Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0008513-41.2007.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face da sentença que julgou procedente o pedido, para “condenar a parte ré a restituir à Autora os valores recolhidos com base nas NFLD's n° 35.229.325-0 e 35.229.356-0, facultando-lhe a compensação do quantum apurado em condenação com tributos vencidos e/ou vincendos. Tais valores deverão ser corrigidos pela Taxa Selic”.

A parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que “não resta dúvida que a r. sentença a quo negou vigência ao artigo 85, § 3º, inciso II, do Código Processo Civil em vigor, ao fixar os honorários sucumbenciais com base no artigo 20, § 4º, do estatuto revogado”.

Em suas razões, aponta a UNIÃO FEDERAL, preliminarmente, para a ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN diz respeito ao pedido de restituição e não ao de anulação de ato administrativo, salientando que, tendo havido prévia discussão e decisão administrativas indeferindo o pleito da empresa, indispensável é a prévia anulação desta decisão administrativa dentro do prazo prescricional, para, então, ser anulado o crédito tributário constituído mediante lançamento de oficio.

No mérito, aduz a apelante que, quer seja com a redação original ou com as suas alterações, o artigo 31 da Lei nº 8.212/91 prevê a hipótese de responsabilidade solidária, que não comporta o benefício de ordem, conforme os artigos 124 e 128 do CTN, asseverando, outrossim, que não foram apresentados pelo responsável solidário os documentos que comprovassem o recolhimento da contribuição previdenciária, insurgindo-se, ainda, em relação aos parâmetros estabelecidos para a compensação.  

Contrarrazões da parte autora (Evento 331) e da União Federal (Evento 332).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no processo.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

 

Conheço da remessa necessária e das apelações, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

No que concerne à alegação de prescrição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, de relatoria da Min. Ellen Gracie, decidiu que, para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/05 (9.6.2005), o prazo prescricional para a repetição ou compensação de indébitos é de cinco anos, conforme ementa a seguir transcrita:

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido".

(RE 566621, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - Mérito DJe-195; Publicação em 11-10-2011)

 

O Superior Tribunal de Justiça, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o REsp nº 1.269.570/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, curvou-se ao entendimento Pretoriano no que se refere ao marco para a aplicação do novo regime de prazo prescricional, levando em consideração a data do ajuizamento da ação e não mais a data do pagamento, consoante a ementa a seguir colacionada:

 

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.

2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).

3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.

4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008".

(REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012) Grifos nossos.

 

A ação foi proposta em 14/05/2007 (Evento 315), após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicado o prazo quinquenal.

No caso em tela, não há que se falar em prescrição, visto que os pagamentos referentes às NFLD´s em comento foram efetuados em 20/05/2002 e 25/09/2002, ao passo que a ação foi proposta em 14/05/2007, motivo pelo qual não houve o transcurso do lapso prescricional.

Nesse ponto, cabe destacar que o prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, I, c/c artigo 156, I, ambos do CTN, e não a data da ciência da decisão administrativa, devendo ser ressaltado que o pedido de repetição de indébito não se resume ao simples reconhecimento do direito à correspondente restituição/compensação, pressupondo a análise da declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que tenha resultado no pagamento indevido.

In casu, o pedido da parte autora trata da repetição ou compensação dos valores pagos em razão das NFLD´s nºs 35.229.325-0 (competências compreendidas entre 12/1997 a 12/1998) e 35.229.356-0 (competências de 01/1999 a 03/1999), lavradas pelo INSS com fundamento no disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, por supostamente não ter sido comprovada a retenção da contribuição previdenciária referente a serviços de modificação e manutenção das torres atmosféricas e a vácuo.

A responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, na forma estabelecida pelo art. 31 da Lei 8.212/91, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 9.711/98, produziu efeitos até 1º de fevereiro de 1999. A partir de então passou a vigorar a atual sistemática de arrecadação, na qual as contribuições destinadas à Seguridade Social são retidas e recolhidas pelo próprio contratante dos serviços executados.

Nesse sentido, a NFLD 35.229.325-0 e parte da NFLD nº 35.229.356-0  tratam de competências que se inserem na hipótese anterior à Lei nº 9.711/98, acerca da qual há entendimento firmado de que, inexistindo para o contratante o dever de apurar e reter valores, não era permitido à Fazenda Pública utilizar-se da técnica do § 6º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, para aferir indiretamente o montante devido a partir do exame da contabilidade da empresa contratante de mão de obra, sem antes buscar a apuração da base de cálculo e de eventuais pagamentos realizados na documentação do contribuinte (executor/cedente).

Tal aferição deveria ter ocorrido primeiramente em relação à contabilidade de quem tinha o dever de apurar e pagar o tributo, ou seja, a empresa cedente de mão de obra. Sendo insuficiente a documentação da empresa contribuinte, seria possível ao órgão fazendário buscar na documentação de terceiros, como o contratante, os elementos necessários à estipulação do tributo devido mediante arbitramento (art. 148 do CTN).

