Apelação Cível Nº 0017447-15.2017.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença (evento 37) que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta pelo Município de Armação de Búzios, e condenou a parte ré, ora apelante, em honorários advocatícios, no percentual de 8% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II do Código de Processo Civil.
A União sustenta em suas razões (evento 62) que “a questão de fundo, a ser apreciada no presente processo, diz respeito ao suposto direito do autor de valer-se da disposição contida na Medida Provisória nº 766/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária - PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de incluir débitos de natureza previdenciária, vencidos após 30/11/2016, no PRT, com a consequente liberação dos valores retidos pela União, referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, a fim de saldar tais débitos, envolvendo, pois, matéria de natureza tributária”.
Destaca que a sentença proferida interpretou de forma divergente os atos normativos que regem a matéria.
Explicita que a Medida Provisória nº 766/2017 é clara ao definir que “poderão ser incluídos no Programa de Regularização Tributária - PRT os débitos previdenciários até a COMPETÊNCIA de OUTUBRO/2016, cujo VENCIMENTO ocorreu em 20/11/2016”.
Esclarece que o “Programa de Regularização Tributária, instituído pela Medida Provisória nº 766, de 04/02/2017, estabelece no seu Art. 1º, parágrafo 1º, que poderão ser quitados os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, ou seja, poderão ser incluídos no PRT os débitos previdenciários até a competência referente ao mês de OUTUBRO/2016, cujo vencimento se deu em 20/11/2016. Assim sendo, as dívidas relativas à competência de novembro/2016, objeto desta lide, não foram contempladas pelas hipóteses da Medida Provisória”.
Conclui que “a retenção efetuada pela União junto ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM do Município de Armação de Búzios é referente às Contribuições Previdenciárias não recolhidas em época própria, competência novembro/2016, e encontra-se respaldada na Lei nº 12.810/2013” e que “a interpretação fixada em sentença é diversa do que estabelece o Programa de Regularização Tributária veiculado por meio da Medida Provisória n° 766, de 2017”.
Requer o provimento do recurso para reforma da decisão “a fim de que a União Federal possa restabelecer, dentro dos limites estabelecidos pelo princípio da legalidade, o bloqueio dos valores relativos ao Fundo de Participação dos Municípios destinados ao apelado”.
Em contrarrazões, o Município de Armação de Búzios requer a manutenção da sentença (evento 69).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo procedimento comum pela qual o Município de Armação de Búzios buscou provimento jurisdicional para que (i) a União devolvesse a quantia retirada de suas contas no valor total de R$ 713.006,85 e (ii) possibilitasse o parcelamento do valor, bem como que se abstivesse de fazer novas retenções.
A sentença julgou procedentes os pedidos (evento 37), sob os seguintes fundamentos:
(...)
2. Fundamentação
A argumentação apresentada pela UNIÃO FEDERAL (fls. 70/80) não trouxe elementos aptos a infirmar as conclusões detalhadas na decisão de fls. 35/38.
Como já foi observado naquela oportunidade, os documentos carreados às fls. 13/28 dos autos comprovam a existência de débito previdenciário do Município de Armação dos Búzios, (fls. 15/16), tal como admitido pelo próprio demandante na exordial.
Restou demonstrado também que a MP nº 766, de 04/01/2017, instituiu o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, possibilitando que os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, de natureza tributária ou não, vencidos até 30/11/2016, pudessem ser pagos mediante parcelamento, conforme condições estabelecidas na referida MP.
No entanto, constata-se que o débito previdenciário em questão, no valor de R$ 597.909,31, refere-se à competência de 11/2016, e foi retirado da conta do autor em 10/02/2017, conforme se verifica às fls. 14/15, sob a rubrica COTA DAR-DEBITO, bem como o valor de R$ 115.097,54, que, segundo informado na inicial, se deu pela cobrança de juros e multa, totalizando, assim, a retirada de R$ 713.006,85.
Dessa forma, diversamente do que alega a ré, entendo que o referido débito preenche os requisitos do art. 1º, § 1º, da MP 766/2017, não havendo impedimento para sua inclusão no parcelamento. Ademais, ainda se encontra em curso o prazo para adesão previsto no § 2º do dispositivo citado, qual seja, cento e vinte dias a contar da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que, conforme fls. 21/27, referida regulamentação veio por meio de Instrução Normativa editada em 31/01/2017 e publicada no Diário Oficial da União em 01/02/2017.
Nesse viés, considerando que a retirada do valor de R$ 597.909,31 corresponde justamente ao valor integral do débito previdenciário do autor junto à Ré, referente à competência de novembro de 2016, cujo requerimento de parcelamento está salvaguardado pela MP 766/2017, dúvidas não restam da conduta indevida da UNIÃO FEDERAL.
Assim, a Ré, ao apropriar-se de fundos que deveriam ser repassados ao Município autor antes mesmo de oportunizar-lhe a adesão ao PRT, por meio de requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2017 até 31 de maio de 2017, conforme regulamentado na Instrução Normativa RFB Nº 1687 de 31/01/2017 (art. 3º), certamente agiu em desacordo com a MP supracitada.
