Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019516-57.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VIBMAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória  (processo 5019516-57.2020.4.02.5001/ES, evento 33, SENT1), mantida em sede de embargos declaratórios (processo 5019516-57.2020.4.02.5001/ES, evento 49, SENT1), que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESPIRITO SANTO, julgou improcedente a pretensão e denegou a segurança que objetivava o reconhecimento do direito à obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN), sem considerar o óbice relacionado ao crédito inscrito na CDA nº 72.6.12.002324-39.

Em suas razões recursais (processo 5019516-57.2020.4.02.5001/ES, evento 55, APELACAO1), o apelante sustentou, em síntese, que embora existam outras pendências fiscais além daquela discutida nos autos, tida como extinta na sentença impugnada, os demais débitos em aberto estariam regularmente inseridos no parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, sem que se verifique qualquer hipótese de rescisão apta a justificar a negativa de emissão da CPDEN, conforme disciplina do art. 21, da Portaria nº 06/2009.

Contrarrazões da apelada processo 5019516-57.2020.4.02.5001/ES, evento 63, CONTRAZAP1). 

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade. 

Trata-se, como dito, de recurso de apelação interposta contra sentença que que denegou a ordem para emissão de CPDEN em nome da impetrante, que foi exarada nos seguintes termos:

(...)

Inicialmente, no que toca ao débito tratado na CDA 72.6.12.002324-39, verifica-se que houve verdadeiro reconhecimento do pedido, uma vez que restou extinta a referida inscrição em dívida ativa, após a propositura do presente writ, conforme consta do extrato anexado no evento 29, pag. 1.

Entretanto, cumpre salientar que, não obstante tal reconhecimento, vislumbra-se que o pedido da Impetrante volta-se para o reconhecimento do seu direito à obtenção da certidão.

Quanto ao ponto, pelas informações e extrato anexado ao evento 29, aponta a autoridade impetrada a existência de pendências outras que impedem a emissão da certidão, referentes a parcelas em atraso de parcelamento, assim como a existência de pendências junto à Receita Federal.

Nessa toada, entendo que os documentos anexados aos autos e os esclarecimentos expostos pela autoridade indigitada coatora são suficientes para a improcedência do pleito inicial.

Como se sabe, as regras do sistema tributário quanto ao fornecimento das certidões, extraídas dos artigos 205, 206 e 151 do Código Tributário Nacional, são deveras simples: (1) fornece-se certidão negativa para aqueles contribuintes que não têm débitos perante o Fisco; ao passo que (2) fornece-se certidão positiva com efeitos de negativa para aqueles contribuintes que têm débitos perante o Fisco, porém esses se encontram em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou se amoldam a alguma das causas legais de suspensão da exigibilidade.

Vejamos o que diz o Código Tributário Nacional:

Art. 205 do CTN - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Art. 206 do CTN - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Consoante se pode perceber, o Código Tributário Nacional se reporta às certidões com o objetivo de refletir a situação de adimplência ou inadimplência do sujeito passivo.

No caso dos autos, é evidente que a impetrante não se enquadra nos ditames do artigo 205, antes transcrito, haja vista a existência de débito em seu nome, consusbstanciado em parcelas de parcelamento em atraso, sendo um deles com 33 parcelas em atraso, os quais, saliente-se, não são objeto do presente mandado de segurança.