Com efeito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO OU AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.

1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é possível o lançamento da contribuição previdenciária por arbitramento ou aferição indireta nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente ao fato gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei 9.711/98, sem que antes tenha o Fisco verificado a contabilidade da empresa prestadora, exigência essa que não afasta a responsabilidade solidária entre o prestador do serviço e o contratante. Precedentes: AgRg no REsp 1142065/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2011 e AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/12/2012.

2. Na hipótese dos autos, percebe-se que  o  lançamento abrange períodos anteriores à  vigência da Lei 9.711/98.

3. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014)

 

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. ART. 31 DA LEI N. 8.212/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência do STJ reconhece, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212/91, com a redação vigente até 1º.2.1999, a inviabilidade de lançamento por aferição indireta, com base tão somente nas contas do tomador do serviço, pois, para a devida constituição do crédito tributário, faz-se necessário observar se a empresa cedente recolheu ou não as contribuições devidas, o que, de certo modo, implica a precedência de fiscalização perante a empresa prestadora, ou, ao menos, a concomitância. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. O entendimento sufragado não afasta a responsabilidade solidária do tomador de serviço, até porque a solidariedade está objetivamente delineada na legislação infraconstitucional. Reprime-se apenas a forma de constituição do crédito tributário perpetrada pela Administração Tributária, que arbitra indevidamente o lançamento sem que se tenha fiscalizado a contabilidade da empresa prestadora dos serviços de mão de obra.

Agravo regimental improvido".

(AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012) Grifos nossos.

 

Dessa forma, considerando que em relação à NFLD nº 35.229.325-0 e parte da NFLD nº 35.229.356-0, concernentes a período anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, a constituição do débito baseou-se unicamente na fiscalização da empresa tomadora de serviços, não tendo havido qualquer diligência relativamente à prestadora de serviço, há que se reconhecer a nulidade das referidas notificações, devendo ser mantida a sentença recorrida neste capítulo, restando prejudicadas as demais alegações ventiladas pelo recorrente.

Sob outro giro, as competências de 02/1999 e 03/1999 constantes da NFLD nº 35.229.356-0 são posteriores à vigência da Lei nº 9.711/98, a qual estabeleceu que a empresa contratante de mão de obra passou a ser responsável tributária, se tornando possível aplicar a técnica da aferição indireta do § 6º do art. 33 da Lei nº 8.212/91 diretamente em relação à sua contabilidade, porquanto passou a competir a ela o dever de apurar e efetivar retenções em nome da empresa cedente.

A respeito do tema, sobreleva mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.131.047, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que, a partir da vigência do art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra, consoante a seguinte ementa:

 

"TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECEDOR E TOMADOR DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA  LEI 9.711/98.

1. A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08".

(REsp 1131047/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010)

 

Contudo, no presente caso, deve ser mantida também a nulidade dos lançamentos efetuados em relação às competências 02/1999 e 03/1999 da NFLD nº 35.229.356-0, visto que, conforme assentou o juiz a quo, concluiu o perito judicial em seu laudo, a partir da análise dos documentos acostados, que houve o recolhimento total dos tributos devidos relativos ao período de 01/1999 a 03/1999 decorrentes da NFLD 35.229.356-0, de sorte que o pagamento realizado pela autora, impugnado nestes autos, deve ser restituído à parte.  

A autora formulou pedido de repetição, mediante restituição ou compensação, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que o contribuinte tem a faculdade de optar pelo recebimento do crédito através de restituição, por via do precatório, ou compensação, seja no processo de conhecimento ou em fase de execução.

Nesse sentido:

 

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPVA. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 78 DO ADCT (EC. N. 20/2000). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1114404/MG, DJ 22/02/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.

(...) omissis (...)

5. Ademais, o contribuinte tem a faculdade de optar pelo recebimento do crédito por via do precatório ou proceder à compensação tributária, seja em sede de processo de conhecimento ou de execução de decisão judicial favorável transitada em julgado.

6. A Primeira Seção desta Tribunal Superior pacificou o entendimento acerca da matéria, por ocasião do julgamento do Resp 1114404/MG, sob o regime do art. 543-C, do CPC, cujo acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

7. Agravo regimental desprovido".

(STJ, AGRESP 200700048140, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2010).

 

Há que se dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para explicitar que, no caso de a autora optar pela compensação, essa deverá efetivar-se com créditos da mesma espécie, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observando-se o limite previsto no § 3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.129/95, uma vez que a presente demanda foi proposta antes da vigência da Lei nº 11.941/2009 (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1346695/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 04/04/2013, DJe de 15/04/2013; STJ, 1ª Seção, REsp 796064/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/11/2008).

Relativamente aos critérios de atualização do indébito, como os créditos a serem compensados/restituídos são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange a correção e os juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).

