Agravo de Instrumento Nº 5004020-14.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL em face do acórdão (evento 32) que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o requerimento de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional.
Em suas razões (evento 41), a embargante alega omissão, sob fundamento de que não há ressalva no art. 185-A do CTN quanto à impossibilidade de providências relativas à indisponibilidade de bens em função do qualificado “baixo valor” da dívida.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Decurso do prazo para contrarrazões certificado no evento 47.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL em face do acórdão (evento 32) que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o requerimento de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional.
O acórdão embargado restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME
1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu o requerimento de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2-A controvérsia consiste na análise da possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, com fundamento no artigo 185-A do CTN, quando a dívida é considerada de baixo valor.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3-Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, passa a integrar o arcabouço de garantias do crédito tributário a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN.
4-Em pacificação da interpretação do dispositivo legal em análise, o egrégio Superior Tribunal de Justiça veio a definir, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, que a providência ora requerida pela agravante, por ser uma medida altamente gravosa, só pode ser deferida após a citação do devedor tributário e quando comprovado o exaurimento das vias ordinárias para a localização de bens e direitos da parte executada passíveis de constrição com a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e busca em ofícios de registros públicos do domicílio do Executado que, neste último caso, pode ser substituído pelo sistema INFOJUD.
5-No caso vertente, em que pesem as diligências infrutíferas realizadas junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, executa-se crédito tributário no valor originário de R$ 23.016,12 (vinte e três mil, dezesseis reais e doze centavos -Evento 1- 2019), tratando-se de valor baixo, não havendo razoabilidade e nem proporcionalidade na decretação da indisponibilidade de todos os bens da parte executada.
6-Cabe destacar que a comunicação da indisponibilidade, por meio do sistema CNIB, é dirigida, principalmente, a registros de imóveis e a outros órgãos responsáveis pelo registro de bens de valor mais elevado, razão pela qual teria de ser demonstrada a possibilidade de adequação da medida de indisponibilidade de bens postulada pelo exequente, ora agravante, ao disposto no §1º do art. 185-A do CTN, segundo o qual "A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite."
7-Registre-se, ainda, que o custo da medida não guarda proporcionalidade em relação ao valor da execução, e, assim, na hipótese de cobrança de crédito de baixo valor, como no presente caso, devem ser adotadas medidas menos gravosas, sob pena de violar o princípio cooperativo inscrito no art. 6º do CPC.
8-De fato, o agravante não trouxe elementos indicativos da prática de fraude, tampouco comprovou que a parte agravada estaria ocultando bens ou transferindo, intencionalmente, seu patrimônio a terceiros.
9-Nesse contexto, diante da ausência de demonstração de que o indeferimento da indisponibilidade de bens da parte ora agravada causará prejuízo ou risco à percepção do crédito do agravante, não se pode cogitar, nesse momento, na aplicação da medida cautelar.
10-Por fim, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão fora da razoabilidade, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
IV- DISPOSITIVO E TESE
11- Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art.185-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/12/2014; TRF4, AI 50455700320224040000, Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, Data de Julgamento 14/06/2023; TRF5, AI 0816218-30.2019.4.05.0000, Rel. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª turma, data de julgamento: 27/05/2021; TRF2 AG 0012372-61.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, DJE 09/06/2017; TRF2. AG 0009741-13.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, DJE 31/05/2017.
É sabido que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador expresse o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera omisso.
A embargante sustenta omissão do julgado sob fundamento de que não há ressalva no art. 185-A do CTN quanto à impossibilidade de providências relativas à indisponibilidade de bens em função do qualificado “baixo valor” da dívida.
O julgado embargado, porém, foi claro e preciso em sua fundamentação a respeito da indisponibilidade, pontuando que “[...] o egrégio Superior Tribunal de Justiça veio a definir, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, que a providência ora requerida pela agravante, por ser uma medida altamente gravosa, só pode ser deferida após a citação do devedor tributário e quando comprovado o exaurimento das vias ordinárias para a localização de bens e direitos da parte executada passíveis de constrição com a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e busca em ofícios de registros públicos do domicílio do Executado que, neste último caso, pode ser substituído pelo sistema INFOJUD”.
Sobre o caso concreto, esclareceu que apesar das “[...] diligências infrutíferas realizadas junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, executa-se crédito tributário no valor originário de R$ 23.016,12 (vinte e três mil, dezesseis reais e doze centavos -Evento 1- 2019), tratando-se de valor baixo, não havendo razoabilidade e nem proporcionalidade na decretação da indisponibilidade de todos os bens da parte executada”, destacando-se que “[...] a comunicação da indisponibilidade, por meio do sistema CNIB, é dirigida, principalmente, a registros de imóveis e a outros órgãos responsáveis pelo registro de bens de valor mais elevado, razão pela qual teria de ser demonstrada a possibilidade de adequação da medida de indisponibilidade de bens postulada pelo exequente, ora agravante, ao disposto no §1º do art. 185-A do CTN, segundo o qual "A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite."”.
Concluiu-se, assim, que “[...] o custo da medida não guarda proporcionalidade em relação ao valor da execução, e, assim, na hipótese de cobrança de crédito de baixo valor, como no presente caso, devem ser adotadas medidas menos gravosas, sob pena de violar o princípio cooperativo inscrito no art. 6º do CPC”, o que foi embasado na jurisprudência das Cortes Regionais citadas no julgamento.
Ausente, portanto, a omissão apontada. Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto para que seja adotada outra linha de entendimento que lhe é mais favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela embargante, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “[...] não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os pontos suscitados”. (STJ; EDcl-REsp 2.035.372; Proc. 2021/0384628-3; MS; Terceira Turma; Relª Min. Daniela Teixeira; DJE 05/05/2025, grifei).
Posto isso, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002487745v2 e do código CRC 9752624c.
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Data e Hora: 23/09/2025, às 16:35:12