suas razões recursais (evento 299, RAZAPELA1), sustenta a defesa do apelante, em síntese: (i) a nulidade da nomeação de defensor dativo ad hoc para atuação na audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que a comarca dispõe de Defensoria Pública devidamente estruturada; (ii) a ilegalidade da intimação realizada por meio da aplicação de mensagens instantâneas (WhatsApp) para fins de constituição de nova defesa técnica; (iii) a insuficiência do conjunto probatório para sustentar o édito condenatório, com a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo; (iv) a atipicidade da conduta, ao fundamento de que o delito imputado seria impossível, haja vista a possibilidade de verificação, pelas autoridades competentes, da autenticidade das informações constantes da CNH apresentada por condutores de veículos abordados; e (v) inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar que o apelante tinha conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta, razão pela qual requer o reconhecimento da ocorrência de erro de proibição — seja na modalidade inevitável, a ensejar a absolvição, seja na modalidade evitável, com a consequente aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 21 do Código Penal.

Passo à análise da apelação.

Inicialmente, impõe-se afastar a alegação de nulidade decorrente da nomeação de defensor dativo ad hoc para a audiência de instrução e julgamento. A mera ausência do patrono constituído, desacompanhada de qualquer justificativa plausível, não configura direito subjetivo ao refazimento do ato processual, tampouco legitima o retardamento da marcha instrutória.

Com efeito, nos termos do art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal, a ausência de participação de advogado constituído pode ser suprida por outro profissional habilitado nos autos ou, na sua falta, por defensor nomeado ad hoc. Tal medida, ademais, harmoniza-se com o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

No caso concreto, verifica-se que a defesa técnica regularmente constituída foi devidamente intimada da data designada para a audiência, não tendo comparecido nem apresentado qualquer justificativa para sua ausência. Outrossim, não se evidencia prejuízo concreto ao apelante, uma vez que o defensor nomeado teve prévia ciência dos elementos essenciais da causa, pôde entrevistar-se reservadamente com o réu e, no curso da audiência, atuou de forma efetiva e diligente. Na hipótese, o defensor dativo foi nomeado provisoriamente, tendo o Juízo justificado a medida e assegurado o posterior acesso da DPU aos autos.

Assim, não se vislumbra qualquer deficiência — muito menos ausência — de defesa técnica, tampouco afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. À luz do princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento de nulidade processual na espécie.

Também inviável o reconhecimento de nulidade na intimação do apelante para constituição de nova defesa realizada por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa.

Consoante destacado na sentença condenatória ora impugnada, o modelo processual vigente — orientado não apenas à concretização dos direitos fundamentais, mas também à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional — afasta a concepção de que as formalidades processuais sejam um fim em si mesmas, admitindo-se, portanto, certa maleabilidade procedimental para ajustamento às peculiaridades do caso concreto, desde que resguardado o núcleo essencial dos direitos e garantias constitucionais.

No caso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a realização de atos processuais por meio eletrônico é juridicamente válida, desde que assegurado o exercício da defesa, sendo imprescindível, para a decretação de nulidade, a demonstração concreta do prejuízo suportado, o que não se verificou na hipótese.

Nesse sentido, a jurisprudência registra que a intimação por WhatsApp goza de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), a qual não foi afastada nos autos. A presença da defesa técnica afasta qualquer alegação de cerceamento, aplicando-se a Súmula 523 do STF e o princípio pas de nullité sans grief. Cito como exemplo o AgRg no HC nº 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, j. em 07.05.24, DJe de 14.05.24.

No que se refere ao mérito, verifico que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, INIC1, fls. 09/10), no qual se destaca o Auto de Apreensão (evento 1, INIC1, fls.  18) e a confissão judicial do réu W. M. D. S. F., ocasião em que descreveu minuciosamente a empreitada criminosa (evento 1, INIC1, fls. 11/12).

A materialidade delitiva decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante, segundo o qual, em 01/04/2014, no Km 345 da BR-101, durante fiscalização de rotina, agentes da Polícia Rodoviária Federal abordaram o réu, que conduzia o veículo Iveco Stralis SHD, de placa MEA-9886. Na ocasião, o acusado apresentou CNH nº 04399180046, em seu nome.