Sob outro giro, assiste razão à parte autora em sua irresignação quanto aos honorários advocatícios, na medida em que a fixação do valor em 5.000,00 (cinco mil reais), por aplicação ultra ativa do art. 20, §4°, do CPC/73, não se coaduna com o disposto no art. 85, § 3º, do CPC/15, já em vigor quando a sentença foi prolatada.

Com efeito, de acordo com o CPC/2015, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais especificados nos incisos I a V do § 3º do art. 85.

Os percentuais já estabelecidos pelo legislador devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou ainda, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, a condenação dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.

Por conseguinte, condeno a ré a pagar honorários advocatícios, com fundamento no §3º do art. 85 do CPC/15, nos percentuais mínimos, ou seja, 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V) sobre o proveito econômico obtido, em observância ao disposto nos §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal, diante da natureza da causa, que não é complexa, tendo sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Sem honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso da União Federal.

Face ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL, para explicitar que, no caso de a autora optar pela compensação, esta deverá efetivar-se com créditos da mesma espécie, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observando-se o limite previsto no § 3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.129/95, uma vez que a presente demanda foi proposta antes da vigência da Lei nº 11.941/2009, e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar a ré a pagar honorários advocatícios, com fundamento no §3º do art. 85 do CPC/15, nos percentuais mínimos, sobre o proveito econômico obtido, na forma da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002514592v4 e do código CRC d770b0ac.

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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 16/09/2025, às 18:35:52

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0008513-41.2007.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATANTE. AFERIÇÃO INDIRETA. REGIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDAE. LEI Nº 9.711/98. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  

1. A responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, na forma estabelecida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.711/98, produziu efeitos até 1º de fevereiro de 1999. A partir de então passou a vigorar a atual sistemática de arrecadação, na qual as contribuições destinadas à Seguridade Social são retidas e recolhidas pelo próprio contratante dos serviços executado.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.131.047, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que, a partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.

3. Considerando que em relação à NFLD nº 35.229.325-0 e parte da NFLD nº 35.229.356-0, concernentes a período anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, a constituição do débito baseou-se unicamente na fiscalização da empresa tomadora de serviços, não tendo havido qualquer diligência relativamente à prestadora de serviço, há que se reconhecer a nulidade das referidas notificações.

4. Deve ser mantida também a nulidade dos lançamentos efetuados em relação às competências 02/1999 e 03/1999 da NFLD nº 35.229.356-0, visto que, conforme assentou o juiz a quo, concluiu o perito judicial em seu laudo, a partir da análise dos documentos acostados, que houve o recolhimento total dos tributos devidos relativos ao período de 01/1999 a 03/1999 decorrentes da NFLD 35.229.356-0, de sorte que o pagamento realizado pela autora, impugnado nestes autos, deve ser restituído à parte.  

5. Há que se dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para explicitar que, no caso de a autora optar pela compensação, esta deverá efetivar-se com créditos da mesma espécie, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observando-se o limite previsto no § 3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.129/95, uma vez que a presente demanda foi proposta antes da vigência da Lei nº 11.941/2009.

6. Assiste razão à parte autora em sua irresignação quanto aos honorários advocatícios, na medida em que a fixação do valor em 5.000,00 (cinco mil reais), por aplicação ultra ativa do art. 20, §4°, do CPC/73, não se coaduna com o disposto no art. 85, § 3º, do CPC/15, já em vigor quando a sentença foi prolatada.

7. Condena-se a ré a pagar honorários advocatícios, com fundamento no §3º do art. 85 do CPC/15, nos percentuais mínimos, ou seja, 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V) sobre o proveito econômico obtido, em observância ao disposto nos §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal, diante da natureza da causa, que não é complexa, tendo sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.

8. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas.

9. Apelação da parte autora conhecida e provida.  

                                              

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL, para explicitar que, no caso de a autora optar pela compensação, esta deverá efetivar-se com créditos da mesma espécie, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observando-se o limite previsto no § 3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.129/95, uma vez que a presente demanda foi proposta antes da vigência da Lei nº 11.941/2009, e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar a ré a pagar honorários advocatícios, com fundamento no §3º do art. 85 do CPC/15, nos percentuais mínimos, sobre o proveito econômico obtido, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002514593v3 e do código CRC 02ef5330.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 24/09/2025, às 21:07:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2025 A 24/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0008513-41.2007.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2025, às 00:00, a 24/09/2025, às 18:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 01/09/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, PARA EXPLICITAR QUE, NO CASO DE A AUTORA OPTAR PELA COMPENSAÇÃO, ESTA DEVERÁ EFETIVAR-SE COM CRÉDITOS DA MESMA ESPÉCIE, CONSOANTE O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 11.457/07, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 170-A DO CTN, OBSERVANDO-SE O LIMITE PREVISTO NO § 3º DO ART. 89 DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA LEI Nº 9.129/95, UMA VEZ QUE A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.941/2009, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO §3º DO ART. 85 DO CPC/15, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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