Quanto ao ponto, segue precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. ART. 174, IV, CTN. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, a certidão negativa só será fornecida quando não existirem débitos pendentes, e a certidão positiva com efeitos de negativa apenas quando existirem créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. 3. No caso, consoante se observa dos documentos de fls. 104/112, verifica-se que as pendências em discussão no presente writ, foram confessados pela impetrante na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF retificadora nº 1000.000.2010.2050269862 entregue em 18/08/2010 e nº 1000.000.2010.2040287290 entregue em 24/08/2010. Dessa forma, considerando-se o disposto no ar. 174, IV do CTN, no sentido de que prescrição para a ação de cobrança do crédito tributário se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, não há que se falar em prescrição dos referidos créditos tributários, tendo em vista que as DCTF's retificadoras foram entregues em agosto 2010. 4. Não bastasse, depreende-se, ainda, dos documentos de fls. 100 e 103 a existência de pendências relativas aos parcelamentos excepcionais PAEX-RFB e PAEX-PGFN, cada uma com 22 parcelas em atraso. 5. A simples existência de um débito não acobertado pelas premissas constantes dos artigos 205 e 206 do CTN consubstancia-se em razão suficiente a obstar a emissão da certidão negativa de débitos, tampouco a certidão positiva com efeitos de negativa 6. Apelação improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL - 3396843 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0016876-58.2011.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201161000168761 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.61.00.016876-1, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1 .FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Logo, existindo débito em nome da impetrante, e não se configurando a presença de qualquer das causas de suspensão da exigibilidade, inviável deferir-se a certidão positiva com efeito de negativa almejada, uma vez que tal situação é barrada pelos artigos 205 e 206 c/c art. 151, do Código Tributário Nacional.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao disposto nas Súmulas nºs 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, e no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Exclua-se o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA-ES do polo passivo do feito.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

P.R.I.

No caso concreto, as informações fornecidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional (processo 5019516-57.2020.4.02.5001/ES, evento 29, INF_MAND_SEG1) revelam que o débito consolidado na CDA nº 72.6.12.002324-39, teve a sua inscrição extinta posteriormente ao ingresso da presente demanda, nos permitindo concluir no sentido da ausência de impedimento à emissão de certidão de regularidade fiscal relativamente à dívida em referência.

Todavia, a despeito desse fato, a discussão travada no presente writ exige a análise da existência de eventuais outros débitos que possam ter o condão de obstar o atendimento da pretensão autoral, consubstanciada no fornecimento da CPDEN. 

A autoridade impetrada informa que existiriam outros débitos que impediriam a emissão da CND ou CPDEN, indicando que a contribuintes teria 3 (três) parcelamentos excepcionais em aberto, sendo 2 (dois) com uma parcela em atraso cada, e 1 (um) com 33 parcelas inadimplidas (processo 5019516-57.2020.4.02.5001/ES, evento 29, INF_MAND_SEG1).

A seu turno, a demandante pondera que impetrou o mandado de segurança nº 0013153.57.2011.4.02.5001, a fim de compelir a impetrada a se abster de exigir o recolhimento/pagamento de honorários de sucumbência devidos à Fazenda Nacional em execuções fiscais e/ou encargo legal relativos a débitos parcelados na forma da Lei 11.941/2009, obtendo a segurança, com determinação de cumprimento de sentença nos seguintes termos:

No entanto, a despeito desse comando judicial, que traçou diretrizes para o abatimento das parcelas em aberto, a União teria informado "ser necessária a intervenção da Coordenação-Geral da Dívida ativa da União para que torne isso possível, uma vez que o sistema está programado para alocar esse excedente em ordem decrescente a partir da última parcela vincenda não liquidada".

Ocorre que, segundo se extrai do recibo de protocolo do requerimento administrativo formulado pela impetrante (processo 5019516-57.2020.4.02.5001/ES, evento 1, OUT6 e processo 5019516-57.2020.4.02.5001/ES, evento 1, OUT8), a única inscrição que estaria vinculada ao processo judicial nº 0013153.57.2011.4.02.5001 seria aquela constante da CDA nº 72.6.12.002324-39, a qual, diga-se de passagem, já foi reconhecida como insubsistente pela autoridade fazendária.

Por outro lado, os registros do banco de dados da PGF (processo 5019516-57.2020.4.02.5001/ES, evento 26, ANEXO3) evidenciam a adesão a alguns parcelamentos excepcionais vinculados a outras CDAs, com histórico de parcelas em atraso, assim delineado:

De se destacar que tais informações não foram suficientemente contrastadas pela impetrante, o que leva à conclusão de que, de fato, a contribuinte encontra-se em situação irregular relativamente a parcelamentos firmados nos moldes da Lei nº 11.941/2009.

Vale lembrar que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que caberia à impetrante instruir os autos com provas pré-constituídas para a demonstração do seu alegado direito líquido e certo, o que, à toda evidência, não se verificou na hipótese vertente.