Consultas realizadas pelos agentes junto aos sistemas do DETRAN revelaram divergências entre os dados constantes na CNH e aqueles registrados nos bancos de dados oficiais, notadamente quanto à categoria da habilitação e ao prazo de validade do documento. O confronto dos documentos constantes no evento 1, INIC1, fls. 17, 42 e 112, comprova não só a falsidade, como também afasta de vez a alegação defensiva de ausência de “prova real da divergência entre o documento e o cadastro nos sistemas integrados do DETRAN”.

O Laudo Pericial nº 1.539/2014 (evento 1, INIC1, p. 110/115) atestou a autenticidade do suporte físico da Carteira Nacional de Habilitação apresentada pelo acusado à Polícia Rodoviária Federal, pois o mesmo apresentava todos os elementos de segurança exigidos em documentos oficiais, a saber: (i) calcografia; (ii) fibras coloridas incorporadas; (iii) fluorescência das fibras sob luz ultravioleta; (iv) imagem latente; (v) microletras; e (vi) coloração e qualidade compatíveis com o padrão oficial. Todavia, a expert não pôde atestar a veracidade dos dados nele inseridos.

Entretanto, tal autenticidade não se estendeu às informações ali constantes, as quais, conforme relato do próprio réu, foram obtidas junto a despachante, mediante o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem a frequência a curso de formação de condutores.

Não obstante ter o laudo pericial concluído pela autenticidade do suporte físico do documento, a falsidade ideológica das informações restou devidamente comprovada por outros elementos probatórios, sobretudo pela constatação, no momento da abordagem, de que os dados constantes da CNH divergiam daqueles constantes dos registros dos órgãos de trânsito competentes, bem como pela confissão do réu, de modo que se tem por plenamente evidenciada a materialidade do delito narrado na denúncia.

A autoria, igualmente, revela-se incontroversa.

Com efeito, restou demonstrado que o réu se encontrava na condução do veículo, sendo que o documento de habilitação apresentado estava emitido em seu nome (evento 1, INIC1, fls. 41/42 e 112), prova esta de natureza eminentemente documental, enquadrada na ressalva contida na parte final do art. 155 do Código de Processo Penal.

Os policiais responsáveis pela abordagem, conforme relato constante no Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1, INIC1, fls. 09/10), narraram que, ainda no local, foi oportunizado ao acusado justificar a divergência entre os dados constantes no sistema e aqueles constantes em sua CNH física. O réu, de pronto, confessou ter adquirido o documento junto a um despachante, na cidade de São Paulo, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Na fase inquisitorial (evento 1, INIC1, fls. 11/12), o acusado confirmou a narrativa, acrescentando que, em outubro de 2013, dirigiu-se ao Detran da cidade de São Paulo para renovar sua CNH vencida e alterar a categoria, ocasião em que foi orientado a procurar um indivíduo identificado como William, dentro das dependências do órgão. Segundo relatou, tal pessoa lhe exigiu a quantia mencionada para providenciar a confecção do documento e a modificação da categoria, sem a observância dos trâmites administrativos regulares.

Assim, à luz do conjunto probatório coligido, a autoria atribuída a W. M. D. S. F. encontra-se solidamente estabelecida, tal como delineado na denúncia do Ministério Público Federal, sendo inequívoco que o acusado obteve o documento de habilitação mediante pagamento a particular, à margem do procedimento legalmente instituído.

No que se refere à tese defensiva que sustenta a atipicidade da conduta, em razão da configuração de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, tal argumento não encontra respaldo jurídico.

