Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005512-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CHEF BOMFIM ALIMENTACAO EIRELI e I. B. em face da decisão (processo 5009540-42.2019.4.02.5104/RJ, evento 72, DESPADEC1) que, em execução fiscal nº 5009540-42.2019.4.02.5104, rejeitou a exceção de pré-executividade.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), as agravantes sustentaram, em síntese, a ocorrência de prescrição, devendo ser adotado como data da constituição do débito e do termo inicial para contagem do prazo prescricional o vencimento da dívida cobrada, ou subsidiariamente, requereram o reconhecimento da nulidade da CDA por ausência de informações obrigatórias. Defenderam, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois são inferiores à 40 salários mínimos.

Decisão de deferimento parcial do pedido de concessão da tutela recursal, com determinação de levantamento da constrição e a liberação do valor referente à agravante I. B. (evento 2, DESPADEC1).

Contrarrazões apresentadas pela agravada (evento 11, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.

Essa é a orientação contida no Verbete nº 393 da Súmula do eg. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

O objeto do presente recurso versa basicamente sobre a ocorrência da prescrição do crédito tributário, suposta nulidade dos títulos executivos que embasam a execução fiscal originária, bem como sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados em execução fiscal, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, cujo montante não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos.

Vejamos.

Da prescrição tributária

Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança, nos termos do artigo 174, caput, do CTN. Contudo, o prazo não começa a correr antes do vencimento da obrigação, pois, até então, não há razão para a execução forçada.

Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança passa a fluir 30 (trinta) dias após a constituição do crédito tributário, por meio da notificação pessoal do devedor, pois é esse o prazo que o contribuinte tem para quitá-lo ou impugná-lo, conforme o artigo 160 do CTN. O termo inicial da prescrição é prorrogado caso ocorra impugnação administrativa.

Nos casos em que não há impugnação do contribuinte ao auto de infração, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre após o término do prazo de 30 dias da data de sua notificação sobre o lançamento tributário, conforme prevê o artigo 15 do Decreto nº 70.235/72, que estabelece as regras sobre o processo administrativo fiscal.

Nos termos da Súmula nº 622 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.

Assim, o termo a quo para a contagem do início do prazo prescricional é o dia imediatamente seguinte aos 30 (trinta) dias que o sucederem, ou então, do pagamento voluntário do débito.

Quando há impugnação do contribuinte ao auto de infração, e posteriormente, interposição de recurso administrativo pelo contribuinte, inicia-se o prazo prescricional com o encerramento do processo administrativo instaurado. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO . 1. O Fisco possui o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, conforme o artigo 174, do CTN, contado a partir da sua constituição definitiva. 2. Constituído o crédito tributário mediante auto de infração, e não havendo impugnação administrativa, o termo inicial do prazo prescricional é a data da notificação do contribuinte . 3. Hipótese em que não reconhecida a prescrição para a cobrança, porquanto houve recurso administrativo, o qual deu causa a suspensão da exigibilidade do crédito até o encerramento do processo administrativo. 4. Apelação provida .

(TRF-4 - AC: 50293449820194049999 5029344-98.2019.4.04 .9999, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/11/2020, PRIMEIRA TURMA)- g.n.

Já com relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP , Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, na vigência do antigo CPC/73, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração de Rendimentos, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação) é modo de constituição do crédito tributário.

Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal do lançamento, tornando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa. É também esse o entendimento consolidado no Enunciado nº 436 da Súmula do E. STJ, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

Nesses casos, o termo inicial da fluência do prazo prescricional será o dia seguinte à entrega da declaração ou o do vencimento do tributo, conforme o que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, e, para o Fisco, nasce a pretensão executória.

A propósito, vale conferir o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO . TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA 211/STJ. (...). 2 . A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min . Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. 3. Consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata . 4. Nesses termos, no presente momento, deve-se afastar a orientação do Tribunal a quo e, em virtude da ausência de elementos fáticos necessários ao exame da prescrição no acórdão recorrido, considerando o óbice da Súmula 7/STJ, entende-se que a melhor solução repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem, para que proceda à apuração da prescrição com base nas premissas fixadas. 5. No que diz respeito à tese de violação do art . 161 do CTN, não se vislumbra o cumprimento do requisito do prequestionamento. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 6 . Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para que o Tribunal de origem proceda à apuração da prescrição com base nas premissas fixadas. (STJ - REsp: 1717211 SP 2017/0329292-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018) - g.n.

Em relação à CDA 70 4 16 002735-42 (processo 5009540-42.2019.4.02.5104/RJ, evento 1, CDA3), referente à cobrança de débitos relacionados ao SIMPLES NACIONAL, apesar de informar as datas dos vencimentos do tributo, não consta no título a data em que foram feitas as declarações (o que muitas vezes ocorre a destempo).

Ante a presunção de liquidez, certeza, validade e exigibilidade deste título executivo extrajudicial (art. 3º da Lei n. 6.830/80), caberia às agravantes comprovar eventual causa que afastasse a higidez do título executado, como possível termo a quo do prazo prescricional, juntando a cópia das respectivas declarações - ônus que não se desincumbiram (art. 373, II, CPC).  