Em regra, nos parcelamentos de dívidas fiscais há previsão de que o contribuinte que atrasar o pagamento de determinado número de parcelas será excluído.

No PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), o último do tipo REFIS lançado em 2017, por exemplo, determina a exclusão com 3 (três) parcelas consecutivas em aberto ou seis alternadas.

No caso, observa-se que a contribuinte extrapolou o limite em questão, o que configura óbice à emissão da certidão fiscal requerida.

Na mesma linha, o Colendo STJ editou a Súmula 446, segundo a qual "declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".

Com efeito: “o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Entretanto, o inadimplemento do parcelamento implica a perda dessa condição, não subsistindo direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.” (STJ, AgInt no REsp 1.799.913/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

Sobre o tema, o artigo 206 do Código Tributário Nacional autoriza a expedição de certidão positiva, com efeitos de negativa, nas hipóteses de créditos: (a) não vencidos; (b) em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora e (c) ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 No caso concreto, a sentença apontou, com fulcro nas informações prestadas pela autoridade impetrada, a existência de débitos em aberto junto ao Fisco Federal que, segundo acertado entendimento firmado pelo Juízo a quo desautorizariam a emissão da CPDEN requerida.

 Nesses termos, não prospera a alegação da apelante no sentido de que a exigibilidade do crédito se encontra suspensa pelo parcelamento, a despeito de estar inadimplente com o pagamento das respectivas parcelas a que e obrigou a pagar, nos moldes da norma de regência.

 Ademais, em nenhum momento a apelante impugna a existência de débitos em aberto, apenas tece considerações acerca da existência do parcelamento como causa irrefutável à obtenção da CEPEN.

Em conclusão, a sentença não merece reforma, devendo, assim, ser mantida em todos os seus termos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, consoante fundamentação supra. 

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002487207v29 e do código CRC 08717078.

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Documento:20002487208
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019516-57.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPDEN). DÉBITO CONSTANTE em CDA anulada. EXISTÊNCIA DE OUTROS PARCELAMENTOS COM PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE De emissão dA CERTIDÃO de regularidade fiscal. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Chefe da PGFN/ES. O pedido buscava a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN), supostamente obstada pela CDA nº 72.6.12.002324-39.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a extinção da CDA nº 72.6.12.002324-39 afasta o impedimento à emissão da CPDEN; (ii) definir se a existência de débitos parcelados, mas inadimplidos em número expressivo de parcelas, impede a expedição da certidão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CDA nº 72.6.12.002324-39 foi extinta posteriormente ao ajuizamento da ação, afastando sua influência como óbice à emissão da certidão.

4. Todavia, informações da PGFN indicam a existência de outros parcelamentos com parcelas em aberto, incluindo um com 33 parcelas inadimplidas, situação que descaracteriza a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do CTN.

5. O art. 206 do CTN condiciona a expedição da CPDEN à existência de débitos não vencidos, em execução com penhora efetivada ou cuja exigibilidade esteja suspensa, hipóteses não configuradas quando há inadimplemento reiterado em parcelamento.

6. A jurisprudência consolidada, inclusive na Súmula 446 do STJ, reconhece que a existência de débitos declarados e não pagos legitima a recusa da expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.

7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo meio idôneo para dilação probatória destinada a comprovar eventual regularidade dos parcelamentos invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção de inscrição em dívida ativa afasta sua consideração como óbice à emissão de certidão fiscal.

2. A inadimplência reiterada em parcelamentos tributários descaracteriza a suspensão da exigibilidade do crédito e impede a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

3. O contribuinte não tem direito líquido e certo à CPDEN quando não comprova documentalmente a regularidade dos parcelamentos alegados.


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI; 205; 206; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0016876-58.2011.4.03.6100, Terceira Turma, j. 31.05.2016; STJ, Súmula 446.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002487208v3 e do código CRC 801360ef.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 A 15/09/2025

Apelação Cível Nº 5019516-57.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/09/2025, às 00:00, a 15/09/2025, às 18:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 29/08/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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