A finalidade do referido programa é aportar recursos aos cofres públicos, sem, no entanto, comprometer a atividade produtiva de pessoas físicas e jurídicas, munindo, assim, ambas as partes de meios para enfrentar a crise econômica que o país atravessa. No entanto, a atitude da ré neste caso, ao reter as verbas do Fundo de Participação dos Municípios sem sequer oportunizar a quitação voluntária do débito mediante adesão ao parcelamento, contraria frontalmente este objetivo.
Portanto, faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência de fls. 35/38 em todos os seus termos e determinar que a parte ré:
3.1- Devolva os valores retirados da conta do Município de Armação dos Búzios em 10/02/2017, no total de R$ 713.006,85 (setecentos e treze mil e seis reais e oitenta e cinco centavos);
3.2- Observe o prazo assinalado na Instrução Normativa RFB Nº 1687, de 31/01/2017 (art. 3º), para que o autor possa efetuar requerimento do parcelamento do débito previdenciário referente à competência de novembro de 2016; e
3.2- Abstenha-se de fazer novas retenções quanto ao débito objeto da lide até ulterior decisão, ou até o escoamento em branco do prazo para adesão ao parcelamento, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento.
Processo isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, os quais fixo em 8% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A controvérsia cinge-se a dois pontos objetivos. O primeiro diz com a abrangência temporal do Programa de Regularização Tributária instituído pela Medida Provisória 766/2017. O segundo envolve a legalidade da retenção realizada em 10/02/2017 sobre o repasse do FPM do autor, à luz do artigo 3º da Lei 12.810/2013.
No que respeita ao PRT, o § 1º do artigo 1º da Medida Provisória 766/2017 condicionou a inclusão ao critério objetivo do vencimento, ao estabelecer que o programa alcança os débitos vencidos até 30/11/2016. A contribuição patronal cuja competência é novembro de 2016 possui vencimento ordinário em 20/12/2016, nos termos da legislação previdenciária aplicável às contribuições devidas pelos entes públicos. Não se trata, pois, de analisar a competência, mas sim a data do vencimento, que constitui o marco temporal expresso na norma instituidora do benefício. Sendo a data de vencimento 20/12/2016, o débito não se enquadra na hipótese do § 1º do artigo 1º da Medida Provisória 766/2017.
Ressalte-se que a Instrução Normativa RFB 1.687, publicada em 31/01/2017, regulamentou o PRT no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e previu a janela de adesão de 01/02/2017 a 31/05/2017, preservando o limite temporal fixado pelo ato instituidor e a exigência de adimplemento regular das obrigações vincendas e daquelas vencidas após 30/11/2016, conforme o § 3º do artigo 1º da própria Medida Provisória. Programas de parcelamento e facilitação de pagamento, por sua natureza de favor fiscal, sujeitam-se a interpretação estrita, não sendo possível dilatar, por via judicial, o marco objetivo do vencimento para abarcar débitos vencidos em data posterior à fixada pelo legislador.
Superado esse ponto, passa-se à análise da retenção impugnada. O artigo 3º da Lei 12.810/2013 instituiu mecanismo legal de retenção e repasse à União, a partir do mês subsequente ao do vencimento, dos valores devidos pelos Estados e Municípios a título de contribuições previdenciárias correntes não adimplidas no prazo, estabelecendo ordem de preferência entre obrigações correntes, parcelas de parcelamento e demais obrigações. A norma não condiciona a retenção à inscrição em dívida ativa ou à formação de título executivo, porquanto se trata de técnica legal de adimplemento prioritário, operada diretamente sobre transferências constitucionais ou legais, justamente para assegurar a regularidade contributiva do ente federativo perante o RGPS.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico sobre controvérsias relativas a retenções no FPM e compensações previdenciárias, reforça a conclusão ora adotada. No REsp 1.351.419/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016, assentou-se, em síntese, que portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal para fins de conhecimento do especial, razão pela qual não podem, por si sós, infirmar o comando legal aplicável; que a compensação requer créditos líquidos e vencidos, conforme artigos 368 e 369 do Código Civil; e que é legítima a amortização de obrigações mediante retenção do FPM quando houver base legal ou, em hipóteses examinadas, até mesmo autorização pactuada pelo próprio município, sendo vedado ao STJ reexaminar o contexto fático-probatório para afastar tal conclusão, à luz da Súmula 7.
No caso concreto, a obrigação da competência novembro de 2016 venceu em 20/12/2016 e não foi adimplida no vencimento. A retenção ocorreu em 10/02/2017, já no mês subsequente ao do vencimento, observando a teleologia e a literalidade do artigo 3º da Lei 12.810/2013. Não há, portanto, ilegalidade no procedimento. A circunstância de, em 2017, ter sido instituído o PRT com período de adesão de 01/02/2017 a 31/05/2017 não altera esse quadro, porque o débito específico não se enquadra na moldura temporal do programa e, de todo modo, a legislação de regência impõe a continuidade do pagamento regular das competências vencidas após 30/11/2016 como condição para permanência em eventual parcelamento, o que reforça a licitude da retenção.
Diante desse quadro, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados, com a consequente revogação da tutela anteriormente deferida, invertendo-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença ora reformada.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação da União para revogar a tutela anteriormente deferida e julgar improcedentes os pedidos, invertendo os ônus sucumbenciais arbitrado na sentença em favor da ré, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002512560v4 e do código CRC 408ff9b8.
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