Nesse contexto, a análise de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional demanda incursão probatória, o que se apresenta inviável na via da exceção de pré-executividade.

Em conclusão, não há como se acolher a arguição de prescrição tributária, uma vez que as agravantes não apresentaram prova pré-constituída capaz de infirmar os títulos executivos que embasam a execução.

Da validade dos títulos executivos

No que toca à validade da CDA, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Não obstante, a jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado, em casos semelhantes ao presente, o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA . REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. REMISSÃO AO PAF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ . REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . ?Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. [...] Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma? ( REsp 518.590/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 322) . 2. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No caso, reconhecer a existência efetiva de prejuizo à parte demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1819779 SP 2019/0163743-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) - g.n.

Desse modo, a menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo.

A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título (STF – AI no AgR 81681/MG, Relator Ministro RAFAEL MAYER, Primeira Turma, Julgado em 24/02/1981, DJ 27/03/1981; STJ - REsp: 2103166, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 25/10/2023).

No caso,  constam expressamente na CDA a devida descrição do débito, a natureza da dívida, o período de apuração, a data de vencimento, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como a fundamentação legal dos encargos, com a devida indicação dos processos administrativos correspondentes (processo 5009540-42.2019.4.02.5104/RJ, evento 1, CDA3).

Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade no título que aparelha a execução, ao passo que a agravante não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse afastar a presunção de legitimidade da CDA.

Importa salientar que os documentos produzidos nos sistemas informatizados da Fazenda Pública, por se tratarem de verdadeiros atos administrativos, constituem prova idônea e gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte ilidi-la. Tal é o entendimento consolidado na jurisprudência do e. STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. (...) 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.  3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010.  4. Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda Nacional (com presunção relativa), analise a alegada compensação, para fins do art. 741, V, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. 

(REsp 1298407/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2012)

DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD

Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, via de regra, não se aplica às pessoas jurídicas a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a qual estabelece como impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos, tampouco se reconhece, de forma generalizada, a proteção dos recursos destinados à folha de pagamento, os quais, em regra, integram o capital de giro da empresa. Logo, revela-se legítima a constrição judicial sobre tais valores, porquanto não amparados por qualquer causa legal de impenhorabilidade.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como ilustram os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual . O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E . TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988- 18.2018.4 .04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade . A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Precedente: AG 5023576- 16.2022 .4.04.0000. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento ." (fls. 66-67, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art . 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3. O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art . 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 6. Agravo Interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2315611 RS 2023/0074404-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024)- g.n.

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

(STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) - g.n.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A irresignação não merece prosperar. 3. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ). 5. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" ( AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 7. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1914793 RS 2021/0002760-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) - g.n.

Na esteira do mesmo entendimento:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, CPC/15 (ART. 649, X, CPC/73). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO APLICADA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 833, X, do CPC/15 (reproduzindo regra anteriormente contida no art. 649, X, do CPC/73) prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos. 2. Apesar de o dispositivo fazer referência expressa apenas à aplicação financeira "caderneta de poupança", a intenção do legislador é, claramente, a de proteger o pequeno investidor, permitindo-lhe manter reserva destinada a assegurar as prestações alimentícias ou mantida a título de previdência familiar. Desta forma, a modalidade de investimento pela qual o contribuinte tenha optado não é relevante para aferir a impenhorabilidade segundo a norma do art. 833, X, do CPC/15. Precedentes do STJ e deste TRF da 2ª Região. 3. Ocorre que, no caso, o valor bloqueado pertence a pessoa jurídica, à qual não se aplica a supracitada interpretação extensiva dada ao art. 833, X, CPC/15, cuja intenção, como anteriormente mencionado, é a de proteger o pequeno investidor. 4. Frise-se, ainda, que a Agravante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar que o bloqueio de seus ativos financeiros inviabilizaria o seu regular funcionamento, não havendo, assim, que se observar o princípio da preservação da empresa. 5. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento. LETICIA DE SANTIS MELLO Relatora 1

(TRF-2 - AG: 00076663020184020000 RJ 0007666-30.2018.4.02.0000, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)- g.n.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. 1. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC). 2. A impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, não alcança as pessoas jurídicas.

(TRF-4 - AI: 50450365920224040000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/01/2023, QUARTA TURMA) - g.n.

É certo que a execução fiscal deve observar, sempre que possível, os princípios da menor onerosidade ao executado e da razoabilidade na constrição patrimonial. Contudo, não se pode olvidar que a finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito tributário regularmente constituído, em atenção ao interesse público subjacente à atuação da Fazenda Pública.

Nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a ordem legal de bens a serem penhorados deve ser observada, cabendo destaque ao fato de que, em primeiro lugar, figura o dinheiro, por ostentar maior grau de liquidez e efetividade na satisfação do crédito exequendo. No caso, a União buscou a constrição de ativos financeiros da executada CHEF BOMFIM ALIMENTACAO EIRELI, via sistema SISBAJUD, de evidente liquidez, uma vez que a satisfação dos créditos tributários da exequente pode se dar mediante a simples conversão em renda do valor depositado.

