Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020328-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a extinção do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70.6.09.008364-84, em razão da consumação da decadência, com base no art. 156, V, c/c art. 173, I, ambos do CTN e, por consequência, determinar sua exclusão do valor objeto do feito executivo em apenso (Evento 28, SENT1, dos autos originários).

No mais, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) os embargos à execução são cabíveis, diante da alegação da embargante de decadência parcial do crédito tributário inscrito na CDA nº 70 6 09 008364-84, no valor de R$ 2.343,67; (ii) restou incontroverso que o fato gerador ocorreu em fevereiro de 2000 e que o crédito somente foi constituído em 2009, extrapolando o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN; (iii) a confissão para fins de parcelamento não tem o condão de constituir crédito já extinto pela decadência, conforme pacificado pelo STJ no Tema 604 dos Recursos Repetitivos.

3. Em suas razões recursais, a apelante alega que não houve consumação de decadência ou prescrição quanto ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. Sustenta que os débitos relativos às CDAs nº 70.3.16.000667-79, 70.7.16.010796-44 e 70.6.16.042717-00 foram regularmente constituídos por declarações apresentadas em 2013 e 2015, inscritos em dívida ativa em 2016 e executados em 2017, inexistindo lapso superior a cinco anos. Afirma que, em relação à CDA nº 70.6.09.008364-84, o crédito foi constituído por declaração em 2009, inscrito em Dívida Ativa em 08/09/2009, com posterior adesão a parcelamento em 19/11/2009, causa interruptiva da prescrição, rescindido em 28/09/2016, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 18/10/2017, sem transcurso do prazo prescricional. Argumenta que não se verifica a alegada decadência ou prescrição. Narra que, entre as datas de constituição dos créditos e o ajuizamento da Execução Fiscal, não se constatou prazo superior a cinco anos (Evento 35, APELACAO1, dos autos originários).

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 41, CONTRAZAP1, dos autos originários).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para declarar a extinção do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70.6.09.008364-84, em razão da consumação da decadência, com base no art. 156, V, c/c art. 173, I, ambos do CTN e, por consequência, determinar sua exclusão do valor objeto do feito executivo em apenso.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a verificar a decadência do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70.6.09.008364-84.

4. Da decadência

No âmbito do Direito Tributário, a decadência, como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, V), importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento.

O art. 173, inciso I, do CTN estabelece que o prazo decadencial para a Administração Tributária constituir o crédito tributário é de 05 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele de que o lançamento poderia ser efetuado.

Contudo, nos casos em que o lançamento ocorre por homologação e o contribuinte antecipa o pagamento do tributo, mesmo a menor, considera-se homologado o lançamento e o crédito extinto após o transcurso de 05 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, salvo se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme art. 150, §4º, do CTN.

Sobre o tema, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp nº 973.733/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do C. STJ decidiu que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (Tema 163).

Quanto à constituição do crédito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em regra, ocorre com a entrega ao Fisco da declaração ou outro documento equivalente. Nesse sentido, o enunciado do verbete nº 436 das Súmulas do STJ, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

Entretanto, na hipótese de incorreção ou ausência de declaração, a notificação acerca do auto de infração ou do lançamento suplementar constitui formalmente o crédito, nascendo a partir daí a pretensão do Fisco para a respectiva cobrança.

5. No caso, a União move Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários regularmente inscritos em Dívida Ativa, dentre eles, a CDA nº 70.6.09.008364-84, que se refere a tributo cujo fato gerador ocorreu em 02/2000.

Dada a ausência de informações sobre eventual pagamento antecipado do tributo, deve-se considerar que o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do fato gerador, ou seja, o dia 01/01/2001. Desse modo, o prazo decadencial consumou-se em 31/12/2006.

As informações e documentos apresentados pela União Federal corroboram a consumação do prazo decadencial. O próprio ente público afirma que o crédito em questão "foi constituíd[o] por declaração, cuja notificação ocorreu em 03/02/2009" (Evento 9, IMPUGNACAO8 e Evento 35, APELACAO1, dos autos originários).

Ou seja: o marco temporal indicado pelo ente público remonta a período no qual o crédito tributário já estava extinto pela decadência.

Sob esse prisma, cabe pontuar que a adesão a parcelamento em 19/11/2009 não tem o condão de reestabelecer a exigibilidade de crédito tributário já extinto, conforme pacífica orientação do E. STJ. Nesse sentido, a Corte Superior fixou tese ao apreciar o Tema 604 dos Recursos Repetitivos:

A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.) - Grifo acrescido.

Ressalte-se que as alegações da União Federal dizem respeito exclusivamente à ausência de prescrição do crédito tributário objeto da lide, o que em nada se confunde com a alegação de decadência trazida pela embargante, ora apelada.

Conclui-se, portanto, que r. sentença merece confirmação, por seus próprios fundamentos e pelos que lhe acrescem.

6. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC

O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.

Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na r. sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002484911v7 e do código CRC 037d9f81.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020328-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. decadência consumada. adesão posterior a parcelamento. irrelevância. tema 604/stj. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para declarar a extinção do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70.6.09.008364-84, em razão da consumação da decadência, com base no art. 156, V, c/c art. 173, I, ambos do CTN e, por consequência, determinar sua exclusão do valor objeto do feito executivo em apenso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a decadência do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70.6.09.008364-84.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 173, inciso I, do CTN estabelece que o prazo decadencial para a Administração Tributária constituir o crédito tributário é de 05 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele de que o lançamento poderia ser efetuado.

4. Sobre o tema, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp nº 973.733/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do C. STJ decidiu que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (Tema 163).

5. No caso, a União move Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários regularmente inscritos em Dívida Ativa, dentre eles, a CDA nº 70.6.09.008364-84, que se refere a tributo cujo fato gerador ocorreu em 02/2000. Dada a ausência de informações sobre eventual pagamento antecipado do tributo, deve-se considerar que o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do fato gerador, ou seja, o dia 01/01/2001. Desse modo, o prazo decadencial consumou-se em 31/12/2006.

6. A informação prestada pela União Federal de que o crédito foi incluído em parcelamento no dia 19/11/2009 é irrelevante para a solução da controvérsia. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que o parcelamento de crédito já extinto pela decadência não tem o condão de reestabelecer sua exigibilidade (Tema 604).

7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida.

__________
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 173, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 163 e 604 dos Recursos Repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na r. sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002484912v3 e do código CRC 774c50fe.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 22/09/2025

Apelação Cível Nº 5020328-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/09/2025, às 00:00, a 22/09/2025, às 18:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS NA R. SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

IMPEDIDA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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