Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013512-30.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, em face de decisão que, nos autos da ação de execução fiscal nº 5002058-44.2022.4.02.5102, ajuizada em face de TORRES IMOBILIARIA LTDA., indeferiu o requerimento formulado pelo agravante para expedição de ofício à Junta Comercial para informar a última alteração contratual da sociedade agravada.

Em suas razões, sustenta que a decisão proferida pelo Juízo afronta os princípios da cooperação, celeridade, segurança e efetividade da prestação jurisdicional.

Aduz que diante do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 202, é devida a expedição de oficio à JUCERJA, para que apresente certidão referente a parte executada, para fins de redirecionamento da execução aos sócios.

Por fim, registra que a decisão impugnada viola a norma do artigo 927 do Código de Processo Civil.

Sem Contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que inexiste nos autos interesse público que justifique a sua intervenção no feito. (Evento 11 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a agravante a modificação da decisão que indeferiu requerimento de expedição de ofício à JUCERJA para informar a última alteração contratual da sociedade.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 21 - DESPADEC1 dos autos originários):

 

“I - Evento 19: Indefiro o pedido do exequente, uma vez que não se pode pretender transferir para o Judiciário ônus próprios das partes. Além disso, o exequente possui meios para, por si próprio, obter o ora desejado, não se justificando o pedido ser feito pela via judicial.  

II - Cumpra o exequente o despacho do evento 15. Decorrido o prazo sem manifestação, e tendo em vista que não há fato novo que possibilite o prosseguimento do feito, SUSPENDO a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Intime-se o exequente.

Decorrido o prazo de l (um) ano sem requerimento das partes, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.”

 

Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de TORRES IMOBILIARIA LTDA., para cobrança de dívida não tributária – anuidade - no valor de R$ 5.075,48 (cinco mil e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).

Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu requerimento de expedição de ofício à JUCERJA para fornecer cópia do contrato social da sociedade demandada, a fim de agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido.

Com efeito, o auxílio e a colaboração do Juízo, no sentido de promover a pratica de atos voltados a assegurar a efetividade do processo, tais como a determinação de expedição de ofícios, dependem do prévio esgotamento das diligências de incumbência do próprio exequente.

No caso em tela, a expedição de ofício a JUCERJA mostra-se incabível, por se tratar de diligência que pode ser realizada diretamente pelo credor, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.

Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal em casos semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. ÔNUS DO EXEQUENTE. TEMA 202/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à JUCERJA. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser determinada a expedição de ofício ao JUCERJA.

2. Esta Corte Regional possui precedente no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário para a realização de diligência que seja de atribuição do exequente somente deve ocorrer em casos excepcionais e quando esgotados os meios que se encontrem ao alcance deste para fins de localização do devedor, conforme já assentou esta Corte, o que não ficou comprovado no caso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0011444-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.5.2022.

3. No caso dos autos, observa-se que o Conselho requereu ao Juízo a expedição de ofício à JUCERJA, sob o argumento de que, à hipótese, incide o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 202, que, em sede de recurso repetitivo, assim assentou: “O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final.” Contudo, na presente hipótese, não se trata de responsabilidade pelo pagamento de emolumentos eventualmente devidos à JUCERJA. O caso dos autos diz respeito ao ônus de diligenciar à procura de informações sobre a localização da executada e bens passíveis de penhora.  

4. No julgamento do REsp 1.107.543/SP, que deu origem ao Tema 202 do STJ, observa-se que a discussão se referia à necessidade de antecipação de pagamento, pela Fazenda Pública, dos valores relativos à expedição de ofício ao Cartório competente para fornecimento de cópias dos atos constitutivos de parte executada em execução fiscal.  Sob esse enfoque, impõe destacar que a execução se pauta no interesse do credor, de forma que se faz necessário que o exequente forneça elementos que impulsionem o feito executivo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir tal função. Não há no caso dos autos prova no sentido de que as informações pretendidas pelo agravante tenham sido requeridas e obstadas pela Junta Comercial.

5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que é que é ônus da parte exequente localizar o executado e seus bens, não cabendo a transferência de tal ônus ao Poder Judiciário, tampouco incidindo o Tema 202 do STJ ao caso. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5013892-53.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 8.11.2024.

6. Agravo de instrumento não provido.

(Agravo de Instrumento Nº 5014420-87.2024.4.02.0000/RJ; 5ª TURMA ESPECIALIZADA; Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO; julgado em 09/12/2024) (g.n.)

 

Por fim, o Tema 202 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a questão não envolve custas cartorárias, mas sim diligência acessível ao próprio credor, o que não afasta o entendimento de que a pretensão do agravante pode ser realizada sem intervenção do Poder Judiciário.

Sem embargo, portanto, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.



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Documento:20002510988
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013512-30.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE.  RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 5002058-44.2022.4.02.5102, ajuizada contra TORRES IMOBILIÁRIA LTDA., indeferiu o pedido de expedição de ofício à JUCERJA para fornecimento da última alteração contratual da sociedade executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Judiciário determinar a expedição de ofício à Junta Comercial, a pedido do exequente, ou se a diligência deve ser realizada diretamente pela parte interessada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dever de buscar meios para localização de bens e informações recai sobre o credor, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caráter excepcional, quando comprovado o esgotamento das diligências cabíveis.

4. A expedição de ofício à JUCERJA não se justifica, pois trata-se de providência que pode ser obtida diretamente pela parte interessada, sem necessidade de atuação judicial.

5. O Tema 202 do STJ, que trata da não obrigatoriedade da Fazenda Pública em adiantar valores para expedição de ofícios a cartórios, não se aplica ao caso, pois a questão não envolve custas cartorárias, mas sim diligência acessível ao próprio credor.

6. A decisão agravada não configura ilegalidade, abuso de poder ou interpretação teratológica, razão pela qual não há espaço para sua reforma em sede de agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O credor deve realizar, por meios próprios, diligências acessíveis para obtenção de documentos e informações sobre o devedor, não cabendo transferir esse encargo ao Judiciário.

2. A expedição de ofício judicial a órgãos públicos ou entidades somente se justifica de forma excepcional, mediante demonstração do esgotamento prévio das medidas extrajudiciais.

3. O Tema 202 do STJ não autoriza a transferência ao Judiciário de diligências que podem ser promovidas diretamente pela parte exequente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; Lei nº 6.830/1980, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento Nº 5014420-87.2024.4.02.0000/RJ; 5ª TURMA ESPECIALIZADA; Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO; j. 9/12/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002510988v4 e do código CRC ec465b88.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 16/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 5013512-30.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2025, às 00:00, a 16/09/2025, às 18:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 29/08/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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