O simples fato de a Polícia Rodoviária Federal dispor de sistemas informatizados aptos a aferir a autenticidade e a regularidade das Carteiras Nacionais de Habilitação apresentadas em fiscalização não implica, por si só, a absoluta impossibilidade de consumação do delito de uso de documento falso. No caso em exame, a constatação inequívoca da falsidade do documento apenas se deu após a realização de consulta específica ao sistema de informações, procedimento que exige acesso a base de dados restrita e conhecimento técnico. Tal circunstância afasta a alegação de absoluta impropriedade do objeto, uma vez que a CNH ostentava aparência suficiente de veracidade para suscitar dúvida razoável no agente da PRF, bem como não caracteriza a ineficácia do meio empregado pelo acusado, haja vista que a detecção da falsidade demandou verificação minuciosa e especializada.

Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se cogita crime impossível quando a falsidade documental não é grosseira, ou seja, quando a contrafação não é perceptível de plano. A circunstância de o documento ter sido identificado como falso apenas por profissional qualificado não significa que estivesse previamente excluída a possibilidade de enganar o homem médio — parâmetro objetivo utilizado na análise do tipo penal. Assim, inexistindo evidência de falsificação rudimentar e considerando a plausibilidade de êxito da conduta, inaplicável se mostra a excludente pretendida pela defesa.

Por derradeiro, também não merece prosperar a alegação defensiva de incidência, no caso, do erro de proibição previsto no art. 21 do Código Penal. O argumento de que o acusado é pessoa leiga e desconhecedora dos procedimentos necessários para renovação da habilitação com mudança de categoria não pode ser chancelada. Isso porque o desconhecimento da lei, por si só, não afasta a culpabilidade, conforme expressamente dispõe o caput do art. 21 do Código Penal.

Ademais, trata-se de exigência mínima de qualquer condutor de veículo automotor conhecer e se adequar às normas de trânsito, mormente quando busca alteração da categoria de sua Carteira Nacional de Habilitação, procedimento que demanda a observância de requisitos formais e a submissão a exames específicos previstos na legislação de regência (Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do CONTRAN).

Ressalte-se que o próprio contexto fático demonstra que o acusado tinha plena ciência da irregularidade de seu documento, pois, ao apresentar aos agentes da PRF a CNH falsificada, agiu de forma consciente e voluntária, com o inequívoco propósito de fazer uso de documento ideologicamente falso para obter vantagem ou evitar sanção. Não se cuida, portanto, de erro de proibição inevitável, mas de conduta dolosa, revestida de clara intenção fraudulenta.

Por conseguinte, eventual alegação de ignorância acerca da ilicitude do fato não se amolda à hipótese de excludente de culpabilidade, tampouco autoriza a incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 21 do Código Penal, razão pela qual a tese defensiva deve ser integralmente afastada.

Quanto à dosimetria penal, antes de adentrar à sua análise, cabe tecer algumas considerações a respeito do delito capitulado pelo Juízo a quo, na ocasião em que ratificou o recebimento da denúncia (evento 21, DESPADEC1).

Como já visto alhures, a despeito de ter o laudo pericial concluído que era autêntico o suporte da CNH utilizada pelo réu perante os agentes da PRF, por conter os elementos de segurança análogos aos de documentos oficiais, a falsidade ideológica das informações nela inseridas restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório coligido aos autos.

Nesse contexto, verificando-se que a CNH apreendida é legítima e que apenas os dados nela inseridos são ideologicamente falsos, julgo adequado proceder à emenda da classificação típica adotada no recebimento da denúncia para o tipo do art. 304, c/c art. 299, ambos do Código Penal, ao invés do art. 297, caput, do mesmo Diploma Legal. Anote-se que, nos autos do Inquérito Policial, na Nota de Culpa e no Auto de Prisão em Flagrante, o delito foi originalmente capitulado como falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), vide evento 1, INIC1, fls. 08, 13 e 32/33.

Destarte, torna-se necessário readequar a dosimetria penal de acordo com a emendatio libelli feita acima.

Tratando-se de inserção de informação falsa ou diversa da que devia ser escrita, em documento público, o art. 299 do Código Penal prescreve, expressamente, a pena de reclusão de um a cinco anos, e multa.