Ressalve-se que, embora seja possível o bloqueio de valores financeiros da pessoa jurídica executada, tal medida não pode inviabilizar o exercício de suas atividades empresariais, competindo-lhe, no entanto, o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que a constrição é capaz de prejudicar seu funcionamento.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. PENHORABILIDADE. PENHORA ONLINE. PREFERÊNCIA NA ORDEM LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados na conta bancária da executada, ora agravante. 2. A agravante alega, em síntese, que conta com os valores penhorados para quitar não só encargos trabalhistas, como fiscais, e efetuar o pagamento direto de empregados; que diante da função social da empresa, não pode a Fazenda Nacional simplesmente penhorar todo o dinheiro existente no caixa da empresa, que seria utilizado para efetuar o pagamento de funcionários e demais tributos; e a nulidade do edital de citação, por não ter havido outras tentativas de citação da sociedade executada. 3. A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família. Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC. 4. Na verdade, a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família. 5. Ressalte-se que competia ao executado o ônus da prova de que a medida deferida teria o condão de impossibilitar o desenvolvimento das suas atividades empresariais, não bastando, para tanto, meras alegações de risco de paralisação das mesmas. (...) 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª Região, Quarta Turma Especializada, AG 0003722-20.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, DJE: 12/02/2019, unânime) - g.n.

No caso dos autos, a parte agravante CHEF BOMFIM ALIMENTACAO EIRELI não comprovou, de forma inequívoca, que não é capaz de suportar os efeitos da penhora determinada pelo douto Juízo a quo. Isso porque não há nos autos prova de que o bloqueio tenha atingido todos os seus recursos financeiros e que não tem condições de dar prosseguimento a suas atividades em decorrência exclusivamente de tal bloqueio.

Não obsatnte, quanto à agravante I. B., constata-se que a constrição recaiu sobre saldos bancários cujo valor total é inferior a 40 salários mínimos e que não há nos autos indícios de que houve abuso de direito, má-fé ou fraude. Sendo assim, a ratificação da tutela deferida liminarmente na decisão do evento 2, DESPADEC1 é medida que se impõe. 

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a manutenção da penhora on line (SISBAJUD) efetuada nas contas bancárias da executada CHEF BOMFIM ALIMENTACAO EIRELI e o levantamento da constrição e a liberação do valor referente à executada I. B..

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002480349v14 e do código CRC 195d1ecf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 07/09/2025, às 08:58:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002480350
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005512-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE RESTRITA A PESSOA FÍSICA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se discutia a prescrição do crédito tributário, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD inferiores a 40 salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do crédito tributário; (ii) estabelecer se a CDA que embasa a execução fiscal é nula por ausência de requisitos formais; (iii) determinar se valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis quando pertencentes a pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição não se reconhece sem prova pré-constituída capaz de infirmar os títulos executivos, sendo ônus das agravantes apresentar documentos que comprovem o termo inicial do prazo prescricional, o que não ocorreu.

4. A CDA goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, atendendo aos requisitos legais, e eventual omissão apenas gera nulidade se comprovado prejuízo ao executado, o que não se demonstrou.

5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se destina a pessoas físicas para assegurar o mínimo existencial, não alcançando, em regra, pessoas jurídicas.

6. Em relação à agravante pessoa física, constatada a constrição sobre valores inferiores a 40 salários mínimos e inexistindo indícios de má-fé, abuso ou fraude, deve-se reconhecer a impenhorabilidade, ratificando a tutela recursal.

7. Em relação à agravante pessoa jurídica, a penhora de ativos financeiros é legítima, pois não há prova de inviabilidade das atividades empresariais em decorrência da constrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição do crédito tributário não pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade sem prova pré-constituída que afaste a presunção de legitimidade dos títulos executivos.

2. A Certidão de Dívida Ativa é válida quando contém os elementos essenciais previstos em lei, sendo a nulidade dependente da comprovação de efetivo prejuízo ao executado.

3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se a pessoas físicas, não alcançando, em regra, pessoas jurídicas.

4. Valores de pessoa física inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em execução fiscal são impenhoráveis, salvo fraude, abuso ou má-fé.

5. Valores bloqueados em conta de pessoa jurídica são penhoráveis, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, por integrarem capital de giro da empresa.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 160, 174, 202 e 203; Decreto nº 70.235/72, art. 15; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, 3º e 11; CPC, arts. 373, II, 805 e 833, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21.05.2010 (repetitivo); STJ, Súmulas 436 e 622; STJ, AgInt no AREsp 2315611/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 24.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2007863/SP, 2ª Turma, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1914793/RS, 2ª Turma, DJe 01.07.2021; TRF-2, AI 0007666-30.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, 4ª Turma Especializada, j. 14.03.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002480350v4 e do código CRC 40c890d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 24/09/2025, às 09:12:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 A 15/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 5005512-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/09/2025, às 00:00, a 15/09/2025, às 18:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 29/08/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas