Apelação Cível Nº 0023451-46.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, nos termos do disposto no art. 1.030, II, do CPC.
No despacho, a Vice-Presidência registrou tratar-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão proferida pelo então Vice-presidente deste Tribunal Regional Federal, que inadmitiu os recursos extraordinário e especial do referido ente da federação, interpostos contra acórdão que, dentre outras questões, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação em que se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a complementação de pensão recebida de entidades de previdência privada sob a égide da Lei 7.713/88.
Salientou que, em síntese, as razões dos recursos interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro defendem a incompetência da Justiça Federal para julgar este processo, sob a premissa de que o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora são de titularidade do Estado, já que são pagos pela Fundação RIOPREVIDÊNCIA.
Nesse contexto, a Vice-Presidência consignou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 364 de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem".
Na mesma perspectiva, a Suprema Corte, ao julgar o Tema 572 de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".
Ainda, ressaltou que, no caso em exame, o acórdão recorrido reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, que visa afastar a incidência de imposto de renda sobre valores que vêm sendo percebidos, pelos autores, a título de complementação de aposentadoria decorrente de contribuição para plano de previdência privada gerido pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência), na qualidade de sucessor da PREVI-BANERJ.
Dessa forma, tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, os autos foram remetidos a este ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que proceda à avaliação e eventual adequação do v. acórdão recorrido aos paradigmas acima mencionados.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de a matéria versada nestes autos ter sido objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 364 e 572 da repercussão geral.
Assim, cumpre reexaminar o acórdão anteriormente proferido por esta Turma.
Trata-se de apelação cível interposta por LUCIA GONÇALVEZ KIBALLTCHICH E OUTROS, em face da sentença prolatada às fls. 100/103, que declarou a incompetência da justiça federal para o julgamento de pretensão concernente ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria privada.
Esta Turma Especializada conheceu dos recursos das partes, mas negou provimento ao apelo da parte autora, dando provimento ao recurso adesivo da União, para afastar a preliminar de incompetência da justiça federal, reformando a sentença e, no mérito, julgar improcedente o pleito autoral, com base no art. 515, § 3º, do CPC, consoante os termos da ementa a seguir:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO.
1 – Somente à União, como sujeito ativo da relação jurídica tributária, é dado o direito subjetivo de exigir a prestação do tributo e, por conseqüência, apenas ela detém capacidade para exonerar o contribuinte de sua cobrança. O Estado do Rio de Janeiro, por força do art. 157, I do CTN, detém apenas a condição de destinatário do produto arrecadado. Patente, portanto, a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I da CF).
[...]
Os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro foram desprovidos. Novos embargos de declaração foram interpostos, mas não conhecidos.
Foram interpostos recursos especial e extraordinário.
No agravo em recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão proferida pelo então Vice-presidente deste Tribunal Regional Federal, que inadmitiu os recursos extraordinário e especial do referido ente da federação, interpostos contra acórdão que, dentre outras questões, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação em que se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a complementação de pensão recebida de entidades de previdência privada sob a égide da Lei 7.713/88.
As razões dos recursos interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro defendem a incompetência da Justiça Federal para julgar este processo, sob a premissa de que o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora são de titularidade do Estado, já que são pagos pela Fundação RIOPREVIDÊNCIA.
Juízo de Retratação
A Suprema Corte, ao apreciar o Tema 364, fixou a tese de que:
“É dos Estados e do Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”.
Na mesma linha, ao julgar o Tema 572, estabeleceu que:
“Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do Imposto de Renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União”.
No julgamento anterior, esta Turma concluiu que somente à União, como sujeito ativo da relação jurídico-tributária, competiria exigir o pagamento do tributo e, consequentemente, apenas ela teria legitimidade para exonerar o contribuinte de sua cobrança. Reconheceu, ainda, que o Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 157, I, do CTN, deteria apenas a condição de destinatário do produto arrecadado. A partir dessas premissas, reconheceu-se a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 364 e 572.
À vista dessa dissonância, e nos termos do art. 1.040, II, do CPC, impõe-se o juízo positivo de retratação para reconhecer a titularidade do Estado do Rio de Janeiro sobre a receita de IRRF incidente na fonte e a incompetência da Justiça Federal.
Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, a declaração de incompetência acarreta a remessa dos autos ao juízo competente, com o aproveitamento dos atos processuais que não sejam nulos em razão da incompetência (art. 64, § 4º, CPC).
Dessa forma, impõe-se anular o acórdão recorrido e as demais decisões proferidas por juízo incompetente, ressalvados os atos de natureza ordinatória ou instrutória que possam ser aproveitados, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum estadual.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo positivo de retratação, a fim de adequar o acórdão recorrido às teses firmadas nos Temas 364 e 572 do STF, para reconhecer a titularidade do Estado do Rio de Janeiro sobre a receita de IRRF incidente na fonte e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Comum Estadual e anulação dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002491512v2 e do código CRC c0f348a0.
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