Apelação Criminal Nº 5025855-32.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por W. M. D. S. F. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, que o condenou pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal), impondo-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e prestação de serviços à comunidade, a serem determinadas pelo Juízo da execução penal ().
Segundo a denúncia (), no dia 01/04/2014, em torno das 17h30, no km 345 da BR-101, em Guarapari/ES, W. M. D. S. F., de forma livre e consciente, apresentou uma carteira nacional de habilitação (CNH) falsificada ao ser abordado durante fiscalização de rotina efetuada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, incorrendo, assim, nas penas do delito previsto no art. 304 do Código Penal.
A denúncia foi originalmente apresentada e recebida pela Justiça Estadual, em 03/07/2014, com determinação de citação do acusado por edital. Todavia, em 02/07/2020, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Guarapari/ES, à luz da Súmula 546 do STJ, declarou-se incompetente.
Remetidos os autos à Justiça Federal, em 21/03/2021, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES prolatou decisão ratificando o recebimento da denúncia, como também a decisão que determinou a citação editalícia do réu ().
Após várias tentativas frustradas quanto à descoberta de seu paradeiro, o réu, enfim, foi encontrado em Marabá/PA, local onde realizou-se sua citação presencial ().
Na AIJ, realizada em 05/12/2024, ante a ausência da defesa e a inércia dos advogados constituídos aos contatos da Secretaria, o Juízo nomeou defensor ad hoc e procedeu à oitiva das testemunhas Paulo Sérgio Piazer de Miranda e Sérgio Oliveira Moura ().
Finda a instrução criminal, em 02/04/2025, foi proferida a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal.
Em suas razões recursais (), sustenta a defesa do apelante, em síntese: (i) a nulidade da nomeação de defensor dativo ad hoc para atuação na audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que a comarca dispõe de Defensoria Pública devidamente estruturada; (ii) a ilegalidade da intimação realizada por meio da aplicação de mensagens instantâneas (WhatsApp) para fins de constituição de nova defesa técnica; (iii) a insuficiência do conjunto probatório para sustentar o édito condenatório, com a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo; (iv) a atipicidade da conduta, ao fundamento de que o delito imputado seria impossível, haja vista a possibilidade de verificação, pelas autoridades competentes, da autenticidade das informações constantes da CNH apresentada por condutores de veículos abordados; e (v) inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar que o apelante tinha conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta, razão pela qual requer o reconhecimento da ocorrência de erro de proibição — seja na modalidade inevitável, a ensejar a absolvição, seja na modalidade evitável, com a consequente aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 21 do Código Penal.
Contrarrazões do Ministério Público Federal, pugnando pelo desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau, vide .
A Procuradoria Regional da República exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação, vide .
É o relatório.
À Douta Revisão.
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