Na espécie, adotando-se o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, o Juízo a quo, acertadamente a meu ver, considerou que a culpabilidade do réu não transcende ao tipo e que as circunstâncias e motivo do crime são comuns à espécie, assim fixando a pena-base no mínimo legal abstrato para o delito, que, no caso, passa a ser de 1 (um) ano de reclusão (art. 299 do CP).

Na segunda fase, ainda que tenha sido reconhecida a incidência da atenuante da confissão extrajudicial (art. 65, III, “d”, do CP), inviabilizada a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelece a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, assim deve a pena intermediária ser mantida em 1 (um) ano de reclusão, a qual torna-se definitiva por inexistirem outros vetores a serem considerados na terceira e última fase da dosimetria.

Adotando o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, adequada a fixação da pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 

Igualmente correta a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena, como também a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, em face do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal pelo apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para, reclassificando o delito para o tipo do art. 304, c/c art. 299, ambos do Código Penal, condenar o apelante à pena totalizada de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002479336v4 e do código CRC 44b19095.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5025855-32.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP). VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. EMENDATIO LIBELLI PARA O ART. 304 C/C ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), impondo-lhe a pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a nulidade da audiência por nomeação de defensor dativo ad hoc, a nulidade da intimação por WhatsApp, a insuficiência probatória, a atipicidade da conduta (crime impossível) e o reconhecimento de erro de proibição.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão da nomeação de defensor dativo ad hoc; (ii) estabelecer se a intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida; (iii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iv) determinar se a conduta configura crime impossível; (v) avaliar se o erro de proibição incide na hipótese.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A nomeação de defensor dativo ad hoc na audiência não gera nulidade quando o advogado constituído, devidamente intimado, não comparece nem justifica a ausência, e o defensor nomeado atua de forma efetiva, não havendo demonstração de prejuízo (CPP, art. 265, § 2º; CF, art. 5º, LXXVIII).

  2. A intimação por WhatsApp é válida, desde que assegurado o exercício da defesa, cabendo à parte demonstrar prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso.

  3. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, documentos oficiais e confissão do réu, revelando que ele apresentou CNH com dados ideologicamente falsos, adquirida de forma irregular.

  4. Não se caracteriza crime impossível (CP, art. 17) quando a falsidade não é grosseira e a detecção da irregularidade depende de consulta a banco de dados restrito, sendo plausível que o documento enganasse o homem médio.

  5. O erro de proibição (CP, art. 21) não se aplica, pois o réu tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta ao obter e utilizar documento falso mediante pagamento a particular.

  6. Reconhecida a emendatio libelli para reclassificação da conduta para o art. 304 c/c art. 299 do CP, uma vez que a falsidade recaiu apenas sobre os dados constantes da CNH, e não sobre seu suporte físico.

  7. A pena deve ser redimensionada para 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa no mínimo legal, substituída por duas restritivas de direitos.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A nomeação de defensor dativo ad hoc é válida quando a ausência do advogado constituído não é justificada e inexiste demonstração de prejuízo.

  2. A intimação por WhatsApp é válida desde que assegurado o direito de defesa, presumindo-se a regularidade do ato até prova em contrário.

  3. O crime de uso de documento falso consuma-se ainda que a falsidade seja detectável por meio de sistemas informatizados, não configurando crime impossível.

  4. O erro de proibição não se aplica quando o agente tem ciência da ilicitude de sua conduta.

  5. A falsidade ideológica em documento público autêntico enseja a aplicação do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, e não do art. 297.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, arts. 17, 21, 44, 65, III, “d”, 68, 297, 299, 304; CPP, arts. 155, 265, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC nº 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.05.2024, DJe 14.05.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para, reclassificando o delito para o tipo do art. 304, c/c art. 299, ambos do Código Penal, condenar o apelante à pena totalizada de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002479337v3 e do código CRC cb229716.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 22/09/2025

Apelação Criminal Nº 5025855-32.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

REVISOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 22/09/2025, às 18:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO TÃO SOMENTE PARA, RECLASSIFICANDO O DELITO PARA O TIPO DO ART. 304, C/C ART. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONDENAR O APELANTE À PENA TOTALIZADA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA, SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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