Apelação Cível Nº 5020328-17.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a extinção do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70.6.09.008364-84, em razão da consumação da decadência, com base no art. 156, V, c/c art. 173, I, ambos do CTN e, por consequência, determinar sua exclusão do valor objeto do feito executivo em apenso (, dos autos originários).
No mais, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) os embargos à execução são cabíveis, diante da alegação da embargante de decadência parcial do crédito tributário inscrito na CDA nº 70 6 09 008364-84, no valor de R$ 2.343,67; (ii) restou incontroverso que o fato gerador ocorreu em fevereiro de 2000 e que o crédito somente foi constituído em 2009, extrapolando o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN; (iii) a confissão para fins de parcelamento não tem o condão de constituir crédito já extinto pela decadência, conforme pacificado pelo STJ no Tema 604 dos Recursos Repetitivos.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que não houve consumação de decadência ou prescrição quanto ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. Sustenta que os débitos relativos às CDAs nº 70.3.16.000667-79, 70.7.16.010796-44 e 70.6.16.042717-00 foram regularmente constituídos por declarações apresentadas em 2013 e 2015, inscritos em dívida ativa em 2016 e executados em 2017, inexistindo lapso superior a cinco anos. Afirma que, em relação à CDA nº 70.6.09.008364-84, o crédito foi constituído por declaração em 2009, inscrito em Dívida Ativa em 08/09/2009, com posterior adesão a parcelamento em 19/11/2009, causa interruptiva da prescrição, rescindido em 28/09/2016, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 18/10/2017, sem transcurso do prazo prescricional. Argumenta que não se verifica a alegada decadência ou prescrição. Narra que, entre as datas de constituição dos créditos e o ajuizamento da Execução Fiscal, não se constatou prazo superior a cinco anos (, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (, dos autos originários).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para declarar a extinção do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70.6.09.008364-84, em razão da consumação da decadência, com base no art. 156, V, c/c art. 173, I, ambos do CTN e, por consequência, determinar sua exclusão do valor objeto do feito executivo em apenso.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a verificar a decadência do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70.6.09.008364-84.
4. Da decadência
No âmbito do Direito Tributário, a decadência, como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, V), importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento.
O art. 173, inciso I, do CTN estabelece que o prazo decadencial para a Administração Tributária constituir o crédito tributário é de 05 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele de que o lançamento poderia ser efetuado.
Contudo, nos casos em que o lançamento ocorre por homologação e o contribuinte antecipa o pagamento do tributo, mesmo a menor, considera-se homologado o lançamento e o crédito extinto após o transcurso de 05 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, salvo se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme art. 150, §4º, do CTN.
Sobre o tema, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp nº 973.733/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do C. STJ decidiu que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (Tema 163).
Quanto à constituição do crédito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em regra, ocorre com a entrega ao Fisco da declaração ou outro documento equivalente. Nesse sentido, o enunciado do verbete nº 436 das Súmulas do STJ, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
Entretanto, na hipótese de incorreção ou ausência de declaração, a notificação acerca do auto de infração ou do lançamento suplementar constitui formalmente o crédito, nascendo a partir daí a pretensão do Fisco para a respectiva cobrança.
5. No caso, a União move Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários regularmente inscritos em Dívida Ativa, dentre eles, a CDA nº 70.6.09.008364-84, que se refere a tributo cujo fato gerador ocorreu em 02/2000.
Dada a ausência de informações sobre eventual pagamento antecipado do tributo, deve-se considerar que o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do fato gerador, ou seja, o dia 01/01/2001. Desse modo, o prazo decadencial consumou-se em 31/12/2006.
As informações e documentos apresentados pela União Federal corroboram a consumação do prazo decadencial. O próprio ente público afirma que o crédito em questão "foi constituíd[o] por declaração, cuja notificação ocorreu em 03/02/2009" ( e , dos autos originários).
Ou seja: o marco temporal indicado pelo ente público remonta a período no qual o crédito tributário já estava extinto pela decadência.
Sob esse prisma, cabe pontuar que a adesão a parcelamento em 19/11/2009 não tem o condão de reestabelecer a exigibilidade de crédito tributário já extinto, conforme pacífica orientação do E. STJ. Nesse sentido, a Corte Superior fixou tese ao apreciar o Tema 604 dos Recursos Repetitivos:
A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.) - Grifo acrescido.
Ressalte-se que as alegações da União Federal dizem respeito exclusivamente à ausência de prescrição do crédito tributário objeto da lide, o que em nada se confunde com a alegação de decadência trazida pela embargante, ora apelada.
Conclui-se, portanto, que r. sentença merece confirmação, por seus próprios fundamentos e pelos que lhe acrescem.
6. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na r. sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002484911v7 e do código CRC 037d9f81.
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Data e Hora: 10/09/2025, às 10:20:08